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Document C2004/201/05
Judgment of the Court (Second Chamber) of 24 June 2004 in Case C-212/02: Commission of European Communities v Austria Republic (Failure of a Member State to fulfil obligations — Directives 89/665/EEC and 92/13/EEC — Inadequate transposition — Obligation that legislation relating to the award of public contracts provide for a procedure whereby all unsuccessful tenderers may have the award decision set aside)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 24 de Junho de 2004, no processo C-212/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria («Incumprimento de Estado — Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE — Transposição insuficiente — Obrigação de prever, nas legislações relativas à adjudicação dos contratos de direito público, um processo que permita a todos os proponentes afastados obterem a anulação da decisão de adjudicação do contrato»)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 24 de Junho de 2004, no processo C-212/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria («Incumprimento de Estado — Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE — Transposição insuficiente — Obrigação de prever, nas legislações relativas à adjudicação dos contratos de direito público, um processo que permita a todos os proponentes afastados obterem a anulação da decisão de adjudicação do contrato»)
JO C 201 de 7.8.2004, p. 3–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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7.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/3 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 24 de Junho de 2004
no processo C-212/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)
(«Incumprimento de Estado - Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE - Transposição insuficiente - Obrigação de prever, nas legislações relativas à adjudicação dos contratos de direito público, um processo que permita a todos os proponentes afastados obterem a anulação da decisão de adjudicação do contrato»)
(2004/C 201/05)
Língua do processo: alemão
Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na «Colectânea da Jurisprudência»No processo C-212/02, Comissão das Comunidades Europeias (agente: M. Nolin, assistido por R. Roniger) contra República da Áustria (agentes: C. Pesendorfer e M. Fruhmann) que tem por objecto obter a declaração de que, na medida em que as Landesvergabegesetze (leis dos Länder relativas à adjudicação dos contratos de direito público) dos Länder de Salzburgo, da Estíria, da Baixa Áustria e da Caríntia não prevêem, em todos os casos, um processo de recurso que permita a um proponente afastado obter a anulação da decisão de adjudicação do contrato, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos (JO L 395, p. 33), e da Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76, p. 14), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator), R. Schintgen, F. Macken e N. Colneric, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 24 de Junho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
Na medida em que as Landesvergabegesetze (leis dos Länder relativas à adjudicação dos contratos de direito público) dos Länder de Salzburgo, da Estíria, da Baixa Áustria e da Caríntia não prevêem, em todos os casos, um processo de recurso que permita a um proponente afastado obter a anulação da decisão de adjudicação do contrato, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, e da Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações. |
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2) |
A República da Áustria é condenada nas despesas. |