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Document C2004/146/11

Recurso interposto em 9 de Abril de 2004 pelo Lapin liitto (Conselho regional da Lapónia) e pelos municípios de Enontekiö, Inari, Utsjoki e por Unto Autto, criador de renas contra a Comissão das Comunidades Europeias. (Processo T-141/04)

JO C 146 de 29.5.2004, p. 8–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

29.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/8


Recurso interposto em 9 de Abril de 2004 pelo Lapin liitto (Conselho regional da Lapónia) e pelos municípios de Enontekiö, Inari, Utsjoki e por Unto Autto, criador de renas contra a Comissão das Comunidades Europeias.

(Processo T-141/04)

(2004/C 146/11)

Língua do processo: finlandês

Deu entrada em 9 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto Lapin liitto e pelos municípios de Enontekiö, Inari, Utsjoki e por Unto Autto, criador de renas, representados por Pertti Eilavaara, professor.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular e retirar da decisão da Comissão as informações relativas às regiões finlandesas na medida em que a maneira como foram apresentadas confere-lhes um carácter ilícito;

retirar em particular a zona protegida do parque nacional Pallas-Ounastunturi (F11300101), porque a sua presença na lista é ilegal e viola os direitos do recorrente, Unto Autto, criador de renas;

reembolsar totalmente as despesas processuais, acrescidas de juros a contar da data da decisão.

Fundamentos e principais argumentos:

A fundamentação da Decisão 2004/69/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina é ilegal:

A Comissão excedeu as suas competências ao aceitar a lista de sítios apresentada pela República Finlandesa.

A Comissão não controlou a legalidade da decisão da República Finlandesa nos termos do Tratado de Roma ou nos termos exigidos pela directiva natureza. Por esta razão, os próprios trabalhos preparatórios assentam num processo contrário ao anexo III da directiva natureza.

A República Finlandesa preparou a sua própria decisão relativa aos sítios de forma contrária ao direito comunitário, na medida em que não aplicou a directiva natureza nos termos do anexo III, obrigação confirmada em vários acórdãos do Tribunal de Justiça.

Os recorrentes não foram ouvidos a propósito da constituição das regiões biogeográficas alpinas e o restante processo preparatório também não se baseou, na Finlândia, no processo previsto na directiva natureza.

Em particular, Unto Autto alega que a Decisão 2004/69/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina não protege os seus direitos fundamentais porque esta decisão tem efeitos jurídicos ao passo que os direitos fundamentais não são protegidos. Por direitos fundamentais, entende-se os direitos, atribuídos pela Constituição da República Finlandesa, à protecção da propriedade, ao livre exercício de uma actividade profissional ou ainda os direitos relativos à protecção da cultura. A decisão da Comissão viola também os direitos fundamentais consagrados e aplicados na União Europeia numa prática constante.


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