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Document C2004/146/06

Recurso interposto em 18 de Março de 2004 pela Railion Deutschland AG contra a Comissão das Comunidades Europeias (Processo T-109/04)

JO C 146 de 29.5.2004, p. 5–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

29.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/5


Recurso interposto em 18 de Março de 2004 pela Railion Deutschland AG contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-109/04)

(2004/C 146/06)

Língua do processo: alemão

Em 18 de Março de 2004 deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela Railion Deutschland AG, Mainz (Alemanha), representada por H. Johlen, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:,

anular a decisão C(2003)4660 final, de 12 de Dezembro de 2003, que declara que a dispensa dos direitos de importação não é justificada num caso particular;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente é uma empresa de transporte ferroviário de mercadorias. O recurso tem por objecto a decisão da Comissão que indeferiu um pedido da República Federal da Alemanha de dispensa de uma dívida aduaneira da recorrente. A dívida aduaneira tinha sido liquidada pelo facto de a recorrente ter supostamente transportado, por via férrea, da zona franca de Bremen para a zona franca de Hamburgo, álcool declarado como tintas. Nada indicava à recorrente que essa declaração era falsa. A partir de Hamburgo as mercadorias foram devidamente transportadas para o seu destino final, a República Checa.

A recorrente alega, nomeadamente, que a decisão violou uma formalidade essencial por não ter respeitado o direito de ser ouvido. É certo que foi dada formalmente à recorrente oportunidade de apresentar observações. No entanto, o direito de ser ouvido supõe igualmente que os argumentos apresentados pelas partes tenham sido objecto de apreciação, o que não se verificou na decisão que indeferiu o pedido da recorrente. A recorrente defende que a Comissão não teve em conta quanto lhe foi exposto relativamente aos vários riscos de uma sociedade de transportes por via férrea ou por via marítima numa zona franca. A Comissão, na sua decisão, partiu do princípio de que a recorrente, enquanto sociedade de transportes por via férrea deve receber exactamente o mesmo tratamento que uma empresa de transportes marítimos.

A recorrente afirma, além disso, que a decisão viola o artigo 239.o do Código Aduaneiro. A decisão nega a existência de «circunstâncias especiais», com base em factos inexactos ou não completamente demonstrados. A recorrente sujeitou-se a um risco maior de engano quanto à natureza das mercadorias a transportar em razão da simplificação das formalidades do transporte ferroviário. A recorrente não pode eximir-se desse risco nem controlá-lo. Em particular, é praticamente impossível verificar o conteúdo dos contentores.

Por último, a recorrente alega que, ao tomar a decisão equitativa ao abrigo do artigo 239.o do Código Aduaneiro há que ter em conta o facto de que não resultou nenhum prejuízo financeiro para a Comunidade Europeia e que jamais existiu o risco de que isso acontecesse, uma vez que o álcool era destinado ao mercado checo, para onde, de resto, foi transportado.


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