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Document C2004/106/66

Processo C-133/04: Recurso interposto em 12 de Março de 2003 pelo Reino de Espanha contra o Conselho da União Europeia

JO C 106 de 30.4.2004, p. 38–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/38


Recurso interposto em 12 de Março de 2003 pelo Reino de Espanha contra o Conselho da União Europeia

(Processo C-133/04)

(2004/C 106/66)

Deu entrada em 12 de Março de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto pelo Reino de Espanha, representado por Enrique Braquehais Conesa, Abogado del Estado, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Anular o Regulamento (CE) n.o 2287/2003 (1) do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, na medida em que não atribui a Espanha determinadas quotas em relação com as possibilidades de pesca objecto de repartição nas águas do Mar do Norte antes da adesão.

2.

Condenar a instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Violação do princípio da não discriminação:

O artigo 166.o do Acto de Adesão de Espanha estabeleceu, no que se refere ao acesso às águas e aos recursos da frota espanhola, um período transitório que terminou uma vez findo o período previsto no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 170/83, ou seja, em 31 de Dezembro de 2002. Contudo, o regulamento impugnado continua a manter as limitações de acesso dos navios de pesca espanhóis às águas do Mar do Norte e do Mar Báltico, não lhes concedendo praticamente qualquer quota em tais águas, não tendo em conta o fim do período transitório e discriminando os pescadores espanhóis relativamente aos dos outros Estados-Membros.

2.

Violação do Acto de Adesão de Espanha:

Através do regulamento impugnado e na medida em que não se atribuem determinadas quotas aos barcos espanhóis nas águas do Mar do Norte e do Mar Báltico, estão a prorrogar-se, para além da data limite estabelecida no artigo 166.o do Acto de Adesão, isto é, em 31 de Dezembro de 2002, as limitações previstas em tal Acto.

3.

Violação do princípio da estabilidade relativa.

O regulamento impugnado alterou radicalmente os factores decisivos no que se refere à fixação da percentagem de capturas, ao não se encontrarem os navios de pesca espanhóis em condições de igualdade relativamente aos navios dos restantes Estados-Membros, nos termos do princípio da estabilidade relativa.


(1)  JO L 344, de 31.12.2003, p.1


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