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Document C2004/106/137

Processo T-28/04: Recurso interposto em 22 de Janeiro de 2004 pela Mülhens GmbH & Co. KG contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

JO C 106 de 30.4.2004, p. 67–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/67


Recurso interposto em 22 de Janeiro de 2004 pela Mülhens GmbH & Co. KG contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-28/04)

(2004/C 106/137)

Língua do processo a determinar em conformidade com o artigo 131.°, n.° 2, do Regulamento de Processo Língua da petição: alemão

Deu entrada em 22 de Janeiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto pela Mülhens GmbH & Co. KG, com sede em Colónia (Alemanha), representada pelo advogado T. Schulte-Beckhausen. A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso foi Mirco Cara, residente em Trezzano Sul Naviglio (Milão), Itália.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de Novembro de 2003, no processo R-10/2003-1;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:

Mirco Cara

Marca comunitária requerida:

a marca figurativa «TOSKA LEATHER» para produtos das classes 16, 18 e 25 (entre outros, livros, sacos, malas de mão e vestuário para homem, senhora e jovens em geral) – Pedido n.o 1079888

Titular da marca ou sinal objecto da oposição:

a recorrente

Marca objecto da oposição:

a marca nominativa alemã «TOSCA» para artigos de perfumaria (entre outros, «perfume», «eau de toilette» e «eau de parfum pour femmes»)

Decisão da Divisão de Oposição:

Deferimento em relação aos produtos da classe 25. Indeferimento quanto ao restante

Decisão da Câmara de Recurso:

Não provimento do recurso da recorrente

Fundamentos:

 

A oposição da marca notoriamente conhecida é procedente, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94  (1).

 

As denominações em presença são passíveis de confusão.

 

Os produtos em presença revelam semelhança.

 

A marca notoriamente conhecida objecto da oposição goza de prestígio, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94.


(1)  Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


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