EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2004/106/131

Despacho do Tribunal de Primeira Instância 9 de Fevereiro de 2004 no processo T-120/03: Synopharm GmbH & Co. KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Extinção da instância)

JO C 106 de 30.4.2004, p. 64–64 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/64


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

9 de Fevereiro de 2004

no processo T-120/03: Synopharm GmbH & Co. KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Extinção da instância)

(2004/C 106/131)

Língua do processo: alemão

No processo T-120/03, Synopharm GmbH & Co. KG, em representada por G. Hodapp, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: G. Schneider e U. Pfleghar), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) Pentafarma – Sociedade Técnico-Medicinal L.da, em representada por J. Pereira da Cruz, advogado, que tem por objecto um recurso de anulação interposto da decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Janeiro de 2003 (processo R 44/2002-3), no âmbito do processo de oposição entre a Synopharm GmbH & Co. KG e a Pentafarma – Sociedade Técnico-Medicinal L.da, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes, secretario: H. Jung, proferiu em 9 de Fevereiro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É extinta a instância.

2)

A recorrente e a interveniente são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma, metade das despesas da recorrida.


(1)  JO C 171, de 19.7.2003


Top