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Document C2004/076E/03

    ACTA
    Quarta-feira, 3 de Setembro de 2003

    JO C 76E de 25.3.2004, p. 117–237 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    25.3.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 76/117


    ACTA

    (2004/C 76 E/03)

    DESENROLAR DA SESSÃO

    PRESIDÊNCIA: Guido PODESTÀ

    Vice-Presidente

    1.   Abertura da sessão

    A sessão é aberta às 9 horas.

    2.   Declarações escritas (artigo 51.o do Regimento)

    Foi apresentado o documento seguinte:

    declaração escrita para inscrição no livro de registo (artigo 51.o do Regimento), apresentada por Othmar Karas, sobre a realização de uma consulta popular à escala europeia sobre a Constituição Europeia (Tratado que institui uma Constituição para a Europa) (16/2003).

    A declaração escrita n.o 9/2003 caduca, por força do disposto no n.o 5 do artigo 51.o do Regimento, dado não ter recolhido o número de assinaturas necessário.

    3.   Relações UE-Cuba (debate)

    Perguntas orais apresentadas por Elmar Brok, em nome da Comissão AFET, ao Conselho e à Comissão, sobre as relações entre a União Europeia e Cuba (B5-0271/2003 e 0272/2003).

    Elmar Brok desenvolve as perguntas orais.

    Intervenção de Franco Frattini (Presidente em exercício do Conselho).

    Intervenção de Poul Nielson (Comissário).

    Intervenções de Gerardo Galeote Quecedo, em nome do Grupo PPE-DE, Raimon Obiols i Germà, em nome do Grupo PSE, Carles-Alfred Gasòliba i Böhm, em nome do Grupo ELDR, Pedro Marset Campos, em nome do Grupo GUE/NGL, Marie Anne Isler Béguin, em nome do Grupo Verts/ALE, José Ribeiro e Castro, em nome do Grupo UEN, Paul Coûteaux, em nome do Grupo EDD, Emma Bonino (Não-inscritos), José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Johannes (Hannes) Swoboda, Jules Maaten, Philip Claeys, Charles Tannock, Concepció Ferrer, Poul Nielson e Marco Pannella.

    Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n.o 5 do artigo 42.o do Regimento, para conclusão do debate:

    Marie Anne Isler Béguin e Joost Lagendijk, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre as relações UE-Cuba (B5-0365/2003);

    Concepció Ferrer, Gerardo Galeote Quecedo e José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, em nome do Grupo PPE-DE, sobre as relações entre a União Europeia e Cuba (B5-0366/2003);

    Jannis Sakellariou, em nome do Grupo PSE, sobre as relações UE-Cuba (B5-0367/2003);

    Gerard Collins, Luís Queiró e José Ribeiro e Castro, em nome do Grupo UEN, sobre Cuba (B5-0368/2003);

    Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR, sobre as relações UE-Cuba (B5-0369/2003);

    Pedro Marset Campos, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre as relações UE-Cuba (B5-0370/2003).

    O debate é dado por encerrado.

    Votação: ponto 10 da Acta de 4.9.2003.

    PRESIDÊNCIA: Pat COX

    Presidente

    4.   Convenção Europeia (debate)

    Valéry Giscard d'Estaing (Presidente da Convenção Europeia) apresenta o projecto de Tratado que institui uma Constituição Europeia.

    Intervenções de Gianfranco Fini e Franco Frattini (Presidentes em exercício do Conselho).

    Intervenção de Romano Prodi (Presidente da Comissão).

    Intervenções de Íñigo Méndez de Vigo (Presidente da Delegação do Parlamento Europeu à Convenção) e Klaus Hänsch (primeiro Vice-Presidente da delegação).

    Intervenções de Hans-Gert Poettering, em nome do Grupo PPE-DE, Enrique Barón Crespo, em nome do Grupo PSE, Graham R. Watson, em nome do Grupo ELDR, Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, Charles Pasqua, em nome do Grupo UEN, William Abitbol, em nome do Grupo EDD, e Georges Berthu (Não-inscritos).

    Intervenções de Andrew Nicholas Duff (segundo Vice-Presidente da Delegação do Parlamento Europeu à Convenção) e Valéry Giscard d'Estaing.

    O debate é dado por encerrado.

    5.   Votos de boas-vindas

    O Presidente dá, em nome do Parlamento, as boas-vindas a uma delegação do Parlamento ucraniano, chefiada por Boris Tarasyuk, ex-ministro dos Negócios Estrangeiros, que toma lugar na tribuna oficial.

    PRESIDÊNCIA: David W. MARTIN

    Vice-Presidente

    PERÍODO DE VOTAÇÃO

    Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo 1 à presente Acta.

    6.   Projecto de orçamento rectificativo 3/2003 (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

    Relatório sobre o projecto de orçamento rectificativo 3/2003: Secção III, Comissão [SEC(2003) 552 — C5-0289/2003 — 2003/2103(BUD)] — Comissão dos Orçamentos. Relator: Göran Färm (A5-0261/2003)

    (Maioria requerida: qualificada)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 1)

    PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

    Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0361)

    7.   Acordo de pesca CE-Guiné * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

    Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003, do protocolo 2000-2001 que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular Revolucionária da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense [COM(2003) 107 — C5-0128/2003 — 2003/0049(CNS)] — Comissão das Pescas. Relator: Juan Ojeda Sanz (A5-0264/2003)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 2)

    PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0362)

    8.   Revisão intercalar do quarto protocolo de pesca entre a Comunidade Europeia e a Gronelândia (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

    Relatório sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a revisão intercalar do quarto protocolo de pesca entre a Comunidade Europeia e a Gronelândia [COM(2002) 697 — 2003/2035(INI)] — Comissão das Pescas. Relatora: Rosa Miguélez Ramos (A5-0228/2003)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 3)

    PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

    Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0363)

    9.   Nível mínimo de formação dos marítimos ***I (votação)

    Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos [COM(2003) 1 — C5-0006/2003 — 2003/0001(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relator: Bernard Poignant (A5-0152/2003)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 4)

    PROPOSTA DA COMISSÃO

    Aprovada (P5_TA(2003)0364)

    PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado (P5_TA(2003)0364)

    10.   Coordenação dos sistemas de segurança social ***I (votação)

    Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social [COM(1998) 779 — C4-0137/1999 — 1998/0360(COD)] — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais. Relatora: Jean Lambert (A5-0226/2003)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 5)

    PROPOSTA DA COMISSÃO

    Aprovada (P5_TA(2003)0365)

    PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado (P5_TA(2003)0365)

    Intervenções sobre a votação:

    Ria G. H. C. Oomen-Ruijten solicitou que a alteração 42 seja votada após a alteração 55. O Presidente constatou que não havia oposição a este pedido, pelo que o mesmo foi aceite.

    11.   DAPHNE II (2004-2008) ***I (votação)

    Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a segunda fase de um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa DAPHNE II) [COM(2003) 54 — C5-0060/2003 — 2003/0025(COD)] — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades. Relatora: Lissy Gröner (A5-0280/2003)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 6)

    PROPOSTA DA COMISSÃO

    Aprovada (P5_TA(2003)0366)

    PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado (P5_TA(2003)0366)

    12.   Contas Económicas da Agricultura ***I (votação)

    Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as Contas Económicas da Agricultura na Comunidade [COM(2003) 50 — C5-0020/2003 — 2003/0023(COD)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relatora: María Izquierdo Rojo (A5-0268/2003)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 7)

    PROPOSTA DA COMISSÃO

    Aprovada (P5_TA(2003)0367)

    PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado (P5_TA(2003)0367)

    13.   Bases jurídicas e respeito do direito comunitário (votação)

    Relatório sobre as bases jurídicas e o respeito do direito comunitário [2001/2151(INI)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Ioannis Koukiadis (A5-0180/2003)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 8)

    PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

    Aprovado (P5_TA(2003)0368)

    Intervenções sobre a votação:

    o relator solicitou a retirada da referência à «Convenção» nos n.os 9, 10 e 11, mantendo-se a da «Conferência Intergovernamental».

    O Presidente não se opôs a este pedido.

    Manuel Medina Ortega assinalou um erro na versão espanhola do n.o 4.

    14.   Painel de avaliação relativo à agenda de política social (votação)

    Relatório sobre o painel de avaliação relativo à execução da agenda de política social [COM(2003) 57 — 2003/2097(INI)] — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais. Relatora: Ilda Figueiredo (A5-0247/2003)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 9)

    PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

    Aprovado (P5_TA(2003)0369)

    Intervenções sobre a votação:

    a relatora interveio antes da votação;

    Anne E. M. Van Lancker propôs uma alteração linguística à versão neerlandesa da alteração 15, na sequência da qual deixa de justificar-se o pedido de votação por partes da referida alteração, apresentado pelo seu grupo (PSE) (o relator concordou com esta proposta).

    15.   Direitos e dignidade das pessoas com deficiências (votação)

    Relatório sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: «Para um instrumento juridicamente vinculativo das Nações Unidas destinado a promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência» [COM(2003) 16 — 2003/0016(INI)] — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais. Relatora: Elizabeth Lynne (A5-0270/2003)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 10)

    PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

    Aprovado (P5_TA(2003)0370)

    16.   Declarações de voto

    Declarações de voto escritas:

    Nos termos do n.o 3 do artigo 137.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

    Declarações de voto orais:

    Relatório Poignant — A5-0152/2003

    Carlo Fatuzzo

    Relatório Lambert — A5-0226/2003

    Carlo Fatuzzo

    Relatório Gröner — A5-0280/2003

    Carlo Fatuzzo

    Relatório Izquierdo Rojo — A5-0268/2003

    Carlo Fatuzzo

    Relatório Koukiadis — A5-0180/2003

    Carlo Fatuzzo

    Relatório Lynne — A5-0270/2003

    Brian Crowley e Carlo Fatuzzo

    17.   Correcções de voto

    Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

    Relatório Poignant — A5-0152/2003

    alteração 4

    contra: Carlos Carnero González

    Relatório Lambert — A5-0226/2003

    alteração 1

    contra: Colette Flesch

    alteração 43

    a favor: Margrietus J. van den Berg

    abstenção: Brian Simpson

    alteração 48

    abstenção: Eryl Margaret McNally

    Relatório Figueiredo — A5-0247/2003

    alterações 1 e 5, idênticas

    a favor: Arlindo Cunha

    alteração 17, 1.a parte

    a favor: Barbara Weiler, Claude Turmes

    alteração 17, 2.a parte

    contra: Claude Turmes

    Relatório Lynne — A5-0270/2003

    número 10, 2.a parte

    a favor: Harlem Désir, Fodé Sylla

    abstenção: Hans-Peter Martin

    número 11, 2.a parte

    a favor: Fodé Sylla, Eryl Margaret McNally, Cristina Gutiérrez-Cortines

    contra: Arlene McCarthy

    FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

    (A sessão, suspensa às 13h20, é reiniciada às 15 horas.)

    PRESIDÊNCIA: Pat COX

    Presidente

    18.   Aprovação da acta da sessão anterior

    A acta da sessão anterior é aprovada.

    *

    * *

    O deputado Giorgio Calò, acabado de chegar ao PE (ver ponto 19), assinou a lista de presenças de quarta-feira, mas por razões técnicas não foi possível incluir o seu nome na lista.

    19.   Composição do Parlamento

    As autoridades italianas comunicaram a designação de Giorgio Calò, em substituição de Luciano Caveri, como Deputado ao Parlamento Europeu, com efeitos a contar de 3 de Setembro de 2003.

    O Presidente recorda o disposto no n.o 5 do artigo 7.o do Regimento.

    20.   Situação no Iraque (declarações seguidas de debate)

    Declarações do Conselho e da Comissão: Situação no Iraque

    Franco Frattini (Presidente em exercício do Conselho) e Christopher Patten (Comissário) fazem as declarações.

    Intervenções de Elmar Brok, em nome do Grupo PPE-DE, Enrique Barón Crespo, em nome do Grupo PSE, Graham R. Watson, em nome do Grupo ELDR, Pernille Frahm, em nome do Grupo GUE/NGL, Daniel Marc Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE, Gerard Collins, em nome do Grupo UEN, Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD, Emma Bonino (Não-inscritos), Philippe Morillon, Jannis Sakellariou, Nicholson of Winterbourne, Reinhold Messner, Paul Coûteaux, Dominique F. C. Souchet, Hartmut Nassauer, John Hume, Ulla Margrethe Sandbæk, Jonathan Evans, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Franco Frattini e Christopher Patten.

    O debate é dado por encerrado.

    21.   Direitos do Homem no mundo (2002) — A União Europeia e a luta contra a tortura (discussão conjunta)

    Relatório anual sobre os direitos do Homem no mundo em 2002 e política da UE em matéria de direitos humanos [2002/2011(INI)] — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa. Relator: Bob van den Bos (A5-0274/2003)

    Pergunta oral sobre a UE e a luta contra a tortura, apresentada por:

    Bob van den Bos, Nicholson of Winterbourne, Sarah Ludford, Elizabeth Lynne, Bill Newton Dunn, Johan Van Hecke e Joan Vallvé, em nome do Grupo ELDR;

    Nuala Ahern, Matti Wuori, Danielle Auroi, Kathalijne Maria Buitenweg, Alexander de Roo, Jan Dhaene, Raina A. Mercedes Echerer, Jillian Evans, Monica Frassoni, Ian Stewart Hudghton, Jean Lambert, Alain Lipietz, Nelly Maes, Neil MacCormick, Heide Rühle e Inger Schörling, em nome do Grupo Verts/ALE;

    Francis Wurtz, Pernille Frahm e André Brie, em nome do Grupo GUE/NGL;

    Niall Andrews, Mary Elizabeth Banotti, Marco Cappato, Paulo Casaca, John Walls Cushnahan, Proinsias De Rossa, Koldo Gorostiaga Atxalandabaso, Glenys Kinnock, Torben Lund, Antonio Mussa, Ulla Margrethe Sandbæk, Catherine Stihler, Joke Swiebel, Anders Wijkman e Jan Marinus Wiersma.

    (B5-0274/2003)

    Bob van den Bos (relator) apresenta o seu relatório e faz a pergunta oral.

    PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA

    Vice-Presidente

    Intervenção de Roberto Antonione (Presidente em exercício do Conselho), incluindo a resposta à pergunta oral.

    Intervenção de Poul Nielson (Comissário).

    Intervenções de Michael Gahler, em nome do Grupo PPE-DE, Michael Cashman, em nome do Grupo PSE, Johan Van Hecke, em nome do Grupo ELDR, Gérard Caudron, em nome do Grupo GUE/NGL, Matti Wuori, em nome do Grupo Verts/ALE, Arie M. Oostlander, Giovanni Claudio Fava, Sarah Ludford, Konstantinos Alyssandrakis, Lennart Sacrédeus, Véronique De Keyser, Alexandros Alavanos, Geoffrey Van Orden, Richard Howitt, Arlette Laguiller, Amalia Sartori, Roberto Antonione e Poul Nielson.

    O debate é dado por encerrado.

    Votação: ponto 11 da Acta de 4.9.2003.

    22.   Situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2002) (debate)

    Relatório sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2002) [2002/2013(INI)] — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos. Relator: Fodé Sylla (A5-0281/2003)

    Fodé Sylla (relator) apresenta o seu relatório.

    Intervenções António Vitorino (Comissário) e Eurig Wyn (relator do parecer da Comissão CULT).

    PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA

    Vice-Presidente

    Intervenções de Anna Karamanou (relatora do parecer da Comissão FEMM), Thierry Cornillet, em nome do Grupo PPE-DE, Joke Swiebel, em nome do Grupo PSE, Olle Schmidt, em nome do Grupo ELDR, Alima Boumediene-Thiery, em nome do Grupo Verts/ALE, Luís Queiró, em nome do Grupo UEN, Johannes (Hans) Blokland, em nome do Grupo EDD, Mario Borghezio (Não-inscritos), Hubert Pirker, Adeline Hazan, Josu Ortuondo Larrea, Koenraad Dillen, Fodé Sylla, para um assunto de natureza pessoal, na sequência da intervenção de Koenraad Dillen, Jorge Salvador Hernández Mollar, Josu Ortuondo Larrea, para um assunto de natureza pessoal, na sequência da intervenção de Jorge Salvador Hernández Mollar, Sérgio Sousa Pinto, Marco Pannella, Giacomo Santini, Olga Zrihen, Koldo Gorostiaga Atxalandabaso e Fodé Sylla.

    O debate é dado por encerrado.

    Votação: ponto 12 da Acta de 4.9.2003.

    23.   Período de perguntas (perguntas ao Conselho)

    O Parlamento examina uma série de perguntas ao Conselho (B5-0273/2003).

    Pergunta 1 de Camilo Nogueira Román: As trágicas mortes de imigrantes, afogados nas costas atlânticas e mediterrânicas do Sul da União.

    Roberto Antonione (Presidente em exercício do Conselho) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Josu Ortuondo Larrea (em substituição do autor).

    Pergunta 2 de Manuel Medina Ortega: Projecto Ulisses.

    Roberto Antonione responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Manuel Medina Ortega e Bernd Posselt.

    Pergunta 3 de Alexandros Alavanos: Intenções da presidência italiana da União Europeia a respeito da imigração clandestina.

    Roberto Antonione responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Alexandro Alavanos.

    Pergunta 4 de Malcolm Harbour: Competitividade na União Europeia.

    Roberto Antonione responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Malcom Harbour e Paul Rübig.

    Pergunta 5 de Piia-Noora Kauppi: Prossecução, durante a presidência italiana, da iniciativa de votação electrónica (eVote), que representa a democracia interactiva na Internet.

    Roberto Antonione responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Piia-Noora Kauppi.

    Pergunta 6 de Mihail Papayannakis: Prisioneiros no Iraque.

    Roberto Antonione responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Alexandro Alavanos (em substituição do autor).

    Pergunta 7 de María Izquierdo Rojo: Diálogo euro-mediterrânico e estatuto das mulheres.

    Roberto Antonione responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Maria Izquierdo Rojo.

    As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta hoje obtê-la-ão ulteriormente por escrito.

    O período de perguntas reservado ao Conselho é dado por encerrado.

    (A sessão, suspensa às 19h10, é reiniciada às 21 horas.)

    PRESIDÊNCIA: Joan COLOM I NAVAL

    Vice-Presidente

    24.   Gestão da água na política dos países em desenvolvimento — Comércio e desenvolvimento (debate)

    Relatório sobre a Comunicação da Comissão sobre a gestão das águas na política dos países em desenvolvimento: política e prioridades da cooperação para o desenvolvimento da União Europeia [COM(2002) 132 — C5-0335/2002 — 2002/2179(COS)] — Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação. Relator: Paul A.A.J.G. Lannoye (A5-0273/2003)

    Relatório sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o comércio e desenvolvimento — Como ajudar os países em desenvolvimento a beneficiarem do comércio [COM(2002) 513 — 2002/2282(INI)] — Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação. Relatora: Luisa Morgantini (A5-0277/2003)

    Paul A.A.J.G. Lannoye apresenta o seu relatório.

    Luisa Morgantini apresenta o seu relatório.

    Intervenção de Poul Nielson (Comissário).

    Intervenções de Karsten Knolle, em nome do Grupo PPE-DE, Karin Scheele, em nome do Grupo PSE, Maria Johanna (Marieke) Sanders-ten Holte, em nome do Grupo ELDR, Hans Modrow, em nome do Grupo GUE/NGL, Didier Rod, em nome do Grupo Verts/ALE, Liam Hyland, em nome do Grupo UEN, Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD, Nirj Deva, Glenys Kinnock, Willy C.E.H. De Clercq, Armonia Bordes, Seán Ó Neachtain, Bent Hindrup Andersen, Eija-Riitta Anneli Korhola, Harlem Désir, Cristina Gutiérrez-Cortines, Margrietus J. van den Berg, Bashir Khanbhai e Poul Nielson.

    O debate é dado por encerrado.

    Votação: ponto 13 da Acta de 4.9.2003.

    25.   Saúde e a luta contra a pobreza nos países em desenvolvimento (debate)

    Relatório sobre a comunicação da Comissão sobre a saúde e a luta contra a pobreza nos países em desenvolvimento [COM(2002) 129 — C5-0334/2002 — 2002/2178(COS)] — Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação. Relator: John Bowis (A5-0217/2003)

    John Bowis apresenta o seu relatório.

    Intervenção de Poul Nielson (Comissário).

    Intervenções de María Elena Valenciano Martínez-Orozco (relatora do parecer da Comissão FEMM), Jürgen Zimmerling, em nome do Grupo PPE-DE, Karin Junker, em nome do Grupo PSE, Gérard Caudron, em nome do Grupo GUE/NGL, Didier Rod, em nome do Grupo Verts/ALE, Eija-Riitta Anneli Korhola e Margrietus J. van den Berg.

    O debate é dado por encerrado.

    Votação: ponto 15 da Acta de 4.9.2003.

    26.   Participação de intervenientes não estatais na política de desenvolvimento (debate)

    Relatório sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social sobre a participação de intervenientes não estatais na política de desenvolvimento da UE [COM(2002) 598 — 2002/2283(INI)] — Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação. Relator: Richard Howitt (A5-0249/2003)

    Richard Howitt apresenta o seu relatório.

    Intervenção de Poul Nielson (Comissário).

    Intervenções de Bashir Khanbhai, em nome do Grupo PPE-DE, Francisca Sauquillo Pérez del Arco, em nome do Grupo PSE, Didier Rod, em nome do Grupo Verts/ALE, Jürgen Zimmerling, Michael Gahler, Richard Howitt e Poul Nielson.

    O debate é dado por encerrado.

    Votação: ponto 16 da Acta de 4.9.2003.

    27.   Política de desenvolvimento e a execução da assistência externa (2001) (debate)

    Relatório sobre o Relatório Anual de 2001 da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a política de desenvolvimento da CE e a execução da assistência externa [COM(2002) 490 — C5-0607/2002 — 2002/2246(INI)] — Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação. Relator: Miguel Angel Martínez Martínez (A5-0209/2003)

    Miguel Angel Martínez Martínez apresenta o seu relatório.

    Intervenção de Poul Nielson (Comissário).

    O debate é dado por encerrado.

    Votação: ponto 7 da Acta de 4.9.2003.

    28.   Ordem do dia da próxima sessão

    A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 334.347/OJJE).

    29.   Encerramento da sessão

    A sessão é dada por encerrada às 23h45.

    Julian Priestley

    Secretário-Geral

    José Alonso Puerta

    Vice-Presidente


    LISTA DE PRESENÇAS

    Assinaram:

    Aaltonen, Abitbol, Adam, Ainardi, Alavanos, Almeida Garrett, Alyssandrakis, Andersen, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Auroi, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bergaz Conesa, Berger, Berlato, Bernié, Berthu, Bertinotti, Beysen, Bigliardo, Blak, Blokland, Bodrato, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Bonino, Boogerd-Quaak, Booth, Bordes, Borghezio, van den Bos, Boudjenah, Boumediene-Thiery, Bourlanges, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Breyer, Brie, Brienza, Brok, Brunetta, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Camisón Asensio, Campos, Camre, Cappato, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Caudron, Cauquil, Cercas, Cerdeira Morterero, Cesaro, Ceyhun, Chichester, Philip Claeys, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Cornillet, Corrie, Paolo Costa, Raffaele Costa, Coûteaux, Cox, Crowley, Cunha, Cushnahan, van Dam, Darras, Daul, Davies, De Clercq, Dehousse, De Keyser, Dell'Alba, Della Vedova, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Di Pietro, Doorn, Doyle, Dührkop Dührkop, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Dybkjær, Ebner, Echerer, Elles, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jillian Evans, Jonathan Evans, Färm, Farage, Fatuzzo, Fava, Ferber, Fernández Martín, Ferrández Lezaun, Ferreira, Ferrer, Ferri, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Fitzsimons, Flautre, Flemming, Flesch, Florenz, Folias, Ford, Formentini, Foster, Fourtou, Frahm, Fraisse, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gahrton, Galeote Quecedo, Garaud, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garot, Garriga Polledo, Gasòliba i Böhm, de Gaulle, Gawronski, Gebhardt, Gemelli, Ghilardotti, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Gobbo, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Herzog, Hieronymi, Hoff, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, Hughes, Huhne, van Hulten, Hume, Hyland, Iivari, Ilgenfritz, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Jöns, Jonckheer, Jové Peres, Junker, Karamanou, Karas, Katiforis, Kaufmann, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Keßler, Khanbhai, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korakas, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Krivine, Kronberger, Kuckelkorn, Kuhne, Kuntz, Lage, Lagendijk, Laguiller, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lang, Lange, Langen, Langenhagen, Lannoye, de La Perriere, Laschet, Lavarra, Lechner, Lehne, Leinen, Liese, Linkohr, Lipietz, Lisi, Lombardo, Ludford, Lulling, Lund, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McMillan-Scott, McNally, Maes, Maij-Weggen, Malliori, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Mantovani, Marchiani, Marinho, Marini, Marinos, Markov, Marques, Marset Campos, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Hugues Martin, Martinez, Martínez Martínez, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Mauro, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Mennea, Mennitti, Menrad, Messner, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Modrow, Mombaur, Monsonís Domingo, Moraes, Moreira Da Silva, Morgantini, Morillon, Emilia Franziska Müller, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Musotto, Mussa, Musumeci, Myller, Napoletano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, Nisticò, Nobilia, Nogueira Román, Nordmann, Obiols i Germà, Ojeda Sanz, Olsson, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Ortuondo Larrea, O'Toole, Paasilinna, Pacheco Pereira, Paciotti, Pack, Pannella, Papayannakis, Parish, Pasqua, Pastorelli, Patakis, Patrie, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Roy Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Piétrasanta, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Pittella, Plooij-van Gorsel, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Pronk, Provan, Puerta, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Randzio-Plath, Rapkay, Raschhofer, Raymond, Read, Redondo Jiménez, Ribeiro e Castro, Ries, Riis-Jørgensen, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rod, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Rovsing, Rübig, Rühle, Ruffolo, Sacconi, Sacrédeus, Saint-Josse, Sakellariou, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandbæk, Sanders-ten Holte, Santer, Santini, dos Santos, Sartori, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Sbarbati, Scallon, Scapagnini, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Ilka Schröder, Jürgen Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Sichrovsky, Simpson, Skinner, Smet, Sörensen, Sommer, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Speroni, Staes, Stenmarck, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stirbois, Stockmann, Sturdy, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sylla, Sørensen, Tajani, Tannock, Terrón i Cusí, Theato, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thors, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Tsatsos, Turchi, Turco, Turmes, Uca, Vachetta, Väyrynen, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vallvé, Van Brempt, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varaut, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vattimo, van Velzen, Vermeer, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vinci, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wieland, Wiersma, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Wuori, Wurtz, Wyn, Wynn, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimeray, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen.

    Observadores

    Bagó Zoltán, Balla Mihály, Bastys Mindaugas, Bekasovs Martijans, Beneš Miroslav, Biela Adam, Bielan Adam, Bobelis Kazys Jaunutis, Bonnici Josef, Christodoulidis Doros, Chronowski Andrzej, Chrzanowski Zbigniew, Ciemniak Grażyna, Cilevičs Boriss, Cybulski Zygmunt, Czinege Imre, Demetriou Panayiotis, Didžiokas Gintaras, Drzęźla Bernard, Ekert Milan, Ékes József, Falbr Richard, Fazakas Szabolcs, Fenech Antonio, Figeľ Jan, Filipek Krzysztof, Gałażewski Andrzej, Gawłowski Andrzej, Germič Ljubo, Grabowska Genowefa, Gruber Attila, Grzebisz-Nowicka Zofia, Gurmai Zita, Gyürk András, Holáň Vilém, Horvat Franc, Jaskiernia Jerzy, Kamiński Michał Tomasz, Kāposts Andis, Kelemen András, Kiršteins Aleksandrs, Kļaviņš Paulis, Klich Bogdan, Kłopotek Eugeniusz, Klukowski Wacław, Kolář Robert, Konečná Kateřina, Kósá Kovács Magda, Kozlík Sergej, Kreitzberg Peeter, Kriščiūnas Kęstutis, Kroupa Daniel, Kubovič Pavol, Kuzmickas Kęstutis, Kvietkauskas Vytautas, Laar Mart, Lepper Andrzej, Lewandowski Janusz Antoni, Liberadzki Bogusław, Libicki Marcin, Lisak Janusz, Litwiniec Bogusław, Lydeka Arminas, Łyżwiński Stanisław, Macierewicz Antoni, Maldeikis Eugenijus, Mallotová Helena, Manninger Jenő, Masácová Petra, Maštálka Jiří, Matsakis Marios, Mavrou Eleni, Őry Csaba, Pęczak Andrzej, Pieniążek Jerzy, Pīks Rihards, Plokšto Artur, Podgórski Bogdan, Pospíšil Jiří, Protasiewicz Jacek, Pusz Sylwia, Reiljan Janno, Rutkowski Krzysztof, Savi Toomas, Sefzig Luděk, Ševc Jozef, Siekierski Czesław, Smorawiński Jerzy, Surján László, Svoboda Pavel, Szabó Zoltán, Szájer József, Szczygło Aleksander, Tomaka Jan, Tomczak Witold, Vaculík Josef, Valys Antanas, Vareikis Egidijus, Vastagh Pál, Vella George, Vėsaitė Birutė, Wenderlich Jerzy, Widuch Marek, Wikiński Marek, Wiśniowska Genowefa, Wojciechowski Janusz, Żenkiewicz Marian, Žiak Rudolf.


    ANEXO I

    RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

    Significado das abreviaturas e dos símbolos

    +

    aprovado

    -

    rejeitado

    caduco

    R

    retirado

    VN (...,...,...)

    votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

    VE (...,...,...)

    votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

    div

    votação por partes

    vs

    votação em separado

    alt

    alteração

    AC

    alteração de compromisso

    PC

    parte correspondente

    S

    alteração supressiva

    =

    alterações idênticas

    §

    número

    art

    artigo

    cons

    considerando

    PR

    proposta de resolução

    PRC

    proposta de resolução comum

    SEC

    votação secreta

    1.   Projecto de Orçamento Rectificativo 3/2003

    Relatório: FÄRM (A5-0261/2003)

    Objecto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação única

     

    +

    maioria requerida: qualificada

    2.   Acordo de pescas UE-Guiné *

    Relatório: OJEDA SANZ (A5-0264/2003)

    Objecto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação única

     

    +

     

    3.   Revisão intercalar do quarto protocolo de pesca entre a Comunidade Europeia e a Gronelândia

    Relatório: MIGUELEZ RAMOS (A5-0228/2003)

    Objecto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação única

     

    +

     

    4.   Nível mínimo de formação dos marítimos ***I

    Relatório: POIGNANT (A5-0152/2003)

    Objecto

    Alt. no

    Autor — Autora

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    alterações da comissão competente - votação em bloco

    1-2

    21

    23

    comissão

     

    +

     

    alterações da comissão competente - votação em separado

    3

    comissão

    vs

    -

     

    4

    comissão

    VN

    -

    92, 415, 11

    5

    comissão

    vs

    -

     

    6

    comissão

    vs

    -

     

    10

    comissão

    VN

    -

    93, 430, 8

    12

    comissão

    vs

    -

     

    20

    comissão

    vs

    -

     

    art 17

    24

    PIECYK ea

     

    -

     

    art 18, § 3, alínea a)

    25

    PSE

     

    +

     

    7

    comissão

     

     

    art 18, § 3, alínea b)

    26

    PSE

     

    +

     

    8

    comissão

     

     

    art 18, § 3, após o ponto b)

    27

    PSE

     

    +

     

    9

    comissão

     

     

    art 18, § 3, alínea c)

    28

    PSE

     

    +

     

    art 18, § 3, ponto d)

    29

    PSE

     

    +

     

    11

    comissão

     

     

    art 18 bis

    30

    PSE

     

    +

     

    13

    comissão

     

     

    14

    comissão

     

     

    art 18 ter, § 1

    15

    comissão

     

    -

     

    31 pc

    PSE

     

    +

     

    art 18 ter, após o § 1

    31 pc

    PSE

     

    +

     

    art 18 ter, § 2

    16

    comissão

     

    +

     

    31 pc

    PSE

     

    +

     

    art 18 ter, § 3

    17

    comissão

     

    -

     

    art 18 ter, após o § 3

    31 pc

    PSE

     

    +

     

    art 18 ter, após o § 4

    18

    comissão

     

    -

     

    19

    comissão

     

    -

     

    31 pc

    PSE

     

    +

     

    art 18 quater

    32

    PSE

     

    +

     

    art 2, «entrada em vigor»

    22

    comissão

     

    -

     

    33

    PSE

     

    +

     

    art 2, ponto A

    34

    PSE

     

    +

     

    35

    PSE

     

    +

     

    votação: proposta alterada

     

    +

     

    votação: resolução legislativa

     

    +

     

    Pedidos de votação nominal

    Verts/ALE: alts. 4, 10

    Pedidos de votação em separado

    PSE: alts 3, 4, 5, 6, 10, 12, 20

    ELDR: alts 3, 4, 5, 6, 12

    5.   Coordenação dos sistemas de segurança social ***I

    Relatório: LAMBERT (A5-0226/2003)

    Objecto

    Alt. n.o

    Autor — Autora

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    alterações da comissão competente - votação em bloco

    3-19

    21-26

    28-32

    34-35

    37-40

    comissão

     

    +

     

    alterações da comissão competente - votação em separado

    1

    comissão

    VN

    -

    25, 488, 42

    2

    comissão

    VN

    -

    227, 281, 43

    20

    comissão

    vs / VE

    -

    65, 274, 211

    33

    comissão

    vs

    -

     

    43

    comissão

    VN

    -

    229, 290, 42

    44

    comissão

    div

     

     

    1

    -

     

    2

    +

     

    45

    comissão

    VN

    +

    367, 155, 38

    art 15

    50

    PPE-DE + PSE + Verts/ALE + ELDR

     

    +

     

    art 18

    36

    comissão

     

    -

     

    53

    PPE-DE + PSE + ELDR + Verts//ALE

     

    +

     

    art 20

    41

    comissão

     

    -

     

    54

    PPE-DE + PSE + ELDR + Verts//ALE

     

    +

     

    art 55

    55

    PPE-DE, PSE + Verts/ALE

     

    +

     

    art 27 bis

    42

    comissão

    vs

     

    art 57

    51

    PPE-DE + PSE + Verts/ALE + ELDR

     

    +

     

    art 59

    52

    PPE-DE + PSE + Verts/ALE + ELDR

     

    +

     

    art 72

    56

    PPE-DE + Verts/ALE

    VN

    +

    454, 19, 81

    cons

    (em bloco)

    46-47

    PPE-DE + PSE + Verts/ALE + ELDR

     

    +

     

    cons

    48

    PPE-DE + PSE + Verts/ALE + ELDR

    VN

    +

    443, 64, 42

    cons

    49

    PPE-DE + PSE + Verts/ALE + ELDR

    vs

    +

     

    votação: proposta alterada

     

    +

     

    votação: resolução legislativa

     

    +

     

    A alteração 27 não diz respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não será posta à votação (ver artigo 140.o, n.o 1, alínea d) do Regimento).

    Pedidos de votação nominal

    PPE-DE: alt. 56

    BUSHILL-MATTHEWS ea: alts 1, 2, 43, 45, 48

    Pedidos de votação por partes

    PSE

    alt. 44

    1.a parte:«de fomentar a cooperação... direito do trabalho»

    2.a parte:«de elaborar... segurança social»

    Pedidos de votação em separado

    PPE-DE: alts 2, 20, 43

    PSE: alts 20, 43, 48, 56

    Verts/ALE: alts 1, 20, 33, 42, 44, 49

    UEN: alts 1, 20, 42, 43, 45

    Diversos

    O Grupo PSE retirou a sua assinatura da alteração 56.

    6.   DAPHNE II (2004-2008) ***I

    Relatório: GRÖNER (A5-0280/2003)

    Objecto

    Alt. n.o

    Autor — Autora

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    alterações da comissão competente - votação em bloco

    1-10

    12-14

    16-17

    19-29

    31-34

    36-38

    40

    comissão

     

    +

     

    alterações da comissão competente - votação em separado

    11

    comissão

    vs/VE

    +

    287, 252, 12

    15

    comissão

    div

     

     

    1

    +

     

    2

    -

     

    30

    comissão

    div

     

     

    1

    +

     

    2

    -

     

    35

    comissão

    vs

    +

     

    39

    comissão

    vs

    +

     

    art 5, § 1

    41

    PSE

    VN

    -

    270, 271, 20

    18

    comissão

     

    +

     

    votação: proposta alterada

     

    +

     

    votação: resolução legislativa

    VN

    +

    506, 0, 53

    Pedidos de votação nominal

    PSE: alt 41, votação final

    Pedidos de votação por partes

    PPE-DE

    alt. 15

    1.a parte: conjunto do texto, com excepção dos termos «agressores potenciais»

    2.a parte: estes termos

    alt. 30

    1.a parte: conjunto do texto, com excepção dos termos «agressores potenciais»

    2.a parte: estes termos

    Pedidos de votação em separado

    PPE-DE: alts 11, 35, 39

    7.   Contas económicas da agricultura ***I

    Relatório: IZQUIERDO ROJO (A5-0268/2003)

    Objecto

    Alt. n.o

    Autor — Autora

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    conjunto do texto — votação em bloco

    1-5

    PSE

    VE

    -

    213, 298, 37

    votação: proposta alterada

     

    +

     

    votação: resolução legislativa

    VN

    +

    532, 5, 21

    Pedidos de votação nominal

    PPE-DE: votação final

    8.   Bases jurídicas e o respeito do direito comunitário

    Relatório: KOUKIADIS (A5-0180/2003)

    Objecto

    Alt. n.o

    Autor — Autora

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação: resolução (conjunto)

     

    +

     

    9.   Painel de avaliação relativo à agenda de política social

    Relatório: FIGUEIREDO (A5-0247/2003)

    Objecto

    Alt. n.o

    Autor — Autora

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    § 3

     

    texto original

    div

     

     

    1

    +

     

    2

    +

     

    após o § 3

    11

    GUE/NGL

     

    -

     

    § 6

    16

    PPE-DE

     

    +

     

    § 7, alínea a)

     

    texto original

    vs

    +

     

    art 7, após a alínea c)

    1 =

    5 =

    PSE

    Verts/ALE

    VN

    +

    398, 141, 14

    17

    PPE-DE

    div/VN

     

     

    1

    +

    360, 139, 41

    2

    -

    154, 333, 36

    2 =

    6 =

    PSE

    Verts/ALE

    VN

     

    3 =

    7 =

    PSE

    Verts/ALE

    VN

    +

    395, 128, 25

    § 7, alinea g)

    12

    GUE/NGL

     

    -

     

    §

    texto original

    vs/VE

    +

    419, 91, 12

    § 7, alínea h)

     

    texto original

    vs

    +

     

    § 7, alínea i)

     

    texto original

    div

     

     

    1

    +

     

    2

    +

     

    § 7, alínea k)

    15

    PPE-DE

     

    +

     

    § 9

    4 =

    8 =

    PSE

    Verts/ALE

    VN

    -

    249, 279, 8

    § 10

     

    texto original

    div

     

     

    1

    +

     

    2

    +

     

    § 13

    14

    GUE/NGL

     

    -

     

    após o cons. B

    9

    GUE/NGL

     

    -

     

    cons C

    13

    GUE/NGL

     

    -

     

    cons J

    10

    GUE/NGL

     

    -

     

    votação: resolução (conjunto)

     

    +

     

    Pedidos de votação nominal

    PSE: alts 1, 2, 3, 4

    BUSHILL-MATTHEWS ea: alts 2, 4, 6, 8, 17

    Pedidos de votação por partes

    PSE

    alt. 17

    1.a parte: conjunto do texto, com excepção dos termos «o direito ao lock-out e»

    2.a parte: estes termos

    ELDR

    § 7, alínea i)

    1.a parte:«elaboração de um indicador ... Estratégia Europeia de Emprego»

    2.a parte: restante texto

    § 10

    1.a parte: conjunto do texto, com excepção dos termos «individual, intransmissível e irrenunciável»

    2.a parte: estes termos

    GUE/NGL

    § 3

    1.a parte:«Lamenta que ... à sua resolução»

    2.a parte:«para tanto ... sobre o emprego»

    Pedidos de votação em separado

    ELDR: § 7, pontos a), g) e h)

    Diversos

    A deputada Cauquil também é signatária da alteração 11.

    10.   Direitos e dignidade das pessoas com deficiência

    Relatório: LYNNE (A5-0270/2003)

    Objecto

    Alt. n.o

    Autor — Autora

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    § 10

     

    texto original

    div

     

     

    1

    +

     

    2/VN

    +

    398, 125, 8

    § 11

     

    texto original

    div

     

     

    1

    +

     

    2/VN

    +

    387, 111, 11

    votação: resolução (conjunto)

     

    +

     

    Pedidos de votação por partes

    PSE

    § 10

    1.a parte: conjunto do texto, com excepção dos termos «e as organizações que representam pessoas com deficiência»

    2.a parte: estes termos

    § 11

    1.a parte: conjunto do texto, com excepção dos termos «e que as representam»

    2.a parte: estes termos


    ANEXO II

    RESULTADO DAS VOTAÇÕES NOMINALES

    Relatório Poignant A5-0152/2003

    Alteração 4

    A favor: 92

    EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Raymond, Sandbæk

    ELDR: Boogerd-Quaak, Nordmann

    GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

    NI: Borghezio, Gobbo, Speroni

    PPE-DE: Wijkman

    PSE: Carnero González, Martin David W., Weiler

    UEN: Hyland

    Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

    Contra: 415

    EDD: Booth, Farage, Kuntz, Titford

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Sichrovsky, Souchet, Turco

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling

    PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, O'Toole, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

    UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Fitzsimons, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Abstenções: 11

    EDD: Abitbol

    GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

    NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

    Relatório Poignant A5-0152/2003

    Alteração 10

    A favor: 93

    EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Sandbæk

    ELDR: Boogerd-Quaak, Di Pietro

    GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

    NI: Kronberger, Raschhofer

    PPE-DE: Wijkman

    UEN: Fitzsimons

    Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

    Contra: 430

    EDD: Abitbol, Booth, Farage, Kuntz, Titford

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, Costa Paolo, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Lang, de La Perriere, Sichrovsky, Souchet, Speroni, Stirbois, Turco

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, O'Toole, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

    UEN: Andrews, Berlato, Camre, Hyland, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Segni, Turchi

    Abstenções: 8

    NI: Garaud, Martinez

    UEN: Bigliardo, Marchiani, Mussa, Pasqua, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

    Relatório Lambert A5-0226/2003

    Alteração 1

    A favor: 25

    EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

    ELDR: Boogerd-Quaak, Flesch, Paulsen, Schmidt, Thors

    GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

    NI: Borghezio, Gobbo, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer, Speroni

    PPE-DE: Oostlander

    PSE: Gröner, Junker

    UEN: Fitzsimons

    Verts/ALE: Gahrton

    Contra: 488

    EDD: Bernié, Booth, Butel, Coûteaux, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Titford

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

    NI: Berthu, Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, de La Perriere, Sichrovsky, Souchet, Varaut

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Maij-Weggen, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller Rosemarie, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zimeray, Zorba, Zrihen

    UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Abstenções: 42

    EDD: Abitbol

    GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

    NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Martinez, Pannella, Stirbois, Turco

    PSE: Adam, Bowe, Cashman, Ford, Honeyball, Howitt, Kinnock, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Miller, Moraes, Murphy, O'Toole, Read, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Watts, Whitehead, Wynn

    Relatório Lambert A5-0226/2003

    Alteração 2

    A favor: 227

    EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

    ELDR: Boogerd-Quaak, Flesch, Sterckx, Thors

    GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

    NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, Martinez, Raschhofer, Stirbois

    PPE-DE: Wijkman

    PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller Rosemarie, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zimeray, Zorba, Zrihen

    Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 281

    EDD: Belder, Blokland, Booth, Coûteaux, van Dam, Farage, Kuntz, Titford

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    NI: Berthu, Beysen, Garaud, Hager, de La Perriere, Sichrovsky, Souchet

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Maij-Weggen, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    UEN: Andrews, Angelilli, Bigliardo, Camre, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Abstenções: 43

    EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

    NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gobbo, Pannella, Speroni, Turco

    PSE: Adam, Bowe, Cashman, Corbett, Ford, Gill, Honeyball, Howitt, Kinnock, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Miller, Moraes, Murphy, O'Toole, Read, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Watts, Whitehead, Wynn

    UEN: Berlato

    Relatório Lambert A5-0226/2003

    Alteração 43

    A favor: 229

    EDD: Belder, Blokland, van Dam

    ELDR: Boogerd-Quaak, Flesch, Olsson, Sterckx, Thors, Van Hecke

    GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

    NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Lang, Martinez, Raschhofer, Stirbois

    PPE-DE: Glase, Wijkman

    PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller Rosemarie, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Sornosa Martínez, Souladakis, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Walter, Weiler, Wiersma, Zimeray, Zorba, Zrihen

    Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 290

    EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Booth, Coûteaux, Farage, Kuntz, Sandbæk, Titford

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    NI: Berthu, Beysen, Hager, Ilgenfritz, de La Perriere, Sichrovsky, Souchet, Varaut

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Maij-Weggen, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: van den Berg, Lund, Thorning-Schmidt

    UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Abstenções: 42

    EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

    NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gobbo, Pannella, Speroni, Turco

    PSE: Adam, Bowe, Cashman, Corbett, Ford, Gill, Honeyball, Howitt, Kinnock, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Miller, Moraes, Murphy, O'Toole, Poos, Read, Skinner, Sousa Pinto, Stihler, Titley, Watts, Whitehead, Wynn

    Relatório Lambert A5-0226/2003

    Alteração 45

    A favor: 367

    EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    NI: Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, Martinez, Raschhofer, Stirbois

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cesaro, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Ebner, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller Rosemarie, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zimeray, Zorba, Zrihen

    Contra: 155

    EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Booth, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Titford

    GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

    NI: Berthu, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Souchet, Varaut

    PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Costa Raffaele, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Parish, Perry, Purvis, Scallon, Stevenson, Sturdy, Tannock, Van Orden, Villiers

    UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Abstenções: 38

    GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

    NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gobbo, Pannella, Speroni, Turco

    PSE: Adam, Bowe, Cashman, Corbett, Ford, Gill, Honeyball, Howitt, Kinnock, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Miller, Moraes, Murphy, O'Toole, Read, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Watts, Whitehead, Wynn

    Relatório Lambert A5-0226/2003

    Alteração 56

    A favor: 454

    EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Sandbæk

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, Martinez, Raschhofer, Sichrovsky, Speroni, Stirbois

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bullmann, Campos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Colom i Naval, Corbey, Dehousse, De Rossa, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Ford, Garot, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, O'Toole, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sakellariou, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zimeray

    Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 19

    EDD: Abitbol, Coûteaux, Kuntz

    ELDR: Costa Paolo

    NI: Berthu, de La Perriere, Souchet, Varaut

    PPE-DE: Costa Raffaele, Mennea, Santini

    PSE: Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Marinho

    UEN: Camre, Marchiani, Pasqua, Segni, Thomas-Mauro

    Abstenções: 81

    EDD: Booth, Farage, Titford

    GUE/NGL: Alyssandrakis, Bordes, Cauquil, Korakas, Krivine, Laguiller, Patakis, Vachetta

    NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Pannella, Turco

    PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Bösch, Bowe, van den Burg, Carlotti, Carrilho, Cerdeira Morterero, Corbett, Darras, De Keyser, Désir, Fava, Ferreira, Fruteau, Gebhardt, Gillig, Guy-Quint, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Jöns, Kindermann, Kinnock, Krehl, Lund, Moraes, Müller Rosemarie, Paciotti, Poignant, Roure, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Savary, Sornosa Martínez, Souladakis, Stockmann, Thorning-Schmidt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Wynn, Zorba, Zrihen

    UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Turchi

    Relatório Lambert A5-0226/2003

    Alteração 48

    A favor: 443

    EDD: Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Beysen, Borghezio, Gobbo, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer, Sichrovsky, Speroni

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Ebner, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller Rosemarie, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zimeray, Zorba, Zrihen

    Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 64

    EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Booth, Coûteaux, Farage, Kuntz, Sandbæk, Titford

    NI: Berthu, de La Perriere, Souchet, Varaut

    PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Cesaro, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Parish, Perry, Purvis, Scallon, Stevenson, Sturdy, Tannock, Van Orden, Villiers

    UEN: Angelilli, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

    Abstenções: 42

    GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Krivine, Laguiller, Vachetta

    NI: Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Stirbois

    PSE: Adam, Bowe, Cashman, Corbett, Ford, Gill, Honeyball, Howitt, Kinnock, McAvan, McCarthy, Martin David W., Miller, Moraes, Murphy, O'Toole, Read, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Watts, Whitehead, Wynn

    UEN: Musumeci

    Relatório Gröner A5-0280/2003

    Alteração 41

    A favor: 270

    EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Coûteaux, Kuntz, Sandbæk

    ELDR: Boogerd-Quaak, van den Bos, Dybkjær, Thors

    GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

    NI: Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Speroni, Varaut

    PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, O'Toole, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Read, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zimeray, Zorba, Zrihen

    UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 271

    EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam, Farage, Titford

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Lang, Martinez, Sichrovsky, Stirbois

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    Abstenções: 20

    EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

    ELDR: Lynne, Newton Dunn

    NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Pannella, Turco

    PSE: Bösch, Roth-Behrendt, Schmid Gerhard, Wynn

    UEN: Hyland

    Relatório Gröner A5-0280/2003

    Resolução

    A favor: 506

    EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Sandbæk

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Raschhofer, Sichrovsky, Souchet, Speroni, Stirbois, Varaut

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cesaro, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, O'Toole, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

    UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Abstenções: 53

    EDD: Booth, Coûteaux, Farage, Kuntz, Titford

    GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis, Schröder Ilka

    NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Pannella, Turco

    PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Parish, Perry, Posselt, Purvis, Scallon, Stevenson, Sturdy, Tannock, Van Orden, Villiers

    UEN: Camre, Musumeci

    Relatório Izquierdo Rojo A5-0268/2003

    Resolução

    A favor: 532

    EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Sandbæk

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Raschhofer, Sichrovsky, Souchet, Speroni, Varaut

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, O'Toole, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

    UEN: Andrews, Angelilli, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 5

    EDD: Booth, Farage, Titford

    GUE/NGL: Alyssandrakis

    PPE-DE: Cesaro

    Abstenções: 21

    EDD: Abitbol

    GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Korakas, Laguiller, Patakis

    NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Martinez, Pannella, Stirbois, Turco

    Relatório Figueiredo A5-0247/2003

    Alterações 1 e 5

    A favor: 398

    ELDR: André-Léonard, Thors

    GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

    NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer, Sichrovsky

    PPE-DE: Almeida Garrett, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, O'Toole, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

    Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 141

    EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Raymond, Sandbæk, Titford

    ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Speroni, Stirbois, Varaut

    PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, McMillan-Scott, Mauro, Mennea, Nicholson, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Purvis, Scallon, Stenmarck, Stevenson, Sturdy, Tannock, Van Orden, Villiers, Wachtmeister

    PSE: Lund, Thorning-Schmidt

    UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Abstenções: 14

    EDD: Saint-Josse

    GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Fraisse, Herzog, Laguiller

    NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Pannella, Turco

    Verts/ALE: Gahrton

    Relatório Figueiredo A5-0257/2003

    Alteração 17, 1.a parte

    A favor: 360

    GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

    NI: Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer, Sichrovsky

    PPE-DE: Almeida Garrett, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Ebner, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stenzel, Sudre, Tajani, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller Rosemarie, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Wiersma, Zimeray, Zorba, Zrihen

    Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, MacCormick, Maes, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 139

    EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, Coûteaux, van Dam, Farage, Kuntz, Raymond, Sandbæk, Titford

    ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

    NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois, Varaut

    PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Foster, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, McMillan-Scott, Maij-Weggen, Matikainen-Kallström, Mennea, Nicholson, Parish, Perry, Purvis, Scallon, Stenmarck, Stevenson, Sturdy, Suominen, Tannock, Van Orden, Vatanen, Villiers, Wachtmeister

    PSE: Lund, Thorning-Schmidt

    UEN: Andrews, Angelilli, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Abstenções: 41

    EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

    GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

    NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Martinez, Pannella, Turco

    PSE: Adam, Bowe, Cashman, Corbett, Ford, Gill, Honeyball, Howitt, Kinnock, McCarthy, McNally, Martin David W., Miller, Moraes, Murphy, O'Toole, Read, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Watts, Whitehead, Wynn

    UEN: Berlato

    Relatório Figueiredo A5-0257/2003

    Alteração 17, 2.a parte

    A favor: 154

    ELDR: André-Léonard, Sanders-ten Holte

    GUE/NGL: Fraisse, Modrow

    NI: Hager, Ilgenfritz, Sichrovsky

    PPE-DE: Almeida Garrett, Averoff, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Bourlanges, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Ebner, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Folias, Fourtou, Friedrich, Galeote Quecedo, Gargani, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Karas, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller Emilia Franziska, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenzel, Sudre, Tajani, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Dehousse, Marinho, Martínez Martínez

    Verts/ALE: Turmes

    Contra: 333

    EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, Coûteaux, van Dam, Farage, Kuntz, Sandbæk, Titford

    ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Speroni, Stirbois, Varaut

    PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Langenhagen, Lulling, McMillan-Scott, Matikainen-Kallström, Mauro, Mennea, Nicholson, Parish, Perry, Purvis, Scallon, Stenmarck, Stevenson, Sturdy, Suominen, Tannock, Van Orden, Vatanen, Villiers, Wachtmeister

    PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbey, Darras, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, Malliori, Mann Erika, Martin Hans-Peter, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller Rosemarie, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zimeray, Zorba, Zrihen

    UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Abstenções: 36

    EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

    ELDR: Manders

    NI: Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Pannella

    PSE: Adam, Bowe, Cashman, Corbett, Ford, Gill, Honeyball, Howitt, Kinnock, McAvan, McCarthy, McNally, Miller, Moraes, Murphy, O'Toole, Read, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Watts, Whitehead, Wynn

    Relatório Figueiredo A5-0247/2003

    Alterações 3 e 7

    A favor: 395

    ELDR: Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Thors

    GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

    NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer, Sichrovsky

    PPE-DE: Almeida Garrett, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, O'Toole, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zimeray, Zorba, Zrihen

    Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 128

    EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, Coûteaux, van Dam, Farage, Kuntz, Sandbæk, Titford

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

    PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Fernández Martín, Foster, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Lulling, McMillan-Scott, Mennea, Nicholson, Parish, Perry, Purvis, Scallon, Stenmarck, Stevenson, Sturdy, Tannock, Van Orden, Villiers, Wachtmeister

    UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Abstenções: 25

    EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

    GUE/NGL: Alyssandrakis, Bordes, Cauquil, Herzog, Korakas, Laguiller, Patakis

    NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Gobbo, Pannella, Speroni, Turco

    PPE-DE: Rübig, Xarchakos

    PSE: Adam, Wynn

    Relatório Figueiredo A5-0247/2003

    Alterações 4 e 8

    A favor: 249

    EDD: Belder, Blokland, van Dam

    GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

    NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Lang, Martinez, Raschhofer, Stirbois

    PPE-DE: Kauppi, Pomés Ruiz, Wijkman, Zappalà

    PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, O'Toole, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

    Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 279

    EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Coûteaux, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gobbo, Hager, de La Perriere, Sichrovsky, Souchet, Varaut

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brok, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

    UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Abstenções: 8

    NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Garaud, Pannella, Turco

    PSE: Lund, Thorning-Schmidt

    Relatório Lynne A5-0270/2003

    N.o 10, 2.a parte

    A favor: 398

    EDD: Andersen, Bonde, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Raymond, Sandbæk

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Korakas, Koulourianos, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Sichrovsky, Souchet, Stirbois, Varaut

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Berès, van den Berg, van den Burg, Carlotti, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Ferreira, Fruteau, Garot, Gillig, Guy-Quint, Hazan, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Koukiadis, Lalumière, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Patrie, Pérez Royo, Poignant, Roure, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Sornosa Martínez, Swiebel, Terrón i Cusí, Valenciano Martínez-Orozco, Zorba, Zrihen

    UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, MacCormick, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 125

    EDD: Belder, Bernié, Blokland, Booth, Butel, van Dam, Farage, Saint-Josse, Titford

    PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Miller, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, O'Toole, Paciotti, Piecyk, Pittella, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn

    Abstenções: 8

    GUE/NGL: Krivine, Vachetta

    NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Pannella, Turco

    Relatório Lynne A5-0270/2003

    N.o 11, 2.a parte

    A favor: 387

    EDD: Andersen, Bonde, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Raymond, Sandbæk

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Korakas, Koulourianos, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Sichrovsky, Souchet, Stirbois, Varaut

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schierhuber, Schleicher, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Aparicio Sánchez, Berès, van den Berg, van den Burg, Carlotti, Cercas, Colom i Naval, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Désir, Duhamel, Duin, Ferreira, Fruteau, Garot, Gillig, Görlach, Guy-Quint, Hazan, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Lalumière, Leinen, McNally, Marinho, Martínez Martínez, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Patrie, Pérez Royo, Poignant, Rothley, Roure, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Sornosa Martínez, Swiebel, Terrón i Cusí, Zorba, Zrihen

    UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Turchi

    Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Buitenweg, Cohn-Bendit, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, MacCormick, Maes, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 111

    EDD: Belder, Bernié, Blokland, Booth, Butel, Coûteaux, van Dam, Farage, Saint-Josse, Titford

    PPE-DE: Gutiérrez-Cortines, Kauppi

    PSE: Adam, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, De Rossa, Díez González, Ettl, Fava, Ford, Gebhardt, Gill, Glante, Goebbels, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Jöns, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Linkohr, Lund, McAvan, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Miller, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, O'Toole, Paciotti, Piecyk, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn

    Abstenções: 11

    GUE/NGL: Krivine, Vachetta

    NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Pannella, Turco

    PSE: Martin Hans-Peter, Swoboda, Vairinhos


    TEXTOS APROVADOS

     

    P5_TA(2003)0361

    Projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2003

    Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2003 da União Europeia para o exercício de 2003, Secção III — Comissão (10190/2003 — C5-0289/2003 — 2003/2103(BUD))

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

    Tendo em conta o Regulamento Financeiro (EC, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) e, nomeadamente, os seus artigos 37.o e 38.o,

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003, que foi definitivamente aprovado em 19 de Dezembro de 2002 (2),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),

    Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 3/2003 da União Europeia para o exercício de 2003, que a Comissão apresentou em 14 de Maio de 2003 (SEC(2003) 552),

    Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2003 da União Europeia para o exercício de 2003, que o Conselho elaborou em 16 de Junho de 2003 (10190/2003 — C5-0289/2003),

    Tendo em conta o artigo 92.o e o Anexo IV do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5-0261/2003),

    A.

    Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2003 visa inscrever no orçamento de 2003 o excedente do exercício de 2002 correspondente a um montante de 7,4 mil milhões de euros,

    B.

    Considerando que este excedente comporta diversos elementos, sendo o mais importante a subexecução de programas da UE correspondente a um montante de 8,95 mil milhões de euros,

    C.

    Considerando, não obstante, que uma parte do excedente correspondente a mil milhões de euros já havia sido tida em consideração aquando da aprovação do orçamento de 2003,

    D.

    Considerando que o montante final exacto deste excedente dependia do resultado dos orçamentos rectificativos n.os 1/2003 e 2/2003, os quais contêm elementos susceptíveis de afectarem o montante final,

    E.

    Considerando que o Conselho elaborou o projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2003 antes da conclusão integral dos processos relativos aos orçamentos rectificativos n.os 1/2003 e 2/2003,

    1.

    Lamenta o facto de o excedente relativo a 2002 totalizar 7, 4 mil milhões de euros, reconhecendo, não obstante, tratar-se de um progresso significativo relativamente ao montante de 15 mil milhões de euros observado em 2001;

    2.

    Concorda com a modificação introduzida pelo Conselho ao anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 3/2003;

    3.

    Lamenta, porém, o momento escolhido pelo Conselho para a adopção do projecto de orçamento rectificativo, que deveria ter sido adoptado apenas após a conclusão definitiva dos processos relativos aos orçamentos rectificativos n.os 1 e 2;

    4.

    Decide não apresentar alterações orçamentais e dar o seu aval ao projecto de orçamento rectificativo do Conselho;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 248 de 16.9.2002.

    (2)  JO L 54 de 28.2.2003.

    (3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

    P5_TA(2003)0362

    Acordo de pesca CE-Guiné *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003, do protocolo 2000-2001 que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular Revolucionária da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense (COM(2003) 107 — C5-0128/2003 — 2003/0049(CNS))

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta de Decisão do Conselho (COM(2003) 107) (1),

    Tendo em conta o artigo 37.o e o n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

    Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0128/2003),

    Tendo em conta o artigo 67.o e o n.o 7 do artigo 97.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5-0264/2003),

    1.

    Aprova a proposta de regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a conclusão do acordo;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Popular Revolucionária da Guiné.

    TEXTO DA COMISSÃO

    ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

    Alteração 1

    Artigo 3 bis (novo)

     

    Artigo 3.o bis

    Antes de concluir qualquer negociação para a renovação do acordo em vigor, a Comissão apresentará ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre as condições da sua aplicação. O referido relatório deverá conter uma análise custo-benefício que permita garantir que a compensação financeira destinada a medidas específicas em prol do desenvolvimento sustentável vai contribuir para uma melhoria das condições de vida da população do país associado.

    Alteração 2

    Artigo 3 ter (novo)

     

    Artigo 3.o ter

    Com base no relatório referido no artigo 3.o bis e após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho conferirá à Comissão, se for caso disso, um mandato para negociar a adopção de um novo protocolo.


    (1)  Ainda não publicada em JO.

    P5_TA(2003)0363

    Revisão intercalar do Quarto Protocolo de Pesca entre a Comunidade Europeia e a Gronelândia

    Resolução do Parlamento Europeu sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a revisão intercalar do Quarto Protocolo de Pesca entre a Comunidade Europeia e a Gronelândia (COM(2002) 697 — 2003/2035(INI))

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2002) 697),

    Tendo em conta as Conclusões do Conselho dos Ministros da Pesca de 30 de Outubro de 1997 a propósito dos Acordos Internacionais de Pesca,

    Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Maio de 2001, relativa à celebração do Quarto Protocolo sobre o Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (1),

    Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2002 sobre o Livro Verde da Reforma da PCP (2),

    Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Novembro de 2002 sobre a Comunicação da Comissão sobre a Reforma da PCP («Guia») (3),

    Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Janeiro de 2003 sobre a Dimensão Nórdica -Plano de Acção 2004-2006 (4),

    Tendo em conta o Relatório especial n.o 3/2001 do Tribunal de Contas relativo à gestão pela Comissão dos Acordos Internacionais de Pesca (5), e o Relatório anual relativo ao exercício de 2001 (6),

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 147.o e o artigo 163.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0228/2003),

    A.

    Considerando que os acordos internacionais de pesca entre a Comunidade e países terceiros devem reger-se pelos mesmos princípios, sem distinções, num quadro integrado para a celebração de acordos de pesca, incluindo os princípios de governança, transparência e aproveitamento óptimo dos recursos orçamentais da União,

    B.

    Considerando que o tratado de retirada da Gronelândia da CE, Tratado Gronelândia, que rege as relações entre a Comunidade e a Gronelândia, estabelecem a livre exportação de produtos da pesca gronelandeses para a Comunidade em troco de um acordo de pesca com possibilidades satisfatórias de acesso às águas da Gronelândia,

    C.

    Considerando a necessidade de uma reestruturação do quadro de relações entre a Comunidade e a Gronelândia e que nos encontramos no momento adequado, imediatamente após a última fase da Convenção sobre o Futuro da Europa e em vésperas de uma conferência intergovernamental, para introduzir modificações no artigo 188.o do Tratado que permitam alcançar um acordo de cooperação com a Gronelândia e, por outro lado, um acordo de pesca,

    D.

    Considerando que este acordo, de todos os assinados pela Comunidade, é o segundo em importância no que respeita à compensação financeira, mas não quanto às possibilidades de captura,

    E.

    Considerando que o Tribunal de Contas formulou críticas severas sobre a gestão dos acordos de pesca por parte da Comissão e, em particular, sobre as características atípicas deste acordo de pesca e sobre a compensação financeira desproporcionada em relação às capturas,

    F.

    Considerando, no entanto, a necessidade de manter relações estreitas entre a Comunidade e a Gronelândia e valorizando a importância da Gronelândia para a manutenção de um desenvolvimento sustentável em toda a Região Árctica e a sua posição central na dimensão nórdica da política da União,

    G.

    Considerando que, por meio do intercâmbio de quotas, este acordo de pesca permite aos navios comunitários operarem em pesqueiros da Islândia, Noruega e Ilhas Ferroe,

    H.

    Considerando que, por outro lado, tal supõe um agravamento uma vez que, com recursos comunitários, se possibilita que navios destes três países pesquem nos bancos da Groenlândia enquanto outros navios da frota comunitária não o podem fazer;

    I.

    Considerando a importância que este acordo reveste para a Gronelândia, já que os 42,82 milhões de euros anuais de compensação financeira constituem 4 % do seu PIB, isto é 900 euros per capita da sua população,

    J.

    Considerando que a cooperação financeira tem aumentado em cada Protocolo, enquanto que as possibilidades de pesca se têm reduzido,

    K.

    Considerando que a compensação financeira deve reflectir exactamente o valor comercial dos direitos obtidos, sem incluir outros elementos, e que os custos devem ser repartidos de forma adequada entre a Comunidade e os armadores,

    L.

    Considerando que os direitos de pesca obtidos no acordo devem corresponder à realidade das capturas previstas, em quantidades e espécies, com base nas informações científicas disponíveis,

    M.

    Considerando a necessidade de que a frota comunitária aproveite da melhor forma as possibilidades de pesca evitando que no final do ano haja quotas por utilizar,

    N.

    Considerando que a Comunidade possui uma larga experiência no estabelecimento de empresas mistas com países terceiros e que estas pressupõem efeitos benéficos para a Comunidade e para o desenvolvimento dos sectores pesqueiros locais,

    O.

    Considerando que, devido às características do sector pesqueiro da Gronelândia e perante a experiências dos últimos anos, as associações temporárias de empresas constituem o instrumento mais apropriado para a cooperação entre a Comunidade e a Gronelândia no domínio da pesca;

    P.

    Considerando que as propostas formuladas pela Comissão para a futura cooperação com a Gronelândia depois de 2006 não se limitam a aspectos pesqueiros,

    Q.

    Considerando que a Gronelândia tem o estatuto de País e Território Ultramarino;

    1.

    Congratula-se com a apresentação pela Comissão da revisão intercalar e sublinha que esta representa uma etapa importante na realização do pedido formulado pelo Parlamento Europeu para que lhe seja apresentados relatórios de avaliação geral, que incluam análises de custo/benefícios antes da abertura de negociações sobre a renovação ou a celebração de novos protocolos ou acordos;

    2.

    Reconhece a natureza especial das relações entre a União Europeia e a Gronelândia, bem como a situação económica específica da Gronelândia;

    3.

    Compartilha da vontade da Comissão de alcançar um acordo geral de cooperação entre a Comunidade e a Gronelândia que permita estreitar as relações entre ambas as partes e a participação da Gronelândia em políticas comunitárias;

    4.

    Reconhece a necessidade de prestar ajuda financeira à Gronelândia, mas rejeita a abordagem actual de incluir tal ajuda na compensação financeira relativa ao Acordo de pesca;

    5.

    Pede ao Conselho que mandate a Comissão para negociar uma revisão do actual Protocolo no sentido das observações apresentadas pelo Tribunal de Contas e por este Parlamento e que, em particular, separe deste acordo os elementos alheios à pesca;

    6.

    Apoia a proposta apresentada pela Comissão na sua Comunicação para que o Protocolo seja adaptado durante a revisão intercalar, com o objectivo de se atribuírem quotas de capturas que correspondam às informações científicas, e que se destine parte da compensação financeira ao apoio a uma política de pesca local coerente;

    7.

    Insiste em que os aspectos não ligados com a pesca das relações entre a UE e a Gronelândia sejam financiados através da rubrica 4 das Perspectivas Financeiras (acções externas) ou bem pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento;

    8.

    Insta o Conselho e a Comissão para que, no quadro desta revisão intercalar, levantem a questão da necessidade de uma repartição equitativa do custo deste acordo entre a Comunidade e os armadores, de forma similar à efectuada na maioria dos acordos internacionais de pesca;

    9.

    Reitera à Comissão o seu pedido de que elabore uma análise de custos/benefícios deste acordo;

    10.

    Chama a atenção para o reduzido aproveitamento das possibilidades de pesca fixadas no Protocolo e o respectivo desperdício de recursos financeiros comunitários;

    11.

    Pede, por isso, que se determinem melhor os direitos de captura de cada espécie em função da situação real de cada população e que as quotas não utilizadas pelas frotas dos Estados-Membros mencionados no Protocolo possam ser aproveitadas por outras, tal como se estabelece nos acordos de pesca com compensação financeira;

    12.

    Pede à Comissão que impulsione a constituição de empresas mistas e, em especial, a associação temporária de empresas entre a Comunidade e a Gronelândia, que podem revelar-se de grande importância para o desenvolvimento da economia local e para um melhor aproveitamento dos direitos de pesca; solicita que uma parte da compensação financeira se destine a este fim;

    13.

    Reclama à Comissão o cumprimento da sua obrigação de informar devidamente o Parlamento acerca deste acordo, nas fases de preparação, implementação, avaliação e revisão intercalar;

    14.

    Pede para ser associado ao processo de negociação da revisão intercalar com a Gronelândia;

    15.

    Sublinha que, antes da expiração do actual Quarto Protocolo do Acordo de Pesca em Dezembro de 2006, a Comissão deverá apresentar uma proposta de um novo protocolo que limitará a compensação financeira à utilização efectiva das possibilidades de pesca financiadas a título do capítulo 11 03 (antigo capítulo B7-80), e, simultaneamente, uma proposta com vista a um acordo sobre uma ajuda financeira a favor da Gronelândia, em conformidade com as regras orçamentais gerais em matéria de cooperação para o desenvolvimento;

    16.

    Considera conveniente a elaboração de um relatório de iniciativa por parte das suas comissões competentes para definir a futura relação entre a Comunidade e a Gronelândia a partir de 2006;

    17.

    Solicita às autoridades da Gronelândia que admitam a oportunidade de incorporar as modificações convenientes para melhorar este Protocolo durante a revisão intercalar, sem necessidade de esperar pela expiração do mesmo;

    18.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo do Reino da Dinamarca e ao Governo local da Gronelândia.


    (1)  JO C 34 E de 7.2.2002, p. 240.

    (2)  JO C 271 E de 7.11.2002, p. 401.

    (3)  P5_TA(2002)0555.

    (4)  P5_TA(2003)0020.

    (5)  JO C 210 de 27.7.2001, p. 1.

    (6)  JO C 295 de 28.11.2002, p. 1.

    P5_TA(2003)0364

    Nível mínimo de formação dos marítimos ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/25/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (COM(2003) 1 — C5-0006/2003 — 2003/0001(COD))

    (Processo de co-decisão: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 1) (1),

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 2 do artigo 80.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0006/2003),

    Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0152/2003),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  Ainda não publicada em JO.

    P5_TC1-COD(2003)0001

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de Setembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/25/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (3), define normas mínimas de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos que prestam serviço a bordo de navios comunitários. Essas normas têm por base as acordadas no quadro da Convenção Internacional sobre normas de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos («Convenção STCW») de 1978, da Organização Marítima Internacional (OMI), tal como alterada.

    (2)

    Para manter e desenvolver o nível de conhecimentos e de competências dos marítimos na UE, é importante conceder uma atenção adequada à situação da formação de marítimos e ao estatuto dos marítimos na UE.

    (3)

    É essencial assegurar que os marítimos titulares de certificados emitidos por países terceiros e que prestam serviço a bordo de navios comunitários dispõem de um nível de competência equivalente ao exigido pela Convenção. A Directiva 2001/25/CE estabelece procedimentos e critérios comuns para o reconhecimento, pelos Estados-Membros, de certificados emitidos por países terceiros.

    (4)

    A Directiva 2001/25/CE prevê a reavaliação dos procedimentos e critérios para o reconhecimento dos certificados emitidos por países terceiros e para a aprovação dos institutos e dos programas e cursos de ensino e formação de marítimos à luz da experiência adquirida com a sua aplicação.

    (5)

    A aplicação concreta da Directiva 2001/25/CE mostrou que o ajustamento dos referidos procedimentos e critérios poderá contribuir significativamente para a fiabilidade do sistema de reconhecimento, simplificando simultaneamente as obrigações de monitorização e apresentação de relatórios que incumbem aos Estados-Membros.

    (6)

    A observância das disposições da Convenção STCW pelos países terceiros que proporcionam formação poderá ser avaliada com maior eficácia se esta avaliação se efectuar de forma harmonizada. Convirá, assim, que tal tarefa seja desempenhada pela Comissão em nome da Comunidade.

    (7)

    Para assegurar que um país reconhecido continua a observar plenamente as prescrições da Convenção STCW, o reconhecimento deverá ser regularmente revisto e, se for caso disso, prorrogado. O reconhecimento de um país terceiro que se verifique não observar as prescrições da Convenção STCW deverá ser retirado até que as anomalias sejam corrigidas.

    (8)

    As decisões de prorrogação ou retirada de reconhecimentos poderão ser tomadas mais eficazmente de forma harmonizada e centralizada a nível comunitário. Tal tarefa deverá, assim, ser desempenhada pela Comissão em nome da Comunidade.

    (9)

    A monitorização contínua do desempenho dos países terceiros reconhecidos será mais eficaz se for efectuada de forma harmonizada e centralizada.

    (10)

    Uma das missões da Agência Europeia da Segurança Marítima (a Agência) é assistir a Comissão no exercício das funções que a legislação comunitária aplicável à formação, certificação e serviço de quartos dos marítimos a esta atribui.

    (11)

    A Agência deverá, por conseguinte, assistir a Comissão nas funções que a esta competem relativas à concessão, prorrogação e retirada do reconhecimento de países terceiros. Deverá igualmente assistir a Comissão na monitorização da observância das prescrições da Convenção STCW pelos países terceiros.

    (12)

    A Convenção STCW estabelece requisitos linguísticos para os certificados e as autenticações que atestam a sua emissão. Convirá, consequentemente, alinhar as disposições da Directiva 2001/25/CE pelas prescrições pertinentes da Convenção.

    (13)

    A Convenção Internacional para a salvaguarda da vida humana no mar (Convenção SOLAS) de 1974, tal como alterada, estabelece requisitos linguísticos para as comunicações de segurança navio-terra. Convirá, consequentemente, actualizar as disposições da Directiva 2001/25/CE à luz das recentes alterações a esta Convenção, que entraram em vigor em 1 de Julho de 2002.

    (14)

    É necessário prever procedimentos para a adaptação da Directiva 2001/25/CE à evolução do Direito Comunitário.

    (15)

    A Directiva 2001/25/CE deverá ser alterada nesse sentido,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    A Directiva 2001/25/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    O artigo 5.o é alterado como segue:

    a)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Os certificados devem ser emitidos em conformidade com o disposto na regra I/2.1 da Convenção STCW.;»

    b)

    Ao n.o 5 é aditado o seguinte período:

    «As autenticações devem ser emitidas em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo VI da Convenção STCW.»

    2.

    A alínea e) do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

    «e)

    Existam meios de comunicação adequados entre o navio e as autoridades em terra. As comunicações devem ser efectuadas em conformidade com o disposto na regra 14.4 do Capítulo V da Convenção SOLAS.»

    3.

    O n.o 3 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Os marítimos que não possuam o certificado previsto no artigo 4.o podem ser admitidos a prestar serviço a bordo de navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro desde que tenha sido adoptada uma decisão de reconhecimento do seu certificado adequado, mediante o seguinte procedimento:

    a)

    Um Estado-Membro que pretenda reconhecer, por autenticação, certificados adequados emitidos por um país terceiro para um comandante, oficial ou operador radiotécnico, para efeitos de prestarem serviço em navios que arvoram o seu pavilhão, deve apresentar à Comissão um pedido fundamentado de reconhecimento desse país .

    A Comissão, assistida pela Agência Europeia para a Segurança Marítima (a “Agência”) e com a eventual participação de todos os Estados-Membros interessados, procederá à recolha das informações referidas no Anexo II e à avaliação dos sistemas de formação e certificação vigentes no país terceiro objecto do pedido de reconhecimento, a fim de verificar se o mesmo aplica todas as prescrições da Convenção STCW e se foram adoptadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados de competência ;

    b)

    A decisão de reconhecimento de um país terceiro será tomada pela Comissão mediante o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 23.o, no prazo de três meses a contar da data do pedido. O reconhecimento, se concedido, é válido sem prejuízo do disposto no artigo 18.o-A ;

    c)

    Na falta de decisão de reconhecimento do país terceiro em causa dentro do prazo previsto na alínea b), o Estado-Membro requerente pode decidir reconhecer o referido país terceiro numa base unilateral, até que seja tomada uma decisão com base no n.o 2 do artigo 23.o;

    d)

    Um Estado-Membro pode decidir, relativamente aos navios que arvoram o seu pavilhão, autenticar certificados emitidos por países terceiros reconhecidos pela Comissão , tendo em conta o disposto nos pontos 4 e 5 do Anexo II ;

    e)

    Os reconhecimentos de certificados de competência emitidos por países terceiros reconhecidos publicados no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, antes de ... (4) mantêm-se válidos. Estes reconhecimentos podem ser utilizados por todos os Estados-Membros, salvo se tiverem sido posteriormente retirados pela Comissão com base no artigo 18.o-A;

    f)

    A Comissão elaborará e actualizará a lista dos países terceiros reconhecidos. A lista será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série C.

    (4)  18 meses após a entrada em vigor da presente directiva.»"

    4.

    São aditados os seguintes artigos 18.o-A e 18.o-B :

    « Artigo 18.o-A

    1.   Não obstante os critérios estabelecidos no Anexo II, quando um Estado-Membro considere que um país terceiro reconhecido deixou de observar as prescrições da Convenção STCW, informará imediatamente a Comissão, indicando as razões que fundamentam a sua posição. A Comissão remeterá o caso imediatamente para o comité criado pelo artigo 23.o.

    2.     Não obstante os critérios estabelecidos no Anexo II, quando a Comissão considere que um país terceiro reconhecido deixou de observar as prescrições da Convenção STCW, informará imediatamente os Estados-Membros, indicando as razões que fundamentam a sua posição, e remeterá o caso para o comité criado pelo artigo 23.o.

    3.   Um Estado-Membro que tenha a intenção de retirar as autenticações de todos os certificados emitidos por um país terceiro deve comunicar sem demora à Comissão e aos restantes Estados-Membros a sua intenção , apresentando as razões que a fundamentam.

    4.   A Comissão, assistida pela Agência, reavaliará o reconhecimento do país terceiro considerado, a fim de verificar se esse país deixou de observar as prescrições da Convenção STCW.

    5.     Sempre que existam indicações de que um instituto de formação de marítimos concreto não observa as prescrições da Convenção STCW, a Comissão notificará o país em causa de que o reconhecimento dos certificados deste país será retirado no prazo de dois meses, a menos que sejam adoptadas medidas para assegurar o respeito de todas as prescrições da Convenção STCW.

    6.   A decisão de retirada do reconhecimento será tomada mediante o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 23.o, no prazo de dois meses a contar da data da comunicação do Estado-Membro. Os Estados-Membros interessados devem tomar as medidas necessárias à execução da decisão.

    7.     As autenticações de reconhecimento de certificados emitidos em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 5.o antes da data em que foi adoptada a decisão de retirada do reconhecimento de um país terceiro mantêm-se válidas. Os marítimos titulares de tais autenticações não podem, todavia, requerer uma autenticação que lhes reconheça uma qualificação mais elevada, a não ser que esta revalorização se funde exclusivamente numa experiência adicional de serviço no mar.

    Artigo 18.o-B

    1.   Os países terceiros reconhecidos mediante o procedimento referido no n.o 3, alínea b), do artigo 18.o , bem como os referidos no n.o 3, alínea f), do artigo 18.o, serão reavaliados pela Comissão, com a assistência da Agência, numa base regular e, pelo menos, todos os cinco anos, a fim de verificar se satisfazem os critérios pertinentes estabelecidos no Anexo II e se foram adoptadas as medidas adequadas de prevenção de fraudes relacionadas com os certificados de competência .

    2.    A Comissão definirá os critérios de prioridade para a avaliação dos países terceiros com base nos dados sobre o desempenho obtidos no âmbito das inspecções pelo Estado do porto, em conformidade com o disposto no artigo 20.o, bem como nos relatórios sobre os resultados das avaliações independentes, apresentados pelos países terceiros em conformidade com o disposto na secção A-I/7 do Código STCW.

    3.   A Comissão apresentará aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação."»

    5.

    Ao n.o 1 do artigo 22.o é aditado o seguinte período:

    «Pode igualmente ser alterada, mediante o mesmo procedimento, com vista à aplicação, para os seus efeitos, das alterações pertinentes que venham a ser introduzidas na legislação comunitária."»

    6.

    O Anexo II é alterado em conformidade com o disposto no anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... (5). Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão determinadas pelos Estados-Membros.

    Até ... (6), a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação com base numa análise e numa avaliação exaustivas das disposições da OMI, da aplicação das mesmas e dos conhecimentos adquiridos sobre a correlação entre segurança e nível de formação das tripulações.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em

    Pelo Parlamento Europeu,

    O Presidente

    Pelo Conselho,

    O Presidente


    (1)  JO C ... de ..., p. ...

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2003.

    (3)  JO L 136 de 18.5.2001, p. 17 . Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

    (5)   18 meses após a entrada em vigor da presente directiva.

    (6)  Cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva.

    ANEXO

    O Anexo II da Directiva 2001/25/CE passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO II

    CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO DE PAÍSES TERCEIROS QUE EMITIRAM OU SOB CUJA AUTORIDADE FORAM EMITIDOS CERTIFICADOS, REFERIDOS NO N.o 3, ALÍNEA A), DO ARTIGO 18.o

    1.

    O país terceiro deve ser parte na Convenção STCW.

    2.

    O Comité de Segurança Marítima da OMI deve ter apurado que o país terceiro comprovou dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção STCW.

    3.

    A Comissão, assistida pela Agência e com a eventual participação de todos os Estados-Membros interessados, deve ter tomado todas as medidas necessárias, que poderão incluir inspecções das instalações e procedimentos, para confirmar que os requisitos relativos à norma de competência, à emissão e autenticação de certificados e à manutenção de registos são plenamente satisfeitos e que foi instituído um sistema de normas de qualidade nos termos da regra I/8 da Convenção STCW.

    4.

    O Estado-Membro está a negociar com o país terceiro um compromisso no sentido de este notificar prontamente qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção STCW.

    5.

    O Estado-Membro introduziu medidas destinadas a garantir que os marítimos que apresentem para reconhecimento certificados para funções a nível de direcção disponham de um conhecimento adequado da legislação marítima nacional pertinente para as funções que estão autorizados a exercer.

    6.

    Caso deseje complementar a avaliação do desempenho do país terceiro com a avaliação de determinados institutos de formação de marítimos, o Estado-Membro procederá de acordo com as disposições da secção A-I/6 do Código STCW

    P5_TA(2003)0365

    Coordenação dos sistemas de segurança social ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (COM(1998) 779 — C4-0137/1999 — 1998/0360(COD))

    (Processo de co-decisão: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1998) 779) (1),

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e os artigos 18.o, 42.o e 308.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C4-0137/1999),

    Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0226/2003),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO C 38 de 12.2.1999, p. 10.

    P5_TC1-COD(1998)0360

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de Setembro de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 18.o, 42.o e 308.o ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1), apresentada após consulta dos parceiros sociais e da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2) ,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3) ,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As regras de coordenação das legislações nacionais de segurança social inscrevem-se no âmbito da livre circulação de pessoas e devem contribuir para a melhoria do seu nível de vida e das suas condições de emprego.

    (2)

    A estreita ligação entre a legislação de segurança social e as disposições contratuais que complementam ou substituem essa legislação e que foram objecto de uma decisão das autoridades públicas tornando-as obrigatórias ou alargando o seu âmbito exige, no que respeita à aplicação dessas disposições, uma protecção semelhante à proporcionada pelo presente regulamento, em particular no atinente à cumulação de períodos de seguro e à abolição de cláusulas de residência para se ter direito às prestações.

    (3)

    Em razão das importantes diferenças existentes entre as legislações nacionais quanto ao respectivo âmbito de aplicação pessoal, é preferível estabelecer o princípio segundo o qual o regulamento se aplica a todas as pessoas que estão ou estiveram sujeitas à legislação de segurança social de um Estado-Membro.

    (4)

    O princípio da igualdade de tratamento reveste-se de particular importância para os trabalhadores fronteiriços, que enfrentam problemas específicos por não residirem no Estado em que exercem a sua profissão.

    (5)

    Convém respeitar as características próprias das legislações nacionais de segurança social e elaborar unicamente um sistema de coordenação.

    (6)

    No âmbito dessa coordenação convém garantir no interior da Comunidade, às pessoas abrangidas, a igualdade de tratamento relativamente às várias legislações nacionais.

    (7)

    É necessário uma maior convergência entre as regras, como por exemplo as que determinam a residência nos diferentes acordos sobre dupla tributação e no Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (4) .

    (8)

    As regras de coordenação devem assegurar às pessoas que se deslocam no interior da Comunidade, bem como aos respectivos dependentes e sobreviventes, a manutenção dos direitos e benefícios adquiridos ou em vias de aquisição.

    (9)

    Tais objectivos devem ser atingidos, nomeadamente através da totalização de todos os períodos tidos em conta pelas várias legislações nacionais para a concessão e manutenção do direito às prestações, bem como para o respectivo cálculo e para a concessão de prestações às diferentes categorias de pessoas cobertas pelo regulamento.

    (10)

    No interior da Comunidade, não se justifica, em princípio, fazer depender os direitos em matéria de segurança social do lugar de residência do interessado; todavia, em casos específicos, nomeadamente no que respeita a prestações especiais relacionadas com o contexto económico e social do interessado, o lugar de residência pode ser tido em conta.

    (11)

    Convém sujeitar as pessoas que se deslocam no interior da Comunidade ao regime de segurança social de um único Estado-Membro, de modo a evitar a pluralidade de legislações nacionais aplicáveis e os conflitos que daí possam resultar.

    (12)

    A fim de garantir o melhor possível a igualdade de tratamento de todas as pessoas ocupadas no território de um Estado-Membro, é apropriado determinar como legislação aplicável, em regra geral, a legislação do Estado-Membro em cujo território o interessado exerce a sua actividade assalariada ou não assalariada , no pleno respeito e no reconhecimento mútuo da legislação relevante no Estado-Membro de origem .

    (13)

    Convém derrogar a esta regra geral em situações específicas que justificam um outro critério de aplicabilidade.

    (14)

    Em matéria de prestações por doença e maternidade, importa assegurar uma protecção que regule a situação das pessoas que tenham residência ou estada num Estado-Membro diferente do Estado competente.

    (15)

    A posição específica dos requerentes e titulares de pensões ou de rendas e dos membros da sua família implica a adopção de disposições em matéria de seguro de doença adaptadas a esta situação.

    (16)

    Em matéria de prestações de invalidez, importa elaborar um sistema de coordenação que respeite as especificidades das legislações nacionais, nomeadamente em relação ao reconhecimento da invalidez e em caso do respectivo agravamento.

    (17)

    Convém elaborar um sistema de liquidação de prestações de velhice e de sobrevivência quando o interessado tenha estado sujeito à legislação de um ou mais Estados-Membros.

    (18)

    que prever um montante de pensão calculado segundo o método de totalização ou de proporcionalidade (prorata) e garantido pelo direito comunitário quando a aplicação da legislação nacional, incluindo as cláusulas de redução, suspensão ou supressão, se revele menos favorável que a aplicação do referido método.

    (19)

    A fim de proteger os trabalhadores migrantes e os seus sobreviventes contra uma aplicação demasiado rigorosa das cláusulas nacionais de redução, suspensão ou supressão, é necessário inserir disposições que condicionam estritamente a aplicação dessas cláusulas.

    (20)

    Em matéria de prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, importa, numa preocupação de assegurar uma protecção, regular a situação das pessoas com residência ou estada num Estado-Membro diferente do Estado competente.

    (21)

    Convém incluir os subsídios por morte nas prestações por doença em espécie.

    (22)

    A fim de permitir a mobilidade das pessoas nas melhores condições, é necessário assegurar uma coordenação mais completa entre os regimes de seguro e de assistência no desemprego de todos os Estados-Membros.

    (23)

    Neste espírito, para facilitar a procura de emprego nos vários Estados-Membros, há nomeadamente que conceder ao trabalhador desempregado o benefício, delimitado com precisão, das prestações de desemprego previstas pela legislação do Estado-Membro a que esteve sujeito em último lugar.

    (24)

    A fim de evitar perdas injustificadas de prestações, convém prever regras de coordenação específicas para as prestações de pré-reforma.

    (25)

    A fim de evitar a cumulação injustificada de prestações, convém prever regras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações familiares ao abrigo da legislação do Estado competente e ao abrigo da legislação do país de residência dos membros da família.

    (26)

    É necessário criar uma Comissão Administrativa composta por um representante governamental de cada um dos Estados-Membros, encarregado, nomeadamente, de tratar qualquer questão administrativa ou de interpretação resultante das disposições do presente regulamento e de promover a colaboração entre os Estados-Membros.

    (27)

    O desenvolvimento e a utilização de serviços telemáticos para o intercâmbio de informações revelou a necessidade da criação de uma comissão técnica no âmbito da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes com competências específicas nos domínios do tratamento da informação.

    (28)

    A utilização dos serviços telemáticos para o intercâmbio de dados entre as instituições requer disposições que garantam que os documentos trocados por meios electrónicos sejam aceites da mesma forma que os documentos em papel.

    (29)

    Esses intercâmbios são realizados no respeito pelas disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares relativamente aos dados de carácter pessoal.

    (30)

    É necessário prever disposições especiais adaptadas às características próprias das legislações nacionais para facilitar a aplicação das regras de coordenação.

    (31)

    Em conformidade com o apelo feito no Conselho Europeu de Edimburgo de Dezembro de 1992, no sentido da simplificação, e numa preocupação de transparência e de legibilidade, é apropriado simplificar as regras da coordenação.

    (32)

    É necessário revogar o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e substituí-lo por um novo regulamento.

    (33)

    Tal é conforme com o disposto no terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO PRIMEIRO

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação pessoal

    1.    O presente regulamento aplica-se aos nacionais de um Estado-Membro, aos apátridas e aos refugiados residentes no território de um Estado-Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de segurança social de um ou mais Estados-Membros, bem como aos seus familiares e sobrevivos .

    2.     Além disso, o presente regulamento aplica-se aos sobrevivos das pessoas que tenham estado sujeitas à legislação de um ou mais Estados-Membros, independentemente da nacionalidade dessas pessoas, sempre que os seus sobrevivos sejam nacionais de um Estado-Membro, apátridas ou refugiados residentes no território de um Estado-Membro.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação material

    1.   O presente regulamento aplica-se a todas as legislações de segurança social que dizem respeito, nomeadamente, a:

    a)

    doença;

    b)

    prestações de maternidade e de paternidade equiparadas ;

    c)

    invalidez;

    d)

    velhice;

    e)

    acidentes de trabalho e doenças profissionais;

    f)

    sobrevivência;

    g)

    morte;

    h)

    desemprego;

    i)

    pré-reforma;

    j)

    família.

    2.   O presente regulamento aplica-se aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos, assim como aos regimes relativos às obrigações de empregador ou do armador.

    3.   Todavia, as disposições do Título III não prejudicam as disposições da legislação dos Estados-Membros relativas às obrigações do armador.

    4.   O presente regulamento não é aplicável à assistência social.

    Artigo 3.o

    Igualdade de tratamento

    1.   As pessoas a que se aplica o presente regulamento beneficiam e ficam sujeitas às obrigações da legislação de qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.

    2.   O Estado-Membro, cujas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas atribuem efeitos jurídicos à produção de certos factos ou eventualidades, deverá ter em conta, na medida em que tal for necessário, os referidos factos ou eventualidades ocorridos em qualquer outro Estado-Membro, tal como se tivessem sido produzidos no território nacional.

    3.   A prestação que é concedida ao abrigo da legislação de um Estado-Membro é considerada, para efeitos de aplicação da legislação de outro Estado-Membro, como uma prestação concedida de acordo com a legislação deste último Estado-Membro.

    4.     Sem prejuízo das disposições derrogatórias e tendo em conta as disposições específicas de execução constantes do presente regulamento:

    a)

    Se, nos termos da legislação do Estado competente, o benefício das prestações de segurança social e de outros rendimentos produzir determinados efeitos jurídicos, as disposições em causa dessa legislação são igualmente aplicáveis em caso de benefício de prestações equivalentes auferidas ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos auferidos no território de outro Estado-Membro;

    b)

    Se, nos termos da legislação do Estado competente, forem atribuídos efeitos jurídicos à ocorrência de certos factos ou acontecimentos, esse Estado deverá ter em conta os factos ou acontecimentos semelhantes ocorridos no território de outro Estado-Membro, como se tivessem ocorrido no seu próprio território.

    Artigo 4.o

    Totalização dos períodos

    Sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento, a instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de seguro, de emprego , de actividade por conta própria ou de residência a aquisição, a manutenção , a duração ou a recuperação do direito às prestações , bem como a aplicação de uma legislação ou o acesso ao seguro voluntário, facultativo ou contínuo, deverá ter em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro, de emprego , de actividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.

    Artigo 5.o

    Supressão das cláusulas de residência

    Salvo disposição em contrário do presente regulamento , as prestações pecuniárias devidas ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros ou do presente regulamento não podem ser recusadas ou sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco pelo facto de o beneficiário ou os seus familiares residirem no território de um Estado-Membro diferente daquele em que se encontra a instituição devedora.

    Artigo 6.o

    Relações entre o presente regulamento e outros instrumentos de coordenação

    1.    No que diz respeito ao âmbito de aplicação, o presente regulamento substitui qualquer outra convenção em matéria de segurança social aplicável entre Estados-Membros. No entanto, continuarão a aplicar-se determinadas disposições de convenções em matéria de segurança social celebradas pelos Estados-Membros antes da entrada em vigor do presente regulamento se forem mais favoráveis para os beneficiários ou se resultarem de circunstâncias históricas específicas e tiverem um efeito temporal limitado. Para se manterem vigor, essas disposições devem figurar no anexo ..., especificando-se igualmente se, por motivos objectivos, não é possível alargar algumas delas a todas as pessoas a que o presente regulamento se aplica .

    2.    Dois ou mais Estados-Membros podem, se necessário, celebrar entre si convenções baseadas nos princípios e no espírito do presente regulamento.

    Artigo 7.o

    Declarações dos Estados-Membros sobre o âmbito de aplicação do presente regulamento

    1.     Os Estados-Membros devem apresentar notificações da legislação e dos regimes referidos no artigo 2, das convenções referidas no n.o 2 do artigo 6.o, das declarações referidas no artigo ... e das prestações mínimas referidas no artigo ..., bem como das alterações de fundo que venham a ser introduzidas posteriormente. Essas notificações devem indicar a data da entrada em vigor das leis e regimes em causa ou, tratando-se das declarações previstas no artigo ..., a data a partir da qual o presente regulamento é aplicável aos regimes especificados nas declarações dos Estados-Membros.

    2.     As referidas notificações serão enviadas à Comissão no último mês de cada ano civil, devendo indicar igualmente as leis, alterações, etc., que estarão em vigor no ano civil seguinte, e o seu conteúdo será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 8.o

    Proibição de cumulação de prestações

    Salvo disposição em contrário, o presente regulamento não pode conferir nem manter o direito de beneficiar de várias prestações da mesma natureza relativas a um mesmo período de seguro obrigatório.

    Artigo 9.o

    Definições

    Para efeitos de aplicação do presente regulamento:

    a)

    a expressão «actividade por conta de outrem » designa uma actividade ou situação equiparada, considerada como tal para efeitos de aplicação da legislação de segurança social do Estado-Membro em cujo território a actividade seja exercida ou em que se produza a referida situação ;

    b)

    a expressão «actividade por conta própria » designa uma actividade ou situação equiparada, considerada como tal para efeitos de aplicação da legislação de segurança social do Estado-Membro em cujo território a actividade seja exercida ou em que se produza a referida situação ;

    c)

    a expressão «trabalhador fronteiriço» designa qualquer pessoa que exerça uma actividade como assalariado ou por conta própria no território de um Estado-Membro e que resida no território de outro Estado-Membro, ao qual regressa, em princípio, diariamente ou pelo menos uma vez por semana;

    d)

    o termo «refugiado» designa um refugiado na acepção do artigo 1.o da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951;

    e)

    o termo «apátrida» designa um apátrida na acepção do artigo 1.o da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954;

    f)

    o termo «funcionário» designa uma pessoa considerada funcionário ou equiparado pelo Estado-Membro de que depende a administração que a emprega;

    g)

    a expressão «pessoa segurada» designa qualquer pessoa que satisfaça as condições de acesso às prestações exigidas pela legislação do Estado competente, de acordo com as disposições do presente regulamento;

    h)

    a expressão «membro da família» designa:

    i)

    para efeitos de aplicação do presente regulamento, com excepção do Capítulo I do Título III (doença, maternidadee paternidade ):

    qualquer pessoa que seja titular de direitos derivados, definida ou reconhecida como membro da família ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas;

    ii)

    no que se refere a prestações em espécie na acepção do Capítulo 1 do Título III:

    qualquer pessoa definida ou reconhecida como familiar ou designada como membro do agregado familiar pela legislação do Estado-Membro em cujo território residir .

    Se a legislação de um Estado-Membro aplicável nos termos do primeiro parágrafo não permitir distinguir os familiares das demais pessoas a que a referida legislação se aplica, serão considerados familiares o cônjuge, os filhos menores e os filhos maiores a cargo.

    Se, de acordo com a legislação aplicável nos termos do primeiro e do segundo parágrafos, uma pessoa só for considerada como familiar ou membro do agregado familiar quando viver debaixo do mesmo tecto que a pessoa segurada ou titular de pensão ou renda, considerar-se-á cumprida esta condição quando o sustento dessa pessoa estiver fundamentalmente a cargo da pessoa segurada ou titular de pensão ou renda;

    i)

    o termo «residência» designa o lugar onde uma pessoa reside habitualmente e onde se encontra igualmente o centro habitual dos seus interesses;

    j)

    o termo «estada» significa a residência temporária;

    k)

    o termo «legislação» designa, em relação a cada Estado-Membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e todas as outras medidas de execução respeitantes aos ramos de segurança social referidos no n.o 1 do artigo 2.o

    Este termo inclui igualmente as disposições convencionadas que tenham sido objecto de uma decisão dos poderes públicos tornando-as obrigatórias ou alargando o seu âmbito de aplicação.

    O mesmo termo integra ainda as convenções de segurança social celebradas entre dois ou mais Estados, ou entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais Estados que não façam parte da União Europeia.

    Este termo exclui as disposições convencionais. No entanto, inclui as disposições convencionais que sirvam para estabelecer uma obrigação de seguro derivada das leis e regulamentos mencionados no primeiro parágrafo ou que tenham sido objecto de uma decisão dos poderes públicos que as tornam obrigatórias ou alargam o seu âmbito de aplicação, desde que o Estado-Membro interessado faça uma declaração nesse sentido, notificando-a ao Presidente do Parlamento Europeu e ao Presidente do Conselho da União Europeia. A referida declaração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia;

    l)

    a expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada Estado-Membro, o ministro, os ministros ou qualquer autoridade correspondente de que dependem os regimes de segurança social relativamente ao conjunto ou a uma determinada parte do território do Estado em causa;

    m)

    a expressão «Comissão Administrativa» designa a comissão referida no artigo 58.o ;

    n)

    o termo «Instituição» designa, em relação a cada Estado-Membro, o organismo ou a autoridade encarregados da aplicação da totalidade ou de parte da legislação;

    o)

    a expressão «Instituição competente» designa:

    i)

    a instituição em que o interessado esteja inscrito no momento do pedido das prestações,

    ou

    ii)

    a instituição relativamente à qual o interessado tem ou teria direito a prestações se residisse ou se o membro ou os membros da sua família residissem no território do Estado-Membro em que se situa essa instituição,

    ou

    iii)

    a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa,

    ou

    iv)

    se se tratar de um regime relativo às obrigações do empregador que tenha por objecto as prestações referidas no n.o 1 do artigo 2.o, quer o empregador ou o segurador subrogado quer, na sua falta, o organismo ou a autoridade designada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa;

    p)

    as expressões «instituições do lugar de residência» e «instituições do lugar de estada» designam, respectivamente, a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside e a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar de estada onde o interessado tem estada, nos termos da legislação aplicada pela referida instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa;

    q)

    a expressão «Estado competente» designa o Estado-Membro em cujo território se encontra a instituição competente;

    r)

    a expressão «período de seguro» designa os períodos de contribuições, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como período de seguro pela legislação ao abrigo da qual forem cumpridos, ou considerados como cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;

    s)

    as expressões «período de emprego» ou «período de actividade não assalariada» designam os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de emprego ou a períodos de actividade não assalariada;

    t)

    a expressão «períodos de residência» designa os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou são considerados como cumpridos;

    u)

    o termo «pensão» abrange tanto as rendas como as prestações em capital que podem substituí-las, os pagamentos efectuados a título de reembolso de contribuições, assim como, sem prejuízo do disposto no Título III, os acréscimo de revalorização ou subsídios complementares;

    v)

    a expressão «prestações de pré-reforma» designa

    qualquer tipo de prestações pecuniárias que não sejam uma prestação de desemprego nem uma prestação antecipada de velhice, concedidas a partir de determinada idade ao trabalhador que tenha reduzido, cessado ou suspendido as suas actividades profissionais até à idade em que poderá ter acesso à pensão de velhice ou à pensão de reforma antecipada e cujo benefício não dependa da condição de se colocar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente; por prestação antecipada de velhice entende-se uma prestação concedida antes de ter sido alcançada a idade normal exigida para ter acesso ao direito à pensão, e que tanto pode continuar a ser concedida uma vez atingida aquela idade, como substituída por outra prestação de velhice;

    w)

    a expressão «subsídio por morte» designa qualquer montante pago de uma só vez em caso de morte, com excepção das prestações em capital referidas na alínea u).

    TÍTULO II

    DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO A QUE UMA PESSOA ESTÁ SUJEITA

    Artigo 10.o

    Regras gerais

    1.   As pessoas a que se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Esta legislação é determinada em conformidade com as disposições do presente título.

    2.   Para efeitos do presente título, as pessoas que têm direito a uma prestação que não seja a prestação de invalidez ou de velhice, por causa do exercício de uma actividade assalariada ou não assalariada, são consideradas como exercendo esta actividade.

    3.   Para efeitos do presente título, o trabalho normalmente efectuado a bordo de um navio no mar sob pavilhão de um Estado-Membro é considerado um trabalho efectuado no território desse Estado-Membro. Contudo, a pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem a bordo de um navio sob pavilhão de um Estado-Membro e que seja remunerada, em virtude desta actividade, por uma empresa ou pessoa que tenha a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-Membro, fica sujeita à legislação deste último Estado, desde que aí resida; a empresa ou pessoa que pagar a remuneração será considerada o empregador para efeitos da aplicação da referida legislação .

    4.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.o a 15.o :

    a)

    a pessoa que exerce uma actividade assalariada ou não assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado;

    b)

    os funcionários públicos e o pessoal equiparado estão sujeitos à legislação do Estado-Membro em cuja administração estão integrados;

    c)

    a pessoa chamada, uma ou mais vezes para o serviço militar ou para o serviço civil de um Estado-Membro está sujeita à legislação deste Estado;

    d)

    qualquer outra pessoa para além das referidas nas alíneas a) a c), está sujeita à legislação do Estado-Membro em cujo território reside sem prejuízo de aplicação de outras disposições do presente regulamento que lhe garantam prestações ao abrigo da legislação de um ou vários outros Estados-Membros.

    Artigo 11.o

    Regras especiais em caso de destacamento

    1.    Quem exerça uma actividade por conta de outrem no território de um Estado-Membro , ao serviço de um empregador que normalmente exerça as suas actividades nesse Estado, e que o mesmo empregador destaque para realizar um trabalho por sua conta no território de outro Estado-Membro, permanecerá sujeito à legislação do primeiro Estado-Membro, na condição de a duração previsível do referido trabalho não exceder dois anos e de não ser enviado em substituição de outra pessoa.

    2.   Quem exerça normalmente uma actividade por conta própria no território de um Estado-Membro e vá realizar um trabalho semelhante no território de outro Estado-Membro permanece sujeito à legislação do primeiro Estado-Membro, na condição de a duração previsível do referido trabalho não exceder dois anos .

    Artigo 12.o

    Exercício de actividade no território de dois ou vários Estados-Membros

    1.   A pessoa que exerça normalmente uma actividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros está sujeita:

    a)

    à legislação do Estado-Membro em cujo território ela reside, se exercer uma actividade substancial nesse território;

    b)

    à legislação do Estado-Membro em cujo território a empresa ou o empregador que o emprega principalmente tem a sede ou domicílio, se não exercer actividades substanciais do Estado-Membro em cujo território reside.

    2.   A pessoa que exerce normalmente uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-membro está sujeita:

    a)

    à legislação do Estado-Membro em cujo território reside, se exercer uma actividade substancial nesse território;

    b)

    à legislação do Estado-Membro em cujo território se encontra o centro de interesse das suas actividades, se não exercer actividade substancial no território do Estado-Membro onde reside.

    3.   A pessoa que exerce normalmente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-Membros está sujeita à legislação do Estado-Membro em cujo território exerce uma actividade assalariada ou, se exercer uma tal actividade no território de dois ou mais Estados-Membros, à legislação determinada de acordo com o n.o 1.

    4.   Uma pessoa empregada como funcionário público num Estado-Membro e que exerça uma actividade por conta de outrem e/ou por conta própria no território de outro(s) Estado(s)-Membro(s) fica sujeita à legislação do Estado-Membro no qual esteja segurada na sua qualidade de funcionário .

    5.   A pessoa referida nos números anteriores é tratada, para efeitos de aplicação da legislação determinada de acordo com as presentes disposições, como se exercesse o conjunto das suas actividades assalariadas ou não assalariadas no território do Estado-Membro em causa.

    Artigo 13.o

    Regras relativas ao seguro voluntário ou ao seguro facultativo continuado

    1.   Os artigos 10.o a 12.o não são aplicáveis em matéria de seguro voluntário ou facultativo continuado, salvo se, em relação a um dos ramos referidos no n.o 1 do artigo 2.o, houver num Estado-Membro unicamente um regime de seguro voluntário.

    2.     Quando, em virtude da legislação de um Estado-Membro, o interessado esteja sujeito ao seguro obrigatório, não pode estar sujeito a um regime de seguro voluntário ou facultativo continuado noutro Estado-Membro. Em todos os outros casos em que, para um determinado ramo de actividade, exista a possibilidade de escolha entre vários regimes de seguro voluntário ou facultativo continuado, a pessoa em questão só beneficia do regime que tiver escolhido.

    3.   Todavia, em matéria de invalidez, velhice e morte (pensões), o interessado pode beneficiar do seguro voluntário ou facultativo continuado de um Estado-Membro, ainda que esteja obrigatoriamente sujeito à legislação de outro Estado-Membro, desde que, num dado momento da sua vida activa, tenha estado sujeito à legislação do primeiro Estado-Membro em virtude de uma actividade profissional e na medida em que esta cumulação seja admitida explícita ou implicitamente nos termos da legislação do primeiro Estado-Membro.

    4.     Se a legislação de um Estado-Membro subordinar o direito ao seguro voluntário ou facultativo continuado à residência do beneficiário no seu território, a equiparação da residência no território de outro Estado-Membro nos termos da alínea b) do n.o 4 do artigo 3.o só se aplica às pessoas que, no passado, tenham, num determinado momento, estado sujeitas à legislação do primeiro Estado por aí terem exercido uma actividade por conta de outrem ou por conta própria.

    Artigo 14.o

    Regras especiais relativas aos agentes auxiliares das Comunidades Europeias

    Os agentes auxiliares das Comunidades Europeias podem optar entre a aplicação da legislação do Estado-Membro em cujo território estão empregados e a aplicação da legislação do Estado-Membro a que estiveram sujeitos em último lugar ou do Estado-Membro de que são nacionais, no que diz respeito a disposições que não sejam as relativas aos abonos de família cuja concessão será regulada pelo regime aplicável àqueles agentes. Este direito de opção, que só pode ser exercido uma vez, produz efeitos a partir da data de entrada ao serviço.

    Artigo 15.o

    Excepções ao disposto nos artigos 10.o a 14.o

    1.   Dois ou mais Estados-Membros, as autoridades competentes desses Estados ou os organismos designados por essas autoridades podem estabelecer, de comum acordo, excepções ao disposto nos artigos 10.o a 14.o , no interesse de determinadas categorias de pessoas ou de certas pessoas.

    2.   O titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado-Membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de vários Estados-Membros que resida no território de um outro Estado-Membro, pode ser dispensado, a seu pedido, da aplicação da legislação deste último Estado, desde que não esteja sujeito a esta legislação em razão do exercício de uma actividade assalariada ou não assalariada.

    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES

    CAPÍTULO 1

    DOENÇA, MATERNIDADE E PATERNIDADE

    Artigo 16.o

    Residência num Estado-Membro que não seja o Estado competente

    As pessoas seguradas contra despesas relacionadas com doença ou maternidade ou os membros da sua família que residam no território de um Estado-Membro que não seja o Estado competente, beneficiam no Estado de residência de prestações em espécie que incluem os subsídios por morte concedidos, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação aplicada por esta instituição, como se fossem segurados de acordo com esta legislação. Beneficiam ainda no Estado de residência das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente nos termos das disposições da legislação aplicada por esta instituição.

    Artigo 17.o

    Estada no território do Estado competente e residência num Estado-Membro que não seja o Estado competente

    1.    As pessoas referidas no artigo 16.o poderão igualmente obter as prestações no território do Estado competente. Estas prestações serão concedidas pela instituição competente e a seu cargo, de acordo com as disposições da legislação deste Estado, como se o interessado aí residisse.

    2.     Os membros da família de um trabalhador fronteiriço têm também direito a prestações no Estado em que esse trabalhador exerce a sua profissão.

    Artigo 18.o

    Estada fora do território do Estado competente — Regras gerais

    1.    Sem prejuízo do n.o 2 , uma pessoa segurada e os seus familiares que permaneçam num Estado-Membro que não o Estado competente têm direito às prestações em espécie que se tornem clinicamente necessárias durante a sua permanência, em função da natureza das prestações e da duração prevista da permanência. As prestações em espécie serão concedidas por conta da instituição competente pela instituição do lugar de permanência, de acordo com as disposições da legislação aplicada por essa instituição , como se essas pessoas fossem seguradas de acordo com esta legislação .

    2.     A Comissão Administrativa elaborará uma lista das prestações em espécie que, para serem concedidas durante a permanência noutro Estado-Membro, requerem por razões práticas um acordo prévio entre a pessoa interessada e a instituição que fornece os cuidados.

    Artigo 19.o

    Autorização para receber cuidados apropriados fora do Estado competente

    1.     Salvo disposições em contrário previstas no presente regulamento, a pessoa segurada que se desloque a outro Estado-Membro para aí receber prestações em espécie no decurso da sua estadia deverá solicitar uma autorização à instituição competente, desde que se trate de um tratamento hospitalar.

    2.    A pessoa segurada que esteja autorizada pela instituição competente a deslocar-se ao território de outro Estado-Membro para aí receber cuidados apropriados ao seu estado beneficia das prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada, de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada, como se fosse segurada de acordo com esta legislação. A autorização deverá ser concedida sempre que os cuidados em causa figurem entre as prestações previstas pela legislação do Estado-Membro no qual o interessado reside e caso não possam, tendo em conta o seu estado actual de saúde e a evolução provável da doença, ser-lhe dispensados num prazo razoável do ponto de vista médico .

    3.     As disposições previstas nos n.os 1 e 2 aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos membros da família da pessoa segurada.

    4.     Se os membros da família de uma pessoa segurada residirem no território de um Estado-Membro que não o Estado-Membro de residência da pessoa segurada e se este Estado-Membro tiver optado por um reembolso com base em montantes fixos, o custo das prestações em espécie referidas no n.o 2 será suportado pela instituição do lugar de residência dos membros da família. Nesse caso, para efeitos da aplicação do n.o 1, a instituição do lugar de residência dos membros da família será considerada como a instituição competente.

    Artigo 20.o

    Cálculo e controlo das prestações pecuniárias

    1.     A pessoa segurada ou os seus familiares que residam, de forma permanente ou temporária, no território de um Estado-Membro que não o Estado competente beneficiam de prestações em espécie concedidas por conta da instituição competente, de acordo com as disposições da legislação aplicáveis a esta instituição. De comum acordo entre a instituição competente e a instituição do local de residência ou de permanência, essas prestações poderão, contudo, ser concedidas pela instituição do lugar de residência ou de permanência, a custas da instituição competente, de acordo com a legislação do Estado competente.

    2.   A instituição competente de um Estado-Membro, cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento médio ou uma base de contribuição média, determina esse rendimento médio ou essa base de contribuição média exclusivamente em função dos rendimentos verificados ou das bases de contribuição aplicadas durante os períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

    3.   A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento fixo, toma exclusivamente em consideração o rendimento fixo ou, se necessário, a media dos rendimentos fixos correspondentes aos períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

    4.     Para poder beneficiar das prestações nos termos do presente artigo, a pessoa segurada — se se trata de um trabalhador fronteiriço e se o seu estado de saúde o permitir — é obrigada a submeter-se a controlos e a medidas de reintegração no Estado-Membro competente, em conformidade com a legislação desse país.

    5.     Os n.os 2 e 3 aplicar-se-ão, de modo análogo, aos casos em que a legislação aplicável à instituição competente determinar um período de referência específico e em que esse período corresponder, no caso em questão, total ou parcialmente, aos períodos que a pessoa em causa completou ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados-Membros.

    Artigo 21.o

    Titular de pensão — Prestações em espécie

    1.   O titular de uma ou mais pensões e os membros da sua família beneficiam no Estado de residência de prestações em espécie incluindo os subsídios por morte concedidos, por conta de todos os Estados que pagam uma pensão, pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada, como se se tratasse de um titular de uma ou de mais pensão/ões devida/as nos termos desta última legislação.

    2.     Um pensionista que, nos cinco anos anteriores à data de início do pagamento da pensão de velhice ou de invalidez, na qualidade de trabalhador fronteiriço, tenha exercido a sua actividade por conta de outrem ou por conta própria durante, pelo menos, dois anos, terá direito a prestações no território do Estado-Membro em que tenha exercido a sua actividade como trabalhador fronteiriço por conta de outrem ou por conta própria.

    3.   O custo das prestações deverá ser repartido entre os Estados-Membros que pagam uma pensão, proporcionalmente aos períodos cumpridos em cada um desses Estados-Membros e na medida em que o interessado teria direito a essas prestações de acordo com a legislação de cada Estado-Membro em causa se residisse no seu território.

    4.   Sempre que os outros pensionistas segurados no Estado de residência estiverem sujeitos a contribuições, o titular de pensão também a elas está sujeito. O produto destas contribuições será repartido entre os Estados que paguem uma pensão, proporcionalmente aos períodos cumpridos em cada um desses Estados-Membros.

    5.   Dois ou mais Estados-Membros, ou as autoridades competentes desses Estados, poderão prever outros modos de reembolso ou renunciar a qualquer tipo de reembolso entre as instituições que dependam da sua competência.

    Artigo 22.o

    Titular de pensão e membros da sua família — prestações pecuniárias

    O titular ou requerente de uma pensão e os membros da sua família beneficiam das prestações pecuniárias de acordo com as disposições do capítulo relativo à invalidez.

    Artigo 23.o

    Requerente de pensão e membros da sua família

    Os artigos 22.o e 23.o são aplicáveis por analogia à pessoa que, durante a instrução de um pedido de pensão, deixe de ter direito às prestações de doença incluindo os subsídios por morte de acordo com a legislação do Estado-Membro competente em último lugar.

    Artigo 24.o

    Direito às prestações existentes no Estado de residência

    Sempre que os membros da família residirem no território de um Estado-Membro cuja legislação determine que o direito às prestações em espécie, incluindo os subsídios por morte não está subordinado às condições de seguro ou de emprego, as prestações em espécie que lhe são pagas são consideradas como sendo-o por conta da instituição que aplica a legislação de acordo com o qual a pessoa é segurada, excepto no caso de o cônjuge ou de a pessoa que tem a seu cargo os filhos exercer uma actividade assalariada ou não assalariada no território do referido Estado-Membro.

    Artigo 25.o

    Prestações em espécie de grande importância

    1.   A pessoa a quem tenha sido reconhecido, para si própria ou para um membro da sua família, o direito a uma prótese, a uma grande aparelhagem ou a outras prestações em espécie de grande importância, pela instituição de um Estado-Membro, antes de ser considerada segurada de acordo com a legislação aplicável pela instituição de um outro Estado-Membro, beneficia dessas prestações a cargo da primeira instituição, ainda que lhe sejam concedidas quando a referida pessoa já é considerada segurada de acordo com a legislação aplicável pela segunda instituição.

    2.   A Comissão Administrativa estabelece a lista das prestações às quais se aplica o disposto no n.o 1.

    Artigo 26.o

    Totalização dos períodos para os trabalhadores sazonais

    O disposto no artigo 4.o é aplicável ao trabalhador sazonal, mesmo se se tratar de períodos anteriores a uma interrupção de seguro que tenha ultrapassado o período permitido pela legislação do Estado competente, desde que o interessado não tenha deixado de estar segurado durante um período superior a quatro meses.

    Artigo 27.o

    Reembolso entre instituições

    1.   As prestações em espécie, incluindo os subsídios por morte concedidos pela instituição de um Estado-Membro por conta da instituição de um outro Estado-Membro ao abrigo das disposições do presente capítulo, dão lugar a um reembolso integral, determinado e efectuado de acordo com as modalidades previstas pelo regulamento de execução referido no artigo 73.o , mediante justificação das despesas efectivas.

    2.   Dois ou mais Estados-Membros, ou as autoridades competentes destes Estados, poderão prever outras modalidades de reembolso ou renunciar a qualquer tipo de reembolso entre as instituições que dependam da sua competência.

    CAPÍTULO 2

    INVALIDEZ

    Artigo 28.o

    Disposição geral

    As pessoas que estiverem sujeitas às legislações de dois ou mais Estados-Membros beneficiam das prestações definidas nos termos do disposto no Capítulo 3, que são aplicáveis por analogia.

    Artigo 29.o

    Consideração por um Estado-Membro dos períodos de indemnização da incapacidade de trabalho por outro Estado-Membro

    A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação faça depender a concessão das prestações de invalidez da condição de, durante um período determinado, o interessado ter beneficiado de prestações pecuniárias de doença ou ter sido considerado incapaz de trabalhar, deverá considerar qualquer período durante o qual o interessado tenha beneficiado, de acordo com a legislação de outro Estado-Membro, por motivo de incapacidade de trabalho, de prestações pecuniárias de doença ou de conservação do seu rendimento ou de prestações de invalidez, como se se tratasse de um período durante o qual as prestações pecuniárias de doença lhe foram pagas nos termos da legislação por ela aplicada ou durante o qual foi considerado incapaz de trabalhar nos termos da referida legislação.

    Artigo 30.o

    Agravamento do grau de invalidez

    Em caso de agravamento da invalidez subjacente às prestações de que beneficia uma pessoa de acordo com as legislações de dois ou mais Estados-Membros, as prestações ser-lhe-ão concedidas tendo em conta o agravamento, em conformidade com o disposto no presente capítulo.

    Artigo 31.o

    Determinação da instituição devedora no caso de voltarem a ser concedidas prestações de invalidez

    1.   Se, após a suspensão das prestações, estas voltarem a ser concedidas, tal concessão será assegurada pela instituição ou pelas instituições devedoras das prestações no momento da suspensão, sem prejuízo do disposto no artigo 33.o

    2.   Se, após supressão das prestações, o estado do interessado vier a justificar a concessão de novas prestações, as mesmas são concedidas de acordo com o disposto no presente capítulo.

    Artigo 32.o

    Conversão das prestações de invalidez em prestações de velhice

    1.   As prestações de invalidez serão convertidas, se for caso disso, em prestações de velhice nas condições previstas pela legislação ou pelas legislações nos termos da qual ou das quais foram concedidas e em conformidade com o disposto no Capítulo 3.

    2.   Qualquer instituição devedora de prestações de invalidez nos termos da legislação de um Estado-Membro continua a conceder ao beneficiário de prestações de invalidez que tiver direito a prestações de velhice nos termos da legislação de um ou de mais Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 34.o , as prestações de invalidez a que aquele beneficiário tem direito nos termos da legislação aplicada por aquela instituição até ao momento em que o disposto no n.o 1 se torne aplicável em relação a essa instituição ou, então, enquanto o interessado preencher as condições necessárias para poder beneficiar das referidas prestações.

    CAPÍTULO 3

    PENSÕES DE VELHICE E DE SOBREVIVÊNCIA

    Artigo 33.o

    Disposições gerais relativas à liquidação das prestações sempre que uma pessoa tenha estado sujeita à legislação de dois ou mais Estados-Membros

    1.   Todas as instituições competentes deverão proceder à liquidação das prestações em relação a todas as legislações em causa, desde que tenha sido apresentado um pedido de liquidação. Estas regra não se aplica se o interessado requerer expressamente o diferimento da liquidação das prestações de velhice que seriam devidas por força da legislação de um ou mais Estados-Membros ou se não reunir simultaneamente as condições exigidas por todas as legislações dos Estados-Membros às quais tenha estado sujeito, tendo em conta a totalização dos períodos de seguro ou de residência.

    2.   Se o interessado não reunir, num momento determinado, as condições exigidas por todas as legislações dos Estados-Membros, as instituições que aplicam uma legislação cujas condições se encontram preenchidas, deverão tomar em consideração, para efeitos do cálculo nos termos da alínea a) do n.o 1 ou n.o 2 do artigo 36.o , os períodos cumpridos nos termos das legislações cujas condições não se encontram preenchidas unicamente se tal der lugar a um montante de prestação mais elevado.

    3.   As disposições do presente número são aplicáveis por analogia sempre que o interessado tenha expressamente solicitado uma liquidação diferida das prestações de velhice.

    4.   Um novo cálculo deverá ser efectuado automaticamente à medida que as condições exigidas pelas outras legislações sejam preenchidas e sempre que uma pessoa requeira a liquidação de uma prestação de velhice diferida de acordo com o estabelecido no n.o 1.

    5.   Os aumentos ou complementos de pensão por filhos e as pensões por órfãos são concedidas de acordo com o disposto no presente capítulo.

    Artigo 34.o

    Consideração dos períodos de seguro ou de residência para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações

    1.   A instituição competente de um Estado-Membro deverá considerar todos os períodos de seguro e/ou de residência, cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, seja no âmbito de um regime geral ou de um regime especial.

    2.   Para a concessão das prestações de um regime especial, se a legislação aplicável o exigir, os períodos compridos nos outros Estados-Membros apenas serão considerados se forem cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão ou, se for caso disso, no mesmo emprego.

    3.   Se a pessoa segurada não satisfizer as condições exigidas para beneficiar das prestações de um regime especial, os períodos serão considerados, no Estado em causa, para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso.

    4.   Os períodos que deram lugar a prestações de um regime especial de um Estado-Membro serão considerados também para a concessão de prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso.

    Artigo 35.o

    Liquidação das prestações

    1.   Se as condições exigidas pela legislação de um Estado-Membro para ter direito às prestações apenas forem satisfeitas mediante recurso à totalização dos períodos, a instituição competente deverá calcular o montante da prestação que será devida:

    a)

    por um lado, de acordo com as únicas disposições da legislação por ela aplicada (pensão nacional);

    b)

    por outro lado, de acordo com o disposto no n.o 2 (pensão proporcional).

    2.   Se as condições exigidas pela legislação de um Estado-Membro para ter direito às prestações apenas forem satisfeitas através da totalização dos períodos:

    a)

    a instituição competente calcula o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos outros Estados-Membros, tivessem sido cumpridos de acordo com a legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos desta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, considera-se este montante como um montante teórico.

    b)

    Em seguida, a instituição competente determinará o montante efectivo da prestação (prorata) aplicando ao montante teórico, a relação entre a duração dos únicos períodos cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação por ela aplicada à duração total dos períodos cumpridos, antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros em causa.

    3.   Ao montante calculado de acordo com os n.os 1 e 2, a instituição competente deverá aplicar, se tal for necessário, o conjunto das cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação nos termos da qual a prestação é devida, com os limites previstos pelo disposto no presente capítulo nos artigos 37.o a 39.o

    4.   A pessoa segurada tem direito, por parte da instituição competente de cada país, ao montante mais elevado tendo em conta o montante devido de acordo com o direito nacional e aquele que seria pago nos termos do direito comunitário.

    Artigo 36.o

    Cláusulas de redução, suspensão ou supressão aplicáveis às prestações de invalidez, de velhice ou de sobrevivência por força das legislações dos Estados-Membros (cláusulas anticúmulo) — Disposições gerais

    1.   Sem prejuízo de disposição diferente no presente capítulo, as cláusulas de redução, suspensão ou supressão, previstas pela legislação de um Estado-Membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social que se reportem ao mesmo período de seguro obrigatório ou com outros rendimentos de qualquer natureza, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de um outro Estado-Membro ou de rendimentos obtidos no território de um outro Estado-Membro.

    2.   As cláusulas anti-cúmulo previstas pela legislação de um Estado-Membro sempre que o beneficiário das prestações de invalidez ou de prestações antecipadas de velhice exerça uma actividade assalariada ou não assalariada são-lhe oponíveis ainda que exerça a sua actividade no território de um outro Estado-Membro.

    3.   Qualquer cumulação de prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência, calculadas ou concedidas com base em períodos de seguro e/ou de residência, cumpridos por uma mesma pessoa, são considerados como cumulações de prestações da mesma natureza.

    4.   As cumulações de prestações que não possam ser consideradas da mesma natureza na acepção do n.o 3, serão consideradas como cumulações de prestações de natureza diferente.

    5.   A instituição competente apenas deverá considerar as prestações ou os rendimentos auferidos no estrangeiro se a legislação que por ela é aplicada o estabelecer de forma explícita.

    6.   A instituição competente deverá considerar o montante das prestações a serem pagas por um Estado-Membro antes da dedução do imposto, das contribuições de segurança social e de quaisquer outros descontos individuais.

    7.   A instituição competente não deverá considerar o montante das prestações adquiridas por força da legislação de outro Estado-Membro com base num seguro voluntário ou facultativo continuado.

    8.   Se apenas um Estado-Membro aplicar cláusulas anti-cúmulo pelo facto de o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza ou de natureza diferente por força da legislação de outros Estados-Membros ou de rendimentos adquiridos no território de outros Estados-Membros, a prestação devida só pode ser reduzida até ao limite do montante total das prestações devidas nos termos da legislação dos outros Estados-Membros ou de rendimentos adquiridos no seu território.

    Artigo 37.o

    Cumulação das prestações da mesma natureza, devidas de acordo com a legislação de dois ou mais Estados-Membros — Disposições especiais

    1.   As cláusulas anti-cúmulo previstas pela legislação de um Estado-Membro não são aplicáveis a uma prestação cujo cálculo tenha sido efectuado de acordo com o n.o 2 do artigo 36.o (prorata).

    2.   A prestação calculada de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.o 1 do artigo 36.o — prestação nacional — poderá sofrer redução, suspensão ou supressão ao abrigo das cláusulas anti-cúmulo, previstas pela legislação de um Estado-Membro, apenas se se tratar:

    a)

    de uma prestação cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro ou de residência,

    ou

    b)

    de uma prestação cujo montante seja determinado com base num período fictício considerado como ocorrido entre a realização do risco e uma data posterior, em caso de cumulação com:

    i)

    uma prestação da mesma natureza, salvo se dois ou mais Estados-Membros tiverem celebrado um acordo para evitar que o mesmo período fictício seja tomado em consideração duas ou mais vezes,

    ou

    ii)

    uma prestação cujo montante não dependa dos períodos de seguro ou de residência.

    Artigo 38.o

    Cumulação de uma ou várias prestações nacionais com uma ou várias prestações de natureza diferente ou com outro tipo de rendimentos, quando estão implicados dois ou mais Estados-Membros — Disposições especiais

    1.   Se o benefício de prestações de natureza diferente ou de outros rendimentos implicar a aplicação de cláusulas anti-cúmulo relativamente a:

    a)

    duas ou mais prestações calculadas de acordo com a legislação nacional, as instituições competentes deverão dividir os montantes que não sejam pagos, por aplicação rigorosa das cláusulas anti-cúmulo, pelo número de prestações sujeitas às referidas cláusulas;

    b)

    duas ou mais prestações calculadas de acordo com o método proporcional, as instituições competentes deverão considerar a prestação ou prestações dos outros Estados-Membros ou os outros rendimentos e todos os elementos previstos para a aplicação das cláusulas anti-cúmulo proporcionalmente à relação entre os períodos de seguro e/ou de residência, estabelecida pelo cálculo referido na alínea b) do n.o 2 do artigo 36.o (prorata) das referidas prestações;

    c)

    uma ou várias prestações calculadas de acordo com a legislação nacional e uma ou várias prestações proporcionais, as instituições competentes deverão aplicar as cláusulas anti-cúmulo:

    i)

    em conformidade com a alínea a) do n.o 1, no que diz respeito às prestações nacionais;

    ii)

    em conformidade com a alínea b) do n.o 1, no que diz respeito às prestações proporcionais.

    2.   A instituição competente não deverá aplicar a divisão prevista para as prestações nacionais se a legislação por ela aplicada estabelecer que sejam consideradas as prestações de natureza diferente e/ou os outros rendimentos, assim como todos os outros elementos de cálculo para uma fracção do seu montante determinado em função da relação entre os períodos de seguro referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 36.o .

    3.   O conjunto das disposições atrás mencionadas aplica-se por analogia sempre que a legislação de um ou mais Estados-Membros previr que uma prestação não pode ser concedida quando uma pessoa beneficiar de uma prestação de natureza diferente nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de outros rendimentos.

    Artigo 39.o

    Disposições complementares para o cálculo das prestações

    1.   Para o cálculo do montante teórico e do montante proporcional previstos no n.o 2 do artigo 36.o , são aplicáveis as seguintes regras:

    a)

    a instituição competente tomará em consideração a duração máxima exigida pela legislação que por ela é aplicada, se a duração total dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros em causa for superior à referida duração máxima. Esta disposição não aplica-se às prestações cujo montante não é determinado em função da duração dos períodos de seguro;

    b)

    a instituição competente deverá considerar os períodos que se sobrepõem de acordo com as modalidades estabelecidas no regulamento de execução referido no artigo 73.o ;

    c)

    se a legislação de um Estado-Membro determinar que o cálculo das prestações tem por base rendimentos, contribuições, acréscimos ou montantes médios, proporcionais, fixos ou fictícios, a instituição competente:

    i)

    determinará a base de cálculo, média ou proporcional, das prestações com base apenas nos períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação por ela aplicada.

    ii)

    utiliza, para efeitos de determinação do montante a calcular nos termos dos períodos de seguro ou de residência, cumpridos de acordo com a legislação dos outros Estados-Membros, os mesmos elementos médios, proporcionais fixos ou fictícios, determinados ou constatados em relação aos períodos de seguro cumpridos em conformidade com a legislação por ela aplicada.

    2.   O montante teórico de uma prestação calculada com base nos elementos indicados no número anterior deverá ser devidamente revalorizada e aumentada como se o interessado tivesse continuado a exercer nas mesmas condições a sua actividade no Estado-Membro em causa.

    Artigo 40.o

    Atribuição de um complemento quando a soma das prestações devidas a título das legislações dos vários Estados-Membros não atinge o mínimo previsto pela legislação do Estado de residência do beneficiário

    O beneficiário das prestações abrangido pelas disposições do presente capítulo não poderá receber um montante de prestações inferior ao da prestação mínima estabelecida, em relação a um período de seguro ou de residência igual à soma dos períodos considerados para efeitos de liquidação ao abrigo das disposições desse capítulo por força da legislação do Estado onde reside e nos termos da qual uma prestação lhe é devida.

    A instituição competente desse Estado concede-lhe, durante o período correspondente à sua residência no território deste Estado, um complemento igual à diferença existente entre a soma das prestações devidas nos termos do presente capítulo e o montante da prestação mínima.

    Artigo 41.o

    Revalorização e novo cálculo das prestações

    1.   Se, em consequência do aumento do custo de vida, da variação do nível de rendimentos ou de outras causas de adaptação, as prestações dos Estados em causa forem modificadas numa percentagem ou montante determinado, esta percentagem ou montante deverá ser aplicado directamente às prestações estabelecidas em conformidade com o artigo 36.o , sem que se deva proceder a um novo cálculo nos termos desse artigo.

    2.   Em contrapartida, em caso de modificação do modo de determinação ou das regras de cálculo das prestações, deverá efectuar-se um novo cálculo de acordo com o estabelecido no artigo 36.o

    CAPÍTULO 4

    ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

    Artigo 42.o

    Direito às prestações em espécie e pecuniárias

    1.   Sem prejuízo de disposições mais favoráveis, do n.o 2, os artigos 16.o, 17.o, 18, 19.o, 20.o e 28.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, às prestações de acidente de trabalho e de doença profissional.

    2.   A vítima de um acidente de trabalho ou de doença profissional, em estada num Estado-Membro que não seja o Estado competente, beneficia das prestações em espécie específicas ao regime dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada, ao abrigo das disposições da legislação por ela aplicada, como se fosse segurada nos termos dessa legislação.

    Artigo 43.o

    Prestações por doença profissional no caso de o interessado ter estado exposto ao mesmo risco em vários Estados-Membros

    1.   Sempre que a vítima de uma doença profissional tenha exercido uma actividade susceptível, pela sua natureza, de provocar a referida doença, por força da legislação de dois ou mais Estados-Membros, as prestações a que a vítima ou os seus sobreviventes se poderão habilitar serão concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último desses Estados cujas condições se encontrem satisfeitas, tendo em conta o caso referido nos n.os 2 a 4.

    2.   Se a concessão das prestações por doença profissional nos termos da legislação de um Estado-Membro estiver subordinada à condição de a doença em causa ter sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no respectivo território, é considerada preenchida esta condição sempre que a referida doença tiver sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no território de outro Estado-Membro.

    3.   Se a concessão das prestações por doença profissional nos termos da legislação de um Estado-Membro estiver subordinada à condição de a doença considerada ter sido clinicamente diagnosticada num determinado prazo após o termo da última actividade susceptível de provocar uma tal doença, a instituição competente desse Estado ao examinar em que momento foi exercida aquela última actividade, terá em conta, na medida em que tal for necessário, as actividades da mesma natureza exercidas de acordo com a legislação de qualquer outro Estado-Membro, como se tivessem sido exercidas nos termos da legislação do primeiro Estado.

    4.   Se a concessão das prestações por doença profissional nos termos da legislação de um Estado-Membro estiver subordinada à condição de uma actividade susceptível de provocar a doença em causa ter sido exercida durante um determinado período, a instituição competente deste Estado terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos durante os quais tal actividade foi exercida nos termos da legislação de qualquer outro Estado-Membro como se tivesse sido exercida de acordo com a legislação do primeiro Estado.

    Artigo 44.o

    Cálculo das prestações pecuniárias

    1.   A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento médio, determina este rendimento médio exclusivamente em função dos rendimentos verificados durante os períodos cumpridos nos termos da referida legislação.

    2.   A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento fixo terá exclusivamente em conta o rendimento fixo ou, se for caso disso, a média dos rendimentos fixos correspondente aos períodos cumpridos nos termos da referida legislação.

    Artigo 45.o

    Despesas de transporte da vítima

    1.   A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação preveja a assumpção das despesas de transporte da vítima, quer até à respectiva residência quer até ao estabelecimento hospitalar, suporta essas despesas até ao lugar correspondente no território de outro Estado-Membro em que a vítima resida.

    2.   A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação preveja a assumpção das despesas de transporte do corpo da vítima até ao lugar de inumação suporta essas despesas até ao lugar correspondente no território de outro Estado-Membro onde residia a vítima no momento do acidente em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada.

    Artigo 46.o

    Agravamento de uma doença profissional indemnizada

    Em caso de agravamento de uma doença profissional de que resulte para a vítima ter beneficiado ou beneficiar de uma indemnização nos termos da legislação de um Estado-Membro, são aplicáveis as seguintes disposições:

    a)

    se o interessado, desde que beneficia das prestações, tiver exercido, nos termos da legislação de outro Estado-Membro, uma actividade assalariada ou não assalariada susceptível de provocar ou de agravar a doença, a instituição competente do primeiro Estado deverá assumir o encargo das prestações, tendo em conta o agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada;

    b)

    se o interessado, desde que beneficia das prestações, tiver exercido tal actividade nos termos da legislação de outro Estado-Membro, a instituição competente do primeiro Estado-Membro deverá assumir o encargo das prestações, sem ter em conta o agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. A instituição competente do segundo Estado-Membro concederá ao interessado um suplemento igual à diferença entre o montante das prestações devidas após o agravamento e o montante das prestações que teriam sido devidas antes do agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, como se a doença em causa tivesse ocorrido nos termos da legislação desse Estado-Membro;

    c)

    as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação de um Estado-Membro não são oponíveis ao beneficiário de prestações liquidadas pelas instituições de dois Estados-Membros de acordo com a alínea b).

    Artigo 47.o

    Disposições que consideram as especificidades de determinadas legislações

    1.   Se não existir seguro contra acidentes de trabalho ou doenças profissionais no território do Estado-Membro em que o interessado se encontre, ou se, embora existindo, não previr uma instituição responsável pela concessão das prestações em espécie, estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada ou de residência responsável pela concessão das prestações em espécie em caso de doença.

    2.   Se a legislação do Estado competente fizer depender a gratuitidade completa das prestações em espécie da utilização do serviço médico organizado pelo empregador, as prestações em espécie concedidas noutro Estado-Membro são consideradas como sendo concedidas por esse serviço médico.

    3.   Se a legislação do Estado competente integrar um regime relativo às obrigações do empregador, as prestações em espécie concedidas noutro Estado-Membro são consideradas como tendo sido concedidas a pedido da instituição competente.

    4.   Quando o regime do Estado competente relativo à indemnização dos acidentes de trabalho não tiver a natureza de um seguro obrigatório, a concessão das prestações em espécie será directamente efectuada pelo empregador ou pelo segurador sub-rogado.

    5.   Se a legislação de um Estado-Membro previr, explicita ou implicitamente que os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais ocorridos ou verificados anteriormente são tomados em consideração para efeitos de apreciação do grau de incapacidade, o direito às prestações ou o montante das mesmas, a instituição competente desse Estado tomará igualmente em consideração os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais ocorridos ou verificados anteriormente de acordo com a legislação de um outro Estado-Membro, como se tivessem ocorrido ou tivessem sido verificados de acordo com a legislação por ela aplicada.

    6.   Se a legislação de um Estado-Membro estabelecer explicita ou implicitamente que os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais ocorridos ou verificados posteriormente são tomados em consideração para efeitos de apreciação do grau de incapacidade, ao direito às prestações ou ao montante destas, a instituição competente desse Estado tomará igualmente em consideração os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais ocorridos ou verificados posteriormente nos termos da legislação de outro Estado-Membro, como se tivessem ocorrido ou sido verificados nos termos da legislação por ela aplicada, desde:

    a)

    O acidente de trabalho ou a doença profissional anteriormente ocorrido ou verificado nos termos da legislação por ela aplicada não tendo originado uma indemnização

    e

    b)

    o acidente de trabalho ou a doença profissional ocorrido ou verificado posteriormente não dê origem, sem prejuízo do disposto no n.o 5, a uma indemnização ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro nos termos da qual ocorreu ou se verificou.

    Artigo 48.o

    Regime aplicável em caso de pluralidade de regimes no Estado de residência ou de estada-Período máximo das prestações

    1.   Se a legislação do Estado de residência ou estada estabelecer vários regimes de seguro, as disposições aplicáveis às vítimas de um acidente de trabalho em estada ou que residam num Estado-Membro que não seja o Estado competente são as do regime de que dependem os trabalhadores manuais da indústria do aço. Todavia, se a referida legislação abranger um regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares, as disposições desse regime são aplicáveis a esta categoria de trabalhadores quando a instituição do lugar de estada ou de residência a se dirigirem for competente para a aplicação do regime em causa.

    2.   Se a legislação de um Estado-Membro fixar um período máximo para a concessão das prestações, a instituição que aplica essa legislação poderá ter em conta o período durante o qual as prestações foram já concedidas pela instituição de outro Estado-Membro.

    CAPÍTULO 5

    DESEMPREGO

    Artigo 49.o

    Disposição especial sobre a totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada

    1.   A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação faça depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações do cumprimento quer de períodos de seguro, de períodos de emprego, ou de actividade não assalariada, deverá ter em conta, na medida em tal for necessário, os períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos de acordo com a legislação de qualquer outro Estado-Membro, como se se tratasse de períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos de acordo com a legislação por ela aplicada.

    Todavia, sempre que a legislação aplicável faça depender o direito às prestações do cumprimento de períodos de seguro, os períodos de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos de acordo com a legislação de um outro Estado-Membro, apenas serão tomados em conta desde que fossem considerados como períodos de seguro tal como se tivessem sido cumpridos ao abrigo desta legislação.

    2.   A aplicação das disposições do n.o 1 está sujeita à condição de o interessado ter cumprido em último lugar:

    quer períodos de seguro;

    quer períodos de emprego;

    quer períodos de actividade não assalariada;

    de acordo com as disposições da legislação nos termos da qual as pretações são requeridas.

    3.   Quando o período de concessão das prestações depender da duração dos períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada, aplica-se o disposto no n.o 1.

    Artigo 50.o

    Cálculo das prestações

    A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base o montante do rendimento anterior, terá exclusivamente em conta o rendimento recebido pelo interessado em relação ao último emprego que exerceu ao abrigo dessa legislação. Todavia, se o interessado não tiver exercido o último emprego nos termos da legislação durante, pelo menos, quatro semanas, as prestações serão calculadas com base no rendimento usual correspondente, no lugar onde a instituição competente tem a sua sede, a um emprego equivalente ou análogo àquele que exerceu em último lugar nos termos da legislação de outro Estado-Membro.

    Artigo 51.o

    Desempregados que se deslocam a um Estado-Membro que não seja o Estado competente

    1.   O segurado desempregado que se desloque a um Estado-Membro para aí procurar um emprego mantém o direito às prestações de desemprego pecuniárias, nas condições e nos limites a seguir indicados:

    a)

    antes da sua partida, deve ter inscrito como candidato a emprego e ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente durante pelo menos quatro semanas após o início do desemprego. Todavia, os serviços ou instituições competentes poderão autorizar a sua partida antes do termo daquele prazo;

    b)

    num prazo de sete dias a contar da data na qual o interessado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado de onde partiu, deve inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego do Estado competente para onde se deslocou, submeter-se ao controlo que aí é organizado e respeitar as condições estabelecidas pela legislação desse Estado. Em casos excepcionais, este prazo pode ser prolongado pelos serviços ou instituições competentes;

    c)

    o interessado deve respeitar as condições relativas ao benefício das prestações de desemprego que não sejam as das prestações pecuniárias referidas no n.o 2 previstas pela legislação do Estado para onde se desloca a fim de procurar emprego;

    d)

    o direito às prestações mantém-se durante um período de seis meses, a contar da data em que o desempregado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado de onde partiu, sem que a duração total de concessão das prestações possa exceder a duração das prestações a que tem direito por força da legislação do referido Estado. As prestações são concedidas e suportadas pela instituição nos termos das disposições da legislação por ela aplicada.

    2.   A pessoa referida no n.o 1 beneficia, no território do Estado para onde se desloca a fim de procurar emprego, de prestações de desemprego que não sejam prestações pecuniárias, cujo objectivo é facilitar o acesso ao trabalho, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado que beneficiam de uma prestação de desemprego na acepção do presente regulamento. O benefício das prestações está sujeito ao cumprimento das condições previstas pela legislação do Estado em que o desempregado procura um emprego, sendo as prestações concedidas e suportadas por esse Estado.

    3.   Se o interessado regressar ao Estado competente antes do termo do período durante o qual tem direito às prestações por força do disposto na alínea d) do n.o 1, continua a ter direito às prestações nos termos da legislação desse Estado; todavia, se não regressar antes do termo daquele período o interessado perde qualquer direito às prestações nos termos da legislação do Estado competente. Em casos excepcionais, este período poderá ser prolongado pelos serviços ou instituições competentes.

    4.   As modalidade de cooperação e a assistência mútua entre as instituições e os serviços do Estado competente e do Estado para onde a pessoa se deslocou a fim de procurar emprego serão determinadas pelo regulamento de execução referido no artigo 73.o

    Artigo 52.o

    Desempregados que, no decurso do último emprego, residiam num Estado-Membro que não seja o Estado competente

    A pessoa segurada em situação de desemprego que no decurso da sua última actividade assalariada ou não assalariada, residia no território de um Estado-Membro que não seja o Estado competente e que se coloca à disposição dos serviços de emprego no território do Estado em que reside, beneficia das prestações concedidas pela instituição competente em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente, como se estivesse à disposição dos serviços de emprego deste Estado.

    CAPÍTULO 6

    PRÉ-REFORMA

    Artigo 53.o

    Disposição especial relativa à totalização dos períodos de seguro ou de emprego

    1.   A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação subordine a aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações ao cumprimento quer de períodos de seguro quer de períodos de emprego, terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, como se se tratasse de períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.

    Todavia, sempre que a legislação aplicável subordine o direito às prestações ao cumprimento de períodos de seguro, os períodos de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de um outro Estado-Membro só são tidos em conta desde que fossem considerados como períodos de seguro se tivessem sido cumpridos ao abrigo desta legislação.

    2.   A aplicação das disposições do número anterior está sujeita à condição de o interessado ter cumprido em último lugar:

    quer períodos de seguro;

    quer períodos de emprego;

    de acordo com as disposições da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas.

    CAPÍTULO 7

    PRESTAÇÕES FAMILIARES, PRESTAÇÕES POR DESCENDENTES A CARGO DE TITULARES DE PENSÕES E PRESTAÇÕES POR ÓRFÃOS

    Artigo 54.o

    Regras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações

    Sempre que prestações familiares, prestações por órfãos ou prestações por descendente a cargo do titular de pensão sejam devidas, no decurso do mesmo período e em relação ao mesmo membro da família, por vários Estados-Membros, nos termos da sua legislação ou do presente regulamento, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação preveja o montante de prestações mais elevado concede a integralidade do referido montante. O encargo será repartido de forma igual entre os Estados-Membros em causa através do reembolso entre instituições competentes até ao limite do montante previsto pelas legislações por elas aplicadas.

    Artigo 55.o

    Concessão das prestações — Pessoa que tem o encargo efectivo dos membros da família

    Se as prestações familiares, as prestações por órfãos ou as prestações por descendente a cargo de titular de pensão não forem destinadas ao sustento dos membros da família pela pessoa a quem devam ser concedidas, a instituição competente concederá as referidas prestações, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva que tenha efectivamente a cargo os membros da família.

    CAPÍTULO 8

    PRESTAÇÕES ESPECIAIS

    Artigo 56.o

    1.    O presente artigo aplica-se às prestações pecuniárias especiais não contributivas, concedidas ao abrigo de legislação que, devido ao seu âmbito de aplicação, objectivos e/ou condições de elegibilidade, tem características tanto da legislação de segurança social referida no n.o 1 do artigo 2.o como da de assistência social.

    2.    Para fins de aplicação do presente capítulo, entende-se por «prestações pecuniárias não contributivas »:

    a)

    as prestações que se destinam a proporcionar:

    i)

    cobertura adicional, alternativa ou complementar contra os riscos cobertos pelos sectores da segurança social referidos no n.o 1 do artigo 2.o, e que garantam às pessoas afectadas um rendimento mínimo de subsistência tendo em conta a situação económica e social no Estado-Membro em questão, ou

    ii)

    apenas uma protecção específica para as pessoas com deficiência, estreitamente ligada ao ambiente social dessas pessoas no Estado-Membro em questão, assim como

    b)

    aquelas cujo financiamento decorre exclusivamente da tributação obrigatória cujo objectivo seja cobrir a despesa pública geral e cujas condições de concessão e de cálculo dos benefícios não dependem de qualquer contribuição por parte do beneficiário. No entanto, as prestações concedidas como complemento de uma prestação pecuniária não serão consideradas prestações contributivas apenas por este motivo,

    e

    c)

    as enumeradas no Anexo I.

    3.    As disposições do artigo 5.o e dos outros capítulos do Título III não se aplicam às prestações referidas no n.o 2.

    4.    As pessoas a quem o presente regulamento se aplica beneficiam das prestações referidas no n.o 2 exclusivamente no território do Estado-Membro em que residem e com base na legislação desse Estado. As prestações são concedidas e suportadas pela instituição do lugar de residência .

    TÍTULO IV

    COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL

    Artigo 57.o

    Composição e funcionamento

    1.   A Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, a seguir denominada «Comissão Administrativa», instituída junto da Comissão, é composta de um representante de cada um dos Estados-Membros assistido, se for caso disso por conselheiros técnicos. Um representante da Comissão participa com voto consultivo, nas sessões da Comissão Administrativa.

    2.   Os estatutos da Comissão Administrativa são estabelecidos, de comum acordo, pelos seus membros.

    3.   O secretariado da Comissão Administrativa será assegurado pelos serviços da Comissão.

    Artigo 58.o

    Atribuições da Comissão Administrativa

    Cabe à Comissão Administrativa:

    a)

    tratar qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do presente regulamento e dos regulamentos posteriores ou de qualquer acordo ou convénio a estabelecer no âmbito dos mesmos, sem prejuízo do direito que assiste às autoridades, instituições e pessoas interessadas de recorrer aos procedimentos e órgãos jurisdicionais previstos nas legislações dos Estados-Membros, no presente regulamento e no Tratado;

    b)

    promover e desenvolver a colaboração entre os Estados-Membros em matéria de segurança social;

    c)

    de fomentar a cooperação institucional entre Estados-Membros a fim de encontrar soluções para problemas específicos relativos à segurança social dos trabalhadores fronteiriços, especialmente no que respeita às suas cotizações para a segurança social e ao direito a prestações pecuniárias e em espécie;

    d)

    de encontrar uma solução caso os direitos de uma pessoa ou de um grupo de pessoas sejam afectados por uma divergência persistente de interpretação ou de aplicação do presente regulamento entre duas ou mais instituições competentes, caso não tenha sido encontrada uma solução no âmbito do artigo 61.o;

    e)

    de elaborar propostas dirigidas aos Estados-Membros para atenuar as eventuais consequências negativas decorrentes das modificações na organização ou no financiamento dos sistemas de segurança social;

    f)

    modernizar os procedimentos necessários à troca de informações, nomeadamente ao adaptar às transmissões telemáticas o fluxo de informações entre as instituições, tendo em conta a evolução do tratamento da informação em cada Estado-Membro; a Comissão Administrativa adoptará as regras de arquitectura comum relativas aos serviços telemáticos, nomeadamente, em matéria de segurança e de utilização das normas; deverá fixar as modalidades relativas ao funcionamento da parte comum dos serviços telemáticos;

    g)

    exercer qualquer outra função que decorra da sua competência nos termos das disposições do presente regulamento e do regulamento de Execução ou de qualquer acordo ou convénio a estabelecer no âmbito dos mesmos;

    h)

    apresentar qualquer proposta útil à Comissão tendo em vista quer a elaboração de regulamentos posteriores quer a revisão do presente regulamento e de regulamentos posteriores.

    Artigo 59.o

    Comissão técnica para o tratamento da informação

    1.   É instituída no seio da Comissão Administrativa uma comissão técnica para o tratamento da informação, a seguir designada «Comissão Técnica». A Comissão Técnica elabora relatórios e formula pareceres fundamentados previamente à tomada de decisões pela Comissão Administrativa nos termos da alínea f) do artigo 59.o . O modo de funcionamento e a composição da Comissão Técnica são determinados pela Comissão Administrativa.

    2.   Cabe à Comissão Técnica:

    a)

    reunir os documentos técnicos relevantes e proceder aos estudos e aos trabalhos necessários para o cumprimento das suas atribuições;

    b)

    apresentar à Comissão Administrativa os relatórios e os pareceres fundamentados referidos no n.o 1;

    c)

    realizar quaisquer outras tarefas ou estudos sobre questões que lhe sejam apresentadas pela Comissão Administrativa.

    TÍTULO V

    DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Artigo 60.o

    Cooperação entre as autoridades competentes

    1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam entre si todas as informações relativas:

    a)

    às medidas tomadas tendo em vista a aplicação do presente regulamento;

    b)

    às alterações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação do presente regulamento;

    c)

    as modificações introduzidas na sua regulamentação em matéria de fiscalidade, protecção social, despesas de saúde e direito do trabalho susceptíveis de afectar os direitos de segurança social dos trabalhadores migrantes e, em particular, dos trabalhadores fronteiriços.

    2.     Caso surjam problemas para uma pessoa ou grupo de pessoas decorrentes da aplicação do presente regulamento, as instituições em questão contactar-se-ão mutuamente, a fim de encontrar uma solução dentro de um período de tempo razoável.

    3.   Para a aplicação do presente regulamento, as autoridades e as instituições dos Estados-Membros prestam assistência mútua, como se se tratasse da aplicação da própria legislação. A colaboração administrativa das referidas autoridades e instituições é em princípio gratuita. Contudo, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem acordar o reembolso de determinadas despesas.

    4.   Para efeitos de aplicação do presente regulamento, as autoridades e as instituições dos Estados-Membros podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus mandatários.

    5.   As autoridades, as instituições e órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro não podem rejeitar os pedidos ou outros documentos que lhes sejam dirigidos, pelo facto de estarem redigidos numa língua oficial de um outro Estado-Membro.

    Artigo 61.o

    Protecção de dados de carácter pessoal

    1.   Quando, por força do presente regulamento ou do regulamento de execução referido no artigo 73.o , as autoridades ou instituições de um Estado-Membro comunicarem dados de carácter pessoal às autoridades ou instituições de um outro Estado-Membro, essa comunicação está sujeita às disposições em matéria de protecção de dados da legislação do Estado-Membro que as transmite. Qualquer comunicação posterior, bem como o registo, alteração e destruição dos dados estão sujeitos às disposições da legislação de protecção de dados da legislação do Estado-Membro que os recebe.

    2.   O envio dos dados solicitados para efeitos de aplicação do presente regulamento e do seu regulamento de execução por um Estado-Membro em relação a outro Estado-Membro deverá ser efectuada no respeito das disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento dos dados de carácter pessoal.

    Artigo 62.o

    Tratamento electrónico da informação

    1.   Os Estados-Membros utilizarão progressivamente serviços telemáticos para a transmissão electrónica entre as instituições dos dados necessários para a aplicação do regulamento e do seu regulamento de execução. A finalidade da utilização dos serviços telemáticos consiste em permitir uma aplicação eficaz do regulamento e do seu regulamento de execução, assim como uma maior celeridade na concessão e no pagamento das prestações. A Comissão apoiará as actividades de interesse comum logo que os Estados-Membros tenham criado sistemas de serviços telemáticos.

    2.   Cada Estado-Membro é responsável pela gestão da sua parte dos serviços telemáticos no respeito pelas disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados de carácter pessoal.

    3.   Nenhuma autoridade ou instituição de outro Estado-Membro pode recusar uma mensagem electrónica enviada por uma instituição de segurança social nos termos do presente regulamento e do regulamento de execução, desde que a instituição destinatária tenha declarado estar em condições de receber mensagens electrónicas. A reprodução e gravação de mensagens desta natureza será considerada uma reprodução correcta e fiel do documento original ou uma representação da informação correspondente, a menos que seja provado o contrário.

    Uma mensagem electrónica é considerada válida se o sistema informático no qual a mensagem é gravada contiver os elementos de protecção necessários a fim de evitar toda e qualquer alteração ou comunicação da gravação ou o acesso à referida gravação. Deve ser sempre possível reproduzir a informação registada numa forma imediatamente legível quando uma mensagem electrónica for transferida de uma instituição de segurança social para outra, devem ser tomadas as medidas de segurança apropriadas segundo as disposições comunitárias aplicáveis em matéria de protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados de carácter pessoal.

    Artigo 63.o

    Financiamento das acções no domínio da segurança social

    No âmbito do presente regulamento, a Comissão poderá financiar:

    acções que visem melhorar os fluxos de informações entre as autoridades e instituições de segurança social dos Estados-Membros, incluindo a transmissão electrónica de dados.

    Qualquer outra acção, como, por exemplo, estudos e reuniões de peritos, assim como acções que tenham como objectivo informar os cidadãos e os grupos profissionais interessados relativamente aos direitos decorrentes do presente regulamento, nomeadamente, através de publicações e da organização de conferências e de seminários.

    Artigo 64.o

    Isenções ou reduções de taxas — Dispensa do visto de legalização

    1.   O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previstos pela legislação de um Estado-Membro em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação deste Estado, é extensivo a quaisquer actos ou documentos análogos a apresentar em aplicação da legislação de outro Estado-Membro ou do presente regulamento.

    2.   Todos os actos e documentos de qualquer espécie a apresentar para efeitos do presente regulamento são dispensados do visto de legalização das autoridades diplomáticas e consulares.

    Artigo 65.o

    Pedidos, declarações ou acções introduzidos junto de uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional de um Estado-Membro que não seja o Estado competente

    Os pedidos, declarações ou acções que deveriam ter sido introduzidos em aplicação da legislação de um Estado-Membro num determinado prazo junto de uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional deste Estado, são admissíveis se forem introduzidos no mesmo prazo junto de uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente de outro Estado-Membro. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional ao qual tenha sido submetido o assunto transmite imediatamente os referidos pedidos, declarações ou acções à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado, quer directamente quer por intermédio das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. A data em que estes pedidos, declarações ou acções foram introduzidos junto de uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional do segundo Estado será considerada como a data de introdução junto da autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente para deles conhecer.

    Artigo 66.o

    Peritagens médicas

    1.   As peritagens médicas previstas pela legislação de um Estado-Membro podem ser efectuadas, a pedido da instituição competente no território de um outro Estado-Membro, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário das prestações nas condições previstas pelo regulamento de execução referido no artigo 73.o ou, na sua falta, nas condições acordadas entre as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados.

    2.   Consideram-se como efectuadas no território do Estado competente as peritagens médicas efectuadas nas condições previstas no n.o 1.

    Artigo 67.o

    Transferências entre Estados-Membros de montantes devidos nos termos do presente regulamento

    Se tal for necessário, a transferência de montantes que decorram da aplicação do presente regulamento terá lugar em conformidade com os acordos em vigor nesta matéria entre os Estados-Membros interessados no momento dessa transferência. Sempre que os referidos acordos não estejam em vigor entre dois Estados-Membros, as autoridades competentes desses Estados ou as autoridades competentes em matéria de pagamentos internacionais fixarão, de comum acordo, as medidas necessárias para efectuar as referidas transferências.

    Artigo 68.o

    Disposições especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-Membros

    São referidas no Anexo II disposições especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-Membros consideradas necessárias para garantir os direitos que decorrem do presente regulamento ou que prevejam normas mais favoráveis para os interessados.

    Artigo 69.o

    Cobrança de contribuições e reclamação de prestações indevidamente concedidas

    1.   A cobrança das contribuições devidas a uma instituição de um Estado-Membro, assim como a reclamação de prestações indevidamente concedidas por uma instituição de um Estado-Membro, poderão ser efectuadas no território de um outro Estado-Membro, de acordo com o procedimento administrativo e com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das contribuições devidas, bem como a reclamação das prestações indevidamente concedidas pela instituição correspondente deste último Estado.

    2.   As decisões executórias das instâncias judiciais e das autoridades administrativas relativas à cobrança de contribuições, de juros e de despesas estabelecidas ou à reclamação de prestações indevidamente concedidas nos termos da legislação de um Estado-Membro, que já não sejam susceptíveis de recurso, são executadas a pedido da instituição competente no território de outro Estado-Membro segundo os procedimentos previstos pela legislação deste último Estado. Estas decisões são consideradas executórias no território do Estado-Membro em que está estabelecida a instituição solicitada pela instituição competente na medida em que a legislação deste Estado-Membro assim o exija.

    3.   Em caso de execução, de falência ou de concordada, os créditos da instituição de um Estado-Membro beneficiarão no outro Estado-Membro de privilégios idênticos àqueles que a legislação deste último Estado concede no seu território aos créditos da mesma natureza.

    4.   As modalidades de aplicação das disposições do presente artigo serão regidas, na medida em que tal seja necessário, pelo regulamento de execução referido no artigo 73.o ou por acordos entre Estados-Membros.

    Artigo 70.o

    Direito das instituições devedoras sobre terceiros responsáveis

    1.   Se, por força da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de dano sofrido por factos ocorridos no território de outro Estado-Membro, os eventuais direitos da instituição devedora sobre terceiro responsável pela reparação do dano são regidos da seguinte forma:

    a)

    quando a instituição devedora estiver sub-rogada, por força da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém relativamente a terceiro, a referida sub-rogação deverá ser reconhecida por cada Estado-Membro;

    b)

    quando a instituição devedora tiver um direito directo relativamente a terceiro, cada Estado-Membro deverá reconhecer este direito.

    2.   Se, por força da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de dano por factos ocorridos no território de outro Estado-Membro, as disposições dessa legislação, que determinem os casos em que fica excluída a responsabilidade civil dos empregadores ou dos respectivos trabalhadores assalariados, são aplicáveis em relação a essa pessoa ou instituição competente.

    O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável aos eventuais direitos da instituição devedora sobre um empregador ou respectivos trabalhadores assalariados, sempre que a sua responsabilidade não esteja excluída.

    3.   Quando, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 28.o , dois ou mais Estados-Membros, ou as autoridades competentes destes Estados tiverem celebrado um acordo de renúncia ao reembolso entre as instituições dependentes da sua competência, os eventuais direitos sobre responsável são regidos do seguinte modo:

    a)

    quando a instituição do Estado-Membro de estada ou de residência conceder a uma pessoa prestações por dano ocorrido no seu território, essa instituição exercerá, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, o direito de sub-rogação ou de acção directa contra o terceiro obrigado à reparação do dano;

    b)

    para efeitos de aplicação da alínea a):

    i)

    o beneficiário das prestações considera-se como inscrito na instituição do lugar de estada ou de residência e

    ii)

    a referida instituição considera-se como instituição devedora;

    c)

    o disposto nos n.os 1 e 2 continua a ser aplicável em relação às prestações que não estejam incluídas no acordo de renúncia a que se faz referência no presente número.

    TÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 71.o

    Disposições transitórias

    1.   O presente regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua aplicação no território do Estado-Membro em causa.

    2.   Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes da data de aplicação do presente regulamento no território desse Estado-Membro será tido em consideração para a determinação do direito a prestações conferido nos termos do presente regulamento.

    3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, um direito é conferido por força do presente regulamento, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua aplicação no território do Estado-Membro em causa.

    4.   Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir da data de aplicação do presente regulamento no território do Estado-Membro em causa, desde que os direitos anteriormente liquidados não tenham ocasionado um pagamento em capital.

    5.   Os interessados cujos direitos a uma pensão ou a uma renda foram liquidados antes da data de aplicação do presente regulamento no território do Estado-Membro interessado podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no presente regulamento.

    6.   Se o pedido referido nos n.os 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento no território do Estado-Membro em causa, os direitos conferidos por força deste regulamento são adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

    7.   Se o pedido referido nos n.os 4 ou 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento no território do Estado-Membro em causa, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro.

    8.   Se, em aplicação do presente regulamento, uma pessoa ficar sujeita à legislação de um Estado-Membro que não seja aquele a cuja legislação está sujeita por força do disposto no Regulamento (CEE) n.o 1408/71, esta pessoa só estará sujeita à legislação deste outro Estado-Membro se assim o requerer. Este pedido deverá ser apresentado junto de uma instituição competente do Estado-Membro cuja legislação seja aplicável por força do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 num prazo de dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento.

    Artigo 72.o

    Regulamento de execução

    As modalidades de aplicação do presente regulamento são estabelecidas por um regulamento posterior. Este regulamento de execução deverá ser adoptado o mais tardar um ano após a adopção do presente regulamento.

    Artigo 73.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, e é aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento de execução referido no artigo 73.o

    No que respeita ao Luxemburgo, o artigo 53.o entra em vigor no primeiro dia do quinto ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 74.o

    Revogação

    São revogados: o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social dos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (5).

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em ...

    Pelo Parlamento Europeu,

    O Presidente

    Pelo Conselho,

    O Presidente


    (1)   JO C 38 de 12.2.1999, p. 10.

    (2)  JO C 75 de 15.3.2000, p. 29.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2003.

    (4)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1), e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 187 de 10.7.2001, p. 1).

    (5)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

    ANEXO I

    (Artigo 57.o)

    Prestações especiais:

    A. Bélgica

    ...

    B. Dinamarca

    ...

    C. Alemanha

    ...

    D. Espanha

    ...

    E. França

    ...

    F. Grécia

    ...

    G. Irlanda

    ...

    H. Itália

    ...

    I. Luxemburgo

    ...

    J. Países Baixos

    ...

    K. Áustria

    ...

    L. Portugal

    ...

    M. Finlândia

    ...

    N. Suécia

    ...

    O. Reino Unido

    ...

    ANEXO II

    (Artigo 69.o)

    Disposições especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-Membros:

    A. Bélgica

    ...

    B. Dinamarca

    ...

    C. Alemanha

    ...

    D. Espanha

    ...

    E. França

    ...

    F. Grécia

    ...

    G. Irlanda

    ...

    H. Itália

    ...

    I. Luxemburgo

    ...

    J. Países Baixos

    ...

    K. Áustria

    ...

    L. Portugal

    ...

    M. Finlândia

    ...

    N. Suécia

    ...

    O. Reino Unido

    ...

    P5_TA(2003)0366

    DAPHNE II (2004-2008) ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a segunda fase de um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa DAPHNE II) (COM(2003) 54 — C5-0060//2003 — 2003/0025(COD))

    (Processo de co-decisão: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 54) (1),

    Tendo em conta a sua resolução de 4 de Setembro de 2002 sobre a revisão intercalar do Programa Daphne (2000-2003) (2),

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 152.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0060/2003),

    Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0280/2003),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Considera que a ficha financeira da proposta alterada da Comissão só é compatível com o limite máximo da rubrica 3 das Perspectivas Financeiras se as políticas existentes forem reprogramadas no âmbito do limite previsto, mediante o acordo da autoridade orçamental;

    3.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

    4.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  Ainda não publicada em JO.

    (2)  P5_TA(2002)0398.

    P5_TC1-COD(2003)0025

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de Setembro de 2003 tendo em vista a adopção da Decisão n.o .../2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a segunda fase de um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa DAPHNE II)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 152.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu  (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A violência física, sexual e psicológica contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, bem como a ameaça de tais actos, a coerção ou a privação arbitrária de liberdade, quer ocorram em público quer no domínio privado, constitui uma violação do seu direito à vida, à segurança, à liberdade, à dignidade e à integridade física e emocional, bem como uma grave ameaça para a saúde física e mental das vítimas dessa violência. Os efeitos dessa violência estão de tal forma disseminados em toda a Comunidade que constituem, por conseguinte, um verdadeiro flagelo sanitário e um obstáculo ao exercício de uma cidadania segura, livre e justa.

    (2)

    Certos grupos de mulheres, como as mulheres que pertencem a grupos minoritários, as refugiadas, as emigrantes, as mulheres que vivem na pobreza em comunidades rurais ou isoladas, as mulheres colocadas em instituições ou detidas, as crianças do sexo feminino, os homosexuais, as mulheres com deficiência e as mulheres idosas, são particularmente vulneráveis à violência.

    (3)

    É importante e necessário reconhecer as graves implicações, imediatas e a longo prazo, da violência para a saúde e o desenvolvimento psicológico e social e para a igualdade de oportunidades das pessoas atingidas, para os indivíduos, as famílias e as comunidades, bem como os elevados custos sociais e económicos para a sociedade em geral.

    (4)

    A Organização Mundial de Saúde define a saúde como sendo um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a inexistência de doença ou enfermidade. Nos termos da resolução (3) da Assembleia Mundial de Saúde, adoptada na 49a Assembleia Mundial de Saúde, realizada em Genebra, em 1996, a violência constitui um problema de saúde pública mundial. O Relatório mundial sobre a violência e a saúde apresentado pela Organização Mundial de Saúde em 3 de Outubro de 2002, em Bruxelas, recomenda a promoção de acções preventivas primárias, o reforço das medidas a favor das vítimas da violência e o aumento da colaboração e do intercâmbio de informações sobre a prevenção da violência.

    (5)

    Estes princípios são reconhecidos num grande número de convenções, declarações e protocolos das principais organizações internacionais, designadamente as Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho, a Conferência mundial sobre as mulheres e o Congresso Mundial contra a exploração sexual das crianças para fins comerciais. Este importante trabalho realizado pelas organizações internacionais deve ser completado pela União Europeia. Com efeito, nos termos da alínea p) do artigo 3.o do Tratado, a acção da Comunidade inclui uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde.

    (6)

    A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4) reafirma, designadamente, os direitos à dignidade, à igualdade e à solidariedade. Contempla um determinado número de disposições específicas visando proteger e promover o direito à integridade física e mental, a igualdade entre os homens e as mulheres, os direitos da criança e a não-discriminação, bem como proibir os tratamentos desumanos e degradantes, a escravatura e o trabalho forçado e o trabalho das crianças.

    (7)

    O Parlamento Europeu solicitou à Comissão que elaborasse e executasse programas de acção para combater estas formas de violência, nomeadamente nas suas resoluções de 19 de Maio de 2000 sobre a comunicação da Comissão relativa a novas acções de luta contra o tráfico de mulheres (5) e de 20 de Setembro de 2001 sobre as mutilações genitais femininas (6).

    (8)

    O programa de acção criado pela Decisão n.o 293/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que adopta um programa de acção comunitário (programa Daphne 2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres (7), permitiu aumentar a sensibilização na União Europeia para o problema da violência e reforçar a cooperação entre as organizações dos Estados-Membros activas no combate contra este fenómeno.

    (9)

    O programa Daphne 2000-2003 recebeu uma resposta excepcional, prova irrefutável de que corresponde a uma necessidade profunda do sector do voluntariado. Os projectos financiados já começaram a exercer efeitos multiplicadores em relação ao trabalho das organizações não governamentais e das instituições públicas na Europa. Durante a sua primeira fase, este programa comunitário já contribuiu de forma substancial para o desenvolvimento de uma política europeia em matéria de luta contra a violência, o tráfico de seres humanos, os abusos sexuais e a pornografia, com repercussões que ultrapassam mesmo as fronteiras da União Europeia, como indica o relatório intercalar sobre a execução do programa Daphne.

    (10)

    O programa contemplará a situação dos meninos da rua, a qual assume proporções dramáticas não só nos países em desenvolvimento mas também nas grandes cidades dos países candidatos à adesão, uma vez que estas crianças são vítimas não só de traficantes de droga e de seres humanos mas também de violência e de abuso sexual. A reintegração destas crianças na sociedade requer um programa que responda aos seus problemas sociais e familiares e tenha em conta as suas necessidades.

    (11)

    Na sua resolução de 4 de Setembro de 2002 sobre a revisão intercalar do programa Daphne 2000-2003, o Parlamento Europeu sublinha que este programa corresponde a uma necessidade profunda de estratégias eficazes de luta contra a violência e que deve continuar após 2003, instando a Comissão a apresentar uma proposta para um novo programa de acção, que capitalize as experiências adquiridas desde 1997 e seja dotado de uma verba financeira adequada.

    (12)

    É importante garantir a continuidade dos projectos financiados pelo programa Daphne 2000-2003, capitalizar as experiências adquiridas e criar oportunidades para uma contínua mais-valia europeia resultante destas experiências e, para este efeito, estabelecer uma segunda fase do programa.

    (13)

    A Comunidade pode proporcionar mais-valia às acções a empreender principalmente pelos Estados-Membros em matéria de prevenção da violência, dos abusos e da exploração sexual exercidos contra as mulheres, os adolescentes e as crianças, bem como em matéria de protecção das vítimas e dos grupos de risco, através da divulgação e do intercâmbio de informações e de experiências, da promoção de uma abordagem inovadora, da definição conjunta de prioridades, do desenvolvimento de redes, sempre que adequado, da selecção de projectos à escala comunitária e da motivação e mobilização de todas as partes interessadas. Estas acções devem abranger igualmente as mulheres e crianças trazidas para os Estados-Membros por força do tráfico de seres humanos. A Comunidade pode igualmente identificar e incentivar a utilização das melhores práticas.

    (14)

    O presente programa pode fornecer mais-valia ao identificar e promover as melhores práticas, ao encorajar a inovação e ao permitir o intercâmbio de experiências sobre as acções desenvolvidas nos Estados-Membros, incluindo o intercâmbio de informações relativas às várias legislações , às sanções e aos resultados alcançados. Para atingir os objectivos do programa e utilizar o mais eficazmente possível os recursos disponíveis, há que escolher criteriosamente os domínios de acção, seleccionando projectos que proporcionem uma maior mais-valia comunitária e indiquem a via a seguir para experimentar e divulgar ideias inovadoras destinadas a prevenir e lutar contra a violência no contexto de uma abordagem multidisciplinar.

    (15)

    Por conseguinte, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do Tratado, os objectivos da acção proposta (prevenir e combater todas as formas de violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres) podem ser melhor alcançados ao nível comunitário, devido à necessidade de adoptar uma abordagem coordenada e multidisciplinar que favoreça a criação de estruturas transnacionais para efeitos de formação, informação, estudos e intercâmbio das melhores práticas e a selecção de projectos de dimensão comunitária. A presente decisão limita-se ao mínimo necessário para atingir esses objectivos e não excede o estritamente indispensável para esse efeito.

    (16)

    Esta fase do programa deverá ter cinco anos de duração, a fim de dispor de tempo suficiente para executar as acções necessárias à realização dos objectivos fixados e para recolher os ensinamentos da experiência adquirida e integrá-los nas melhores práticas aplicadas em toda a União Europeia.

    (17)

    Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8), as medidas a tomar para a execução da presente decisão serão adoptadas de acordo com o procedimento consultivo previsto pelo artigo 3.o da referida decisão.

    (18)

    A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada para a Autoridade Orçamental, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (9),

    DECIDEM:

    Artigo 1.o

    Objecto e âmbito de aplicação

    A presente decisão estabelece a segunda fase do programa Daphne de prevenção de todas as formas de violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, bem como de protecção das vítimas e dos grupos de risco («o programa») para o período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2008; o programa poderá ser prorrogado.

    Para os efeitos do presente programa, o termo«crianças» inclui os adolescentes até à idade de 18 anos, em conformidade com o disposto nos instrumentos internacionais relativos aos direitos da criança.

    Contudo, os projectos cujas acções são orientadas especificamente, por exemplo, para os ’jovens’ (de 13 a 19 anos) ou as pessoas de 12 a 25 anos são considerados como visando a categoria dos ’adolescentes’.

    Artigo 2.o

    Objectivos do programa

    1.   O programa contribui para o objectivo geral de assegurar aos cidadãos um nível elevado de protecção contra a violência, incluindo a protecção da saúde física e mental.

    O programa visa prevenir e combater todas as formas de violência exercida em público ou em privado contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, incluindo os trazidos para os Estados-Membros por força do tráfico de seres humanos, bem como as vítimas de mutilação genital feminina, através de medidas de prevenção e de ajuda às vítimas, tendo especialmente em vista a prevenção contra futuras exposições à violência, bem como assistir e encorajar as organizações não governamentais e outras organizações activas neste domínio.

    2.   As acções a executar no âmbito do programa, previstas no anexo, destinam-se a:

    a)

    Promover acções transnacionais visando:

    i)

    criar redes multidisciplinares, especialmente de apoio às vítimas da violência e aos grupos de risco;

    ii)

    assegurar o aumento do capital de conhecimentos, o intercâmbio de informações e a identificação e divulgação das melhores práticas, nomeadamente através da formação, visitas de estudo e intercâmbio de pessoal;

    iii)

    promover a sensibilização de sectores específicos, nomeadamente de certas profissões, autoridades competentes e determinados sectores do grande público, tanto para melhorar o conhecimento e promover o princípio da tolerância zero em relação à violência, como para encorajar o apoio às vítimas e a comunicação de casos de violência às autoridades competentes;

    iv)

    estudar os fenómenos relacionados com a violência, bem como métodos susceptíveis de a prevenir, e analisar e combater as causas originárias da violência a todos os níveis da sociedade.

    b)

    Implementar acções complementares, por iniciativa da Comissão, designadamente estudos, elaboração de indicadores, recolha de dados estatísticos discriminados por sexo e idade , seminários e reuniões de peritos ou outras acções destinadas a reforçar o capital de conhecimentos do programa e a divulgar as informações obtidas no âmbito do mesmo.

    Artigo 3.o

    Acesso ao programa

    1.   Podem participar no programa as organizações públicas ou privadas e as instituições públicas (autoridades locais a nível municipal, departamentos de universidades e centros de investigação) activas em matéria de prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, de protecção contra essa violência ou de apoio às vítimas ou que contribuam para uma maior sensibilização para o problema da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres .

    2.   O programa está aberto à participação:

    a)

    dos países do Espaço Económico Europeu, em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

    b)

    dos países associados da Europa Central e Oriental, em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos europeus, nos seus protocolos complementares e nas decisões dos respectivos conselhos de associação;

    c)

    de Chipre, de Malta e da Turquia, com base nos acordos bilaterais a concluir com estes países ;

    d)

    de outros países terceiros, sempre que tal se revele de interesse para os projectos, em particular os países da Europa Oriental e da Ásia Central, nos termos dos respectivos acordos de parceria e cooperação, bem como os países ACP e os países mediterrânicos no âmbito dos respectivos acordos.

    3.   Para beneficiar de financiamento no quadro do programa, os projectos devem associar pelo menos dois Estados-Membros, ter uma duração máxima de dois anos e visar os objectivos referidos no artigo 2.o

    4.     A Comissão procurará assegurar a participação de todos os países aos quais o programa está aberto e encorajar em especial as ONG, designadamente grupos de auto-ajuda, a nele participarem.

    Artigo 4.o

    Acções do programa

    1.    O programa compreende os seguintes tipos de acções:

    a)

    identificação e intercâmbio das melhores práticas e experiências , nomeadamente tendo em vista pôr em prática medidas preventivas e de assistência às vítimas ;

    b)

    estudos analíticos por categoria e investigação;

    c)

    trabalho no terreno associando os beneficiários, especialmente crianças e jovens, em todas as fases de concepção, execução e avaliação dos projectos;

    d)

    criação de redes multidisciplinares duráveis;

    e)

    formação e concepção de instrumentos didácticos em colaboração com as associações envolvidas na luta contra a violência e na ajuda às vítimas ;

    f)

    elaboração e execução de programas de tratamento dirigidos aos agressores, por um lado, e às vítimas e vítimas potenciais , por outro;

    g)

    concepção e implementação de acções de sensibilização orientadas para sectores específicos, concepção de material de apoio para completar o material já existente, ou adaptação e utilização do material existente noutras zonas geográficas ou destinado a outros grupos-alvo, em colaboração com as associações envolvidas na luta contra a violência e na ajuda às vítimas ;

    h)

    divulgação dos resultados obtidos no quadro do programa Daphne, incluindo a sua adaptação, transferência e utilização por outros beneficiários ou noutras zonas geográficas.

    2.     Qualquer produto (estudo, material, instrumentos didácticos, etc.) financiado ou co-financiado pelo presente programa será posto à disposição do público gratuitamente, por via electrónica.

    Artigo 5.o

    Orçamento

    1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa para o período 2004-2008 é fixado em 50 milhões de euros. As dotações para autorizações previstas para os exercícios posteriores a 2006 devem ser objecto de acordo da Autoridade Orçamental sobre as Perspectivas Financeiras a partir de 2006.

    2.   As dotações anuais serão autorizadas pela Autoridade Orçamental, dentro dos limites das Perspectivas Financeiras.

    3.   As decisões de financiamento serão seguidas da celebração de convenções de subvenção entre a Comissão e os beneficiários da subvenção.

    4.   A intervenção financeira a cargo do orçamento comunitário não pode exceder 80 % do custo total do projecto.

    Contudo, as acções complementares referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o podem ser financiadas até 100 %, ficando sujeitas a um limite máximo de 15 % da dotação financeira anual total atribuída ao programa.

    Artigo 6.o

    Execução do programa

    1.   A Comissão assegurará a gestão e a execução do programa.

    2.   A Comissão assegurará uma abordagem equilibrada na execução do programa em relação aos três grupos-alvo, designadamente as crianças, os adolescentes, em particular do sexo feminino, e as mulheres.

    3.   A Comissão assegurará uma abordagem equilibrada em termos de dimensão dos projectos, consagrando uma parte da autorização financeira anual aos grandes projectos, a fim de permitir parcerias mais alargadas tendo em vista a execução de acções de maior dimensão.

    4.   As medidas necessárias à execução da presente decisão serão adoptadas em conformidade com o procedimento consultivo previsto no n.o 2 do artigo 7.o.

    Artigo 7.o

    Comitologia

    1.   A Comissão será assistida por um comité, constituído segundo o princípio de uma participação equilibrada de homens e mulheres, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento consultivo previsto no artigo 3.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no n.o 3 do artigo 7.o e no artigo 8.o da mesma.

    Artigo 8.o

    Coerência e complementaridade

    Ao executar o programa, a Comissão garantirá, em colaboração com os Estados-Membros, a sua coerência e complementaridade totais deste com as políticas e acções comunitárias pertinentes que tenham impacto no domínio da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, o que poderá incluir a possibilidade de acções complementares financiadas através de outros programas comunitários.

    Artigo 9.o

    Acompanhamento e avaliação

    1.   A Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação contínua do programa, tendo em conta os objectivos gerais e específicos previstos no artigo 1.o e no anexo.

    2.   A meio do programa, a Comissão apresentará , o mais tardar em meados de 2006, um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do qual apreciará a pertinência, a utilidade, a durabilidade, a eficácia e a eficiência das acções do programa Daphne II executadas até esse momento. Este relatório incluirá uma avaliação ex-ante tendo em vista apoiar possíveis acções futuras.

    Além disso, paralelamente à apresentação do anteprojecto de orçamento, a Comissão comunicará à Autoridade Orçamental os resultados de uma avaliação qualitativa e quantitativa baseada na comparação entre o plano de execução anual e os progressos alcançados.

    3.     O Parlamento Europeu poderá solicitar à Comissão, se necessário, um relatório sobre os trabalhos realizados no âmbito dos projectos financiados e das acções complementares, em particular as acções destinadas a avaliar as implicações políticas dos trabalhos realizados, enquanto informação útil para avaliar a necessidade de acções políticas.

    4.   No termo do programa, a Comissão apresentará um relatório final ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.   Os relatórios referidos nos n.os 2 e 4 serão igualmente transmitidos ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

    Artigo 10.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em ...

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C...

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2003.

    (3)  Resolução WHA49.25.

    (4)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

    (5)   JO C 59 de 23.2.2001, p. 307.

    (6)   JO C 77 E de 28.3.2002, p. 126 .

    (7)  JO L 34 de 9.2.2000, p. 1.

    (8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

    (9)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

    ANEXO

    OBJECTIVOS E ACÇÕES ESPECÍFICOS

    I.   ACÇÕES TRANSNACIONAIS:

    1.   Identificação e intercâmbio das melhores práticas e experiências

    Objectivo: Prestar apoio e encorajar o intercâmbio, a adaptação e a utilização das melhores práticas tendo em vista a sua aplicação noutros contextos ou zonas geográficas

    Incentivar e promover o intercâmbio das melhores práticas a nível comunitário em matéria de apoio e de protecção das crianças, dos adolescentes e das mulheres — vítimas ou grupos de risco — em especial nos seguintes domínios:

    a)

    prevenção (geral ou orientada para grupos específicos);

    b)

    protecção e apoio das vítimas (assistência psicológica, médica,social, escolar e jurídica, disponibilização de alojamentos, afastamento e protecção das vítimas, formação e reinserção social e profissional);

    c)

    procedimentos visando proteger os interesses primordiais das crianças, dos adolescentes e das mulheres vítimas da violência;

    d)

    avaliar o verdadeiro impacto dos diferentes tipos de violência sobre as vítimas e a sociedade na Europa, tendo em vista uma resposta adequada.

    2.   Estudos analíticos por categoria e investigação

    Objectivo: Estudar os fenómenos relacionados com a violência

    Apoiar acções de investigação e estudos analíticos por categoria , sexo e idade no domínio da violência, a fim de, nomeadamente:

    a)

    explorar e avaliar as várias causas, circunstâncias e mecanismos que estão na origem da violência e do seu aumento;

    b)

    analisar e comparar os modelos de prevenção e de protecção existentes;

    c)

    desenvolver a prevenção e a protecção;

    d)

    avaliar o impacto da violência, igualmente na perspectiva da saúde, sobre as vítimas e a sociedade em geral, incluindo os custos económicos ;

    e)

    estudar a possibilidade de criar filtros que impeçam a difusão de material de pornografia infantil na Internet;

    f)

    desenvolver programas que analisem a situação dos meninos da rua nas grandes cidades e promovam medidas específicas de reintegração.

    3.   Trabalho no terreno associando os beneficiários

    Objectivo: Implementar activamente métodos de eficácia comprovada em matéria de prevenção e de protecção contra a violência

    Apoiar a implementação de métodos, de módulos de formação e de assistência (apoio psicológico, assistência médica, social e escolar, assistência jurídica e reinserção) que associem directamente os beneficiários.

    4.   Criação de redes multidisciplinares duráveis

    Objectivo: Apoiar e encorajar tanto as organizações não governamentais (ONG) como outros tipos de organizações, incluindo as autoridades públicas locais (a nível municipal), activas no combate contra a violência, a trabalhar em conjunto.

    Apoiar a criação e o reforço das redes multidisciplinares e encorajar e apoiar a cooperação entre as ONG, as diferentes organizações e as entidades públicas, a fim de melhorar o nível de conhecimentos e a compreensão do papel de cada um e fornecer um apoio multidisciplinar global às vítimas da violência e às pessoas em situação de risco.

    Para dar resposta aos problemas de violência, as redes realizarão acções que permitam, nomeadamente:

    a)

    elaborar um quadro comum para a análise da violência, incluindo a definição de diferentes tipos de violência, as suas causas e todas as suas consequências, bem como para a implementação das medidas multisectoriais adequadas;

    b)

    avaliar os tipos e a eficácia de medidas e práticas destinadas a prevenir e a detectar a violência e a fornecer apoio às vítimas da violência, nomeadamente tendo em vista garantir que nunca mais fiquem expostas a esta prática;

    c)

    promover acções visando combater este problema simultaneamente a nível internacional e a nível nacional.

    5.   Formação e concepção de pacotes educativos

    Objectivo: Desenvolver pacotes educativos sobre a prevenção da violência.

    Conceber e testar instrumentos didácticos no domínio da prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, bem como da gestão de conflitos, destinados às escolas e aos estabelecimentos de ensino para adultos , às associações, às empresas, às instituições públicas e às ONG .

    6.   Desenvolvimento e implementação de programas de tratamento

    Objectivo: Elaborar e implementar tratamentos dirigidos aos agressores, por um lado, e às vítimas e vítimas potenciais , por outro, com a finalidade de prevenir a violência.

    Detectar as possíveis causas, circunstâncias e mecanismos que estão na origem da violência e do seu aumento, incluindo a natureza e a motivação dos autores de actos de violência e das pessoas que utilizam a violência para fins comerciais, designadamente a exploração sexual.

    Elaborar, testar e implementar programas de tratamento baseados nas conclusões deduzidas dessa pesquisa.

    7.   Acções de sensibilização orientadas para sectores específicos

    Objectivo: Melhorar a sensibilização e o nível de conhecimentos em matéria de violência e de prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, com a finalidade de promover o princípio da tolerância zero em relação à violência, prestar apoio às vítimas e aos grupos de risco, bem como a comunicação de casos de violência

    Podem beneficiar de financiamento, nomeadamente, os tipos de acções seguintes:

    a)

    desenvolvimento e implementação de acções de informação e de sensibilização orientadas para as crianças, os adolescentes e as mulheres, chamando a atenção, designadamente, para os potenciais riscos da violência e os meios de os evitar; este tipo de acções poderia orientar-se igualmente para outros públicos-alvo, como certas profissões especializadas, designadamente professores, educadores, médicos, assistentes sociais, advogados, autoridades policiais, meios de comunicação social, etc.;

    b)

    criação de fontes de informação à escala comunitária para assistir e informar as ONG e as entidades públicas sobre os dados disponíveis em matéria de violência, os meios de prevenção e a reinserção das vítimas, compiladas por entidades governamentais, ONG, instituições universitárias e outras fontes; estes dados poderiam ser integrados em todos os sistemas de informação relevantes;

    c)

    incentivar a introdução de medidas para melhorar a comunicação às autoridades de casos de violência contra as mulheres, as crianças e os adolescentes, bem como de diferentes formas de exploração comercial e sexual de mulheres e crianças ;

    d)

    promover campanhas publicitárias através dos meios de comunicação social que condenem as acções de violência e apoiem as vítimas mediante uma assistência psicológica, moral e concreta.

    Será encorajada a concepção de material de apoio para completar o material já existente, ou a adaptação e utilização do material existente noutras zonas geográficas ou destinado a outros grupos-alvo.

    II.   ACÇÕES COMPLEMENTARES

    Para assegurar a cobertura integral de todos os domínios do programa, mesmo na falta de propostas — ou, pelo menos, de propostas adequadas — em relação a um determinado domínio, a Comissão desenvolverá acções mais específicas para colmatar eventuais lacunas.

    Por conseguinte, o programa financiará acções complementares, por iniciativa da Comissão, nomeadamente nos seguintes domínios:

    a)

    apoio à elaboração de indicadores sobre a violência, a fim de avaliar o impacto das políticas e dos projectos; esta acção deve basear-se na experiência adquirida e ser reforçada por meio de um mecanismo de controlo permanente que permita acompanhar os progressos alcançados e identificar lacunas no que respeita a todas as formas de violência exercida contra as mulheres;

    b)

    instauração de um procedimento de recolha regular e durável de dados, de preferência com o apoio do EUROSTAT, a fim de poder avaliar com maior rigor o fenómeno da violência na União;

    c)

    criação, em colaboração com a Interpol e a Europol, de uma base de dados europeia sobre as pessoas desaparecidas, que inclua especificamente informações detalhadas sobre as pessoas desaparecidas que presumivelmente são vítimas de traficantes;

    d)

    avaliação, sempre que possível, das implicações políticas dos trabalhos realizados no âmbito dos projectos financiados, tendo em vista propor políticas comuns em matéria de violência a nível comunitário e reforçar a prática judiciária;

    e)

    criação de um grupo de reflexão que forneça directrizes e orientações à Comissão sobre o contexto social, cultural e político, a fim de facilitar a escolha de prioridades para a selecção de projectos e de acções complementares; este grupo seria composto por representantes da comissão competente do Parlamento Europeu e compreenderia representantes das principais ONG activas no domínio da luta contra a violência;

    f)

    análise/avaliação dos projectos financiados, tendo em vista a preparação do Ano Europeu contra a Violência;

    g)

    divulgação, à escala europeia, das melhores práticas decorrentes dos projectos financiados; tal pode ser concretizado de várias formas:

    1)

    produção e distribuição de material em suporte escrito, CD-ROMs, filmes em vídeo e sítios Internet , campanhas e spots publicitários ;

    2)

    cooperação tão estreita quanto possível com os meios de comunicação social;

    3)

    destacamento de pessoal especializado ou organização de intercâmbios de pessoal especializado entre as organizações, a fim de apoiar a implementação de novas soluções ou práticas que revelaram a sua eficácia noutros contextos;

    4)

    permitir que uma única ONG utilize, adapte ou transfira os resultados do programa Daphne para outra zona geográfica da União ou para outra categoria de beneficiários ;

    5)

    criação de um serviço de assistência técnica que ajude as ONG, em particular dos novos Estados-Membros, a elaborar os projectos, a estabelecer contactos com outros parceiros e a tirar partido do acervo Daphne;

    h)

    realização de estudos de viabilidade e de análises tendo em vista a instituição de um Ano Europeu contra a Violência;

    i)

    organização de seminários para todas as partes interessadas nos projectos financiados, a fim de melhorar a gestão e a capacidade de colocação em rede e facilitar o intercâmbio de informações;

    j)

    realização de estudos e organização de reuniões de peritos e de seminários directamente relacionados com a execução da acção de que são parte integrante.

    Além disso, a Comissão pode recorrer, na execução do programa, a organismos de assistência técnica, cujo financiamento será previsto no enquadramento financeiro global e, nas mesmas condições, a peritos.

    P5_TA-PROV(2003)0367

    Contas Económicas da Agricultura ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as Contas Económicas da Agricultura na Comunidade (COM(2003) 50 — C5-0020/2003 — 2003/0023(COD))

    (Processo de co-decisão: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 50) (1),

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 285.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0020/2003),

    Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0268/2003),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão;

    2.

    Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  Ainda não publicada em JO.

    P5_TA-PROV(2003)0368

    Bases jurídicas e respeito do Direito Comunitário

    Resolução do Parlamento Europeu sobre as bases jurídicas e o respeito do Direito Comunitário (2001/2151(INI))

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o artigo 163.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0180/2003),

    A.

    Considerando várias propostas legislativas apresentadas pela Comissão, nomeadamente as propostas de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à protecção do ambiente pelo Direito Penal (1), à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade (2), às medidas e aos procedimentos destinados a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (COM(2003) 46), à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, pelo crime de poluição (COM(2003) 92) e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano (COM(2003) 52), que têm por objectivo melhor garantir o respeito das disposições comunitárias através do recurso ao quadro penal,

    B.

    Considerando que a aplicação eficaz das normas do Direito Comunitário figura entre as principais preocupações dos órgãos comunitários e constitui uma obrigação fundamental dos Estados-Membros,

    C.

    Considerando que o objectivo de uma aplicação eficaz das normas do Direito Internacional é, muitas vezes e de diversas formas, formulado expressamente nos Tratados, em especial através de referências à necessidade de adoptar medidas e de levar a cabo acções tendentes a garantir a eficácia das medidas adoptadas,

    D.

    Considerando que no âmbito destas propostas os Estados-Membros são obrigados, nos termos de bases jurídicas comunitárias (método misto), a sancionar penalmente determinadas violações graves do Direito Comunitário, e não a fixar directamente normas penais ou a proceder a uma harmonização das disposições de Direito Penal,

    E.

    Considerando que é conveniente examinar se no TCE existem bases jurídicas que permitam à Comunidade obrigar os Estados-Membros a estabelecer sanções penais a fim de garantir o respeito do Direito Comunitário e, em caso afirmativo, quais seriam os limites em relação às disposições do Título VI do TUE,

    F.

    Considerando que é necessário delimitar o âmbito de competência da Comunidade para exigir que os Estados-Membros imponham sanções por violações do Direito Comunitário, que poderiam ir da simples incriminação de certos comportamentos ou infracções a uma harmonização dos níveis das penas ou mesmo a uma aproximação das disposições em matéria de competência jurisdicional,

    G.

    Considerando a sua posição a favor da capacidade jurídica do legislador comunitário de obrigar os Estados-Membros a estabelecer sanções para garantir o respeito do Direito Comunitário,

    H.

    Salientando que a incerteza que existe quanto à eventual competência da Comunidade para impor aos Estados-Membros a obrigação de aplicar sanções penais em caso de violação grave do Direito Comunitário ou até mesmo quanto aos requisitos e ao alcance de tal obrigação é fonte de dúvidas acerca da exploração dessa possibilidade,

    I.

    Considerando que já teve ocasião de expressar a sua preocupação com a falta de segurança jurídica derivada da coexistência de dois quadros legislativos paralelos, a saber, o primeiro e o terceiro pilares,

    J.

    Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia terá, em breve, carácter obrigatório,

    K.

    Considerando que a jurisprudência do TJCE não exclui que as medidas necessárias para garantir a aplicação e a eficácia do Direito Comunitário incluam sanções penais,

    L.

    Considerando que a jurisprudência do TJCE na matéria ainda é limitada e que o Tribunal ainda não teve a oportunidade de se pronunciar especificamente sobre os limites e as características da competência da CE para obrigar os Estados-Membros a imporem sanções penais,

    1.

    Afirma que os Estados-Membros, em conformidade com o princípio da lealdade enunciado no artigo 10.o do TCE, devem assegurar que as violações do Direito Comunitário sejam objecto de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, análogas às aplicáveis às violações comparáveis do direito nacional, e que, por esse motivo, o legislador comunitário pode estabelecer o princípio de tais sanções;

    2.

    Considera que o legislador comunitário tem capacidade jurídica para impor aos Estados-Membros a obrigação de instaurar sanções suficientemente dissuasivas para assegurar o respeito do Direito Comunitário;

    3.

    Considera que se o TCE não proporciona uma base jurídica para que a própria União Europeia preveja um fundamento jurídico geral para a adopção de sanções penais destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações, pelo menos proporciona, no seu artigo 10.o, uma base jurídica genérica para obrigar os Estados-Membros a garantirem o respeito do Direito Comunitário através de diferentes sanções, incluindo as sanções penais, e que existe uma base jurídica para definir em termos gerais o comportamento a incriminar e as condições de incriminação;

    4.

    Solicita ao Conselho que respeite os artigos 29.o e 47.o do TUE, que estabelecem claramente o primado do TCE sobre o TUE e dos quais decorre que um instrumento baseado no Título VI do TUE não pode ser adoptado se o TCE oferecer a possibilidade de alcançar o mesmo objectivo;

    5.

    Considera que o alcance da competência comunitária para impor aos Estados-Membros a obrigação de prever sanções penais deve ser limitado, no estado actual do direito, aos casos em que o legislador comunitário considere que este é o único meio de assegurar o respeito das normas comunitárias;

    6.

    Reafirma que a jurisprudência do TJCE, nos termos da qual os Estados-Membros têm a obrigação de prever sanções eficazes, dissuasivas e proporcionais, comparáveis às previstas em caso de violação do direito nacional, faz parte da obrigação de cooperação leal referida no artigo 10.o e inclui igualmente, por maioria de razão, o direito da Comunidade de prever uma obrigação correspondente;

    7.

    Considera que o artigo 10.o do Tratado CE impõe efectivamente aos Estados-Membros a obrigação de tomar todas as medidas, inclusivamente de natureza penal, destinadas a contrariar de forma eficaz as infracções ao Direito Comunitário, mas não os obriga, em caso algum, a adoptarem medidas penais específicas quando a aplicação eficaz do Direito Comunitário possa ser assegurada por medidas mais amenas, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade;

    8.

    Considera que a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos interesses comunitários, deve ter o direito de instaurar acções ou de tomar parte em processos na qualidade de assistente, pelo menos nos casos em que se reconheça um direito equivalente aos Estados-Membros;

    9.

    Solicita à CIG que examinem a situação actual, que não é satisfatória, e que definam claramente uma competência penal comunitária, determinando com clareza o seu alcance e, se necessário, os seus limites e, caso a estrutura de pilares seja mantida, que estabeleçam igualmente os seus limites e a sua relação com o pilar comunitário;

    10.

    Solicita à CIG que estabeleçam um corpus juris penal material para os delitos em detrimento do interesse comum europeu ou das políticas comuns europeias;

    11.

    Solicita à CIG que definam à escala europeia os princípios gerais de Direito Penal que devem reger as obrigações dos Estados-Membros tendo em vista a adopção de sanções penais (princípios da legalidade, da não retroactividade das penas, ne bis in idem, etc.)

    12.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


    (1)  JO C 180 E de 26.6.2001, p. 238.

    (2)  JO C 240 E de 28.8.2001, p. 125.

    P5_TA(2003)0369

    Painel de avaliação relativo à execução da Agenda de Política Social

    Resolução do Parlamento Europeu sobre o painel de avaliação relativo à execução da Agenda de Política Social (COM(2003) 57 — 2003/2097(INI))

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a comunicação da Comissão (COM(2003) 57) sobre o painel de avaliação relativo à execução da Agenda de Política Social,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Nice, de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000, e o Anexo I relativo à agenda social europeia,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Estocolmo, de 23 e 24 de Março de 2001,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2002,

    Tendo em conta a sua resolução de 25 de Outubro de 2000 (1) sobre a agenda para a política social e a comunicação da Comissão,

    Tendo em conta a sua resolução de 7 de Fevereiro de 2002 (2) sobre a comunicação da Comissão sobre o painel de avaliação relativo à execução da Agenda de Política Social,

    Tendo em conta a sua resolução de 4 de Setembro de 2002 (3) sobre a comunicação da Comissão sobre o painel de avaliação relativo à execução da Agenda de Política Social,

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 163.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0247/2003),

    A.

    Considerando que o painel de avaliação anual da execução da Agenda de Política Social, que a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, deve permitir acompanhar os progressos obtidos, alertar para os atrasos de execução das medidas anunciadas e apresentar propostas de ajustamento visando colmatar lacunas e deficiências na sua concretização ou dar resposta a novos problemas que entretanto surjam,

    B.

    Considerando que se vive um preocupante abrandamento da actividade económica, que as recentes previsões da Primavera agravam os receios de crescimento do desemprego e da pobreza e exclusão social, especialmente preocupantes em Estados-Membros e regiões de maior fragilidade económicosocial, o que dificulta a coesão económica e social,

    C.

    Considerando que o crescimento económico, a educação e a criação de emprego de elevada qualidade são os meios mais eficazes para solucionar a exclusão social,

    D.

    Considerando que os imigrantes, as mulheres, as pessoas com deficiência e outros grupos desfavorecidos continuam a confrontar-se com obstáculos significativos no mercado de trabalho,

    E.

    Considerando que para se atingirem as metas de Lisboa para 2010 terão de ser criados mais 15 milhões de novos empregos, de qualidade e com direitos, o que as previsões da Primavera não garantem,

    F.

    Considerando que as debilidades estruturais identificadas no mercado de trabalho são, em grande medida, responsáveis pela persistência da pobreza e da exclusão social, a que acrescem outros factores como os problemas de saúde e de deficiência, rupturas familiares, falta de formação básica e problemas de habitação,

    G.

    Considerando que os dados mais recentes sobre o rendimento revelam que 15 % da população, ou seja, cerca de 56 milhões de pessoas, se encontra em risco de pobreza, vivendo abaixo de um limiar definido em 60 % do rendimento mediano nacional, sendo que 9 % da população da EU se encontra em risco persistente de pobreza, permanecendo nesta situação durante pelo menos dois dos três anos precedentes,

    H.

    Considerando que a segurança social é fundamental para reduzir o risco de pobreza. Sem transferências sociais, o risco de pobreza teria sido de 24 % (se excluirmos as pensões da definição das transferências sociais) ou 40 % (incluindo pensões),

    I.

    Considerando que no último Conselho da Primavera de 20 e 21 de Março de 2003, em Bruxelas, foi criada uma Task Force para o Emprego,

    J.

    Considerando que as deslocalizações de multinacionais agravam o desemprego nas regiões que abandonam; que, por essa razão, tanto a sociedade em geral como as empresas afectadas devem tomar todas as medidas possíveis para minimizar as consequências negativas,

    K.

    Considerando que a revisão intercalar dos programas 2000-2006 dos Fundos Estruturais, prevista este ano, constitui uma oportunidade para coordenar os programas dos fundos estruturais, designadamente do Fundo Social Europeu, e os objectivos contidos nos Planos Nacionais de Inclusão, cuja segunda série está a ser elaborada pelos Estados-Membros,

    L.

    Considerando que se mantêm muito elevadas as taxas de abandono escolar precoce em diversos Estados-Membros, que são insuficientes os passos dados relativamente à criação de estruturas de acolhimento para crianças e à educação pré-escolar, que se mantêm em níveis insatisfatórios os investimentos na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida, demonstrando os dados disponíveis que há um sub-investimento em capital humano,

    M.

    Considerando que se mantêm atrasos na elaboração de instrumentos e políticas que podem contribuir para a melhoria da situação social na União Europeia,

    N.

    Considerando que a adesão de 10 novos países candidatos, com indicadores sociais mais débeis, implica um esforço redobrado para conseguir caminhar no sentido da convergência económica e social em termos de melhor qualidade de vida e maior justiça social,

    1.

    Toma nota da Comunicação da Comissão sobre o painel de avaliação relativo à execução da Agenda de Política Social e espera que o próximo relatório sobre a revisão intercalar tenha em conta as posições do Parlamento Europeu e dê particular atenção aos custos da não existência de uma política social de qualidade;

    2.

    Entende que a utilidade do painel aumentará na medida em que faculte um quadro da execução da Agenda Social numa perspectiva de longo prazo e não seja apenas um relatório sobre as actividades da Comissão no ano precedente e sobre os planos para o ano em curso; espera que o próximo painel dê informações sobre a medida em que os objectivos da Agenda Social revista tenham sido realizados;

    3.

    Lamenta que se mantenham em níveis elevados, em diversos países da União Europeia, quer os níveis de desemprego quer de pobreza, incluindo de pobreza persistente, e apela a que se dê prioridade à sua resolução nas políticas comunitárias, incluindo na revisão intercalar dos fundos estruturais e do Pacto de Estabilidade; para tanto, exorta os Estados-Membros a que, em conjugação com os parceiros sociais e outros interessados nesta problemática, aumentem os esforços no sentido de aplicarem as Directrizes sobre o Emprego;

    4.

    Manifesta a sua preocupação face às debilidades generalizadas que subsistem e são identificadas no painel de avaliação, as quais carecem de solução urgente, incluindo os permanentes níveis elevados de desemprego prolongado, as reduzidas taxas de emprego das mulheres, a desigual distribuição das taxas de emprego nos diversos níveis etários, contexto em que particularmente os trabalhadores mais idosos e os mais jovens se confrontam com obstáculos significativos no acesso ao mercado de trabalho, e a persistência de estrangulamentos do mercado do trabalho e carências de mão-de-obra qualificada de carácter regional;

    5.

    Reitera o seu pedido de tornar operacionais as iniciativas políticas anunciadas na Agenda de Política Social, utilizando para o efeito o painel de avaliação, o qual deveria indicar, para cada elemento, o instrumento político utilizado (legislação, ponto da situação quanto ao método de coordenação aberta, negociação com os parceiros sociais, novos indicadores elaborados, alertas fornecidos, etc.), os responsáveis e os prazos;

    6.

    Regista a criação da Task Force para o Emprego presidida por Wim Kok; insta a uma melhor definição dos objectivos da referida Task Force, tanto mais que já existem outros órgãos nesse domínio; espera que esta task force alargue a base de transposição da estratégia de oportunidades de emprego por parte dos Estados-Membros e exorta a uma mais estreita cooperação entre este grupo de trabalho, a Comissão e a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais; apoia a criação da cimeira social tripartida; espera ser associado às actividades relacionadas com estas iniciativas e consultado no futuro sobre o estabelecimento de novos órgãos e grupos de trabalho deste tipo;

    7.

    Lamenta que a Comissão continue a não prever a apresentação de novas iniciativas em áreas já solicitadas pelo Parlamento Europeu, e insiste na sua rápida elaboração, designadamente:

    a)

    integração dimensão social na política de concorrência, tomando em consideração, designadamente no âmbito das decisões da Comissão sobre fusões de empresas, factores relacionados com o emprego, a formação profissional, o acesso aos serviços de interesse geral de qualidade, as relações industriais e o desenvolvimento regional;

    b)

    revisão da Directiva 94/45/CE  (4) do Conselho relativa à instituição de um conselho de empresa europeu, já prevista para 2002, sublinhando que um dos principais objectivos deve ser i) alargar o âmbito e reforçar os direitos de informação e consulta em caso de reestruturação e ii) criar melhores estruturas de funcionamento para os representantes dos trabalhadores nos conselhos europeu das empresas;

    c)

    revisão da Directiva 93/104/CE (5) do Conselho, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, tomando em consideração os recentes acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

    d)

    elaboração de uma directiva relativa aos despedimentos individuais;

    e)

    definição do direito a acções comuns a nível europeu, em especial o direito à greve;

    f)

    elaboração de uma directiva relativa à protecção social para novas formas de emprego;

    g)

    alteração da Directiva 92/85/CEE (6) relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, púerperas ou lactantes no trabalho, inspirando-se na resolução aprovadas pelo Parlamento Europeu em 6 de Julho de 2000 (7), nomeadamente em matéria de duração da licença de parto;

    h)

    definição de critérios para o reconhecimento da incapacidade e adopção de um plano de acção tendo em vista a prevenção eficaz das lesões músculo-esqueléticas no local de trabalho;

    i)

    criação de um quadro de incentivos e apoios ao desenvolvimento da economia social dado o seu papel na criação de emprego e na melhoria da qualidade de vida das populações, designadamente em áreas carenciadas;

    j)

    criação de mecanismos de intervenção eficaz na área das deslocalizações de empresas, designadamente das que receberam apoios comunitários e nacionais, quer para proteger o emprego e outros direitos dos trabalhadores quer para impedir o estrangulamento do desenvolvimento das zonas e sectores em que estão inseridas, tendo em conta a recente decisão do Parlamento Europeu sobre este assunto (cfr. resolução citada de 4 de Setembro de 2002);

    k)

    adopção de uma iniciativa legislativa sobre a introdução de um controlo prévio e vinculativo dos efeitos transfronteiras da legislação social e fiscal, tendo em conta anteriores decisões do Parlamento Europeu;

    l)

    elaboração de um indicador que permita avaliar a redução das assimetrias no tempo de trabalho não pago entre as mulheres e os homens e, na actual revisão da Estratégia Europeia de Emprego, metas calendarizadas para garantir essa redução;

    m)

    elaboração de um Livro Verde sobre iliteracia e exclusão social, visando a preparação de um plano de acção, em colaboração com os Estados-Membros, incluindo os países do alargamento, sobre a melhor solução para estes problemas muito reais, bem como a criação de um observatório europeu da iliteracia, integrado num centro existente, como a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, e apoios especiais para zonas onde existe analfabetismo, visando a sua erradicação;

    n)

    definição de uma base jurídica adequada para o desenvolvimento do diálogo societal e para a prestação de ajuda financeira às ONG que visam uma finalidade relacionada com os objectivos da Agenda Social Europeia, de modo a permitir-lhes que contribuam para a mesma;

    o)

    lançamento de uma iniciativa que assegure uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida familiar por meio da organização do tempo de trabalho de acordo com modalidades a negociar entre os parceiros sociais, no quadro das iniciativas sobre a qualidade do trabalho;

    8.

    Toma nota do programa de trabalho do diálogo social para 2003-2005; solicita à Comissão que apoie as acções dos parceiros sociais e utilize o seu direito de iniciativa para reforçar o quadro regulamentar ao nível europeu;

    9.

    Solicita à Comissão que apresente uma revisão da Directiva 93/104/CE, clarificando a definição do tempo de trabalho e o período de disponibilidade no trabalho;

    10.

    Apela a que a Comissão apresente uma proposta de Directiva que reconheça o direito individual, intransmissível e irrenunciável à licença por paternidade paga, com base no n.o 3 do artigo 141.o do Tratado, em resposta ao apelo constante da posição do Parlamento Europeu de 12 de Junho de 2002, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres (8), porque a ausência das mulheres do local de trabalho por exercício do direito à licença de maternidade — sem licença por paternidade paga e irrenunciável — contribui largamente para que sejam discriminadas;

    11.

    Espera que a Segunda Mesa Redonda sobre Pobreza e Exclusão Social, que terá lugar em Turim, em 16 e 17 de Outubro de 2003, seja um momento importante na avaliação dos resultados da aplicação dos primeiros Planos Nacionais de Inclusão e tenha efeitos positivos na aplicação de uma efectiva política de inclusão social que os segundos Planos Nacionais de Inclusão, agora em elaboração nos Estados-Membros, devem privilegiar, dando particular atenção à integração dos imigrantes, à educação, incluindo a educação ao longo da vida, e à formação profissional;

    12.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a correcta, plena e atempada aplicação das directivas existentes, particularmente das aprovadas com base no artigo 13.o do Tratado CE; exorta também a Comissão a não hesitar em proceder judicialmente contra os Estados-Membros nesta matéria;

    13.

    Acolhe favoravelmente o relatório da Comissão aumentar os níveis de participação dos trabalhadores e promover o envelhecimento em actividade (COM(2002) 9); congratula-se com o recente acordo entre os parceiros sociais europeus e do sector e do comércio relativo aos trabalhadores mais idosos; sublinha que a abordagem activa e coordenada da participação no trabalho dos trabalhadores mais idosos nos próximos anos deve ser acentuada pela Comissão, os Estados-Membros e os parceiros sociais;

    14.

    Insiste na necessidade de apresentação, durante o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, de uma proposta de directiva, baseada no artigo 13.o do Tratado, para lutar contra a discriminação por motivos baseados na deficiência;

    15.

    Insiste na necessidade de maior investimento na criação de estruturas de acolhimento para crianças e na educação pré-escolar, que se mantêm em níveis insatisfatórios, em mais investimentos na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida em diversos Estados-Membros, objectivos para os quais a garantia da educação pública, gratuita e de qualidade é muito importante, concedendo-se particular atenção às tecnologias da informação, para combater as taxas elevadas de abandono escolar precoce e a questão dos que pretendem obter a reforma antecipada, melhorar as condições de educação e formação e facilitar a participação das mulheres no mercado de trabalho e promover a conciliação entre a vida familiar e profissional dos homens e das mulheres;

    16.

    Salienta a importância de combater o trabalho não declarado; acolhe favoravelmente o artigo relativo a esta matéria incluído na proposta relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2003) 176); exorta de novo a Comissão a tomar iniciativas que visem combater o trabalho não declarado, incluindo o estabelecimento de um estatuto específico para os postos de trabalho que dificilmente possam integrar-se no circuito do trabalho regular, tais como os ligados aos trabalhos domésticos e à guarda de crianças;

    17.

    Recorda-se que a adesão de 10 novos países candidatos, com indicadores sociais mais débeis, implica um esforço redobrado para conseguir caminhar no sentido da convergência económica e social em termos de melhor qualidade de vida e maior justiça social;

    18.

    Espera que a União Europeia continue a apoiar e a contribuir directamente para a compreensão da extensão da profundidade do problema da pobreza e exclusão social nas Regiões Ultraperiféricas, visando a elaboração de políticas de inclusão social nessas regiões e promovendo apoios específicos em diversas áreas;

    19.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO C 197 de 12.7.2001, p. 180.

    (2)  JO C 284 E de 21.11.2002, p. 346.

    (3)  P5_TA(2002)0399.

    (4)  JO L 254 de 30.9.1994, p. 64.

    (5)  JO L 307 de 13.12.1993, p. 18.

    (6)  JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.

    (7)  JO C 121 de 24.4.2001, p. 473.

    (8)  P5_TA(2002)0298.

    P5_TA(2003)0370

    Direitos e dignidade das pessoas com deficiências

    Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão «Para um instrumento juridicamente vinculativo das Nações Unidas destinado a promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiências» (COM(2003) 16 — 2003/2100(INI))

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2003) 16),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (CESE 407/2003),

    Tendo em conta o artigo 13.o do Tratado CE e o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1), sobre o combate a todas as formas de discriminação, incluindo a discriminação em razão da deficiência, e tendo em conta o artigo 6.o do Tratado da União Europeia e o artigo 14.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que proíbe qualquer tipo de discriminação,

    Tendo em conta o artigo 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais, relativo à integração das pessoas com deficiências e ao seu direito de beneficiar de medidas destinadas a assegurar a sua integração,

    Tendo em conta as suas resoluções de 17 de Junho de 1988 (2) e 18 de Novembro de 1998 (3), sobre linguagens gestuais, de 4 de Abril de 2001 (4), sobre uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiências, e a sua posição de 15 de Novembro de 2001 (5), sobre 2003, Ano Europeu das Pessoas com Deficiências,

    Tendo em conta os princípios expressos na Declaração de Madrid (Março de 2002) e os resultados práticos das iniciativas da União Europeia tais como «Distritos» (1983-1987), «Helios I» (1987-1991) e Helios II (1993-1997), bem como o programa de comunitário acção em curso (2001-2006) de luta contra todo o tipo de discriminação, incluindo a discriminação com base na deficiência,

    Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Atraso Mental, de 1971, a Declaração sobre os Direitos das Pessoas com deficiências, proclamada pela Assembleia-Geral da Organização das Nações Unidas em 1975, as Regras Gerais das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com deficiências, de 1993, bem como todos os outros instrumentos em matéria de direitos humanos,

    Tendo em conta as conclusões da reunião de 2002 da comissão ad hoc das Nações Unidas, sobre uma convenção internacional abrangente e integral para a promoção e protecção dos direitos e da dignidade das pessoas com deficiências, instituída pela resolução 56/168,

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 163.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Sociais (A5-0270/2003),

    A.

    Considerando que os cerca de 600 milhões de pessoas com deficiências existentes em todo o mundo pertencem, muitas vezes, aos mais pobres entre os pobres, e mais vulneráveis, vivendo cerca de dois terços em países desenvolvidos, e tendo em conta que, em muitos países continuam a ser privados de direitos humanos fundamentais, tais como educação e acesso actividade remunerada, e se debatem ainda com problemas de acesso aos edifícios e espaços envolventes, bem como à informação e comunicação,

    B.

    Considerando que na União Europeia existem cerca de quarenta milhões de pessoas afectadas por diferentes tipos de deficiência,

    C.

    Considerando que a situação dos pessoas com deficiências deve ser analisada na perspectiva dos direitos humanos e não da caridade, o que implica que os deficientes devem ser considerados como pessoas com direitos e não como objectos portadores de problemas,

    D.

    Considerando que muitas pessoas com deficiências mentais, psiquiátricas e físicas são ainda em alguns países mantidas internadas em instituições, em muitos casos devido à inexistência de estruturas adequadas que permitam uma vida independente, e são por vezes sujeitas a um tratamento indigno e desumano (como, por exemplo, mantidas em camas jaulas ou outros modos de imobilização);

    E.

    Considerando que neste ano se assinala o décimo aniversário das Regras Gerais das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com deficiências e que estas continuam, no entanto, privadas do estatuto de instrumento juridicamente vinculativo;

    F.

    Considerando que 2003 foi proclamado Ano Europeu das Pessoas com deficiências e que teve início a Segunda Década consecutiva Ásia-Pacífico das Pessoas com deficiências (2003-2012) e considerando que o período de 2000 a 2009 foi designado como Década Africana das Pessoas com deficiências;

    G.

    Considerando que é necessária maior visibilidade no que diz respeito às questões relacionadas com a deficiência, a fim de sensibilizar as opiniões públicas dos actuais e futuros Estados-Membros da UE,

    H.

    Considerando que as várias linguagens e alfabetos gestuais evoluíram de forma independente nos Estados-Membros,

    1.

    Congratula-se com o facto de o Conselho da União Europeia, na sua Decisão 2001/903/CE (6), ter designado o ano 2003 «Ano Europeu das Pessoas com deficiências», a fim de dar visibilidade às questões relacionadas com a deficiência e promover politicamente, tanto a nível da União como a nível internacional, a igualdade de direitos das pessoas com deficiências;

    2.

    Saúda a iniciativa do Governo do México e da Assembleia Geral das Nações Unidas de criar uma comissão ad hoc para examinar propostas com vista à elaboração de uma convenção internacional para a promoção e protecção dos direitos e da dignidade das pessoas com deficiências; saúda a decisão da comissão ad hoc em 2003, de criar um grupo de trabalho encarregado de preparar e de apresentar um projecto de texto que servirá de base de negociação aquando da elaboração do projecto de Convenção pelos Estados-Membros da ONU e os observadores na próxima reunião da comissão ad hoc, bem como uma base para a participação das pessoas com deficiência nas ONG;

    3.

    Congratula-se com a Comunicação da Comissão que manifesta a sua posição relativamente à Convenção e salienta que, não obstante o seu apelo à adopção de uma Convenção no quadro das Nações Unidas, a Comissão não apresentou qualquer calendário para a adopção de uma futura directiva comunitária abrangente sobre os direitos das pessoas com deficiências, nem assumiu qualquer compromisso político real para integrar os direitos das pessoas com deficiências na sua política de cooperação para o desenvolvimento;

    4.

    Verifica que os Estados-Membros da União não dispõem de uma regulamentação específica que tenha em conta genericamente as situações particulares das pessoas com deficiências, e que os sistemas jurídicos nacionais perpetuam profundas divergências nesta matéria;

    5.

    Verifica que as medidas adoptadas pela União Europeia em prol particular das pessoas com deficiências foram mínimas, destinando-se quase exclusivamente a criar um quadro geral para a igualdade de tratamento no emprego, no âmbito da luta contra a discriminação prevista no artigo 13.o do Tratado CE;

    6.

    Insiste em que a União Europeia aponte o caminho a seguir, independentemente do resultado dos procedimentos a nível das Nações Unidas, elaborando uma directiva sobre os direitos das pessoas com deficiências;

    7.

    Solicita aos Estados-Membros que insiram na futura Constituição da União Europeia, no Artigo relativo aos objectivos da União, uma menção específica à «protecção dos direitos das pessoas com deficiências»;

    8.

    Recomenda que todas as medidas propostas que tenham como base jurídica o artigo 13.o do Tratado da União Europeia sejam adoptadas por maioria qualificada e não por unanimidade.

    9.

    Insiste para que o resultado deste processo seja a adopção de uma Convenção juridicamente vinculativa dotada de um mecanismo de acompanhamento eficaz, semelhante às seis convenções sobre os direitos humanos já adoptadas pelas Nações Unidas, incluindo as três convenções específicas sobre a eliminação da discriminação contra a criança, a mulher e da discriminação racial; insta os Estados-Membros da UE a unirem esforços no sentido de alcançar este resultado e a contribuírem para que a futura Convenção adquira verdadeiro sentido, mesmo nos países mais pobres do mundo, conferindo prioridade às pessoas com deficiências e aos respectivos direitos a nível da UE e das políticas nacionais de desenvolvimento e de cooperação;

    10.

    Considera que os actuais e futuros Membros da UE devem desempenhar um papel preponderante para garantir que as organizações de pessoas com deficiências e as organizações que representam pessoas com deficiências participem plenamente na redacção da Convenção e no controlo da sua aplicação; solicita que o Parlamento Europeu seja igualmente associado neste processo como parte da contribuição da UE;

    11.

    Considera que o ponto de vista próprio das pessoas com deficiências deverá fazer parte das negociações e salienta a importância de garantir que as famílias, os pais e tutores participem no processo, e que as organizações de pessoas com deficiências, que as representam, sejam também activamente associadas ao processo;

    12.

    Considera que os objectivos da Convenção deverão consistir em:

    garantir às pessoas com deficiências uma plena protecção em matéria de direitos humanos;

    clarificar os direitos actualmente consagrados e adaptá-los às necessidades das pessoas com deficiências, através, inclusivamente, da eliminação das barreiras que as impedem de beneficiar plenamente dos seus direitos;

    facilitar o cumprimento das aspirações das pessoas com deficiências e ajudá-las a desenvolver as suas potencialidades;

    conferir às pessoas com deficiências um tratamento prioritário nas agendas políticas, reforçar a cooperação internacional e melhorar o conhecimento sobre os problemas da deficiência;

    criar um mecanismo de supervisão permanente dos direitos humanos das pessoas com deficiências em todo o mundo;

    13.

    Considera que todas as partes interessadas obteriam benefícios concretos, já que as obrigações dos Estados Partes, de acordo com a Convenção e a União Europeia no domínio da deficiência, seriam enunciadas mais claramente, a sociedade civil poderia concentrar-se num conjunto coerente de normas e não, como actualmente, nos seis conjuntos diferentes de normas relativas aos direitos humanos adoptados sob a égide da ONU;

    14.

    Entende que a Convenção deverá ser vinculativa para todos os Estados Partes;

    15.

    Acredita que a futura Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiências deverá assentar e integrar os seguintes princípios:

    uma abordagem baseada nos direitos, que evidencie e adapte os direitos humanos (tanto a nível civil e político, como a nível económico, social e cultural) já consagrados em diversos tratados, às necessidades das pessoas com deficiências;

    o reconhecimento da importância de atender às necessidades gerais ou específicas das pessoas com deficiências, incluindo as pessoas com deficiências «ocultas», tomando assim em consideração a diversidade deste grupo da população, em particular, as pessoas que sofrem de deficiências múltiplas e graves e as respectivas famílias;

    o desenvolvimento de campanhas de informação junto das pessoas visadas (professores, médicos e pais) sobre as deficiências ditas «ocultas», cujas manifestações são de facto evidentes na vida quotidiana e escolar;

    a plena participação das pessoas com deficiências, das organizações de pessoas com deficiências e que defendem os interesses destas na criação de políticas e órgãos nacionais e internacionais cujas decisões as afectam;

    o reconhecimento de que muitas pessoas com deficiências enfrentam uma discriminação múltipla com base no género, raça, idade, etc.;

    16.

    Considera que, sempre que possível, os direitos deverão ser aplicáveis através de instrumentos juridicamente vinculativos, dentro de prazos concretos para a sua consecução;

    17.

    Considera que a definição de deficiência deveria abranger todas as pessoas com deficiências, independentemente do nível de gravidade, definir a deficiência como interacção de uma pessoa portadora da mesma com as barreiras sociais, tanto a nível do ambiente como das atitudes, e que a definição de discriminação deveria reflectir de uma forma geral a definição expressa na Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa à igualdade de tratamento no emprego (7) e contemplar a discriminação directa e indirecta, as adaptações razoáveis e o assédio;

    18.

    Considera que os direitos juridicamente vinculativos devem ser conjugados com acções destinadas a apoiar a plena participação das pessoas com deficiências na sociedade e a lutar contra os preconceitos e as imagens distorcidas das pessoas com deficiências;

    19.

    Insta os Estados-Membros a assegurar que a futura Convenção consagre, pelo menos, os seguintes direitos para as pessoas com deficiências, Directiva 2000/78/CE:

    a)

    direito à qualidade de vida

    protecção contra tratamentos degradantes e desumanos e institucionalização,

    b)

    acesso ao emprego:

    promoção da integração das pessoas com deficiências no sector do emprego e da formação;

    eliminação de todas as barreiras jurídicas e administrativas ao emprego;

    proibição de todas as formas de discriminação no recrutamento, práticas administrativas e promoção no emprego, incluindo a recusa de proceder a adaptações razoáveis; a directiva relativa à igualdade de tratamento no emprego fornece um bom modelo para a elaboração de disposições nesta matéria;

    direito das pessoas com deficiências a salário igual por trabalho igual ou de igual valor;

    c)

    acesso à educação e à formação profissional:

    direito a uma educação com o mesmo nível de qualidade, que promova o desenvolvimento, a autonomia e a participação de adultos e crianças com deficiência na sociedade. Este objectivo pode ser alcançado quer, de uma maneira ideal, graças a um acesso igual e pleno ao sistema de ensino regular, com os recursos, os instrumentos e outro apoio (como o acesso a novas tecnologias) necessários para permitir a participação e o desenvolvimento ou, quando tal for necessário, para satisfazer as necessidades particulares dos indivíduos, através do ensino especial, agrupando crianças e jovens com deficiências similares. Em ambos os casos deveriam ser previstos recursos financeiros suficientes;

    direito à igualdade de acesso a todas as vias do ensino superior, incluindo as vias profissionais, e aos recursos, instrumentos e outros apoios necessários (como o acesso a novas tecnologias) para que os estudantes com deficiência possam participar plenamente em cursos e actividades que permitam concluir a sua educação/formação;

    o direito a uma formação profissional adequada para as pessoas que prestam ajuda voluntária aos adultos e crianças com deficiência, de modo a fornecer uma assistência específica adaptada às diversas formas de invalidez;

    d)

    direito à inserção:

    prevenção e eliminação gradual de todas as barreiras que dificultam o acesso a edifícios e outros locais (incluindo o acesso a cães-guia) e aos transportes públicos (incluindo nas estações, nos serviços de atendimento e na utilização de formatos adequados para as informações sobre os transportes);

    direito a uma vida autónoma e digna na comunidade, por oposição ao internamento numa instituição, e o direito a uma habitação de fácil acesso e/ou a um alojamento adaptado com serviços de apoio, se necessário, para facilitar uma vida independente;

    direito de acesso ao equipamento técnico e à assistência, necessários para aumentar o nível de autonomia das pessoas com deficiências;

    acesso não discriminatório a bens e serviços, garantido por leis adequadas;

    formação do pessoal de todas as agências e organizações, de modo a sensibilizá-lo para a deficiência;

    e)

    direitos civis e políticos:

    igualdade nos direitos de cidadania e não-discriminação nas leis sobre a imigração;

    direito ao voto livre e secreto e ao acesso a informações e instalações adequadas (assembleias de voto acessíveis, votação em postos móveis ou por correspondência, boletins de voto e informações sobre candidatos e partidos políticos disponíveis em formatos acessíveis e em linguagem compreensível), assim como o direito de ser eleito;

    promoção da participação das pessoas com deficiências na vida pública e o seu direito de participar na definição das políticas e na tomada de decisões relativas às questões que lhes dizem, directa e/ou indirectamente, respeito garantindo que toda a legislação seja acompanhada de análises do impacto respeitante à deficiência;

    direito à liberdade de expressão (reconhecimento das linguagens gestuais e da escrita em Braille);

    direito de obter informações, incluindo documentos públicos, numa linguagem clara e simples, sem jargões, e em formatos acessíveis (incluindo uma formatação adequada das notas e moedas, por forma a que possam ser reconhecidas por invisuais ou pessoas com dificuldades visuais;

    f)

    acesso ao apoio financeiro:

    direito a um apoio financeiro público suficiente e adequado que possibilite ter uma vida equilibrada;

    direito a uma compensação, ao abrigo de programas de segurança social, pelas despesas adicionais relacionadas com as necessidades específicas das pessoas com deficiências e com as pessoas que cuidam destas, quando for o caso;

    g)

    acesso aos cuidados de saúde:

    direito à igualdade de acesso aos serviços de saúde (incluindo o acesso a informações equilibradas e objectivas, em formatos acessíveis, sobre os serviços de saúde disponíveis);

    direito a dar consentimento próprio ou autorização no que diz respeito a tratamentos e procedimentos individuais e, quando for necessário restringir os direitos das pessoas com deficiências psíquicas, estabelecimento das garantias jurídicas adequadas e reavaliação periódica, a fim de prevenir qualquer abuso;

    direito de aceder aos dados pessoais e informações relativas ao seu estado de saúde;

    direito de ser tratado e aconselhado por pessoal médico que tenha recebido uma formação com vista à sua sensibilização para as questões relacionadas com a deficiência;

    h)

    acesso à cultura e ao lazer:

    direito de acesso a programas de televisão e radiodifusão, à Internet em formatos acessíveis (incluindo descrições áudio, interpretação em linguagem gestual e legendagem de programas, quando apropriado);

    direito à igualdade de acesso a todas as infra-estruturas recreativas, culturais e desportivas e participação nas mesmas;

    integração das pessoas com deficiências no desporto regular e em provas desportivas;

    i)

    igualdade de tratamento perante a lei e direito à justiça:

    direito ao aconselhamento jurídico e a serviços de interpretação, tradução ou comunicação gratuitos, quando necessário, evitando a discriminação das pessoas impedidas de comunicar verbalmente;

    direito a beneficiar de protecção e compensação às vítimas, que tenham em conta as circunstâncias específicas da deficiência;

    direito de exercer as actividades de advogado, juiz ou jurista e de receber todos os apoios necessários para permitir o exercício destas funções;

    20.

    Considera que um comité de acompanhamento das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiências, composto por uma maioria de pessoas com deficiências, deveria ser instituído enquanto sistema estruturado e eficaz, a fim de determinar as medidas que permitam ultrapassar os obstáculos à correcta aplicação da Convenção:

    avaliando os relatórios apresentados regularmente pelos Estados partes e pelas ONG sobre os progressos realizados e os problemas surgidos na aplicação da Convenção e fazendo recomendações a esses Estados,

    identificando os domínios de cooperação entre os Estados, e entre estes e as agências competentes, a fim de facilitar a aplicação da Convenção,

    recebendo as queixas de pessoas ou de ONG e respondendo aos pedidos de inquéritos independentes;

    21.

    Insta o seu Presidente a transmitir a presente resolução às Nações Unidas, ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos dos Estados-Membros, dos futuros Estados-Membros e do México.


    (1)  JO C 364 de 18.12.2000.

    (2)  JO C 187 de 18.7.1988, p. 236.

    (3)  JO C 379 de 7.12.1998, p. 66.

    (4)  JO C 21 E de 24.1.2002, p. 246.

    (5)  JO C 140 E de 13.6.2002, p. 599.

    (6)  JO L 335 de 19.12.2001, p. 15.

    (7)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.


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