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Document C/2024/06453
Criteria for the assignment of cases to Chambers
Critérios de atribuição dos processos às secções
Critérios de atribuição dos processos às secções
JO C, C/2024/6453, 28.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6453/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/6453 |
28.10.2024 |
Critérios de atribuição dos processos às secções
(C/2024/6453)
Em 9 de outubro de 2024, em conformidade com o disposto no artigo 25.° do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral fixou os critérios para a atribuição dos processos às secções. Estes critérios revogam e substituem os Critérios de atribuição dos processos às secções de 12 de julho de 2023 (1).
Os critérios são os seguintes:
1.
As ações e recursos diretos são atribuídos o mais rapidamente possível após a entrada da petição inicial e sem prejuízo da posterior aplicação do artigo 28.° do Regulamento de Processo às secções compostas por três juízes.
2.
As ações e recursos diretos relativos a função pública, a saber, os processos que têm origem na relação laboral entre a União Europeia e o seu pessoal, são repartidos entre as secções designadas especificamente para este efeito na decisão de afetação dos juízes às secções, de acordo com um sistema rotativo estabelecido em função da ordem de registo dos processos na Secretaria.
3.
As ações e recursos diretos relativos aos direitos de propriedade intelectual referidos no Título IV do Regulamento de Processo são repartidos entre as secções designadas especificamente para este efeito na decisão de afetação dos juízes às secções, de acordo com um sistema rotativo estabelecido em função da ordem de registo dos processos na Secretaria.
4.
As ações e recursos diretos que não sejam os referidos nos n.os 2 e 3 são repartidos entre as secções em duas rotações distintas determinadas em função da ordem de registo dos processos na Secretaria:|
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para os processos respeitantes à implementação das regras de concorrência aplicáveis às empresas, das regras relativas aos auxílios de Estado, das regras respeitantes as medidas de defesa comercial, das regras relativas às subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno, bem como das regras relativas aos mercados e serviços digitais, |
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para todos os outros processos, com exceção dos pedidos relativos a acórdãos e despachos, referidos no capítulo XVII do título III do Regulamento de Processo. |
5.
O Presidente do Tribunal Geral poderá derrogar os sistemas rotativos referidos nos n.os 2, 3 e 4 para que seja tomada em consideração a conexão entre determinados processos ou para assegurar uma repartição equilibrada do volume de trabalho.
6.
Os pedidos de decisão prejudicial são atribuídos o mais rapidamente possível após a transmissão do pedido pelo Tribunal de Justiça e sem prejuízo da aplicação posterior do artigo 28.° do Regulamento de Processo, à secção designada para os pedidos de decisão prejudicial, que funciona com cinco juízes.
7.
Os pedidos relativos aos acórdãos e despachos referidos no capítulo XVII do título III do Regulamento de Processo, bem como os pedidos de retificação de acórdãos e despachos referidos no artigo 235.° do Regulamento de Processo são atribuídos o mais rapidamente possível de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 162.° do Regulamento de Processo.
8.
Os critérios de atribuição dos processos às Secções acima referidos são adotados para o período compreendido entre 9 de outubro de 2024 e 31 de agosto de 2025.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6453/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)