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Document 92004E000706

PERGUNTA ESCRITA E-0706/04 apresentada por Jaime Valdivielso de Cué (PPE-DE) à Comissão. Vinho.

JO C 84E de 3.4.2004, p. 852–854 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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3.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 84/852


(2004/C 84 E/0945)

PERGUNTA ESCRITA E-0706/04

apresentada por Jaime Valdivielso de Cué (PPE-DE) à Comissão

(9 de Março de 2004)

Objeäo:   Vinho

Surpreendentemente, a Comissão aprovou, no passado mês de Fevereiro, uma alteração da regulamentação relativa à rotulagem do vinho que permite aos países terceiros comercializarem no nosso território vinhos com menções tradicionais da União Europeia, como crianza, reserva ou gran reserva, não obstante a posição contrária dos países produtores.

Por outro lado, há anos que a Comissão desenvolve árduas negociações, tanto bilaterais como através da OMC, para preservar as nossas denominações tradicionais. Recentemente, vários países terceiros apresentaram uma queixa na OMC contra o Regulamento (CE) n o 753/2002 (1) relativo à rotulagem do vinho por este não autorizar, na prática, o emprego das menções tradicionais comunitárias.

Poderia a Comissão explicar por que motivos não aguarduou o parecer da OMC antes de introduzir quaisquer alterações na nossa legislação, invalidando assim a possibilidade de defender os nossos interesses junto deste organismo internacional?

Que critérios presidiram a esta mudança na posição tradicional da União Europeia na matéria?

Segundo a Comissão, a quanto poderão ascender as perdas neste sector?

Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão

(13 de Abril de 2004)

A Comissão foi levada a adoptar novas regras em matéria de designação, denominação e protecção de determinados produtos do sector vitivinícola a fim de afastar a possibilidade da constituição de um painel na Organização Mundial do Comércio (OMC), o que teria representado uma ameaça grave para a política europeia em matéria de rotulagem dos vinhos.

Conforme mencionado na pergunta escrita, vários países terceiros, na sequência da notificação do Regulamento (CE) n o 753/2002 (2) à OMC, enviaram a esta organização os seus comentários e exprimiram-lhe as suas reservas. Foram organizadas em Genebra duas consultas sobre esta matéria. A protecção exclusiva de certas menções tradicionais (parte B) era considerada pelos países terceiros como um novo direito de propriedade intelectual por parte da União Europeia no âmbito do acordo ADPIC, que se vinha juntar ao das indicações geográficas. Um painel da OMC nesse sentido teria podido pôr em perigo a política da União Europeia em matéria de protecção das indicações geográficas, sendo pois de evitar.

Foi à luz das observações feitas pelos países terceiros que a Comissão decidiu introduzir certas alterações no regulamento em questão. Essa alterações dizem sobretudo respeito à possibilidade de os países terceiros utilizarem certas menções tradicionais no respeito das mesmas regras que se aplicam aos Estados-Membros.

Foi igualmente necessário ter em conta que vários países terceiros não dispõem, para o sector vitivinícola, de um sistema regulamentar centralizado. Em consequência, as exigências europeias em matéria de sistema legislativo foram alteradas e o princípio de «regulamentação» foi substituído pelo princípio de «regras aplicáveis». Essas regras incluem as que emanam de organizações profissionais representativas. Foi igualmente introduzido o conceito de «representatividade».

É também importante sublinhar que o Regulamento (CE) n o 1493/1999 do Conselho (3) não faz qualquer referência aos dois tipos de menções tradicionais, contrariamente ao anexo III do Regulamento (CE) n o 753/2002, mas apenas à possibilidade, para a Comissão, de adoptar normas sobre as menções tradicionais, em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-Membros.

As novas condições para a utilização pelos países terceiros de menções tradicionais comunitárias são equivalentes às condições anteriormente em vigor para a utilização das menções tradicionais da parte A do anexo III do Regulamento (CE) n o 753/2002.

Entre essas condições, de acordo com o ponto 10 do artigo 1 o do Regulamento (CE) n o 316/2004 (4), que altera o n o 1, alínea e), do artigo 37 o do Regulamento (CE) n o 753/2002, contam-se as seguintes:

a)

O país terceiro deve apresentar um pedido fundamentado à Comissão e comunicar os elementos que permitem justificar o reconhecimento da menção tradicional;

b)

A língua da menção tradicional deve ser a língua oficial do país terceiro que formulou o pedido e a menção, nessa língua, deve ser utilizada há pelo menos dez anos;

c)

Se a língua da menção tradicional não for a língua oficial, a sua utilização deve ser prevista pela legislação do país terceiro em questão; nesse caso, a menção tradicional nessa língua deve ser utilizada de forma contínua há pelo menos 25 anos;

d)

Outros critérios como a especificidade, o carácter distintivo da menção e a eliminação da possibilidade de indução dos consumidores em erro, previstos pelo mesmo regulamento, devem igualmente ser respeitados.

No caso preciso das menções tradicionais espanholas «Reserva», «Gran Reserva» ou «Crianza», mencionadas na pergunta escrita apresentada à Comissão, as condições relativas à sua utilização pelos países terceiros na Comunidade mantêm-se inalteradas, visto que essas menções constavam já da parte A do anexo III do Regulamento (CE) n o 753/2002.


(1)  JO L 118 de 4.5.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, JO L 118 de 4.5.2002.

(3)  Regulamento (CE) n o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, JO L 179 de 14.7.1999.

(4)  Regulamento (CE) n o 316/2004 da Comissão de 20 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n o 753/2002, JO L 55 de 24.2.2004.


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