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Document 92004E000654

PERGUNTA ESCRITA P-0654/04 apresentada por Reinhold Messner (Verts/ALE) à Comissão. Eixo do Brenner.

JO C 84E de 3.4.2004, p. 832–833 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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3.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 84/832


(2004/C 84 E/0926)

PERGUNTA ESCRITA P-0654/04

apresentada por Reinhold Messner (Verts/ALE) à Comissão

(2 de Março de 2004)

Objeäo:   Eixo do Brenner

A Comissão sabe que a situação ao longo do eixo do Brenner (poluição atmosférica, concentração de poeiras finas, poluição sonora) entre Kufstein e Verona se tornou insuportável para os habitantes dos estreitos vales alpinos? Frequentemente os níveis de poluição ultrapassam em muito o limiar autorizado, prejudicando assim a saúde das pessoas afectadas. A decisão da Suíça (após consulta popular) de não construir um segundo túnel rodoviário sob o Maciço de São Gotardo e o alargamento da União Europeia vão contribuir para aumentar de forma ainda mais dramática o trânsito de camiões.

Não é urgente, nestas circunstâncias, tomar contramedidas?

A solução a curto prazo reside na verdade dos custos. Para diminuir o transporte em vazio e o transporte de resíduos, o preço das portagens a pagar pelos camiões poderia ser aumentado nestas regiões vulneráveis. Impõe-se efectivamente optar entre a saúde das pessoas que residem perto das estradas de trânsito e a circulação incontrolada de mercadorias.

Para corrigir esta situação de forma duradoura, é conveniente desviar o trânsito de camiões da auto-estrada do Brenner para a montanha e o caminho-de-ferro, baseando-se num esquema de futuro (túnel de base, logística moderna) e recorrendo a uma interdição do trânsito imposta pela Comissão. Neste contexto, permito-me remeter mais uma vez para o projecto ATT 3 e perguntar à Comissão porque não adopta imediatamente, para esta região sensível, uma derrogação no que respeita à portagem entre Kufstein e Verona. Por que razão uma parte das receitas geradas a norte e a sul do desfiladeiro do Brenner não pode ser afectada ao túnel de base, previsto nas directrizes RTE adoptadas em 1996, e porque é que esse projecto inovador repousa numa logística arcaica?

Resposta dada por Loyola de Palacio em nome da Comissão

(6 de Abril de 2004)

A Comissão está consciente dos problemas existentes no eixo do Brenner mencionados pelo Sr. Deputado. Em matéria de transporte terrestre nas zonas sensíveis, a Comissão segue uma abordagem coordenada composta por diversas medidas, nomeadamente o estabelecimento de novas tarifas para o transporte rodoviário, a liberalização e a abertura à concorrência do sector ferroviário, a promoção do transporte intermodal (programa Marco Polo) e o desenvolvimento de infra-estruturas ferroviárias. A respeito deste último aspecto, convém notar que, desde meados dos anos 90, a Comissão tem insistido em que o túnel do Brenner seja considerado um projecto de infra-estrutura prioritário de interesse europeu e em que os Estados-Membros implicados executem esse projecto o mais depressa possível.

Quanto à tarifação rodoviária, convém lembrar que a Directiva 1999/62/CE (1) não permite à Comissão adoptar medidas derrogatórias no que respeita à portagem entre Kufstein e Verona, devendo as taxas de portagem corresponder aos custos de construção, exploração e desenvolvimento da rede infra-estrutural em causa. Em contrapartida, a directiva permite que os Estados-Membros — no caso vertente a Itália e a Áustria — afectem uma percentagem do montante das portagens ao financiamento de outras infra-estruturas de transporte, por exemplo o túnel de base do Brenner.

A proposta da Comissão (2) que visa alterar a Directiva «Eurovinheta» prevê medidas específicas nas zonas ditas «particularmente sensíveis». Para cobrir um financiamento cruzado dos custos de investimento de outras infra-estruturas de transporte de elevado interesse europeu num mesmo corredor (o túnel de base do Brenner, por exemplo), os Estados-Membros poderão aplicar nessas zonas uma majoração que pode ir até 25 % das portagens. O caso das zonas montanhosas — o que inclui os Alpes — é expressamente visado. Convém igualmente assinalar que a proposta de directiva prevê que as taxas de portagem variem em função de vários critérios, que permitirão mais especificamente aos Estados-Membros repercutir nas tarifas rodoviárias aplicadas as suas preocupações com os congestionamentos e o ambiente. Assim, os Estados-Membros poderão fazer variar as portagens em função do eixo em causa da rede rodoviária, consoante a sensibilidade da zona em termos ambientais ou o risco de acidentes. Todas estas medidas deverão permitir à Áustria, nomeadamente no Land do Tirol, instaurar um sistema de portagens que reflicta os custos da utilização das infra-estruturas e contribua para uma política de transportes eficaz e sustentável.

Sejam quais forem as decisões tomadas em matéria de transferência modal da estrada para o caminho-de-ferro, tais decisões deverão ter em conta as obrigações decorrentes da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços, bem como as possibilidades oferecidas pelos operadores em termos de capacidade ferroviária.


(1)  Directiva 1999/62/CE do Parlamento e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas, JO L 187 de 20.7.1999.

(2)  COM(2003) 448 final.


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