EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 92003E002759

PERGUNTA ESCRITA E-2759/03 apresentada por Fernando Fernández Martín (PPE-DE) à Comissão. Método de cálculo da assistência financeira aos fornecedores tradicionais ACP de bananas.

JO C 88E de 8.4.2004, p. 113–114 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

European Parliament's website

8.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 88/113


(2004/C 88 E/0119)

PERGUNTA ESCRITA E-2759/03

apresentada por Fernando Fernández Martín (PPE-DE) à Comissão

(16 de Setembro de 2003)

Objecto:   Método de cálculo da assistência financeira aos fornecedores tradicionais ACP de bananas

No quadro das medidas de assistência técnica e financeira aos fornecedores tradicionais ACP de bananas, os montantes anuais do financiamento para cada país são determinados pela Comissão através de um método de cálculo que tem em conta a diferença de competitividade observada entre países ACP beneficiários e países terceiros fornecedores de banana e a importância que a produção de banana representa para a sua economia (Regulamento da Comissão n o 1609/1999 (1)).

A Comissão mede o nível de competitividade com base na diferença entre o preço médio CIF (custo do produto, seguro e frete) da banana de um país terceiro e o preço médio da banana de cada país ACP nas fronteiras da União Europeia. Estes dados são recolhidos pelo Eurostat e provêm das declarações alfandegárias dos importadores de cada Estado-Membro. No entanto, ao que parece, estes dados não correspondem, infelizmente, a uma definição única, do que resultam graves erros.

Acontece, por exemplo, que bananas da mesma proveniência tenham um valor CIF muito diferente em cada um dos Estados-Membros e que em alguns Estados-Membros todas as bananas tenham o mesmo valor CIF. Esta ausência de harmonização leva a Comissão a utilizar um instrumento inadequado de medição da competitividade dos países ACP fornecedores de bananas, dando lugar a grandes perdas na ajuda desejada pelo Conselho e pelo Parlamento.

Pode a Comissão explicar que relação se estabelece entre o valor de mercado da banana e a sua competitividade? Não seria a competitividade da banana medida mais eficazmente se se tivessem em conta os custos de produção da mesma? Pode a Comissão garantir que medirá a competitividade da banana dos países ACP em função de um preço CIF real (custo, seguro e frete) e não estabelecido a partir do preço de mercado, e que procurará reparar, por todos os meios, as injustiças constatadas?

Resposta dada por Poul Nielson em nome da Comissão

(21 de Outubro de 2003)

Tal como o Sr. Deputado refere, os montantes individuais afectados anualmente a cada fornecedor tradicional de bananas de África, Caraíbas e Pacífico (ACP) são calculados em conformidade com os critérios definidos no Regulamento (CE) n o 1609/99 da Comissão (2). Em particular, o preço de custo, seguro e frete (CIF) indicado nas estatísticas do Eurostat é utilizado valor de referência para medir as diferenças de competitividade entre os fornecedores ACP e os de países terceiros. Estes valores, quando existem, são recolhidos através das autoridades alfandegárias de cada Estado-Membro, em conformidade com os valores fornecidos na declaração de introdução em livre prática. Dado que as bananas não estão sujeitas a direitos ad valorem, os valores são declarados para efeitos estatísticos e do IVA e baseiam-se no valor alfandegário, em conformidade com o disposto no artigo 9 o do Regulamento (CE) n o 1917/2000 da Comissão (3). As possíveis variações dos valores estatísticos registados nos vários Estados-Membros devem-se, muito provavelmente, a variações dos dados relevantes de que as administrações dispõem na ausência de preços CIF para as mercadorias; de facto, ao introduzir as mercadorias em livre prática, nem sempre se conhece o seu preço real. Embora devam ser prosseguidos os esforços no sentido de uma harmonização total, as diferentes práticas são compatíveis com as disposições em vigor.

A Comissão não partilha a opinião de que se produzem «grandes perdas» na ajuda, dado que a Comissão aplica os critérios de maneira uniforme e justa.

No que respeita às possíveis medições da competitividade das bananas, é possível argumentar-se que poderiam encontrar-se melhores medidas do que o preço CIF. O Sr. Deputado menciona os custos de produção como o instrumento mais adequado. No entanto, quando o regulamento da Comissão foi elaborado, não se encontrou qualquer outro dado que cumprisse simultaneamente os requisitos de disponibilidade, responsabilização e comparabilidade, e tal continua a ser o caso no momento actual.


(1)  JO L 190 de 23.7.1999, p. 14.

(2)  Regulamento (CE) n o 1609/1999 da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n o 856/1999 do Conselho que cria um quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas, JO L 190 de 23.7.1999.

(3)  Regulamento (CE) n o 1917/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n o 1172/95 do Conselho no que se refere às estatísticas do comércio externo, JO L 229 de 9.9.2000.


Top