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Document 92003E002482

PERGUNTA ESCRITA E-2482/03 apresentada por Daniel Varela Suanzes-Carpegna (PPE-DE) ao Conselho. Prevenção contra o risco de incêndios florestais: Regulamento (CEE) no 2158/92.

JO C 84E de 3.4.2004, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

European Parliament's website

3.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 84/27


(2004/C 84 E/0029)

PERGUNTA ESCRITA E-2482/03

apresentada por Daniel Varela Suanzes-Carpegna (PPE-DE) ao Conselho

(24 de julho de 2003)

Objecto:   Prevenção contra o risco de incêndios florestais: Regulamento (CEE) n o 2158/92

O prazo de vigência do Regulamento (CEE) n o 2158/92 (1), no âmbito do qual se estabelecia o financiamento de medidas de prevenção contra o risco de incêndios florestais, expirou no dia 31 de Dezembro de 2002. O efeito incentivador do Regulamento (CEE) n o 2158/92 sobre as políticas regionais e nacionais em matéria de prevenção dos riscos de incêndio ficou amplamente demonstrado durante os últimos 10 anos. Durante este período, a média da superfície arvorizada queimada por cada incêndio baixou no Sul de França, em Espanha e em Portugal. Não obstante, a nova proposta de regulamento Forest Focus e o novo regulamento sobre o desenvolvimento rural representam uma renacionalização da política no domínio dos incêndios florestais, com a consequente supressão de um instrumento financeiro comunitário de prevenção contra os riscos de incêndios florestais como o previsto no Regulamento (CEE) n o 2158/92. Simultaneamente, esta proposta não se adequa às teses do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que consideram a política de combate aos incêndios florestais uma política comunitária integrada na política do ambiente e que deve ser financiada com fundos a cargo do orçamento da UE.

Tendo em conta todas estas considerações:

1.

Está o Conselho consciente de que a proposta de regulamento Forest Focus apresentada pela Comissão não está conforme com a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que se opõe à renacionalização da política de combate aos incêndios e que defende que esta política deve ser tratada no quadro do processo de co-decisão com o PE? Quais são os argumentos que justificaram a rejeição pelo Conselho, em primeira leitura, de todas as alterações do PE que procuravam, seguindo as teses do Tribunal de Justiça, reintegrar a prevenção de incêndios na política comunitária do ambiente?

2.

Está o Conselho consciente das consequências nefastas que a proposta de regulamento Forest Focus pode ter sobre o combate aos incêndios florestais a nível comunitário?

3.

Tenciona o Conselho alterar a sua posição e aceitar, em segunda leitura, os pedidos do PE neste domínio, nomeadamente no tocante ao restabelecimento de um financiamento específico consagrado exclusivamente às tarefas de prevenção e gestão das florestas contra o risco de incêndios?

Resposta

(8 de Março de 2004)

O Conselho sugere ao Sr. Deputado que se reporte à deliberação pública que teve lugar na sua sessão de 6 de Novembro sobre o projecto de regulamento «Forest Focus», bem como às conclusões dela resultantes. Efectivamente, o Conselho aprovou na referida sessão as alterações preconizadas em segunda leitura pelo Parlamento Europeu para a proposta de regulamento relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade. Por conseguinte, e dado que tais alterações correspondiam a um acordo de compromisso alcançado pelo Conselho, o regulamento aprovado sob a forma de posição comum do Conselho assim alterada.

O regulamento cria um quadro plurianual, abrangendo inicialmente um período de seis anos, entre 2003 e 2008, e visa adaptar o âmbito de aplicação dos Regulamentos (CEE) n o s 3528/86 e (CEE) 2158/92 do Conselho, criando um mecanismo flexível de acompanhamento para avaliar o estado dos ecossistemas florestais num contexto mais amplo. Simplifica também as actividades existentes, agrupando elementos de ambos os regulamentos num único regulamento-quadro que abrange a protecção e o acompanhamento das florestas.


(1)  JO L 217 de 31.7.1992, p. 3.


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