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Document 92003E001911

PERGUNTA ESCRITA E-1911/03 apresentada por Johannes Blokland (EDD)e Rijk van Dam (EDD) à Comissão. Possíveis consequências dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos C-469/00 e C-108/01 para a política da concorrência.

JO C 51E de 26.2.2004, p. 158–159 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92003E1911

PERGUNTA ESCRITA E-1911/03 apresentada por Johannes Blokland (EDD)e Rijk van Dam (EDD) à Comissão. Possíveis consequências dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos C-469/00 e C-108/01 para a política da concorrência.

Jornal Oficial nº 051 E de 26/02/2004 p. 0158 - 0159


PERGUNTA ESCRITA E-1911/03

apresentada por Johannes Blokland (EDD)e Rijk van Dam (EDD) à Comissão

(12 de Junho de 2003)

Objecto: Possíveis consequências dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos C-469/00 e C-108/01 para a política da concorrência

Em 20 de Maio de 2003, o Tribunal proferiu os acórdãos nos processos C-469/00 e C-108/01. Ambos dizem respeito à aplicação e execução das disposições relativas à denominação de origem protegida (DOP) de géneros alimentícios, a saber o queijo Grana Padano e o Prosciutto di Parma.

Tem a Comissão conhecimento do conteúdo destes acórdãos?

Partilha a Comissão o ponto de vista segundo o qual os cadernos de especificações em que se baseiam os acórdãos do Tribunal autorizam medidas de tal modo proteccionistas que se receia que não contribuam para o bom funcionamento do mercado interno?

Está a Comissão disposta a avaliar as possíveis repercussões no mercado interno das disposições e dos cadernos de especificações relativos aos produtos com DOP e a proceder à sua revisão no caso de terem efeitos negativos desproporcionados sobre o mercado interno?

Resposta dada pelo Comissário Fischler em nome da Comissão

(4 de Agosto de 2003)

A Comissão está ao corrente de dois acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 2003 sobre os processos C-108/01 e C-469/00 relativos, respectivamente, às denominações de origem protegidas (DOP) Presunto de Parma e Grana Padano.

A Comissão concorda com a análise do Tribunal de Justiça segundo a qual as medidas que figuram nos cadernos de especificações, que impõem que determinadas operações, como a raspagem, corte e embalagem dos produtos, sejam realizadas na área geográfica de produção, constituem medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, interditas pelo princípio da livre circulação de mercadorias, mas que estas beneficiam de uma das excepções previstas no Tratado CE, dado se justificarem por questões de protecção da propriedade intelectual e comercial, no caso presente a protecção das denominações de origem. As medidas em questão são necessárias e proporcionais aos fins de protecção das respectivas DOP.

As DOP, na sua qualidade de direitos de propriedade industrial e comercial, devem ser protegidas contra uma utilização abusiva das mesmas por terceiros que desejem aproveitar-se da reputação que estas adquiriram. As medidas são necessárias e proporcionais para fins de preservação das qualidades e características dos produtos e, deste modo, de protecção das denominações de origem em causa.

Na análise de cada pedido de registo, a Comissão tem especial cuidado em verificar que seja demonstrado que determinadas disposições específicas dos cadernos de especificações, por exemplo no que diz respeito ao acondicionamento dos produtos, sejam necessárias e proporcionais ao objectivo de protecção da denominação. Esta análise permite evitar a criação de situações abusivas que constituiriam efectivamente um entrave à livre circulação de mercadorias.

A Comissão não observou nenhuns efeitos negativos desproporcionados no mercado interno. Quanto ao pedido de revisão das disposições dos cadernos de especificações das DOP, esta questão não é da competência da Comissão, a não ser esta receba uma solicitação nesse sentido proveniente do Estado-Membro em causa.

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