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Document 92003E000913

    PERGUNTA ESCRITA E-0913/03 apresentada por Claude Moraes (PSE) à Comissão. Acórdão do Tribunal de Justiça.

    JO C 222E de 18.9.2003, p. 243–243 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92003E0913

    PERGUNTA ESCRITA E-0913/03 apresentada por Claude Moraes (PSE) à Comissão. Acórdão do Tribunal de Justiça.

    Jornal Oficial nº 222 E de 18/09/2003 p. 0243 - 0243


    PERGUNTA ESCRITA E-0913/03

    apresentada por Claude Moraes (PSE) à Comissão

    (24 de Março de 2003)

    Objecto: Acórdão do Tribunal de Justiça

    O que pensa a Comissão sobre o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu de 26 de Fevereiro de 2003 relativo a uma queixa apresentada por um reformado grego que se encontra em tratamento médico devido a uma doença cardíaca crónica, acórdão esse que prevê que os reformados da UE que viajam para outros Estados-Membros que não o seu têm direito a tratamento médico, inclusivamente no que se refere às doenças crónicas, ficando as despesas a cargo do seu país de origem?

    Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão

    (9 de Abril de 2003)

    A Comissão congratula-se com o acórdão proferido em 26 de Fevereiro de 2003 pelo Tribunal de Justiça no processo C-0326/00, o qual é conforme à posição defendida pela Comissão nas observações apresentadas neste processo.

    Segundo o Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode condicionar a assunção das despesas médicas de um pensionista que se deslocou em visita a outro Estado-Membro nem a uma autorização nem à condição de que a afecção de que sofre o interessado se tenha manifestado de forma repentina.

    Este acórdão tem um interesse considerável para os pensionistas. O Tribunal de Justiça precisa pela primeira vez que os pensionistas podem beneficiar dos cuidados de saúde que se tornem necessários durante uma estada num Estado-Membro que não o Estado de residência sem terem de provar o carácter urgente da prestação, como o exige para os trabalhadores o artigo 22o do Regulamento (CEE) no 1408/71(1). Precisou, além disso, que o simples facto de o pensionista sofrer de uma patologia preexistente e do seu conhecimento, tal como uma doença crónica já conhecida antes da estada, não é suficiente para o impedir de beneficiar das prestações requeridas pela evolução do seu estado de saúde durante a estada.

    (1) Regulamento (CEE) no 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, última actualização pelo Regulamento (CE) no 118/97, JO L 28 de 30.1.1997.

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