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Document 92003E000112

    PERGUNTA ESCRITA E-0112/03 apresentada por Torben Lund (PSE) à Comissão. Manutenção da proibição do arsénico.

    JO C 222E de 18.9.2003, p. 152–153 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92003E0112

    PERGUNTA ESCRITA E-0112/03 apresentada por Torben Lund (PSE) à Comissão. Manutenção da proibição do arsénico.

    Jornal Oficial nº 222 E de 18/09/2003 p. 0152 - 0153


    PERGUNTA ESCRITA E-0112/03

    apresentada por Torben Lund (PSE) à Comissão

    (28 de Janeiro de 2003)

    Objecto: Manutenção da proibição do arsénico

    Segundo a imprensa dinamarquesa de 13 de Janeiro de 2003, a Comissão acaba de adoptar novas regras no tocante ao tratamento da madeira que implicarão um enfraquecimento da proibição do arsénico pela Dinamarca.

    O arsénico é utilizado no tratamento de madeira utilizada na construção de pontes, casas, vedações especiais e postes de telecomunicações e de electricidade. O problema é, contudo, que esta substância é prejudicial aos ambientes natural e de trabalho, razão pela qual as regras dinamarquesas são tão restritivas.

    Poderá a Comissão dar uma justificação científica para as novas regras, particularmente no que se refere ao arsénico, bem como indicar possíveis substitutos desta substância que sejam menos prejudiciais para os ambientes natural e de trabalho? O que implicarão as novas regras para as normas dinamarquesas e para a possibilidade de manter a proibição? Que danos para os ambientes natural e de trabalho espera a Comissão que a autorização da utilização de arsénico causará na Dinamarca e em toda a UE?

    Resposta dada por Erkii Liikanen em nome da Comissão

    (5 de Março de 2003)

    Uma avaliação do risco realizada para a Comissão relativa à utilização de arsénio no tratamento da madeira identificou alguns riscos considerados como inaceitáveis, tanto para a saúde das crianças, quando o arsénio é utilizado para tratar a madeira destinada à construção de equipamentos de recreio para crianças, como para a saúde humana, quando se procede à eliminação de madeira tratada com arsénio. O risco ligado a esta eliminação refere-se essencialmente à incineração doméstica de resíduos de madeira tratada com arsénio. Também foram identificados riscos inaceitáveis no que se refere aos efeitos sobre os organismos aquáticos em certas águas marinhas. A avaliação foi realizada pelo Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA), que concluiu que os riscos principais tinham sido identificados correctamente(1). O Comité assinalou ainda que, dada a grave falta de conhecimentos em relação à madeira tratada com arsénio em aterros, seria aconselhável ter alguma cautela, limitando a protecção da madeira com produtos à base de arsénio às situações em que isso for absolutamente necessário.

    Na sequência dessa avaliação, a Directiva 2003/2/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2003, relativa a restrições à colocação no mercado e à utilização de arsénio(2), proíbe a utilização de madeira tratada com arsénio em aplicações destinadas ao consumo (por exemplo, em vedações e em pavimentos exteriores de madeira). No que se refere à utilização de natureza profissional e industrial, a directiva permite a utilização de um certo tipo de preparação contendo arsénio apenas para o tratamento da madeira destinada a aplicações específicas, desde que seja necessária a integridade estrutural da madeira para a segurança humana ou animal, que seja improvável o contacto com a pele das pessoas durante a sua vida útil, e que os resíduos sejam tratados como resíduos perigosos por uma empresa autorizada.

    No que diz respeito às alternativas, a consulta pública na internet sobre o projecto de nova directiva, realizada em conformidade com a estratégia da Comissão Legislar melhor, suscitou mais de 150 respostas. Algumas delas evocaram a existência de várias alternativas no mercado, baseadas no cobre, no boro e numa outra substância activa orgânica destinada a inúmeras aplicações. No entanto, ainda não existem alternativas adequadas para todas as utilizações, tal como no caso da madeira utilizada em contacto permanente com a água. Consequentemente, a directiva autoriza certas utilizações de madeira tratada com arsénio.

    A Comissão considera que esta directiva acarretará vantagens consideráveis no que se refere à protecção da saúde do consumidor e do ambiente em geral na União. A Comissão considera ainda que a directiva pode ser considerada equilibrada, visto que autoriza algumas das utilizações acima referidas desde que os riscos possam ser geridos correctamente. Deve referir-se que, a partir de 2004, as outras utilizações de protecção da madeira com produtos à base de arsénio serão avaliadas à luz da Directiva 98/8/CE(3), o que poderá implicar outras restrições.

    O artigo 2o da Directiva 2003/2 estabelece que os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva até 30 de Junho de 2003, que deverão ser aplicadas até 30 de Junho de 2004. A Comissão tem conhecimento da proibição geral de importação, de venda e de utilização de madeira tratada com arsénio na Dinamarca(4). Se a Dinamarca quiser manter essas disposições nacionais mais rigorosas, deve notificá-las à Comissão, em conformidade com o no 4 do artigo 95o do Tratado CE. A Comissão apreciará nessa altura se essas disposições respeitam os critérios previstos nos nos 4 e 6 do Tratado CE.

    (1) Para mais informações, ver o seguinte sítio web: http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/sct/out18_en.html.

    (2) JO L 4 de 9.1.2003.

    (3) Directiva 98/8/CE do Parlamento e do Conselho de 16 Fevereiro de 1998 relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, JO L 123 de 24.4.1998.

    (4) Notificação 96/0242/Dk.

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