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Document 92002E003921

    PERGUNTA ESCRITA E-3921/02 apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão. Viabilidade da zona romana de Tiburtino.

    JO C 222E de 18.9.2003, p. 129–130 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92002E3921

    PERGUNTA ESCRITA E-3921/02 apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão. Viabilidade da zona romana de Tiburtino.

    Jornal Oficial nº 222 E de 18/09/2003 p. 0129 - 0130


    PERGUNTA ESCRITA E-3921/02

    apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão

    (14 de Janeiro de 2003)

    Objecto: Viabilidade da zona romana de Tiburtino

    A zona sudeste da cidade de Roma denominada Tiburtino, que tem sido vítima de uma sensível degradação do ponto de vista urbanístico e ambiental, é actualmente objecto de um novo programa Prusst da Municipalidade de Roma, que tem por objectivo recuperar e transformar as zonas degradadas ao longo do eixo tiburtino, bem como de valorizar o Parque do Aniene. Prevê-se a construção de uma estrada paralela à Via Tiburtina (em todo o percurso do plano particularizado 18 L), com a consequente reorganização da rede local e a prolongação da limítrofe Via di Cerchiara), de uma pista para bicicletas (da zona denominada Ponte Mammolo até Lunghezza, localidade próxima de Roma) e percursos de acesso aos conjuntos de moradias destinados aos peões.

    A área em questão encontra-se, todavia, comprometida por numerosas construções industriais e residenciais, além de um anel rodoviário de auto-estrada que permite a ligação com o centro agroalimentar e com o polo tecnológico tiburtino. Além disso, cerca de mil cidadãos encontram-se privados de água potável e de esgotos, além do facto de a pavimentação e a iluminação das ruas apresentar carências graves.

    A situação corre o risco de ser agravada ainda mais por uma nova intervenção urbanística, sobretudo se se considerar que o mesmo não tem em conta a crise de mobilidade territorial que afecta uma zona com elevado fluxo de tráfego, com uma população de habitantes, trabalhadores das empresas limítrofes e visitantes da Villa d'Este e da Villa Adriana (que fazem parte do património da Unesco), num total de 940 000 pessoas, que actualmente dispõem apenas de uma única estrada (a Via Tiburtina) de via única e sem faixa de paragem de emergência um troço urbano de auto-estrada sem terceira via e uma via férrea com uma linha única.

    A comissão de bairro dos habitantes da região apresentou uma petição a esse respeito às autoridades municipais competentes e ao Parlamento Europeu (petição no 698/2002, sobre a viabilidade da Via Tiburtina, em Roma).

    Atendendo às considerações anteriores, pode a Comissão informar:

    1. Se a Municipalidade de Roma procedeu, no caso do Prusst Tiburtino à avaliação do impacto ambiental, em conformidade com as disposições da Directiva 85/337/CEE(1) e se foram respeitadas as obrigações de informação dos cidadãos previstas pela Directiva 2001/42/CE(2)?

    2. Se existe uma possibilidade de bloquear quaisquer novas construções até que sejam realizadas as obras mais urgentemente necessárias à sua viabilidade?

    (1) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

    (2) JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.

    Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão

    (25 de Fevereiro de 2003)

    A Comissão considera que programas e planos não são abrangidos pela Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente(1), antes ou após a alteração desta pela Directiva 97/11/CE(2).

    Caso se considere que o plano possui características substanciais de um projecto, será então aplicável a Directiva 85/337/CEE do Conselho. No entanto, com base nas informações fornecidas pela Sra Deputada, não é possível concluir que o novo programa Prusst, previsto pelo município de Roma e destinado a recuperar e transformar as zonas ao longo do Tibre, se poderá considerar um projecto.

    Neste contexto, e atendendo à ausência de fundamentação específica para a denúncia relativa à aplicação da Directiva 85/337/CEE do Conselho nestes casos específicos, não é possível identificar actualmente qualquer infracção à directiva. Caso a Sra Deputada forneça informações pormenorizadas que permitam à Comissão avaliar as questões relacionadas com a directiva acima referida, a Comissão poderá ainda investigar este assunto.

    Nos termos da Directiva 2001/42/CE do Parlamento e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente(3), determinados planos e programas que poderão ter um impacto significativo no ambiente serão objecto de uma avaliação ambiental. No entanto, os Estados-Membros ainda não estão obrigados a aplicar as disposições desta directiva. O prazo para os Estados-Membros porem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva termina em 21 de Julho de 2004.

    (1) JO L 175 de 5.7.1985.

    (2) JO L 73 de 14.3.1997.

    (3) JO L 197 de 21.7.2001.

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