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Document 92002E000883

    PERGUNTA ESCRITA E-0883/02 apresentada por Elizabeth Lynne (ELDR) à Comissão. Acção da Comissão na sequência do acórdão de 13 de Dezembro de 2001 proferido pelo TJCE no Processo C-1/00.

    JO C 205E de 29.8.2002, p. 232–232 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92002E0883

    PERGUNTA ESCRITA E-0883/02 apresentada por Elizabeth Lynne (ELDR) à Comissão. Acção da Comissão na sequência do acórdão de 13 de Dezembro de 2001 proferido pelo TJCE no Processo C-1/00.

    Jornal Oficial nº 205 E de 29/08/2002 p. 0232 - 0232


    PERGUNTA ESCRITA E-0883/02

    apresentada por Elizabeth Lynne (ELDR) à Comissão

    (3 de Abril de 2002)

    Objecto: Acção da Comissão na sequência do acórdão de 13 de Dezembro de 2001 proferido pelo TJCE no Processo C-1/00

    Que medidas prevê a Comissão tomar na sequência do acórdão de 13 de Dezembro de 2001 proferido pelo Tribunal de Justiça Europeu no Processo C-1/00 Comissão contra França (Incumprimento de Estado Recusa de pôr termo ao embargo à carne de bovino britânica)?

    À luz da continuação do embargo ilegal da França à carne de bovino britânica, terá a Comissão iniciado o procedimento, previsto no artigo 228o do Tratado CE, que lhe permite especificar a sanção pecuniária a pagar pela França?

    Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão

    (7 de Maio de 2002)

    A Comissão, não tendo recebido garantias satisfatórias por parte do governo francês no que diz respeito ao cumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça, iniciou o procedimento previsto no Artigo 228o do Tratado CE. A carta de notificação formal, no âmbito do procedimento necessário dando à França 30 dias para apresentar as suas observações, foi enviada àquele Estado-membro em 21 de Março de 2002. Foi emitida uma resposta pelas autoridades francesas, em 19 de Abril, que está actualmente em consideração.

    A questão do pagamento de uma quantia fixa ou progressiva correspondente à sanção pecuniária, a que se refere o no 2 do Artigo 228o, só é relevante num estado mais avançado do processo, nomeadamente se após não cumprimento por parte do Estado-membro do parecer fundamentado da Comissão esta submeter o caso ao Tribunal de Justiça.

    Neste caso, a Comissão deverá especificar o montante da quantia fixa ou progressiva correspondente à sanção pecuniária que considera adequada. A decisão final sobre se será imposto o pagamento de uma quantia fixa ou progressiva correspondente a uma sanção pecuniária e o seu montante pertence ao Tribunal de Justiça.

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