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Document 92001E001866

PERGUNTA ESCRITA E-1866/01 apresentada por Michl Ebner (PPE-DE) à Comissão. Prémios à carne de bovino (Luxemburgo).

JO C 40E de 14.2.2002, p. 129–130 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92001E1866

PERGUNTA ESCRITA E-1866/01 apresentada por Michl Ebner (PPE-DE) à Comissão. Prémios à carne de bovino (Luxemburgo).

Jornal Oficial nº 040 E de 14/02/2002 p. 0129 - 0130


PERGUNTA ESCRITA E-1866/01

apresentada por Michl Ebner (PPE-DE) à Comissão

(27 de Junho de 2001)

Objecto: Prémios à carne de bovino (Luxemburgo)

No quadro da revisão da organização comum de mercado no sector da carne de bovino, a Comissão pronunciou-se a favor de uma aplicação mais estrita do valor-limite de 90 CN (cabeças normais) por exploração e classe etária aquando da atribuição do prémio especial. Tal medida visava, nomeadamente, reduzir o incentivo à produção, a fim de estabilizar o mercado da carne de bovino. O número dos animais aos quais pode ser atribuído o prémio especial é estabelecido em função da densidade de cabeças normais por hectare.

Poderá a Comissão indicar:

- Tenciona a Comissão estabelecer, futuramente, valores-limite de 90 CN para todas as ajudas directas?

- Quantas explorações se situam actualmente, no Luxemburgo, acima deste limite?

- Quantas explorações se situam actualmente, no Luxemburgo, abaixo deste limite?

- Que efeitos/poupanças, em valores absolutos ou percentuais, causaria esta medida a nível do orçamento geral no sector da carne de bovino?

- Considera a Comissão a hipótese de estabelecer tal valor-limite para a atribuição dos prémios à carne de ovino, bem como a outros sectores idênticos da carne?

Resposta comum às perguntas escritas E-1855/01, E-1856/01, E-1857/01, E-1858/01, E-1859/01, E-1860/01, E-1861/01, E-1862/01, E-1863/01, E-1864/01, E-1865/01, E-1866/01, E-1867/01, E-1868/01 e E-1869/01 dada pelo Comissário Franz Fischler em nome da Comissão

(3 de Setembro de 2001)

No âmbito do compromisso da Presidência adoptado no Conselho da Agricultura do Luxemburgo, em 19 de Junho de 2001, foi mantida a possibilidade de os Estados-membros alterarem ou derrogarem em relação ao limite de 90 cabeças de gado por exploração e classe etária (e não 90 cabeças normais (CN), como refere o Sr. Deputado), aplicável com vista à concessão do prémio especial por bovinos machos, a que foram associadas condições específicas.

Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2002, os Estados-membros poderão alterar ou suprimir este limite com base em critérios objectivos que decorram de uma política de desenvolvimento rural, embora apenas se atenderem a aspectos ligados quer ao ambiente quer ao emprego.

No que respeita à densidade das explorações, expressa em CN por hectare, a Comissão recorda que, no âmbito do compromisso acima referido, foi decidido diminuir em duas etapas o factor de densidade que limita o número de animais que podem beneficiar do prémio especial e do prémio por vaca leiteira, actualmente fixado em dois CN por hectare e por ano civil, para 1,9 CN, até 1 de Janeiro de 2002, e, em seguida, para 1,8 CN, até 1 de Janeiro de 2003.

O pedido do Sr. Deputado de estatísticas relativas às explorações que se situam aquém ou além das 90 cabeças nos vários Estados-membros suscita os comentários que se seguem. Em primeiro lugar, a dificuldade de responder a este pedido decorre do facto de o texto da questão e o pedido de estatísticas não serem claros, na medida em que se referem ao limiar de 90 CN. De facto, parece haver confusão entre o limite para a concessão do prémio especial expresso em número de animais, que não está ligado à densidade, e a própria densidade, expressa em CN por hectare. Em segundo lugar, as informações de que a Comissão dispõe, relativas ao número de prémios pagos ou ao efectivo por exploração, não permitem obter dados estatísticos que correspondam ao pedido formulado.

Importa recordar que a possibilidade de alterar ou derrogar em relação ao limite das 90 cabeças de gado foi introduzida para o ano 2000. A Comissão não dispõe ainda de informação sobre as eventuais alterações estruturais que a aplicação desta medida possa ter acarretado.

A medida, tal como proposta pela Comissão, destinava-se a suprimir a concessão de um prémio especial a um número ilimitado de animais machos mantidos em grandes explorações e a permitir a redistribuição do prémio pelas pequenas e médias explorações. Por este motivo, a ficha financeira anexa à proposta não indicava economias em relação a esta medida.

A introdução de um tal limite não está prevista fora do âmbito do prémio especial para bovinos machos.

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