EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 92001E001855

PERGUNTA ESCRITA E-1855/01 apresentada por Michl Ebner (PPE-DE) à Comissão. Prémios à carne de bovino (Alemanha).

JO C 40E de 14.2.2002, p. 124–125 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

European Parliament's website

92001E1855

PERGUNTA ESCRITA E-1855/01 apresentada por Michl Ebner (PPE-DE) à Comissão. Prémios à carne de bovino (Alemanha).

Jornal Oficial nº 040 E de 14/02/2002 p. 0124 - 0125


PERGUNTA ESCRITA E-1855/01

apresentada por Michl Ebner (PPE-DE) à Comissão

(27 de Junho de 2001)

Objecto: Prémios à carne de bovino (Alemanha)

No quadro da reforma da organização comum de mercado de carne de bovino, a Comissão pronunciou-se a favor de uma aplicação mais rigorosa do limiar de 90 CN por exploração e classe etária na concessão de prémios especiais. Pretende-se reduzir os estímulos à produção e estabilizar o mercado da carne de bovino. O número de animais aos quais pode ser concedido um prémio especial é fixado com base na densidade, por hectare, de cabeças normais.

Poderá a Comissão indicar:

- se, no futuro, tenciona introduzir limares de 90 CN para todas as ajudas directas,

- número de explorações actualmente existentes na Alemanha que ultrapassem este limiar,

- número de explorações actualmente existentes na Alemanha que se situem aquém desse limiar,

- quais as repercussões/economias resultantes da aplicação desta medida para o orçamento geral do sector da carne de bovino, quer em quantitativos absolutos, quer em termos percentuais,

- se já se debruçou sobre a possibilidade de introduzir um tal valor máximo no âmbito da concessão de prémios ao sector da carne de ovino, bem como a outros sectores comparáveis do mercado da carne?

Resposta comum às perguntas escritas E-1855/01, E-1856/01, E-1857/01, E-1858/01, E-1859/01, E-1860/01, E-1861/01, E-1862/01, E-1863/01, E-1864/01, E-1865/01, E-1866/01, E-1867/01, E-1868/01 e E-1869/01 dada pelo Comissário Franz Fischler em nome da Comissão

(3 de Setembro de 2001)

No âmbito do compromisso da Presidência adoptado no Conselho da Agricultura do Luxemburgo, em 19 de Junho de 2001, foi mantida a possibilidade de os Estados-membros alterarem ou derrogarem em relação ao limite de 90 cabeças de gado por exploração e classe etária (e não 90 cabeças normais (CN), como refere o Sr. Deputado), aplicável com vista à concessão do prémio especial por bovinos machos, a que foram associadas condições específicas.

Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2002, os Estados-membros poderão alterar ou suprimir este limite com base em critérios objectivos que decorram de uma política de desenvolvimento rural, embora apenas se atenderem a aspectos ligados quer ao ambiente quer ao emprego.

No que respeita à densidade das explorações, expressa em CN por hectare, a Comissão recorda que, no âmbito do compromisso acima referido, foi decidido diminuir em duas etapas o factor de densidade que limita o número de animais que podem beneficiar do prémio especial e do prémio por vaca leiteira, actualmente fixado em dois CN por hectare e por ano civil, para 1,9 CN, até 1 de Janeiro de 2002, e, em seguida, para 1,8 CN, até 1 de Janeiro de 2003.

O pedido do Sr. Deputado de estatísticas relativas às explorações que se situam aquém ou além das 90 cabeças nos vários Estados-membros suscita os comentários que se seguem. Em primeiro lugar, a dificuldade de responder a este pedido decorre do facto de o texto da questão e o pedido de estatísticas não serem claros, na medida em que se referem ao limiar de 90 CN. De facto, parece haver confusão entre o limite para a concessão do prémio especial expresso em número de animais, que não está ligado à densidade, e a própria densidade, expressa em CN por hectare. Em segundo lugar, as informações de que a Comissão dispõe, relativas ao número de prémios pagos ou ao efectivo por exploração, não permitem obter dados estatísticos que correspondam ao pedido formulado.

Importa recordar que a possibilidade de alterar ou derrogar em relação ao limite das 90 cabeças de gado foi introduzida para o ano 2000. A Comissão não dispõe ainda de informação sobre as eventuais alterações estruturais que a aplicação desta medida possa ter acarretado.

A medida, tal como proposta pela Comissão, destinava-se a suprimir a concessão de um prémio especial a um número ilimitado de animais machos mantidos em grandes explorações e a permitir a redistribuição do prémio pelas pequenas e médias explorações. Por este motivo, a ficha financeira anexa à proposta não indicava economias em relação a esta medida.

A introdução de um tal limite não está prevista fora do âmbito do prémio especial para bovinos machos.

Top