Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 92001E001359

    PERGUNTA ESCRITA E-1359/01 apresentada por Laura González Álvarez (GUE/NGL) à Comissão. Problemas para a saúde e o ambiente (Mugardos-Corunha/Espanha).

    JO C 350E de 11.12.2001, p. 118–119 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92001E1359

    PERGUNTA ESCRITA E-1359/01 apresentada por Laura González Álvarez (GUE/NGL) à Comissão. Problemas para a saúde e o ambiente (Mugardos-Corunha/Espanha).

    Jornal Oficial nº 350 E de 11/12/2001 p. 0118 - 0119


    PERGUNTA ESCRITA E-1359/01

    apresentada por Laura González Álvarez (GUE/NGL) à Comissão

    (7 de Maio de 2001)

    Objecto: Problemas para a saúde e o ambiente (Mugardos-Corunha/Espanha)

    Há já anos que a empresa Forestal del Atlántico S.A., instalada no município de Mugardos (Corunha/Espanha) vem a causar sérios problemas para a saúde dos habitantes da zona e a cometer atentados contra o ambiente. Com efeito, as emissões de efluentes provenientes desta empresa produzem irritações nos olhos, irritações nasais e odores pestilentos, com tudo o que tal

    representa de nocivo para as pessoas e o ambiente. Além disso, a actividade desta empresa gera uma elevada poluição sonora e efectua despejos de produtos sólidos e líquidos que poluem os terrenos que se encontram nas suas imediações.

    Acrescente-se a tudo isto a próxima construção de uma instalação de gás a escassa distância de um núcleo habitacional e a menos de 1 500 metros da localidade de Mugardos. Para a realização desta obra foi já efectuado um arroteamento e uma terraplanagem de 90 000 metros quadrados na ria do Ferrol.

    Pode a Comissão garantir que as actividades desta empresa não constituem um perigo para a saúde nem para o ambiente e que estão a ser aplicadas correctamente neste caso as seguintes directivas:

    - Directiva 91/156/CEE(1), que altera a Directiva 75/442/CEE(2) relativa aos resíduos;

    - Directiva 85/337/CEE(3), relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente;

    - Directiva 80/68/CEE(4), relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas;

    - Directiva 96/82/CE(5), relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas;

    - Directiva 75/439/CEE(6), relativa à eliminação dos óleos usados;

    - Directiva 90/313/CEE(7), relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente?

    Pode a Comissão manter a deputada informada sobre as diligências que tenciona empreender relativamente a este caso?

    (1) JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.

    (2) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.

    (3) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

    (4) JO L 20 de 26.1.1980, p. 43.

    (5) JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

    (6) JO L 194 de 25.7.1975, p. 23.

    (7) JO L 158 de 23.6.1990, p. 56.

    Resposta comum às perguntas escritas E-1310/01, E-1359/01 e E-1379/01 dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão

    (5 de Julho de 2001)

    A Comissão não tem conhecimento dos factos evocados pelos Srs. Deputados relativos à instalação Forestal Atlántico, SA, ou ao projecto de instalação de uma fábrica de regasificação, previsto no mesmo município que a primeira, Mugardos (Galiza).

    Aparentemente, é aplicável a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente(1), alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997(2).

    Por outro lado, é necessário estarem reunidas duas condições para que a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas(3) (a seguir designada Directiva Seveso) seja aplicável:

    - a quantidade de substâncias perigosas presentes no estabelecimento excede as quantidades-limiar, fixadas no Anexo I da directiva. Na verdade, este anexo fixa dois limiares, um limiar baixo e um limiar alto. Quando a quantidade de substâncias perigosas não excede o limiar baixo, a Directiva Seveso não é aplicável. Quando a quantidade de substâncias perigosas se situa entre os dois limiares, só determinadas disposições da directiva são aplicáveis. Quando o limiar alto é ultrapassado, são aplicáveis todas as disposições. A título indicativo, para o gás natural, o limiar baixo é de 50 toneladas e o limiar alto 200 toneladas;

    - a instalação não faz parte dos sectores excluídos enumerados no artigo 4o. Convém recordar que o transporte de substâncias perigosas e a sua armazenagem intermédia, nomeadamente nos portos, estão excluídos da Directiva Seveso.

    No que se refere à Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição(4), a Comissão sabe que existem em Espanha problemas na sua aplicação, pelo que iniciou um procedimento de infracção contra a Espanha, por transposição tardia desta directiva.

    À parte este facto, a Comissão não dispõe de informações que permitam supor que as autoridades espanholas, ao autorizarem o projecto mencionado pelos Srs. Deputados, não respeitarão a legislação comunitária em vigor para a protecção do ambiente.

    A Comissão procurará informar-se junto das autoridades espanholas sobre este projecto, bem como sobre a instalação existente.

    A Comissão, no seu papel de guardiã dos Tratados, tomará as medidas necessárias para garantir o respeito da legislação comunitária nos casos em apreço.

    (1) JO L 175 de 5.7.1985.

    (2) JO L 73 de 14.3.1997.

    (3) JO L 10 de 14.1.1997.

    (4) JO L 257 de 10.10.1996.

    Top