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Document 92001E001106
WRITTEN QUESTION P-1106/01 by John Cushnahan (PPE-DE) to the Commission. EU-Israel Association Agreement.
PERGUNTA ESCRITA P-1106/01 apresentada por John Cushnahan (PPE-DE) à Comissão. Acordo de associação UE-Israel.
PERGUNTA ESCRITA P-1106/01 apresentada por John Cushnahan (PPE-DE) à Comissão. Acordo de associação UE-Israel.
JO C 350E de 11.12.2001, p. 71–72
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA P-1106/01 apresentada por John Cushnahan (PPE-DE) à Comissão. Acordo de associação UE-Israel.
Jornal Oficial nº 350 E de 11/12/2001 p. 0071 - 0072
PERGUNTA ESCRITA P-1106/01 apresentada por John Cushnahan (PPE-DE) à Comissão (28 de Março de 2001) Objecto: Acordo de associação UE-Israel Na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento de Maio de 1998, a Comissão Europeia declarava que: o acesso preferencial aos mercados comunitários das exportações originárias dos colonatos israelitas da Cisjordânia e da Facha de Gaza, por um lado, e de Jerusalém Leste e dos Montes Golan, por outro, violariam as regras de origem acordadas já que estes territórios não fazem parte do Estado de Israel de acordo com o direito internacional público. Há indicações de que, presentemente, estas violações estão a ser cometidas. A Comunidade Europeia deveria tomar medidas para verificar a exactidão destas informações Caso estas violações das regras de origem se confirmem, deve-lhes ser posto cobro. Em Setembro de 1998, Israel confirmou à Comissão Europeia a sua política oficial e prática regular de certificar como produtos originários do Estado de Israel os produtos completamente ou substancialmente produzidos em colonatos israelitas situados nos territórios ocupados por Israel. Após os serviços aduaneiros dos Estados-membros terem descoberto vários casos de importações fraudulentas de produtos dos colonatos no âmbito do regime de preferências, a Comissão informou-nos que a interpretação israelita das cláusulas territoriais dos acordos não coincide com a da União Europeia. Não obstante, a Comissão assegurou também que o procedimento de controlo de origem dos produtos permitia determinar se um produto poderia beneficiar do direito de tratamento preferencial mesmo em caso de o país terceiro interessado não colaborar na determinação de origem. Depois da Comissão ter actuado no sentido de coordenar o controlo a posteriori efectuado pelos serviços aduaneiros dos Estados-membros sobre uma série de importações de bens produzidos nos colonatos, houve um declaração pública dos funcionários israelitas segundo a qual Israel responderia às investigações de controlo dos Estados-membros reiterando a consideração inicial dos produtos em questão. Pode Israel deixar de cooperar na determinação de origem sem violar uma disposição fundamental do seu acordo com a UE? Esta falta de cooperação não acarreta uma sobrecarga para os serviços aduaneiros dos Estados-membros e uma diminuição da sua capacidade para detectar e prevenir a fraude? Tolera a Comissão um nível inferior de dissuasão e prevenção da fraude aduaneira por parte dos Estados-membros quando se trata de exportações israelitas de produtos dos colonatos? Resposta dada pelo Comissário Patten em nome da Comissão (15 de Maio de 2001) Como será do conhecimento do Sr. Deputado, o Acordo de Associação entre a União Europeia e Israel estabelece um procedimento de controlo da prova de origem, no âmbito do qual as autoridades aduaneiras do país de importação devolvem o certificado de origem às autoridades aduaneiras do país de exportação, se lhes for suscitada uma dúvida razoável quanto à autenticidade dos referidos documentos, à origem dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos previstos no Protocolo 4 do Acordo. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. O processo está em curso. As autoridades aduaneiras dos Estados-membros devolveram cerca de 2000 certificados de origem às autoridades israelitas. O Acordo de Associação entre a União Europeia e Israel estabelece que as autoridades aduaneiras israelitas dispõem de um prazo máximo de dez meses para apresentar uma resposta às autoridades aduaneiras dos Estados-membros. Caso não o façam, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em questão ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial. A Presidência da União, no seu discurso oficial por ocasião do primeiro Conselho de Associação de 13 de Junho de 2000, manifestou a particular importância que atribui à cobertura territorial do Acordo de Associação com Israel. A Comissão, em plena coordenação com os Estados-membros, assegurará o cumprimento do referido acordo.