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Document 92001E000751

PERGUNTA ESCRITA P-0751/01 apresentada por Marialiese Flemming (PPE-DE) à Comissão. Regiões.

JO C 261E de 18.9.2001, p. 189–189 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92001E0751

PERGUNTA ESCRITA P-0751/01 apresentada por Marialiese Flemming (PPE-DE) à Comissão. Regiões.

Jornal Oficial nº 261 E de 18/09/2001 p. 0189 - 0189


PERGUNTA ESCRITA P-0751/01

apresentada por Marialiese Flemming (PPE-DE) à Comissão

(7 de Março de 2001)

Objecto: Regiões

Como encara a Comissão as reivindicações do Comité das Regiões no sentido de:

- devolver aos cidadãos as competências em matéria de decisão e estabelecer uma clara delimitação de competências entre os diversos níveis (UE, Estados, Regiões e Autarquias)?

- não definir definitivamente a UE, facto que se traduziria numa ampliação das competências da UE?

- aceitar as regiões como unidades de base para a realização de eleições livres para o Parlamento Europeu?

- que a Europa das regiões não seja unicamente representada pelo Comité das Regiões, mas que sejam desenvolvidas novas linhas de decisão através da inclusão das autarquias locais?

Resposta dada por Romano Prodi em nome da Comissão

(30 de Março de 2001)

As acções da União baseiam-se em competências expressamente atribuídas pelos Tratados e exercidas em aplicação do princípio da subsidiariedade definido no artigo 5o (ex-artigo 3o-B) do Tratado CE e no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Em conformidade com a declaração no 23 adoptada pelo Conselho Europeu em Nice em Dezembro de 2000, deverá realizar-se um amplo debate a nível europeu com a participação de todas as partes interessadas, em preparação do Conselho Europeu de Laeken e na perspectiva de uma nova Conferência Intergovernamental em 2004. A questão da repartição das competências deverá fazer parte do debate.

A Comissão contribuirá para o debate com iniciativas específicas, em colaboração com o Parlamento nomeadamente, bem como com o seu Livro Branco sobre a Governança, que será adoptado no Verão. Neste contexto, a Comissão não partilha o ponto de vista segundo o qual uma definição da finalidade da União está necessariamente ligada a uma ampliação das suas competências.

A Comissão não tem poder de iniciativa no que diz respeito às disposições relativas à eleição do Parlamento. Em conformidade com o disposto no no 4 do artigo 190o (ex-artigo 138o) do Tratado CE, é o Parlamento que deve elaborar um projecto para um procedimento eleitoral uniforme em todos os Estados-membros. A sua proposta deve ser aprovada pelo Conselho por unanimidade, ser objecto de um parecer favorável do Parlamento por maioria dos seus membros e ser adoptada por todos os Estados-membros, segundo as suas disposições constitucionais internas.

A Comissão apoia os pedidos do Comité das Regiões de ser plenamente consultado nos domínios previstos no Tratado CE. São utilizados com frequência procedimentos de consulta de entidades territoriais sobre iniciativas que lhes dizem respeito, naturalmente no pleno respeito das disposições e estruturas de cada Estado-membro.

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