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Document 92001E000375

    PERGUNTA ESCRITA E-0375/01 apresentada por Luciano Caveri (ELDR) à Comissão. Regresso do Canis lupus na zona alpina.

    JO C 261E de 18.9.2001, p. 98–99 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92001E0375

    PERGUNTA ESCRITA E-0375/01 apresentada por Luciano Caveri (ELDR) à Comissão. Regresso do Canis lupus na zona alpina.

    Jornal Oficial nº 261 E de 18/09/2001 p. 0098 - 0099


    PERGUNTA ESCRITA E-0375/01

    apresentada por Luciano Caveri (ELDR) à Comissão

    (15 de Fevereiro de 2001)

    Objecto: Regresso do Canis lupus na zona alpina

    O regresso, nas zonas alpinas, do lobo (Canis lupus), proveniente por migração dos Apeninos italianos, suscita reacções bastantes diversas por parte das autoridades e das jurisprudências nacionais, segundo os países, e é muitas vezes necessário encontrar subterfúgios para evitar a rigidez da regulamentação comunitária que proíbe a caça do lobo.

    Poderá a Comissão informar como é avaliado o fenómeno e se considera necessário estabelecer medidas comuns e eventuais ajustamentos da regulamentação em vigor?

    Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão

    (3 de Abril de 2001)

    Com excepção de algumas populações em Espanha e na Grécia, o lobo (Canis lupus) está incluído no anexo IV da directiva Habitats(1) enquanto espécie de interesse comunitário que exige uma protecção rigorosa. Em conformidade com o artigo 12o da mesma directiva, esta protecção implica, entre outras coisas, a obrigação para os Estados-membros de proibir, dentro da sua área de repartição natural, todas as formas de captura ou abate intencionais de espécimes no meio natural e a perturbação intencional das espécies em causa, nomeadamente durante os períodos de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração.

    No seu artigo 16o, a directiva Habitats prevê a possibilidade de os Estados-membros estabelecerem derrogações às disposições do artigo 12o, desde que não existam outras soluções satisfatórias e que as derrogações não prejudiquem a manutenção das populações da espécie em causa num estado de conservação favorável na sua área de repartição natural. As razões susceptíveis de justificar estas derrogações incluem a prevenção de prejuízos sérios, nomeadamente para as culturas, a criação de gado e outras formas de propriedade, a salvaguarda da saúde e segurança públicas e outras razões imperativas de interesse público, incluindo razões de carácter social ou económico.

    Por último, já há alguns anos que a Comissão financia projectos destinados a avaliar a situação do lobo na Europa, em particular na zona dos Alpes, e projectos sobre a conservação deste animal com fundos provenientes do Life-Nature. Estes projectos estudaram e puseram em prática vários métodos de compensação dos agricultores por danos eventualmente causados pelo lobo, bem como de atenuação dos mesmos. Uma das conclusões destes projectos é que, actualmente, a população de lobos na região alpina não é suficientemente grande para causar problemas ao nível regional e que os danos causados são ao nível local.

    Por conseguinte, a Comissão não considera que seja útil trabalhar sobre medidas comuns ou adaptar a legislação comunitária em vigor, designadamente no que se refere à directiva Habitats e aos seus anexos.

    (1) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, JO L 206 de 22.7.1992.

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