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Document 92000E002635

PERGUNTA ESCRITA E-2635/00 apresentada por Karin Riis-Jørgensen (ELDR) à Comissão. Ajudas estatais ilegais à Combus A/S.

JO C 136E de 8.5.2001, p. 60–60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92000E2635

PERGUNTA ESCRITA E-2635/00 apresentada por Karin Riis-Jørgensen (ELDR) à Comissão. Ajudas estatais ilegais à Combus A/S.

Jornal Oficial nº 136 E de 08/05/2001 p. 0060 - 0060


PERGUNTA ESCRITA E-2635/00

apresentada por Karin Riis-Jørgensen (ELDR) à Comissão

(1 de Agosto de 2000)

Objecto: Ajudas estatais ilegais à Combus A/S

A empresa estatal dinamarquesa de autocarros Combus A/S esteve em condições, graças a ajudas estatais, de concorrer com empresas de autocarros privadas (tanto dinamarquesas como estrangeiras) com preços muito abaixo dos custos reais.

Segundo as minhas informações, a associação de empresários dinamarqueses deste ramo (De Danske Busvogmænd) teve uma reunião com a Comissão, no Outono de 1999, para apresentar as suas queixas relativas às ajudas estatais ilegais à Combus A/S. Durante a reunião ficou entendido que a Comissão investigaria esta questão.

Nestas circunstâncias permito-me apresentar as seguintes perguntas:

1. Investigou a Comissão esta questão depois da visita a Bruxelas no Outono de 1999 dos transportadores dinamarqueses?

2. Se o inquérito está a ser realizado, pode a Comissão informar-me em que ponto está a questão e quando prevê a Comissão terminar a sua investigação das ajudas estatais ilegais à Combus A/S?

Resposta dada pela Comissária Loyola de Palacio em nome da Comissão

(23 de Outubro de 2000)

Os auxílios estatais que distorcem ou ameaçam distorcer a concorrência ao favorecerem determinadas empresas e que afectam o comércio entre Estados-membros obrigam, em princípio, à aprovação prévia da Comissão. Ora, a Comissão não recebeu nenhuma notificação de auxílio estatal nos termos do artigo 88o (ex-artigo 93o) do Tratado CE em relação ao processo de financiamento da empresa de transportes públicos dinamarquesa Combus A/S.

De qualquer forma, quando concedidas nos termos do Regulamento (CEE) no 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo à acção dos Estados-membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável(1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1893/91 do Conselho, de 20 de Junho de 1991(2), as compensações financeiras concedidas aos prestadores de serviços de transportes públicos rodoviários e ferroviários estão, no âmbito do regime de auxílios estatais do Tratado, isentas do dever de notificação e de avaliação prévias pela Comissão.

Nos termos do disposto no regulamento, os Estados-membros gozam de toda a liberdade para escolher a forma de compensação concedida às empresas para contrabalançar os custos da prestação de serviços públicos. A Comissão deverá, contudo, reagir em caso de utilização indevida deste tipo auxílios, desde que fique provado que esses auxílios apresentam impactos negativos na concorrência e afectam o comércio transfronteiriço.

A Comissão não adoptou uma decisão formal no que se refere à sua avaliação do financiamento atribuído à Combus A/S. Atendendo à actual conjuntura de mercado, a Comissão considera não haver motivos para uma reacção imediata.

(1) JO L 156 de 28.6.1969.

(2) JO L 169 de 29.6.1991.

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