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Document 92000E002365

PERGUNTA ESCRITA E-2365/00 apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão. Emissão da autorização de exercício da profissão de guia turístico na Grécia.

JO C 81E de 13.3.2001, p. 192–193 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92000E2365

PERGUNTA ESCRITA E-2365/00 apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão. Emissão da autorização de exercício da profissão de guia turístico na Grécia.

Jornal Oficial nº 081 E de 13/03/2001 p. 0192 - 0193


PERGUNTA ESCRITA E-2365/00

apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão

(13 de Julho de 2000)

Objecto: Emissão da autorização de exercício da profissão de guia turístico na Grécia

Os guias turísticos gregos são objecto de sanções administrativas e penais no exercício das suas funções em muitos Estados-membros da União, por não lhes ter sido concedida a autorização de exercício da profissão, por falta de critérios e de entidade competente na Grécia.

No entanto, segundo a resposta da Comissão à minha pergunta E-2775/99(1), as autoridades presentemente competentes na Grécia para emitir esses certificados são os Governadores Civis, em conformidade com o decreto Presidencial 33/1993, mas o Ministério do Desenvolvimento da Grécia, e em particular, o Organismo grego do turismo tem-se, até hoje, sistematicamente recusado a definir os critérios de certificação da profissão de guia turístico e as condições de emissão da identificação específica que certificará o seu titular como guia turístico.

Dado que para os guias turísticos gregos a ausência desta autorização levanta obstáculos ao livre exercício da sua profissão noutro Estado-membro, que medidas tenciona a Comissão tomar para legislar e pôr a funcionar, o mais rapidamente possível, o mecanismo de certificação da profissão de guia turístico e a emissão da autorização de exercício desta profissão?

(1) JO C 225 E de 8.8.2000, p. 204.

Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão

(21 de Setembro de 2000)

Visto que se trata de sanções administrativas e penais infligidas a guias turísticos gregos em vários Estados-membros, convém lembrar que, se os Estados-membros que regulamentam a profissão de guia turístico devem autorizar o acesso a esta profissão aos profissionais que reúnam as condições de experiência profissional previstas pela Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas(1) (revogando e substituindo a Directiva 75/368/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975(2)), esses profissionais devem também satisfazer as outras exigências e formalidades previstas pela legislação do país de acolhimento, tais como a inscrição num registo profissional ou a obtenção de uma licença profissional, na medida em que, no que se refere à prestação de serviços, estas exigências se justifiquem à luz do direito comunitário. Sendo assim, a exigência de uma licença profissional no Estado-membro de acolhimento é independente do facto de os profissionais terem ou não essa licença no país de origem.

Para que os guias turísticos gregos beneficiem da directiva referida, é indispensável que as entidades gregas competentes (neste caso, os governadores civis) emitam os certificados exigidos relativos à natureza e à duração da actividade exercida no país de origem. Compete a estas entidades determinar as condições de emissão de tais certificados. Visto que esta questão releva da organização interna da administração grega, a Comissão não pode obrigar as entidades gregas competentes a instituir uma licença de guia turístico no respectivo território. No entanto, as mesmas entidades não poderão invocar dificuldades de organização interna para justificar uma eventual recusa de emissão desses certificados aos guias turísticos gregos que desejem exercer a profissão noutro Estado-membro. Essa recusa implicaria a impossibilidade de aplicação da directiva aos cidadãos gregos em causa e seria contrária ao direito comunitário. Até hoje, a Comissão não teve conhecimento de qualquer recusa de emissão de certificados relativos à natureza e à duração da actividade profissional exercida na Grécia, mas está, obviamente, disposta a examinar os casos que o Sr. Deputado lhe queira apresentar, com vista à utilização dos meios colocados à sua disposição pelo Tratado CE para pôr cobro a tal situação.

(1) JO L 201 de 31.7.1999.

(2) JO L 167 de 30.6.1975.

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