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Document 92000E001356

PERGUNTA ESCRITA E-1356/00 apresentada por Jorge Hernández Mollar (PPE-DE) à Comissão. Modificação das ajudas específicas ao sector dos frutos secos.

JO C 81E de 13.3.2001, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92000E1356

PERGUNTA ESCRITA E-1356/00 apresentada por Jorge Hernández Mollar (PPE-DE) à Comissão. Modificação das ajudas específicas ao sector dos frutos secos.

Jornal Oficial nº 081 E de 13/03/2001 p. 0029 - 0030


PERGUNTA ESCRITA E-1356/00

apresentada por Jorge Hernández Mollar (PPE-DE) à Comissão

(4 de Maio de 2000)

Objecto: Modificação das ajudas específicas ao sector dos frutos secos

A União de Pequenos Agricultores e Criadores de Gado de Málaga (Espanha) exprimiu o seu receio em relação ao desaparecimento, a curto prazo, do sector dos frutos secos em resultado da decisão de substituir o actual regime de ajudas por outro regime, proposto pela Comissão, que pode provocar o desaparecimento do sector, do qual vivem 200 000 famílias. Só na província de Málaga, a eliminação das ajudas afectaria mais de quinze mil produtores.

Para a referida União de Pequenos Agricultores, a única alternativa para assegurar a sobrevivência do sector passa pela instauração de uma ajuda ao rendimento específico para os frutos secos, através dos orçamentos previstos para a OCM no sector das frutas e produtos hortícolas, pedido que já foi formulado pela Plataforma Hortofrutícola.

De que maneira pode a Comissão dissipar os receios dos referidos agricultores em relação às propostas de alteração do regime de ajudas em vigor até à data no sector em questão?

Resposta dada pelo Comissário Franz Fischler em nome da Comissão

(13 de Junho de 2000)

O regime específico de ajuda para as frutas de casca rija do Título IIA do Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), foi criado em 1989 para melhorar a produtividade e a competitividade das frutas de casca rija. O principal elemento desse regime era o plano de melhoramento, através do qual uma organização de produtores podia beneficiar de apoio financeiro durante, no máximo, 10 anos.

O regime de apoio não foi alterado. O apoio destinou-se sempre a ser transitório e degressivo, a fim de transferir a responsabilidade financeira para os produtores.

Um apoio adicional para as frutas de casca rija está disponível para as frutas de casca rija e as alfarrobas, da mesma forma que para todos os outros produtos do sector das frutas e produtos hortícolas, através do regime do fundo operacional do Regulamento (CE) no 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(2), que prevê um apoio financeiro para todas as frutas e produtos hortícolas comercializados através das organizações de produtores.

(1) JO L 118 de 20.5.1972.

(2) JO L 297 de 21.11.1996.

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