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Document 91999E002864
WRITTEN QUESTION E-2864/99 by María Sornosa Martínez (PSE) to the Commission. Infringement of the Television without frontiers Directive in Spain.
PERGUNTA ESCRITA E-2864/99 apresentada por María Sornosa Martínez (PSE) à Comissão. Violação da directiva? Televisão sem fronteiras? em Espanha.
PERGUNTA ESCRITA E-2864/99 apresentada por María Sornosa Martínez (PSE) à Comissão. Violação da directiva? Televisão sem fronteiras? em Espanha.
JO C 225E de 8.8.2000, p. 213–213
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA E-2864/99 apresentada por María Sornosa Martínez (PSE) à Comissão. Violação da directiva? Televisão sem fronteiras? em Espanha.
Jornal Oficial nº 225 E de 08/08/2000 p. 0213 - 0213
PERGUNTA ESCRITA E-2864/99 apresentada por María Sornosa Martínez (PSE) à Comissão (18 de Janeiro de 2000) Objecto: Violação da directiva? Televisão sem fronteiras? em Espanha A organização espanhola de consumidores (OCU) denunciou recentemente que, durante a recente campanha publicitária de Natal, a maior parte dos organismos de radiodifusão televisiva espanhóis emitiu, em média, mil spots publicitários por dia na faixa horária reservada às crianças e que, além disso, 5 % destas emissões publicitárias não davam cumprimento à legislação em vigor. A revisão da directiva Televisão sem fronteiras, cujo prazo para incorporação no direito interno dos Estados-membros expirava no dia 30 de Dezembro de 1998 (Directiva 97/36/CE de 30.6.97), inclui, entre outras, as seguintes disposições: - a publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente identificáveis como tais e separadas do resto da programação; - as técnicas subliminares e a televenda clandestina são proibidas; - as inserções publicitárias não podem ser efectuadas durante as transmissões de noticiários, actividades desportivas, documentários e programas, sem que haja uma interrupção natural das mesmas; - o tempo de transmissão consagrado aos spots publicitários e de televenda num dado período de uma hora de relógio não deve exceder 20 %; - os spots não podem conter elementos discriminatórios com base em razões de sexo, raça, etc.. No actual panorama televisivo espanhol, parece que nenhuma das disposições supramencionadas está a ser respeitada, facto confirmado pelos dados tornados públicos pela OCU e pelo simples acompanhamento da grelha de programação de qualquer organismo de radiodifusão televisiva espanhol. Face à evidência destes factos, poderia a Comissão indicar se tem conhecimento da denúncia pública dos consumidores espanhóis? Dispõe a Comissão de dados que permitam determinar se os organismos de radiodifusão televisiva espanhóis estão a a dar cumprimento às disposições da directiva comunitária? Considera a Comissão que, enquanto se aguarda a data de 31 de Dezembro de 2000, data até à qual está prevista, de acordo com a directiva, a elaboração de um relatório sobre a aplicação da correspondente legislação nos Estados-membros, seria conveniente avançar com uma investigação relativamente à situação em que se encontra a aplicação da legislação neste domínio? Estaria a Comissão disposta a intervir junto das autoridades espanholas a fim de as instar ao cumprimento da legislação comunitária em matéria de radiodifusão? Resposta de Viviane Reding em nome da Comissão (22 de Fevereiro de 2000) A Comissão recebeu várias denúncias relativas ao suposto não respeito, em vários Estados-membros, das regras aplicáveis em matéria de publicidade. A Comissão está a recolher os elementos necessários para avaliar em que medida estes alegados abusos poderiam constituir infracções por parte dos Estados-membros em causa, a fim de tomar as medidas correctoras necessárias. Em Espanha, os problemas referem-se, em particular, às praticas de determinados radiodifusores. Está em curso um processo por infracção a titulo do artigo 226o (ex-artigo 169o) do Tratado CE, relativo ao não respeito em Espanha das regras em matéria de publicidade da Directiva Televisão sem fronteiras (89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva(1) com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento e do Conselho de 30 de Junho de 1997(2)). (1) JO L 298 de 17.10.1989. (2) JO L 202 de 30.7.1997.