EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 91999E002864

PERGUNTA ESCRITA E-2864/99 apresentada por María Sornosa Martínez (PSE) à Comissão. Violação da directiva? Televisão sem fronteiras? em Espanha.

JO C 225E de 8.8.2000, p. 213–213 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

European Parliament's website

91999E2864

PERGUNTA ESCRITA E-2864/99 apresentada por María Sornosa Martínez (PSE) à Comissão. Violação da directiva? Televisão sem fronteiras? em Espanha.

Jornal Oficial nº 225 E de 08/08/2000 p. 0213 - 0213


PERGUNTA ESCRITA E-2864/99

apresentada por María Sornosa Martínez (PSE) à Comissão

(18 de Janeiro de 2000)

Objecto: Violação da directiva? Televisão sem fronteiras? em Espanha

A organização espanhola de consumidores (OCU) denunciou recentemente que, durante a recente campanha publicitária de Natal, a maior parte dos organismos de radiodifusão televisiva espanhóis emitiu, em média, mil spots publicitários por dia na faixa horária reservada às crianças e que, além disso, 5 % destas emissões publicitárias não davam cumprimento à legislação em vigor.

A revisão da directiva Televisão sem fronteiras, cujo prazo para incorporação no direito interno dos Estados-membros expirava no dia 30 de Dezembro de 1998 (Directiva 97/36/CE de 30.6.97), inclui, entre outras, as seguintes disposições:

- a publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente identificáveis como tais e separadas do resto da programação;

- as técnicas subliminares e a televenda clandestina são proibidas;

- as inserções publicitárias não podem ser efectuadas durante as transmissões de noticiários, actividades desportivas, documentários e programas, sem que haja uma interrupção natural das mesmas;

- o tempo de transmissão consagrado aos spots publicitários e de televenda num dado período de uma hora de relógio não deve exceder 20 %;

- os spots não podem conter elementos discriminatórios com base em razões de sexo, raça, etc..

No actual panorama televisivo espanhol, parece que nenhuma das disposições supramencionadas está a ser respeitada, facto confirmado pelos dados tornados públicos pela OCU e pelo simples acompanhamento da grelha de programação de qualquer organismo de radiodifusão televisiva espanhol.

Face à evidência destes factos, poderia a Comissão indicar se tem conhecimento da denúncia pública dos consumidores espanhóis?

Dispõe a Comissão de dados que permitam determinar se os organismos de radiodifusão televisiva espanhóis estão a a dar cumprimento às disposições da directiva comunitária?

Considera a Comissão que, enquanto se aguarda a data de 31 de Dezembro de 2000, data até à qual está prevista, de acordo com a directiva, a elaboração de um relatório sobre a aplicação da correspondente legislação nos Estados-membros, seria conveniente avançar com uma investigação relativamente à situação em que se encontra a aplicação da legislação neste domínio?

Estaria a Comissão disposta a intervir junto das autoridades espanholas a fim de as instar ao cumprimento da legislação comunitária em matéria de radiodifusão?

Resposta de Viviane Reding em nome da Comissão

(22 de Fevereiro de 2000)

A Comissão recebeu várias denúncias relativas ao suposto não respeito, em vários Estados-membros, das regras aplicáveis em matéria de publicidade. A Comissão está a recolher os elementos necessários para avaliar em que medida estes alegados abusos poderiam constituir infracções por parte dos Estados-membros em causa, a fim de tomar as medidas correctoras necessárias.

Em Espanha, os problemas referem-se, em particular, às praticas de determinados radiodifusores. Está em curso um processo por infracção a titulo do artigo 226o (ex-artigo 169o) do Tratado CE, relativo ao não respeito em Espanha das regras em matéria de publicidade da Directiva Televisão sem fronteiras (89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva(1) com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento e do Conselho de 30 de Junho de 1997(2)).

(1) JO L 298 de 17.10.1989.

(2) JO L 202 de 30.7.1997.

Top