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Document 91999E001762

    PERGUNTA ESCRITA E-1762/99 apresentada por Luis Berenguer Fuster (PSE) e María Rodríguez Ramos (PSE) à Comissão. Efeitos da concentração das empresas Carrefour e Promodes para os consumidores.

    JO C 203E de 18.7.2000, p. 39–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    91999E1762

    PERGUNTA ESCRITA E-1762/99 apresentada por Luis Berenguer Fuster (PSE) e María Rodríguez Ramos (PSE) à Comissão. Efeitos da concentração das empresas Carrefour e Promodes para os consumidores.

    Jornal Oficial nº 203 E de 18/07/2000 p. 0039 - 0040


    PERGUNTA ESCRITA E-1762/99

    apresentada por Luis Berenguer Fuster (PSE) e María Rodríguez Ramos (PSE) à Comissão

    (11 de Outubro de 1999)

    Objecto: Efeitos da concentração das empresas Carrefour e Promodes para os consumidores

    Perante a concentração anunciada das empresas Carrefour e Promodes, existe uma grande preocupação, tanto da parte dos fornecedores, como dos consumidores, com a criação ou reforço de uma posição dominante em determinados mercados relevantes do sector do comércio a retalho.

    Refira-se que a concentração afecta diversos mercados significativos em termos geográficos, posto que deverão ser tidos em conta os efeitos da concorrência em todos os mercados em que as condições de concorrência sejam homogéneas. Implica isto que deverão ser considerados, tanto os mercados geográficos, como as zonas em que as empresas em fusão tenham algum centro já

    que os consumidores não costumam sair das suas respectivas zonas para realizar as compras o que dificulta consideravelmente a análise dos efeitos sobre todos estes mercados.

    Por tudo isto, sendo apresentada à Comissão uma notificação nos termos do Regulamento 4064/89(1), tenciona esta exercer a sua competência ou, pelo contrário, dar conhecimento da concentração às autoridades dos Estados-membros competentes para a concorrência?

    (1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 1.

    Resposta dada por M. Monti em nome da Comissão

    (23 de Novembro de 1999)

    O artigo 9o do Regulamento (CEE) no 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, confere a um Estado-membro a possibilidade de solicitar, num prazo de três semanas a contar da data de recepção de uma notificação, que a operação notificada lhe seja remetida para exame. No caso mencionado pelos Senhores Deputados, a possibilidade de tal pedido de remessa pelas autoridades de concorrência espanholas e francesas foi efectivamente referida recentemente, nomeadamente pela imprensa destes dois Estados-membros. Se tal se verificasse, não seria a primeira vez que as autoridades de concorrência espanholas solicitam uma remessa. Deste modo, em 17 de Agosto de 1999, a Comissão remeteu às autoridades espanholas o processo IV M-1555, Heineken/Cruzcampo.

    As condições da remessa, fixadas no no 2 do artigo 9o do referido regulamento, são duas. É necessário: a) que a operação de concentração corra o risco de criar ou de reforçar uma posição dominante que tenha como consequência a criação de entraves significativos a uma concorrência efectiva num mercado no interior deste Estado-membro, que apresente todas as características de um mercado distinto; b) que a operação de concentração afecte a concorrência num mercado no interior deste Estado-membro, que apresente todas as características de um mercado distinto e que não se trate de uma parte substancial do mercado comum.

    A Comissão dispõe de um prazo de seis semanas a contar da data de notificação (em vez do prazo normal de um mês) para se pronunciar sobre um pedido de remessa e decidir se é ela a tratar o processo a fim de preservar ou restabelecer uma concorrência efectiva no mercado em causa ou se remete total ou parcialmente o processo às autoridades do Estado-membro em questão. Caso a Comissão remeta o processo, as autoridades de concorrência do Estado-membro devem, por força do Regulamento relativo às operações de concentrações, publicar um relatório ou anunciar as suas conclusões, o mais tardar, quatro meses após a remessa.

    Não obstante as observações públicas de determinados governos, até à data ainda nenhum Estado-membro apresentou qualquer pedido de remessa no que diz respeito à operação de absorção da empresa Promodès pela empresa Carrefour.

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