Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 91999E000899

    PERGUNTA ESCRITA n. 899/99 do Deputado Cristiana MUSCARDINI Fri rörlighet för idrottstränare

    JO C 341 de 29.11.1999, p. 148 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91999E0899

    PERGUNTA ESCRITA n. 899/99 do Deputado Cristiana MUSCARDINI Fri rörlighet för idrottstränare

    Jornal Oficial nº C 341 de 29/11/1999 p. 0148


    PERGUNTA ESCRITA E-0899/99

    apresentada por Cristiana Muscardini (NI) à Comissão

    (8 de Abril de 1999)

    Objecto: Livre circulação dos treinadores desportivos

    Na sua resposta à pergunta escrita E-3856/98(1), a Comissão afirma que a Itália, tal como os restantes Estados-membros, teve de adaptar a sua legislação às directivas 89/48/CEE(2) e 92/51/CEE(3). Afirma ainda que, até essa data, a Comissão não foi consultada sobre dificuldades particulares ligadas ao reconhecimento dos diplomas dos treinadores desportivos em Itália.

    1. Não considerou a Comissão a possibilidade de não ter sido consultada sobre dificuldades particulares na matéria pelo facto de a Directiva 92/51/CEE - a que se referem, salvo excepções, as qualificações dos treinadores desportivos - não ter sido aplicada?

    2. A fim de esclarecer quaisquer dúvidas, poderá a Comissão indicar qual a medida legislativa italiana de transposição e/ou de aplicação da directiva em causa?

    Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão

    (4 de Maio de 1999)

    O Senhor Deputado evoca a transposição para Itália das Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE. A Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, criou um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos. Posteriormente, essa directiva foi completada pela Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Esta segunda directiva diz respeito aos diplomas que não foram visados pela Directiva 89/48/CEE.

    Tal como indicado na resposta à pergunta escrita E-3856/98 do Senhor Deputado, as qualificações de treinador desportivo decorrem, salvo disposição em contrário, da Directiva 92/51/CEE, transposta para o direito nacional italiano pelo Decreto Legislativo no 319 de 2 de Maio de 1994, que dispõe de um âmbito de aplicação muito lato, não se limitando a cobrir um sector profissional específico. Está vocacionado para ser aplicado ao conjunto das profissões regulamentadas a nível da Directiva 92/51/CEE. O facto de uma profissão não ser mencionada expressamente não significa que se exima ao âmbito de aplicação da directiva. As profissões regulamentadas do sector desportivo estão pois cobertas por este decreto-lei.

    É importante lembrar que a Directiva 92/51/CEE respeita exclusivamente às profissões regulamentadas. Deste modo, se um Estado-membro optar por não regulamentar uma profissão, a directiva não se aplica, uma vez que o acesso à profissão não está legalmente condicionado à posse de um diploma, sendo legalmente livre.

    A Comissão confirma também não lhe terem sido apresentadas dificuldades particulares no que respeita ao reconhecimento dos diplomas de treinador desportivo em Itália, não tendo sido registada qualquer queixa neste domínio. As queixas poderiam incidir tanto sobre a ausência de transposição em Itália, como sobre uma aplicação deficiente das medidas nacionais de transposição, no caso em presença o decreto legislativo de 2 de Maio de 1994.

    Por último, a Comissão não poderia impor a Itália, tal como já referido, um modo particular de regulamentar a profissão. Nos termos do princípio da subsidiariedade, os Estados-membros permanecem soberanos no que respeita às regulamentações relativas às profissões. Tal significa que a Comissão não tem competência para intervir no modo de a Itália regulamentar a profissão de treinador desportivo no seu próprio território. Este país pode também optar por não regulamentar uma profissão, incumbindo evidentemente às autoridades italianas o estabelecimento dos mecanismos de reconhecimento dos diplomas e a supressão de qualquer medida susceptível de ser considerada discriminatória. No entanto, e como já foi mencionado, este aspecto não parece suscitar dificuldades particulares.

    (1) JO C 207 de 21.7.1999, p. 136.

    (2) JO L 19 de 24.1.1989, p. 16.

    (3) JO L 209 de 24.7.1992, p. 25.

    Top