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Document 91999E000491

PERGUNTA ESCRITA n. 491/99 do Deputado Joaquín SISÓ CRUELLAS Förebyggande åtgärder på arbetsplatsen

JO C 341 de 29.11.1999, p. 126 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91999E0491

PERGUNTA ESCRITA n. 491/99 do Deputado Joaquín SISÓ CRUELLAS Förebyggande åtgärder på arbetsplatsen

Jornal Oficial nº C 341 de 29/11/1999 p. 0126


PERGUNTA ESCRITA E-0491/99

apresentada por Joaquín Sisó Cruellas (PPE) à Comissão

(5 de Março de 1999)

Objecto: Prevenção no trabalho

É sobejamente conhecida a importância da aplicação dos princípios de prevenção para melhorar a saúde e a segurança no trabalho, tal como reconhece a Comissão no seu IV Programa de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Tendo em conta que, frequentemente, para as empresas é mais barato pagar uma sanção do que adoptar medidas de prevenção, fugindo assim ao espírito das leis, como pretende a Comissão fazer face a esta realidade?

Resposta do Comissário Flynn em nome da Comissão

(31 de Março de 1999)

Tal como o Sr. Deputado, a Comissão atribui uma especial importância à efectiva aplicação em todos os Estados-membros das disposições da legislação comunitária em matéria de saúde e de segurança no trabalho.

Nos termos do artigo 4o da Directiva-quadro 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(1), os Estados-membros garantirão, designadamente, um controlo e uma fiscalização adequados das disposições nacionais que transpõem a directiva.

A este respeito, a Comissão chama a atenção do Sr. Deputado para a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que refere que os Estados-membros têm a obrigação, no âmbito da liberdade que lhes é deixada pelo artigo 189o, terceiro parágrafo, do Tratado CE, de escolher as formas e meios mais adequados a fim de assegurar o efeito útil das directivas. Quando uma directiva comunitária não prevê uma sanção específica para a violação das suas disposições ou remete, nesse ponto, para as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, o artigo 5o do Tratado impõe aos Estados-membros que tomem todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito comunitário. Para esse efeito, ao mesmo tempo que conservam o poder discricionário de escolher as sanções, os Estados-membros devem velar para que as violações do direito comunitário sejam punidas em condições, substantivas e de processo, análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes e que, de qualquer forma, confiram à sanção um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo(2).

Assim, cabe às autoridade nacionais encontrar um equilíbrio justo entre a sanção pecuniária prevista pelas disposições nacionais e o objectivo de promover a prevenção dos riscos profissionais.

(1) JO L 189 de 29.6.1989.

(2) Acórdão de 12 de Setembro de 1996, Sandro Galloti, e. o., processos apensos C-58/95, C-75/95, C-112/95, C-119/95, C-123/95, C-135/95, C-140/95, C-141/95, C-154/95 e C-157/95, Colectânea de Jurisprudência 1996 página I-4345, no 14.

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