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Document 91999E000421

    PERGUNTA ESCRITA n. 421/99 do Deputado Ernesto CACCAVALE Brister i lagstiftningen när det gäller risker i samband med att arbetstagare inom sjöfartssektorn exponeras för asbest

    JO C 341 de 29.11.1999, p. 109 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    91999E0421

    PERGUNTA ESCRITA n. 421/99 do Deputado Ernesto CACCAVALE Brister i lagstiftningen när det gäller risker i samband med att arbetstagare inom sjöfartssektorn exponeras för asbest

    Jornal Oficial nº C 341 de 29/11/1999 p. 0109


    PERGUNTA ESCRITA E-0421/99

    apresentada por Ernesto Caccavale (UPE) à Comissão

    (1 de Março de 1999)

    Objecto: Lacuna legislativa no que se refere aos riscos para os trabalhadores do sector marítimo decorrentes da exposição ao amianto

    A Directiva 83/477/CEE(1) relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho retoma a Directiva 80/1107/CEE(2) no que se refere à segurança no local de trabalho. O no 2 do artigo 1o exclui explicitamente da respectiva regulamentação os trabalhadores dos sectores marítimo e aéreo deixando, no entanto, em aberto a possibilidade aos Estados-membros de aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que garantam uma maior protecção aos trabalhadores.

    O governo italiano, embora tenha transposto a directiva comunitária, não tomou medidas para regulamentar a situação dos trabalhadores excluídos das citadas directivas criando, desta forma, um vazio legislativo nesta matéria e privando da necessária protecção os sectores em causa.

    Ora, o amianto é um agente altamente nocivo e, infelizmente, já se registaram, quer em Itália, quer noutros países europeus, patologias e até mortes de pessoal embarcado provocadas pelo asbesto.

    Pergunta-se, por isso, à Comissão:

    1. Por que motivo foram excluídos da citada directiva CEE relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto os trabalhadores dos sectores marítimos e aéreo?

    2. Por que razão não foram tomadas medidas destinadas a colmatar esta lacuna legislativa, pondo, assim, em risco a saúde de alguns trabalhadores?

    3. Não considera que esta lacuna legislativa, da responsabilidade tanto das instituições comunitárias como do governo italiano, constitui uma violação flagrante do princípio geral da não-discriminação que, no caso vertente, diz respeito a um âmbito importantíssimo, isto é, à protecção da saúde e da segurança no local de trabalho?

    Resposta de Pádraig Flynn em nome da Comissão

    (6 de Abril de 1999)

    A Directiva do Conselho 83/477/CEE de 19 de Setembro de 1983, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros quanto à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho(3), segunda directiva especial na acepção do artigo 8o da Directiva 80/1107/CEE de 27 de Novembro de 1980 relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho(4), prevê a exclusão das navegações marítima e aérea que estavam abrangidas por disposições internacionais específicas.

    Em 1990 o Conselho adoptou a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho(5). Esta directiva, uma directiva especial na acepção do no 1 do artigo 16o da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, de 12 de Junho de 1989 relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(6), é aplicada a todos os sectores de actividades, privados ou públicos, com excepções muito específicas em determinadas actividades da função pública.

    Isso significa que a partir de 1991, quando todas as formas de amianto foram classificadas como cancerígenos a nível comunitário, a navegação marítima e aérea "estava de facto" abrangida pela legislação comunitária relativa à protecção dos trabalhadores.

    A fim de responder às conclusões do Conselho do 7 de Abril de 1998 sobre a protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados a uma exposição ao amianto(7), a Comissão está a examinar as medidas existentes a fim de determinar a necessidade de outras disposições.

    (1) JO L 263 de 24.9.1983, p. 25.

    (2) JO L 327 de 3.12.1980, p. 8.

    (3) JO L 263 de 24.9.1983.

    (4) JO L 327 de 3.12.1980.

    (5) JO L 196 de 26.7.1990.

    (6) JO L 183 de 29.6.1989.

    (7) JO C 142 de 7.5.1998.

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