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Document 91999E000345

    PERGUNTA ESCRITA n. 345/99 do Deputado Paul RÜBIG Diskriminerande färjebiljettpriser tillämpade av offentligrättsliga bolag

    JO C 341 de 29.11.1999, p. 97 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91999E0345

    PERGUNTA ESCRITA n. 345/99 do Deputado Paul RÜBIG Diskriminerande färjebiljettpriser tillämpade av offentligrättsliga bolag

    Jornal Oficial nº C 341 de 29/11/1999 p. 0097


    PERGUNTA ESCRITA E-0345/99

    apresentada por Paul Rübig (PPE) à Comissão

    (23 de Fevereiro de 1999)

    Objecto: Tarifas de "ferries" discriminatórias praticadas por empresas públicas

    O autor da pergunta agradece vivamente ao membro responsável da Comissão a resposta dada à pergunta H-1068/98(1) na sessão plenária de 15 de Dezembro de 1998, bem como na carta (no 0207) de 1 de Fevereiro de 1999. Partilha a opinião de que se observa uma violação do direito comunitário por parte de empresas privadas sem posição dominante no mercado.

    Solicita-se ainda um esclarecimento relativamente a dois aspectos:

    1. Não existirão no caso concreto dúvidas relativamente a acordos que violam o artigo 58o?

    2. De que forma se alteraria a situação se uma empresa pública explorasse o serviço de "ferry"? O operador em questão deverá ser considerado uma empresa pública?

    Resposta dada por Karel Van Miert em nome da Comissão

    (31 de Março de 1999)

    Por forma a evitar mal-entendidos, deverá realçar-se que a resposta e a carta a que o Senhor deputado faz referência indicavam que a Comissão não considera ter existido uma infracção ao direito comunitário da concorrência por parte de uma empresa privada que não detém uma posição dominante.

    1. No que se refere ao artigo 85o do Tratado CE, a Comissão não possui quaisquer elementos de prova da existência de um acordo de cartel horizontal entre os operadores.

    2. Tal como as restantes empresas, as empresas públicas estão sujeitas às regras comunitárias de concorrência. O artigo 90o do Tratado CE estabelece que no que respeita às empresas públicas os Estados-membros não tomarão nem manterão qualquer medida contrária às regras de concorrência, excepto pelos motivos expostos no no 2 do mesmo artigo. Não se afigura que exista, no caso em apreço, uma infracção à legislação comunitária por parte de uma empresa privada. A situação não seria diferente se o serviço de "ferry" fosse explorado por uma empresa pública.

    No presente caso, a empresa de "ferries" a que o senhor Deputado faz referência é uma empresa privada que não é propriedade do estado nem por ele controlada. Não se trata, consequentemente, de uma empresa pública.

    (1) Debates do PE (Dezembro de 1998).

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