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Document 91999E000324

PERGUNTA ESCRITA n. 324/99 do Deputado Ernesto CACCAVALE Olaglig tilldelning av koncessioner för totalisatorspel i Italien i privata förhandlingar

JO C 341 de 29.11.1999, p. 92 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91999E0324

PERGUNTA ESCRITA n. 324/99 do Deputado Ernesto CACCAVALE Olaglig tilldelning av koncessioner för totalisatorspel i Italien i privata förhandlingar

Jornal Oficial nº C 341 de 29/11/1999 p. 0092


PERGUNTA ESCRITA E-0324/99

apresentada por Ernesto Caccavale (UPE) à Comissão

(23 de Fevereiro de 1999)

Objecto: Adjudicação ilegítima por ajuste directo da concessão dos sistemas de apostas em corridas de cavalos em Itália

Em Itália, o Decreto do Presidente da República no 169 de 8 de Abril de 1998 dispõe que, em matéria de concessão dos sistemas de apostas em corridas de cavalos, cabe ao Ministério das Finanças, de acordo com o Ministério da Agricultura, adjudicar a concessão desses sistemas a pessoas singulares e a sociedades mediante concurso conforme com a regulamentação comunitária. Ainda nos termos do decreto em causa, aqueles ministérios deverão publicar anualmente até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, a lista de concessões que serão objecto de concurso no ano subsequente. O artigo 25o do referido decreto prorroga expressamente até 31 de Dezembro de 1998 as concessões actualmente atribuídas à U.N.I.R.E. (Unione Nazionale per l'Incremento delle Razze Equine) no que se refere às concessões em vigência à data de entrada em vigor do Regulamento e estende essa prorrogação até 31 de Dezembro de 1999 caso se revele impossível efectuar o concurso até 31 de Dezembro de 1998. Até à presente data, o ministério das Finanças ainda não procedeu à publicação da lista das concessões, tal como não convocou ainda o correspondente concurso nos termos da regulamentação europeia, perpetuando, assim, a situação "de prorrogação". Em consequência desta situação, a UNIRE detém, em virtude da legislação que lhe confere a exclusividade na gestão das apostas em corridas de cavalos, uma posição dominante no mercado nacional, a que se vem somar o facto de se tratar de um organismo público que tem por objectivo apoiar as empresas de criação de cavalos.

Poderia a Comissão, em consequência, indicar:

- Se a concessão em questão se pode entender como uma adjudicação de um contrato de fornecimento de serviços, que assim sendo se inscreve no campo de aplicação da Directiva 92/50/CEE(1) ou se, pelo contrário, se trata de uma concessão de serviços que, nesse caso, recai no âmbito de aplicação das normas gerais consagradas no Tratado CEE?

- Se não considera que a adjudicação provisória, na expectativa do anúncio de concurso europeu, não favorece, em consequência, os grupos monopolistas que já operam no mercado das apostas, violando, assim, as normas europeias sobre a liberdade de concorrência?

- Se tenciona tomar medidas com vista à fixação de uma data certa para a publicação dos avisos de concurso europeus relativos à abertura de novos pontos de venda de apostas, com base nas regras europeias sobre a concorrência e em igualdade de condições para os agentes económicos que operam neste sector?

Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão

(19 de Abril de 1999)

Com base nas informações prestadas pelo Senhor Deputado, a Comissão não está em condições de apurar se a adjudicação do serviço de gestão de apostas nas corridas de cavalos, previsto na legislação italiana em questão, deve ser qualificado de contrato público ou de concessão na acepção do direito comunitário e, portanto, se as disposições da Directiva 92/50/CEE ou os princípios gerais do Tratado CE são aplicáveis no presente caso. Esta qualificação depende, com efeito, de uma série de factores, nomeadamente do tipo de remuneração das sociedades gestoras, bem como do grau de risco por elas assumido.

A Comissão considera, pois, útil recolher estas informações junto das autoridades italianas. Neste sentido, ser-lhes-á enviada, o mais depressa possível, uma carta. No caso de a Comissão vir a constatar uma violação do direito comunitário, ponderará a oportunidade de dar início ao procedimento por incumprimento nos termos do artigo 169o do Tratado CE.

No entanto, já pode ser dada uma resposta à segunda pergunta do Senhor Deputado. Mesmo partindo do pressuposto de que um organismo como a União Nacional de Desenvolvimento das Raças Equinas (UNIRE) seja temporariamente o único beneficiário de uma concessão, esta circunstância não é em si contrária às regras de concorrência comunitáras.

(1) JO L 209 de 24.7.1992, p. 1.

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