EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 91999E000279

PERGUNTA ESCRITA n. 279/99 do Deputado Riccardo NENCINI Lagstiftningsdekret 472/97 innehåller regler om administrativa sanktioner inom skatteområdet

JO C 341 de 29.11.1999, p. 82 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

European Parliament's website

91999E0279

PERGUNTA ESCRITA n. 279/99 do Deputado Riccardo NENCINI Lagstiftningsdekret 472/97 innehåller regler om administrativa sanktioner inom skatteområdet

Jornal Oficial nº C 341 de 29/11/1999 p. 0082


PERGUNTA ESCRITA E-0279/99

apresentada por Riccardo Nencini (PSE) à Comissão

(17 de Fevereiro de 1999)

Objecto: Sanções administrativas no domínio fiscal

O Decreto Legislativo no 472/97 contém disposições em matéria de sanções administrativas relativas ao domínio fiscal.

Algumas das disposições previstas nesse texto atribuem à pessoa singular a responsabilidade pelo pagamento das sanções impostas por violações no âmbito das actividades da pessoa colectiva.

Com o novo sistema, em vigor desde 1.4.1998, as sanções fiscais devem ser impostas à pessoa singular que colaborou na violação fiscal, sem prejuízo do facto de a mesma ter agido no exercício das suas funções de administrador ou de empregado de uma empresa.

O princípio da responsabilidade dos administradores e/ou dos empregados não foi adoptado em nenhum dos outros Estados-membros da UE.

Tenciona a Comissão verificar, à luz das disposições europeias em vigor, a correcção do referido procedimento?

Resposta do Comissário M. Monti em nome da Comissão

(1 de Abril de 1999)

Na ausência de harmonização a nível comunitário sobre as sanções aplicáveis no domínio fiscal, os Estados-membros podem fixar livremente o regime de sanções fiscais que impõem aos contribuintes, desde que respeitem os princípios do Tratado CE e, nomeadamente, o princípio da não discriminação.

Uma vez que os artigos 5o e 11o do Decreto Legislativo no 472/97, de 18 de Dezembro de 1997, não parecem conter medidas discriminatórias, o direito comunitário não se opõe a que os referidos artigos prevejam a possibilidade de impor sanções fiscais aos dirigentes ou assalariados de pessoas colectivas devido ao seu comportamento no âmbito das actividades da pessoa colectiva.

Por outro lado, a Comissão não tenciona apresentar uma proposta de harmonização das sanções fiscais na Comunidade.

Top