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Document 91999E000080

    PERGUNTA ESCRITA n. 80/99 do Deputado Susan WADDINGTON Reglering av underhållningstelefontjänster för vuxna

    JO C 341 de 29.11.1999, p. 47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91999E0080

    PERGUNTA ESCRITA n. 80/99 do Deputado Susan WADDINGTON Reglering av underhållningstelefontjänster för vuxna

    Jornal Oficial nº C 341 de 29/11/1999 p. 0047


    PERGUNTA ESCRITA E-0080/99

    apresentada por Susan Waddington (PSE) à Comissão

    (27 de Janeiro de 1999)

    Objecto: Regulamentação das "linhas eróticas"

    Tive conhecimento de que "linhas eróticas" sujeitas a tarifas telefónicas de valor acrescentado e regulamentadas no Reino Unido são actualmente objecto de publicidade por parte de cadeias de televisão por satélite em emissões não codificadas que podem ser recebidas no Reino Unido e noutros Estados-membros. Como consequência directa de tais anúncios publicitários, alguns assinantes recebem contas telefónicas excepcionalmente elevadas, a maior parte das vezes devido ao facto de membros das respectivas famílias recorrerem aos serviços proporcionados pelas "linhas eróticas" sem a permissão dos referidos assinantes ou sem que estes de tal facto tenham sequer qualquer conhecimento. Sempre que estes se vêem impossibilitados de pagar os montantes constantes das facturas que lhes são posteriormente enviadas, montantes esses frequentemente muito elevados devido ao número de chamadas internacionais de valor acrescentado efectuadas, a linha telefónica de que dispõem é simplesmente desligada pela respectiva companhia.

    Perante tal situação, poderá a Comissão informar se a publicidade não codificada e transfronteiriça das "linhas eróticas" tem carácter legal? Em caso afirmativo, estará a Comissão disposta a examinar a possibilidade de apresentar propostas de regulamentação desse tipo de publicidade em todo o mercado único, por forma a assegurar que a mesma tenha como alvo apenas a audiência adulta a que se destina?

    Resposta dada por Marcelino Oreja em nome da Comissão

    (20 de Abril de 1999)

    A directiva da televisão sem fronteiras (Directiva 89/552/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva(1)) constitui o enquadramento legal para as actividades de radiodifusão televisiva no âmbito da Comunidade.

    A Comissão está consciente dos eventuais efeitos que o material pornográfico pode ter sobre os menores. No tocante à emissão por parte da televisão de material audiovisual, a directiva institui um padrão comum mínimo para a protecção dos menores (artigo 22o).

    No que diz respeito à proibição da produção, distribuição e posse deste tipo de material, os Estados-membros são livres, nos termos das regras definidas pelo Tratado CE sobre a livre circulação de mercadorias e serviços, de aplicar a legislação interna, quando apropriado, nos termos, respectivamente, dos artigos 36o e 56o, em domínios como a moralidade pública, a ordem e segurança públicas ou a saúde pública, contanto que tais proibições ou restrições não constituam um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-membros.

    A adopção de medidas a nível comunitário só poderia ser considerada se o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno exigissem a aproximação das disposições actualmente aplicadas pelos Estados-membros nesta matéria. A Comissão não tem conhecimento de quaisquer circunstâncias que requeiram este tipo de actuação, mas estará interessada em qualquer informação suplementar que lhe possa ser fornecida.

    (1) JO L 202 de 30.7.1997.

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