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Document 91999E000067

    PERGUNTA ESCRITA n. 67/99 do Deputado Esko SEPPÄNEN EU:s arbetstidsdirektiv

    JO C 341 de 29.11.1999, p. 44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    91999E0067

    PERGUNTA ESCRITA n. 67/99 do Deputado Esko SEPPÄNEN EU:s arbetstidsdirektiv

    Jornal Oficial nº C 341 de 29/11/1999 p. 0044


    PERGUNTA ESCRITA E-0067/99

    apresentada por Esko Seppänen (GUE/NGL) à Comissão

    (27 de Janeiro de 1999)

    Objecto: Directiva da UE sobre tempo de trabalho

    Segundo uma informação divulgada na Finlândia, a UE elaborou uma directiva sobre tempo de trabalho que autoriza os condutores de veículos de emergência a trabalharem durante um período ininterrupto de dez horas.Tenciona a Comissão, dado ser manifesto que os condutores dos referidos veículos não estão abrangidos pelas disposições de protecção laboral, elaborar disposições tendentes a proteger também este grupo de trabalhadores de uma sobrecarga de trabalho ininterrupto?

    Resposta do Comissário N. Kinnock em nome da Comissão

    (9 de Abril de 1999)

    A Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1996(1), estabelece normas mínimas de segurança e saúde para a organização do tempo de trabalho. Aplica-se aos trabalhadores que utilizem veículos de emergência, como carros de bombeiros e ambulâncias, na medida em que características intrínsecas às suas actividades não colidam incontornavelmente com a legislação. O artigo 6o estipula que a duração média do trabalho em cada período de sete dias, incluindo as horas extraordinárias, não exceda 48 horas. O artigo 3o estabelece um período mínimo de descanso diário de 11 horas. No âmbito desta directiva, é pois possível trabalhar mais de 10 horas por dia, desde que a duração média do trabalho semanal cumpra o total de 48 horas. O artigo 4o dispõe que todos os trabalhadores têm direito a uma pausa para descanso no caso de o período de trabalho diário ser superior a 6 horas.

    É proporcionado um grau suplementar de flexibilidade pelo artigo 17o, no 2.1, alínea c), subalínea iii), em cujos termos são permitidas derrogações àquelas normas mínimas no caso de serviços de ambulância, sapadores-bombeiros ou protecção civil, mediante legislação nacional (via legislativa), convenções colectivas ou acordos entre parceiros sociais, desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório. Há, por conseguinte, flexibilidade ao abrigo da directiva, mas com base num quadro estabelecido de protecção social.

    (1) JO L 307 de 13.12.1993.

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