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Document 91998E001015

    PERGUNTA ESCRITA n. 1015/98 do Deputado Richard HOWITT à Comissão. Violação dos direitos do Homem no Sudão

    JO C 402 de 22.12.1998, p. 58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E1015

    PERGUNTA ESCRITA n. 1015/98 do Deputado Richard HOWITT à Comissão. Violação dos direitos do Homem no Sudão

    Jornal Oficial nº C 402 de 22/12/1998 p. 0058


    PERGUNTA ESCRITA E-1015/98

    apresentada por Richard Howitt (PSE) à Comissão

    (6 de Abril de 1998)

    Objecto: Violação dos Direitos do Homem no Sudão

    Poderá a Comissão indicar o que tem sido feito em relação à violação dos Direitos do Homem no Sudão, ao problema da escravatura e às dificuldades de acesso com que aí se deparam a ajuda humanitária e os observadores dos Direitos do Homem? Poderá a Comissão confirmar a realização de diligências no sentido de promover a aprovação de uma resolução do Conselho de Segurança da ONU relativa a um embargo de armas, resolução essa que aproximaria a ONU da União Europeia, que, segundo parece, já decretou um embargo de armas ao Sudão?

    Resposta do Comissário João de Deus Pinheiro em nome da Comissão

    (5 de Maio de 1998)

    A Comunidade nota com pesar que a situação dos Direitos do Homem no Sudão continua a causar preocupações. Embora a maior parte das violações ocorram nas zonas de guerra, há também problemas em Cartum. Continua a haver notícias de violações contínuas dos Direitos do Homem por todo o país, incluindo homicídios extra-judiciais, detenções arbitrárias, detenções sem processo, escravatura, bem como a negação das liberdades de religião, expressão, associação e de manifestação pacífica.

    A Comunidade fez apelo às autoridades sudanesas para que se respeitem os Direitos do Homem e a legislação em matéria humanitária em todo o país. Em particular, incita-as a que autorizem o livre acesso aos organismos de ajuda, aos monitores e aos observadores internacionais e que investiguem de imediato as alegadas violações, publiquem os seus resultados e punam os transgressores.

    A Comissão continua a acompanhar de muito perto a situação e aproveita todas as oportunidades para lembrar ao Governo do Sudão a sua obrigação de reinstituir e assegurar o respeito integral pelos Direitos do Homem no país.

    No âmbito da política externa e de segurança comum (PESC), designadamente com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, o Conselho adoptou, em 15 de Março de 1994, uma posição comum relativa a um embargo às exportações de armas, munições e de equipamento militar para o Sudão. De acordo com o artigo J.2 do Tratado, os Estados-membros devem assegurar a conformidade das respectivas políticas nacionais com a posição comum. A aplicação deste embargo é, por conseguinte, da responsabilidade exclusiva dos Estados-membros.

    De acordo com o artigo J.5 do Tratado da União Europeia, a Presidência do Conselho é responsável pela execução das acções comuns ao abrigo da PESC, designadamente a posição a exprimir pela União junto das organizações internacionais. A Comissão participa plenamente nesta tarefa. Tanto quanto é do conhecimento da Comissão, a questão da promoção de uma resolução do Conselho de Segurança da ONU relativa a um embargo de armas não foi ainda apresentada às instâncias pertinentes do Conselho.

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