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Document 91998E000953

PERGUNTA ESCRITA n. 953/98 do Deputado Riitta MYLLER à Comissão. Ciclomotores de três rodas

JO C 13 de 18.1.1999, p. 13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91998E0953

PERGUNTA ESCRITA n. 953/98 do Deputado Riitta MYLLER à Comissão. Ciclomotores de três rodas

Jornal Oficial nº C 013 de 18/01/1999 p. 0013


PERGUNTA ESCRITA E-0953/98

apresentada por Riitta Myller (PSE) à Comissão

(30 de Março de 1998)

Objecto: Ciclomotores de três rodas

Segundo as regras comunitárias, os ciclomotores de três rodas autorizados na circulação rodoviária são classificados como veículos da categoria L2. São sobretudo as pessoas idosas e os deficientes que utilizam este tipo de veículo, cuja velocidade máxima é de 40 km/h.

Vistos à distância e sobretudo na escuridão, estes veículos assemelham-se a um veículo de passageiros normal. Porém, atendendo a que a sua velocidade é inferior à dos restantes veículos, estes deveriam ser mais bem alertados para a conveniência em se manterem afastados daqueles ciclomotores para se evitar acidentes.

Pergunta-se ao Comissário competente se seria possível classificar os referidos cicliomotores de três rodas como veículos lentos, equipando-os com um triângulo que funcionaria para o restante tráfego como sinal indicativo da respectiva velocidade reduzida? Esta medida iria melhorar tanto a segurança dos condutores desses ciclomotores de três rodas como a segurança da circulação rodoviária de um modo geral.

Resposta dada pelo Comissário Bangemann em nome da Comissão

(29 de Maio de 1998)

As disposições da Directiva 92/61/CEE do Conselho de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas(1) prevê, nomeadamente, que os quadriciclos ligeiros cuja massa sem carga seja inferior a 350 quilogramas sejam considerados ciclomotores de três rodas (veículos com uma velocidade inferior a 45 km/h e um motor de cilindrada 50 cm3).

Por esse motivo, os quadriciclos ligeiros considerados ciclomotores de três rodas incluem--se no âmbito de aplicação do processo de homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas devendo respeitar, por conseguinte, não apenas as obrigações previstas na referida directiva-quadro mas também as obrigações previstas nas diferentes directivas específicas previstas na directiva-quadro.

No entanto, as disposições comunitárias na matéria não prevêem a obrigação de estes veículos estarem equipados com um triangulo destinado a avisar os restantes utilizadores da estrada da sua velocidade reduzida, deixando assim aos Estados-membros a possibilidade de regulamentarem esse aspecto da segurança referente à utilização desses veículos.

(1) JO L 225 de 10.8.1992.

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