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Document 91997E003708

PERGUNTA ESCRITA n. 3708/97 do Deputado Ulf HOLM ao Conselho. Conferência da ONU sobre o clima, em Kyoto

JO C 158 de 25.5.1998, p. 180 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91997E3708

PERGUNTA ESCRITA n. 3708/97 do Deputado Ulf HOLM ao Conselho. Conferência da ONU sobre o clima, em Kyoto

Jornal Oficial nº C 158 de 25/05/1998 p. 0180


PERGUNTA ESCRITA E-3708/97 apresentada por Ulf Holm (V) ao Conselho (19 de Novembro de 1997)

Objecto: Conferência da ONU sobre o clima, em Kyoto

Na grande conferência da ONU sobre o clima, que se irá realizar em Kyoto no mês de Dezembro, a UE participa nos seus trabalhos com uma só voz. Muitos pessoas, não só na UE como noutros países, como por exemplo na Austrália, consideram a situação problemática dado que significa que os países da UE se apresentam como uma única pessoa jurídica.

Quem, no seio da UE, tem verdadeiramente a responsabilidade de exprimir a opinião da UE: é a Comissão, os Estados-membros ou qualquer outro organismo intermédio?

Considera o Conselho que o actual Tratado é suficiente para que a UE possa ser descrita como uma pessoa jurídica? Irá o Tratado de Amsterdão tornar este ponto mais claro?

Resposta (19 de Janeiro de 1998)

O Conselho lembra ao Senhor Deputado que a matéria de um eventual protocolo de Quioto é parcialmente da competência da Comunidade Europeia e, parcialmente, da dos Estados-membros.

O Senhor Deputado está sem dúvida consciente do facto que a Comunidade e os seus Estados-membros são Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas. A referência à União Europeia no processo de negociação do protocolo de Quioto é a expressão da obrigação de cooperação estreita entre os Estados-membros e as Instituições comunitárias tal como decorre da exigência de unidade de representação internacional da Comunidade (cf. or exemplo o Parecer 1/94 do Tribunal de Justiça de 15.11.1994, Colectânea de 1994, página I-5267, ponto 108).

No que se refere à posição de Comunidade Europeia nas negociações de Quioto, é o Conselho que a estabelece em conformidade com o no 1 do artigo 228o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

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