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Document 62025TN0907
Case T-907/25: Action brought on 26 December 2025 – Front Polisario v Council
Processo T-907/25: Recurso interposto em 26 de dezembro de 2025 – Front Polisario/Conselho
Processo T-907/25: Recurso interposto em 26 de dezembro de 2025 – Front Polisario/Conselho
JO C, C/2026/1227, 9.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1227/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/1227 |
9.3.2026 |
Recurso interposto em 26 de dezembro de 2025 – Front Polisario/Conselho
(Processo T-907/25)
(C/2026/1227)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Front populaire pour la libération de la Saguia el Hamra et du Rio de oro (Front Polisario) (representante: A. Robert, advogada)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar admissível o recurso; |
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anular a Decisão (UE) 2025/2023 (1) do Conselho, de 2 de outubro de 2025; |
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condenar o Conselho na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dezasseis fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento Interno do Conselho devido à falta de urgência em adotar a decisão impugnada. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 218.°, n.° 9, TFUE. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação das prerrogativas do Parlamento Europeu ao abrigo do artigo 218.°, n.° 6, segundo parágrafo, ponto a), alínea i), TFUE. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo a desvio de poder pelo Conselho. |
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A recorrente alega em primeiro lugar um desvio do procedimento normal de celebração dos acordos internacionais em violação das prerrogativas do Parlamento Europeu. |
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Defende em segundo lugar a existência de um desvio do procedimento de parecer favorável. |
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5. |
Quinto fundamento, relativo à falta de informação do Parlamento Europeu e a uma violação do princípio da cooperação leal, dos princípios democráticos e do acordo-quadro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, considerados em conjunto. |
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6. |
Sexto fundamento, relativo à incompetência do Conselho para adotar a decisão impugnada. |
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A recorrente alega numa primeira parte a incompetência do Conselho relativa à falta de poder do Conselho de Associação UE-Marrocos. |
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Alega na sua segunda parte a incompetência do Conselho relativa à falta de poder da União. |
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7. |
Sétimo fundamento, relativo ao incumprimento pelo Conselho da sua obrigação de analisar todos os elementos pertinentes do caso em apreço, com zelo e imparcialidade, incluindo a questão do respeito pelos direitos fundamentais e pelo direito internacional humanitário. |
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8. |
Oitavo fundamento, relativo aos erros materiais do Conselho no que respeita às regiões inexistentes e fictícias de «Dakhla Oued Ed-Dahab» e de «Laâyoune-Sakia El Hamra» e ao verdadeiro território de origem dos produtos em causa, a saber o Sara Ocidental. |
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9. |
Nono fundamento, relativo a um erro de direito quanto à qualificação jurídica errada do território não autónomo do Sara Ocidental como «região(ões) marroquina(s)». |
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10. |
Décimo fundamento, relativo à violação dos direitos do homem enquanto princípios e valores essenciais da União que guiam a sua ação na cena internacional. |
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11. |
Décimo primeiro fundamento, relativo à violação do direito à autodeterminação. |
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12. |
Décimo segundo fundamento, relativo à violação do princípio do efeito relativo dos Tratados. |
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13. |
Décimo terceiro fundamento, relativo ao incumprimento pelo Conselho da sua obrigação de executar os acórdãos do Tribunal de Justiça. |
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14. |
Décimo quarto fundamento, relativo à violação do direito internacional humanitário e do direito penal internacional. |
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15. |
Décimo quinto fundamento, relativo à violação das obrigações da União a título do direito da responsabilidade internacional. |
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16. |
Décimo sexto fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade suscitada contra a Decisão (UE) 2025/2022 (2) do Conselho, de 2 de outubro de 2025. |
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Na primeira parte, a recorrente alega a violação do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento Interno do Conselho, devido à falta de urgência na adoção da Decisão n.° 2025/2022. |
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Na segunda parte, a recorrente alega a falta de informação do Parlamento Europeu e a violação do princípio da cooperação leal, dos princípios democráticos e do acordo-quadro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, considerados em conjunto. |
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Na terceira parte, a recorrente opõe-se ao recurso à aplicação provisória em violação da exigência de informação do Parlamento Europeu e do acordo-quadro de 2010 com a Comissão, considerados em conjunto com os princípios da boa fé, da confiança legítima e da cooperação leal. |
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Na quarta parte, a recorrente invoca a incompetência do Conselho para adotar a Decisão n.° 2025/2022. |
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Na quinta parte, a recorrente sublinha o incumprimento pelo Conselho da sua obrigação de analisar todos os elementos pertinentes do caso em apreço, com zelo e imparcialidade, incluindo a questão do respeito pelos direitos fundamentais e pelo direito internacional humanitário. |
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Na sexta parte, a recorrente invoca a violação dos direitos do homem como princípios e valores essenciais da União que guiam a sua ação na cena internacional. |
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Na sétima parte, a recorrente considera que há violação do direito à autodeterminação. |
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Na oitava parte, a recorrente alega o incumprimento, pelo Conselho, da sua obrigação de executar os acórdãos do Tribunal de Justiça. |
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Na nona parte, a recorrente invoca a violação alegada do princípio do efeito relativo dos Tratados. |
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Na décima parte, a recorrente alega que existe uma violação do direito internacional humanitário e do direito penal internacional. |
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Na décima primeira parte, a recorrente invoca a violação das obrigações da União a título do direito da responsabilidade. |
(1) Decisão (UE) 2025/2023 do Conselho, de 2 de outubro de 2025, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que diz respeito à alteração do Protocolo n.° 4 do referido Acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (JO L, 2025/2023).
(2) Decisão (UE) 2025/2022 do Conselho, de 2 de outubro de 2025, respeitante à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.° 1 e n.° 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L, 2025/2022).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1227/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)