Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62025TN0907

Processo T-907/25: Recurso interposto em 26 de dezembro de 2025 – Front Polisario/Conselho

JO C, C/2026/1227, 9.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1227/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1227/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/1227

9.3.2026

Recurso interposto em 26 de dezembro de 2025 – Front Polisario/Conselho

(Processo T-907/25)

(C/2026/1227)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Front populaire pour la libération de la Saguia el Hamra et du Rio de oro (Front Polisario) (representante: A. Robert, advogada)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar admissível o recurso;

anular a Decisão (UE) 2025/2023 (1) do Conselho, de 2 de outubro de 2025;

condenar o Conselho na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dezasseis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento Interno do Conselho devido à falta de urgência em adotar a decisão impugnada.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 218.°, n.° 9, TFUE.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação das prerrogativas do Parlamento Europeu ao abrigo do artigo 218.°, n.° 6, segundo parágrafo, ponto a), alínea i), TFUE.

4.

Quarto fundamento, relativo a desvio de poder pelo Conselho.

A recorrente alega em primeiro lugar um desvio do procedimento normal de celebração dos acordos internacionais em violação das prerrogativas do Parlamento Europeu.

Defende em segundo lugar a existência de um desvio do procedimento de parecer favorável.

5.

Quinto fundamento, relativo à falta de informação do Parlamento Europeu e a uma violação do princípio da cooperação leal, dos princípios democráticos e do acordo-quadro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, considerados em conjunto.

6.

Sexto fundamento, relativo à incompetência do Conselho para adotar a decisão impugnada.

A recorrente alega numa primeira parte a incompetência do Conselho relativa à falta de poder do Conselho de Associação UE-Marrocos.

Alega na sua segunda parte a incompetência do Conselho relativa à falta de poder da União.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao incumprimento pelo Conselho da sua obrigação de analisar todos os elementos pertinentes do caso em apreço, com zelo e imparcialidade, incluindo a questão do respeito pelos direitos fundamentais e pelo direito internacional humanitário.

8.

Oitavo fundamento, relativo aos erros materiais do Conselho no que respeita às regiões inexistentes e fictícias de «Dakhla Oued Ed-Dahab» e de «Laâyoune-Sakia El Hamra» e ao verdadeiro território de origem dos produtos em causa, a saber o Sara Ocidental.

9.

Nono fundamento, relativo a um erro de direito quanto à qualificação jurídica errada do território não autónomo do Sara Ocidental como «região(ões) marroquina(s)».

10.

Décimo fundamento, relativo à violação dos direitos do homem enquanto princípios e valores essenciais da União que guiam a sua ação na cena internacional.

11.

Décimo primeiro fundamento, relativo à violação do direito à autodeterminação.

12.

Décimo segundo fundamento, relativo à violação do princípio do efeito relativo dos Tratados.

13.

Décimo terceiro fundamento, relativo ao incumprimento pelo Conselho da sua obrigação de executar os acórdãos do Tribunal de Justiça.

14.

Décimo quarto fundamento, relativo à violação do direito internacional humanitário e do direito penal internacional.

15.

Décimo quinto fundamento, relativo à violação das obrigações da União a título do direito da responsabilidade internacional.

16.

Décimo sexto fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade suscitada contra a Decisão (UE) 2025/2022 (2) do Conselho, de 2 de outubro de 2025.

Na primeira parte, a recorrente alega a violação do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento Interno do Conselho, devido à falta de urgência na adoção da Decisão n.° 2025/2022.

Na segunda parte, a recorrente alega a falta de informação do Parlamento Europeu e a violação do princípio da cooperação leal, dos princípios democráticos e do acordo-quadro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, considerados em conjunto.

Na terceira parte, a recorrente opõe-se ao recurso à aplicação provisória em violação da exigência de informação do Parlamento Europeu e do acordo-quadro de 2010 com a Comissão, considerados em conjunto com os princípios da boa fé, da confiança legítima e da cooperação leal.

Na quarta parte, a recorrente invoca a incompetência do Conselho para adotar a Decisão n.° 2025/2022.

Na quinta parte, a recorrente sublinha o incumprimento pelo Conselho da sua obrigação de analisar todos os elementos pertinentes do caso em apreço, com zelo e imparcialidade, incluindo a questão do respeito pelos direitos fundamentais e pelo direito internacional humanitário.

Na sexta parte, a recorrente invoca a violação dos direitos do homem como princípios e valores essenciais da União que guiam a sua ação na cena internacional.

Na sétima parte, a recorrente considera que há violação do direito à autodeterminação.

Na oitava parte, a recorrente alega o incumprimento, pelo Conselho, da sua obrigação de executar os acórdãos do Tribunal de Justiça.

Na nona parte, a recorrente invoca a violação alegada do princípio do efeito relativo dos Tratados.

Na décima parte, a recorrente alega que existe uma violação do direito internacional humanitário e do direito penal internacional.

Na décima primeira parte, a recorrente invoca a violação das obrigações da União a título do direito da responsabilidade.


(1)  Decisão (UE) 2025/2023 do Conselho, de 2 de outubro de 2025, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que diz respeito à alteração do Protocolo n.° 4 do referido Acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (JO L, 2025/2023).

(2)  Decisão (UE) 2025/2022 do Conselho, de 2 de outubro de 2025, respeitante à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.° 1 e n.° 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L, 2025/2022).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1227/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


Top