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Document 62025TN0843

Processo T-843/25: Recurso interposto em 9 de dezembro de 2025 – Kesaev/Conselho

JO C, C/2026/1222, 9.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1222/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1222/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/1222

9.3.2026

Recurso interposto em 9 de dezembro de 2025 – Kesaev/Conselho

(Processo T-843/25)

(C/2026/1222)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Igor Albertovich Kesaev (Usovo, Rússia) (representante: R. Moeyersons, advocaat)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os seguintes atos jurídicos ma parte em que se referem ao recorrente:

Decisão (PESC) 2025/1895 do Conselho, de 12 de setembro de 2025, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1);

Regulamento de Execução (UE) 2025/1894 do Conselho, de 12 de setembro de 2025, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2).

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo a uma exceção de ilegalidade (artigo 277.° TFUE)

Violação da presunção de inocência e do direito de defesa (artigo 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: a seguir «Carta»), uma vez que o Conselho instituiu uma presunção inilidível segundo a qual existe uma relação de vantagem e de apoio mútuos entre os homens de negócios proeminentes que operam na Rússia e o Governo Russo.

Violação do princípio da não-discriminação (artigo 21.° da Carta e artigo 19.° TFUE), dado que o meio social é considerado um indício do critério («homens de negócios proeminentes que operam na Rússia»).

Violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5.°, n.° 4, TUE), na parte em que os indícios considerados como critérios no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145 excedem amplamente o necessário e não são úteis para atingir o objetivo visado.

Violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da proteção da confiança legítima, na medida em que os indícios considerados como critérios no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145 não têm contornos nítidos e são imprevisíveis.

Violação da liberdade de empresa em conjugação com a violação do princípio da proporcionalidade.

2.

O segundo fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação, uma vez que os fundamentos para incluir o recorrente na lista das pessoas abrangidas pelas sanções carecem de exatidão do ponto de vista factual ou são irrelevantes.

A sanção aplicada ao recorrente foi erradamente renovada, uma vez que o mesmo não opera num setor económico que represente fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia e não tem a qualidade de homem de negócios proeminente a que se refere o artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145.

3.

O terceiro fundamento é relativo ao princípio da proporcionalidade (artigo 5.°, n.° 4, TUE)

A opção de renovar a sanção aplicada ao recorrente é desproporcionada, uma vez que o mesmo não é visado pelas sanções.

4.

O quarto fundamento é relativo à violação do princípio da não-discriminação (artigo 21.° da Carta e artigo 18.° TFUE), na medida em que a opção feita de manter o nome do recorrente na lista das pessoas abrangidas pelas sanções procede de considerações racistas, pois aos homens de negócios proeminentes ocidentais que fazem efetivamente parte do grupo-alvo nunca são aplicadas sanções.


(1)   JO L, 2025/1895, 15.9.2025.

(2)   JO L, 2025/1894, 15.9.2025.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1222/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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