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Document 62025TN0843
Case T-843/25: Action brought on 9 December 2025 – Kesaev v Council
Processo T-843/25: Recurso interposto em 9 de dezembro de 2025 – Kesaev/Conselho
Processo T-843/25: Recurso interposto em 9 de dezembro de 2025 – Kesaev/Conselho
JO C, C/2026/1222, 9.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1222/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/1222 |
9.3.2026 |
Recurso interposto em 9 de dezembro de 2025 – Kesaev/Conselho
(Processo T-843/25)
(C/2026/1222)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Igor Albertovich Kesaev (Usovo, Rússia) (representante: R. Moeyersons, advocaat)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular os seguintes atos jurídicos ma parte em que se referem ao recorrente: |
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Decisão (PESC) 2025/1895 do Conselho, de 12 de setembro de 2025, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1); |
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Regulamento de Execução (UE) 2025/1894 do Conselho, de 12 de setembro de 2025, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2). |
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condenar o Conselho nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
O primeiro fundamento é relativo a uma exceção de ilegalidade (artigo 277.° TFUE)
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2. |
O segundo fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação, uma vez que os fundamentos para incluir o recorrente na lista das pessoas abrangidas pelas sanções carecem de exatidão do ponto de vista factual ou são irrelevantes.
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3. |
O terceiro fundamento é relativo ao princípio da proporcionalidade (artigo 5.°, n.° 4, TUE)
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4. |
O quarto fundamento é relativo à violação do princípio da não-discriminação (artigo 21.° da Carta e artigo 18.° TFUE), na medida em que a opção feita de manter o nome do recorrente na lista das pessoas abrangidas pelas sanções procede de considerações racistas, pois aos homens de negócios proeminentes ocidentais que fazem efetivamente parte do grupo-alvo nunca são aplicadas sanções. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1222/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)