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Document 62025TN0776

Processo T-776/25: Recurso interposto em 7 de novembro de 2025 – Colombani/SEAE

JO C, C/2026/182, 12.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/182/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/182/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/182

12.1.2026

Recurso interposto em 7 de novembro de 2025 – Colombani/SEAE

(Processo T-776/25)

(C/2026/182)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-Marc Colombani (Tbilissi, Geórgia) (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 29 de julho de 2025 da Diretora-Geral de Recursos do SEAE que indeferiu a reclamação R/EEAS/3/25 do recorrente apresentada contra:

a decisão do Secretariado do Comité Consultivo de Nomeações, de 4 de dezembro de 2024, que recusou comunicar ao recorrente os currículos devidamente censurados dos candidatos pré-selecionados para os cargos de chefe de delegação em Marrocos, na Noruega e na Coreia,

a decisão da ECPN (de 31 de outubro de 2024) que estabeleceu a lista desses candidatos pré-selecionados e

a decisão da ECPN que nomeou, finalmente, os candidatos selecionados para esses 3 cargos;

anular a Decisão de 3 de outubro de 2025 da Secretária-Geral do SEAE, que completou a acima referida decisão de indeferimento de 29 de julho de 2025 e também indeferiu a reclamação R/EEAS/3/25;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, baseado na posição do SEAE sobre o alcance das informações a transmitir no âmbito de um processo de seleção e na consequente ilegalidade das decisões adotadas nesse contexto.

o recorrente alega que a interpretação ilegal do SEAE das regras de proteção de dados pessoais dos candidatos aos processos de seleção visados nas decisões impugnadas impediu o recorrente de dispor das informações indispensáveis para examinar a validade das decisões adotadas no âmbito dos processos de seleção em que participou. As decisões de rejeição das suas candidaturas carecem, portanto, manifestamente de elementos suficientes para lhe permitir verificar a legalidade do tratamento das suas candidaturas.

2.

Segundo fundamento, baseado no abuso de direito, no desvio de poder, na ausência de explicação quanto à recusa em aplicar uma solução prática análoga à solução aplicada ao seu pedido anterior análogo, na violação do princípio da boa administração e do dever de solicitude e na ausência do benefício da presunção de legalidade das decisões adotadas contra o recorrente.

o recorrente alega que a falta de resposta favorável do SEAE ao seu pedido de fornecimento dos elementos de fundamentação impediu-o de se certificar da ausência de tratamento discriminatório e abusivo das suas candidaturas, nomeadamente o reconhecimento da ilegalidade da negação, pelo SEAE, da existência de um litígio e das dúvidas legítimas daí resultantes quanto à neutralidade das decisões que lhe dizem respeito. Com essa falta de resposta, o SEAE viola o seu dever de solicitude para com um dos seus agentes, que solicita constantemente à sua administração que ponha termo e repare os prejuízos objetivamente sofridos devido a atos de assédio e discriminação.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/182/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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