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Document 62025TN0601

Processo T-601/25: Recurso interposto em 2 de setembro de 2025 – LH/Frontex

JO C, C/2025/5602, 27.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5602/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5602/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/5602

27.10.2025

Recurso interposto em 2 de setembro de 2025 – LH/Frontex

(Processo T-601/25)

(C/2025/5602)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: LH (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrida: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 3 de dezembro de 2024 de cessação do contrato no termo do período de estágio do recorrente;

anular, se necessário, na parte em que complete ou altere a Decisão de 3 de dezembro de 2024, a Decisão de indeferimento da reclamação de 29 de maio de 2025;

condenar a recorrida a pagar ao recorrente 7 500 euros a título de indemnização pelos danos não patrimoniais e 4 524,68 euros a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes do ato culposo cometido pela recorrida;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo, antes de mais, à violação do artigo 1.°, da Decisão n.° AAD-2023-075, de 20 de abril de 2023, que estabelece as normas relativas à fixação de objetivos para a avaliação do desempenho dos agentes temporários e contratuais durante o respetivo período de estágio, bem como dos peritos nacionais destacados no início do destacamento, em seguida, à existência de condições de trabalho anormais e, por fim, ao tratamento desigual, dado que os objetivos não foram fixados no mês seguinte à entrada em funções do recorrente e este elemento não foi considerado no âmbito da adoção da decisão lesiva dos seus interesses.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de previsibilidade da decisão impugnada, uma vez que não tinha sido efetuada nenhuma observação negativa antes da reunião relativa ao período de estágio.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o relatório de estágio estar viciado por parcialidade, desprovido de objetividade e não possuir uma base factual substancial, adequada e suficiente.

4.

Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação na avaliação do desempenho do recorrente, designadamente no que se refere aos objetivos fixados seis meses após a sua entrada em funções e tendo em consideração o nível de responsabilidade do recorrente.

5.

Quinto fundamento, relativo ao incumprimento do dever de diligência, falta de proporcionalidade, atraso injustificado do processo e, de um modo geral, à má administração.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5602/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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