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Document 62025TN0601
Case T-601/25: Action brought on 2 September 2025 – LH v Frontex
Processo T-601/25: Recurso interposto em 2 de setembro de 2025 – LH/Frontex
Processo T-601/25: Recurso interposto em 2 de setembro de 2025 – LH/Frontex
JO C, C/2025/5602, 27.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5602/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/5602 |
27.10.2025 |
Recurso interposto em 2 de setembro de 2025 – LH/Frontex
(Processo T-601/25)
(C/2025/5602)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: LH (representante: N. de Montigny, advogada)
Recorrida: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão de 3 de dezembro de 2024 de cessação do contrato no termo do período de estágio do recorrente; |
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anular, se necessário, na parte em que complete ou altere a Decisão de 3 de dezembro de 2024, a Decisão de indeferimento da reclamação de 29 de maio de 2025; |
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condenar a recorrida a pagar ao recorrente 7 500 euros a título de indemnização pelos danos não patrimoniais e 4 524,68 euros a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes do ato culposo cometido pela recorrida; |
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condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo, antes de mais, à violação do artigo 1.°, da Decisão n.° AAD-2023-075, de 20 de abril de 2023, que estabelece as normas relativas à fixação de objetivos para a avaliação do desempenho dos agentes temporários e contratuais durante o respetivo período de estágio, bem como dos peritos nacionais destacados no início do destacamento, em seguida, à existência de condições de trabalho anormais e, por fim, ao tratamento desigual, dado que os objetivos não foram fixados no mês seguinte à entrada em funções do recorrente e este elemento não foi considerado no âmbito da adoção da decisão lesiva dos seus interesses. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à falta de previsibilidade da decisão impugnada, uma vez que não tinha sido efetuada nenhuma observação negativa antes da reunião relativa ao período de estágio. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o relatório de estágio estar viciado por parcialidade, desprovido de objetividade e não possuir uma base factual substancial, adequada e suficiente. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação na avaliação do desempenho do recorrente, designadamente no que se refere aos objetivos fixados seis meses após a sua entrada em funções e tendo em consideração o nível de responsabilidade do recorrente. |
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5. |
Quinto fundamento, relativo ao incumprimento do dever de diligência, falta de proporcionalidade, atraso injustificado do processo e, de um modo geral, à má administração. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5602/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)