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Document 62025TN0583

Processo T-583/25: Ação intentada em 19 de agosto de 2025 – Pumpyanskiy/Conselho

JO C, C/2025/5361, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5361/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5361/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/5361

13.10.2025

Ação intentada em 19 de agosto de 2025 – Pumpyanskiy/Conselho

(Processo T-583/25)

(C/2025/5361)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Alexander Dmitrievich Pumpyanskiy (Conches, Suiça) (representantes: T. Bontinck, M. Brésart, J. Goffin e F. Patuelli, advogados)

Demandado: Conselho da União Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

declarar que o Conselho se absteve ilegalmente de adotar as medidas necessárias para dar execução ao Acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2025 no processo T-221/24, em violação do artigo 266.° TFUE, dos princípios da autoridade do caso julgado, da proteção jurisdicional efetiva e da boa administração;

condenar o Conselho no pagamento de uma quantia de 10 000 euros a título de danos morais do demandante;

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, o recorrente invoca um único fundamento baseado na violação do artigo 266.° TFUE e dos princípios da autoridade do caso julgado, da proteção jurisdicional efetiva e da boa administração.

O demandante alega que o Conselho se absteve de adotar as medidas necessárias para dar execução ao Acórdão de 2 de abril de 2025, Pumpyanskiy/Conselho (T-221/24, não publicado, EU:T:2025:350) em manifesta violação do artigo 266.° TFUE. Apesar da inexistência de efeito suspensivo deste acórdão, o Conselho não procedeu a nenhum reexame da situação do demandante e manteve este último sujeito a medidas restritivas durante vários meses, sem nova justificação. Este comportamento neutralizou os efeitos do acórdão de anulação acima referido, em violação da autoridade do caso julgado. Além disso, esta inação constitui uma violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, garantido pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), uma vez que priva o demandante dos efeitos concretos da decisão proferida a seu favor. O silêncio prolongado do Conselho, apesar da ilegalidade declarada, revela uma grave lacuna institucional e uma violação do princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta, que impõe à administração tratar os assuntos de forma equitativa, imparcial e num prazo razoável.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5361/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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