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Document 62025TN0539

Processo T-539/25: Recurso interposto em 6 de agosto de 2025 – RM/Parlamento

JO C, C/2025/5356, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5356/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5356/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/5356

13.10.2025

Recurso interposto em 6 de agosto de 2025 – RM/Parlamento

(Processo T-539/25)

(C/2025/5356)

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: RM (representante: D. Aukštuolytės-Kapp)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 23 de maio de 2025;

anular a nota de débito n.° 7050001084 emitida pelo Parlamento Europeu em 2 de junho de 2025;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Parlamento Europeu ter violado o prazo de cinco anos previsto no artigo 98.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro (1), dentro do qual deve ser enviada uma nota de débito em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 68.° das Medidas de Aplicação (2), uma vez que, desde 17 de junho de 2016, estava em condições de exigir ao recorrente o pagamento da sua dívida e tinha na sua posse todos os documentos contabilísticos pertinentes relativos à dívida, embora só tenha enviado a nota de débito ao recorrente em 6 de junho de 2025;

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Parlamento Europeu ter adiado sem justificação, de modo injusto e irrazoável, o início do procedimento de cobrança, violando assim o princípio de que os assuntos devem ser tratados num prazo razoável, conforme estabelecido no artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Assim, os direitos de defesa do recorrente foram violados, uma vez que o início tardio do procedimento o privou da possibilidade de se defender eficazmente das alegações feitas a seu respeito, através da recolha dos elementos de prova necessários quando ainda era possível fazê-lo;

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Parlamento Europeu ter cometido um erro de apreciação; não analisou devidamente os elementos de prova e os argumentos apresentados pelo recorrente, que confirmavam o trabalho da pessoa como seu assistente, impondo-lhe assim um ónus da prova excessivamente oneroso.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509).

(2)  Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2009, C 159, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5356/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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