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Document 62025TC0529
Opinion of Advocate General Martín y Pérez de Nanclares delivered on 10 June 2026.###
Conclusões do advogado-geral Martín y Pérez de Nanclares apresentadas em 10 de junho de 2026.
Conclusões do advogado-geral Martín y Pérez de Nanclares apresentadas em 10 de junho de 2026.
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2026:388
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
José MARTÍN y PÉREZ DE NANCLARES
apresentadas em 10 de junho de 2026 (1)
Processo T‑529/25
Procuradoria Europeia,
Belgische Staat, Federale Overheidsdienst Financiën, Algemene Administratie van de Douane en Accijnzen (AAD&A)
contra
Prestige Rijwielen NV,
Logwin Air + Ocean Belgium NV,
ZG,
sendo interveniente
Belgische Staat, Federale Overheidsdienst Financiën, Algemene Administratie van de Bijzondere Belastinginspectie (AABBI)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica)]
« Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação das mercadorias — Nomenclatura combinada — Interpretação — Regras gerais — Regra geral 2, alínea a) — Âmbito de aplicação — Conceito de “artigo apresentado desmontado ou por montar” — Peças separadas destinadas a constituir, após a sua montagem, bicicletas elétricas — Importação em remessas escalonadas — Sucessivas declarações aduaneiras — Classificação como artigo completo — Abuso de direito »
I. Introdução
1. Em latim, o conceito de «portorium» designa direitos aduaneiros ou de portagem, que se assemelham a «uma taxa aduaneira sobre o transporte, sobre o trânsito de mercadorias em determinados pontos» (2), cobrada, nomeadamente, nas fronteiras externas do Império Romano. Isto é demonstrado pelo Monumentum Ephesenum — um registo do qual consta o regulamento aduaneiro da Ásia, editado em 62 d.C. — do qual resulta que já na Antiguidade a cobrança de direitos aduaneiros se baseava num sistema complexo, que previa obrigações de declaração e consequências para o caso de serem contornadas as regras aduaneiras, como, por exemplo, com o trânsito fictício de mercadorias (3).
2. O presente processo insere‑se numa problemática semelhante, a saber, o fracionamento da importação de uma mercadoria com vista a obter a aplicação de uma pauta aduaneira mais favorável. Tem a sua origem nos processos penais instaurados pela Procuradoria Europeia contra duas pessoas coletivas e uma pessoa singular, com o fundamento de estas terem sucessivamente introduzido peças para bicicletas no território aduaneiro da União Europeia para dissimularem o objeto real dessas operações, a saber, a importação de bicicletas elétricas completas. Com isto, ter‑se‑iam subtraído ao pagamento de direitos aduaneiros dado que, diferentemente das peças, as bicicletas elétricas estavam sujeitas a uma taxa de mercado superior e deviam ser tributadas com direitos antidumping.
3. A Procuradoria Europeia baseou‑se na alegada violação da regra geral 2, alínea a), das regras gerais para a interpretação da nomenclatura combinada (4). Em substância, isto permite considerar, para efeitos da classificação pautal, que foi importado um artigo completo, como uma bicicleta, ao passo que, fisicamente, só foram introduzidas no território aduaneiro as peças necessárias para a montagem desse artigo. Esta regra está acompanhada de uma condição, estabelecida pelo Tribunal de Justiça (5), que exige que as peças em causa sejam apresentadas para desalfandegamento simultaneamente. Esta condição é fulcral nas interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, uma vez que, no presente caso, as peças que permitem a montagem das bicicletas elétricas não foram objeto de apresentação na alfândega comum, mas importadas em remessas escalonadas.
II. Quadro jurídico
A. Direito internacional
4. O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas em 14 de junho de 1983 (6), no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas (OMD).
5. O segundo período da regra geral 2, alínea a), para a interpretação do SH prevê, em substância, que qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange igualmente o artigo completo ou acabado, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
6. A nota explicativa relativa esta regra enuncia no seu ponto V) que «[a]s mercadorias apresentam‑se [desmontadas ou por montar] principalmente por necessidade ou por conveniência de embalagem, de manipulação ou transporte». Além disso, do ponto VII) desta nota decorre que «[o]s componentes por montar de um artigo, que excedam o número exigido para a constituição de um artigo completo, seguem o seu regime próprio». Por último, nos termos do ponto VIII) da mesma nota, são indicados casos de aplicação da referida regra nas considerações gerais das secções ou dos capítulos (nomeadamente, secção XVI, capítulos 44, 86, 87 e 89).
7. As notas explicativas relativas ao capítulo 44 da secção IX e às secções XVI e XVII do SH visam, respetivamente, os artigos em madeira que se apresentam desmontados ou por montar, as máquinas e os aparelhos não montados e os barcos incompletos ou inacabados.
B. Direito da União
1. Regulamento n.° 2658/87, nomenclatura combinada e notas explicativas
8. No presente caso, o Regulamento n.° 2658/87 é aplicável na redação dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1602 (7). O anexo I inclui a nomenclatura combinada (a seguir «NC»), da qual fazem parte as regras gerais de interpretação.
9. A regra geral 2, alínea a), para a interpretação da NC [a seguir «regra geral 2, alínea a)»] que reproduz a mesma regra do SH, tem a seguinte redação:
«Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.»
10. A nota complementar 2 da Secção XVI da NC inclui especificações para a apresentação das máquinas desmontadas ou por montar. A nota complementar 3 da mesma secção prevê que, a pedido do declarante e nas condições fixadas pelas autoridades competentes, as disposições da Regra Geral 2, alínea a), também se aplicam às máquinas que se apresentem em diferentes remessas.
11. A posição 8711 da NC visa, nomeadamente, velocípedes equipados com motor auxiliar. As partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 são abrangidos na posição 8714.
12. A nota complementar 2 da secção XVII da NC dispõe que, a pedido do declarante e nas condições fixadas pelas autoridades competentes, as disposições da regra geral 2, alínea a), também se aplicam às mercadorias das posições 8608, 8805, 8905 e 8907, que se apresentem a despacho em remessas escalonadas.
13. Em 29 de março de 2019, a Comissão Europeia publicou as notas explicativas da NC (8). Estas incluem indicações relativas à aplicação da nota complementar 3 da secção XVI da NC.
2. Código Aduaneiro
14. O Código Aduaneiro da União (a seguir «Código Aduaneiro»), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.° 952/2013 (9), define no seu artigo 5.°, pontos 12 e 33, respetivamente, o conceito de «declaração aduaneira» e o de «apresentação das mercadorias à alfândega».
15. O artigo 56.°, n.° 1, deste código prevê que «[o]s direitos de importação e de exportação devidos baseiam‑se na Pauta Aduaneira Comum». Do n.° 2 do mesmo artigo resulta que a Pauta Aduaneira Comum é constituída, nomeadamente, pela NC das mercadorias instituída pelo Regulamento n.° 2658/87.
3. Regulamento de Execução 2015/2447
16. O artigo 96.°, n.° 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 (10), que é, em substância, idêntico ao artigo 115.° deste regulamento, prevê:
«Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do Estado‑Membro de importação, os produtos desmontados ou por montar, na aceção da regra geral [2, alínea] a) para a interpretação do Sistema Harmonizado, das secções XVI ou XVII ou das posições 7308 ou 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, pode ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa.»
III. Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial
17. A Prestige Rijwielen NV (a seguir «Prestige»), uma sociedade de direito belga, importava, até à instituição de um direito antidumping provisório em julho de 2018 (11), bicicletas elétricas completas de origem chinesa, incluídas na posição 8711 60 10 da NC. Em janeiro de 2019, foram instituídos direitos antidumping e de compensação definitivos (12). A partir desse momento e até abril de 2021, a Prestige importou e declarou peças de bicicletas elétricas incluídas nas subposições da posição 8714 da NC.
18. Aquando de uma inspeção, a Administração Aduaneira identificou 27 declarações aduaneiras, divididas em seis grupos, cada um dos quais dizia respeito a peças faturadas com a mesma referência e que permitiram montar um total de 5 800 bicicletas completas. As declarações foram apresentadas com diferença de alguns dias ou meses. Estes factos fundamentam o processo penal instaurado pela Procuradoria Europeia contra a Prestige, contra ZG (o seu administrador delegado) e contra a Logwin Air + Ocean Belgium NV (o seu representante aduaneiro). É‑lhes imputado o facto de se terem subtraído ao pagamento de direitos de importação, de direitos antidumping e de direitos de compensação através da apresentação de declarações aduaneiras que atestavam, indevidamente, a importação de peças para bicicletas, para dissimular a importação de bicicletas elétricas.
19. O órgão jurisdicional de primeira instância verificou que a Prestige encomendou na China bicicletas elétricas completas desmontadas e que as vendeu assim aos consumidores. Daí deduziu que, tendo em conta a regra geral 2, alínea a), a Prestige deveria ter declarado na alfândega a importação das bicicletas elétricas completas e não das peças. Assim, a Prestige e ZG foram condenados no pagamento de coimas e, não tendo entregado as mercadorias confiscadas, no pagamento do seu valor aduaneiro estimado. A Logwin Air + Ocean Belgium foi absolvida. Por último, foram admitidos todos os pedidos acessórios das autoridades aduaneiras e fiscais, que se constituíram partes civis.
20. Chamado a pronunciar‑se em sede de recurso, o hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica) salienta que, em conformidade com a regra geral 2, alínea a), as mercadorias importadas em peças deveriam ser classificadas sob a posição pautal aplicável às mercadorias completas. No entanto, não é certo que essa regra possa ser aplicável, pelo facto de as declarações aduaneiras em causa terem sido sucessivamente apresentadas, por vezes com vários meses de diferença. É certo que, no seu Acórdão X e Inspecteur van de Belastingdienst Douane (13), o Tribunal de Justiça declarou que a regra geral 2, alínea a), não pode ser interpretada de forma que permita aos importadores escolherem eles próprios, nomeadamente através da apresentação de declarações aduaneiras distintas, a classificação das mercadorias, como um todo ou separadamente. Todavia, segundo o mesmo acórdão, a aplicação desta regra estaria subordinada à apresentação das mercadorias à alfândega ao mesmo tempo.
21. É neste contexto que o hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia) decide suspender a instância e submeter, nos termos do artigo 267.° TFUE, a seguinte questão prejudicial:
«Deve a [regra geral 2, alínea a)] ser interpretada no sentido de que as peças de uma bicicleta elétrica destinadas, após terem sido introduzidas em livre prática, a ser montadas numa bicicleta elétrica, que são faturadas por dois fornecedores diferentes e transportadas em contentores diferentes e declaradas para introdução em livre prática na mesma estância aduaneira pelo mesmo declarante, em nome e por conta do mesmo destinatário, de forma escalonada ao longo do tempo por um período de vários meses, através de declarações [aduaneiras] de introdução em livre prática separadas, são propriedade do destinatário, devem ser consideradas bicicletas elétricas desmontadas ou por montar na aceção [dessa] regra, [...] se resultar de fatores objetivos que essas peças formam um todo e incluem todos os elementos essenciais dessas bicicletas elétricas?»
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
22. O presente pedido de decisão prejudicial foi apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de julho de 2025. Nos termos do artigo 50.°‑B do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pedido foi remetido ao Tribunal Geral.
23. Foram apresentadas observações escritas pelas partes no processo principal, pelo Governo Belga e pela Comissão, que participaram na audiência realizada em 23 de abril de 2026.
V. Apreciação jurídica
24. No presente processo, a Procuradoria Europeia alega que a importação sucessiva de peças para bicicletas é abrangida no âmbito de aplicação da segunda hipótese da regra geral 2, alínea a). Por conseguinte, para efeitos da classificação pautal, há que considerar que os arguidos não importaram peças, mas sim bicicletas elétricas completas. No entanto, essa interpretação colide com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, consagrada em 1974 no Acórdão Osram (14). Do n.° 7 desse acórdão decorre que a regra geral 2, alínea a), só pode aplicar‑se à importação de um artefacto desmontado ou por montar desde que as peças constitutivas sejam apresentadas simultaneamente no momento do desalfandegamento.
25. No Acórdão X e Inspecteur van de Belastingdienst Douane, proferido em 2023, o Tribunal de Justiça especificou que o requisito da apresentação simultânea está preenchido se as mercadorias forem apresentadas à alfândega ao mesmo tempo, mesmo que sejam objeto de várias declarações aduaneiras. Esta interpretação da regra geral 2, alínea a), foi, nomeadamente, justificada pelo seu caráter imperativo, que se opõe a que a mesma seja contornada através de uma manipulação dos importadores através da escolha da «classificação pautal das mercadorias em causa, como um todo ou separadamente, que lhes é mais favorável» (15).
26. O órgão jurisdicional de reenvio procura, em substância, saber se este último raciocínio pode ser transposto para a prática do fracionamento das importações. Implicitamente, pede, assim, que se avalie a possibilidade de uma maior relativização da exigência de apresentação simultânea das mercadorias, ou até de a excluir. É certo que essa solução acabaria por matizar a jurisprudência do Tribunal de Justiça há muito estabelecida, ou mesmo afastá‑la (16).
27. Para responder à questão submetida, afigura‑se‑me necessário proceder, antes de mais, a uma exposição do contexto geral do presente processo (A). Em seguida, proponho interpretar a regra geral 2, alínea a), para delimitar o seu âmbito de aplicação (B). Por último, na hipótese de o Tribunal Geral pretender pedir a aplicabilidade dessa regra às mercadorias importadas em remessas escalonadas, considero necessário abordar a aplicação concreta da mesma (C).
A. Aplicabilidade do procedimento aduaneiro às importações em remessas escalonadas
28. Considero importante recordar que o processo de desalfandegamento das mercadorias, consagrado pelo Código Aduaneiro, constitui o quadro jurídico mais amplo no qual se insere a classificação pautal como uma das fases fundamentais do procedimento aduaneiro, a saber a da determinação da pauta aduaneira (17). Tal é demonstrado claramente pela regra geral 2, alínea a), com a sua referência à apresentação das mercadorias à alfândega. Este conceito do direito aduaneiro foi interpretado no Acórdão Osram (18) como exigindo a apresentação simultânea das mercadorias. A linha jurisprudencial na sequência deste acórdão confirma que a apresentação diferida no tempo é excluída (19), de modo que a regra geral 2, alínea a), não é aplicável às importações em remessas escalonadas (20).
29. Com vista a determinar se a interpretação contrária desta regra pode, todavia, ser admitida, parece‑me indispensável clarificar em que medida o Código Aduaneiro prevê ou, pelo, não exclui o desalfandegamento das mercadorias sucessivamente importadas desmontadas ou por montar, em remessas escalonadas. Para este efeito, farei, em primeiro lugar, um resumo geral do procedimento aduaneiro (1), o que me permitirá expor, em seguida, o princípio que lhe está subjacente, a saber, o da declaração de mercadorias apresentadas (2). Por último, avaliarei a possibilidade de derrogar esse princípio para efeitos da importação de mercadorias desmontadas ou por montar, em remessas escalonadas (3).
1. Origem histórica e estado atual do procedimento aduaneiro
30. Em 1974, quando o Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão Osram (21), o controlo aduaneiro das importações era objeto das regras de harmonização previstas pela Diretiva 68/312/CEE (22). Esta só utilizava o conceito de «apresentação das mercadorias à alfândega» nas versões espanhola, italiana e neerlandesa. Esta última versão continha o termo «aanbrengen», que corresponde ao que hoje consta do artigo 5.°, ponto 33, da versão neerlandesa do Código Aduaneiro e que define a «apresentação das mercadorias à alfândega». Em todo o caso, a Diretiva de 1968 previa a obrigação de conduzir as mercadorias a uma estância aduaneira e de apresentar «imediatamente» uma declaração que permitisse identificar essas mercadorias. O Regulamento (CEE) n.° 4151/88 (23) introduziu, no seu artigo 5.°, o uso do conceito de «apresentação das mercadorias à alfândega» no direito comunitário. Esta era aí definida como a comunicação à autoridade aduaneira de que as mercadorias deram entrada na estância aduaneira (24). Este ato devia ser imediatamente seguido da entrega da declaração aduaneira. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, para se poder considerar que uma mercadoria tinha sido introduzida regularmente no território aduaneiro da Comunidade, esta devia, logo que chega, ser conduzida a uma estância aduaneira e ser apresentada à alfândega (25).
31. O procedimento instituído pelo Código Aduaneiro, atualmente em vigor, baseia‑se nestes mesmos princípios. Em substância, a passagem das mercadorias na alfândega caracteriza‑se por várias operações que se desenrolam, em princípio, sucessivamente, a saber, nomeadamente, a chegada das mercadorias (artigo 135.°, n.° 1), a sua apresentação à alfândega imediatamente após a sua chegada (artigo 5.°, ponto 33, e artigo 139.°, n.° 1), a entrega de uma declaração aduaneira com vista à atribuição de um determinado regime aduaneiro (artigo 5.°, ponto 12, e artigo 158.°, n.° 1), a aceitação da declaração (artigo 172.°), a sua conferência facultativa (artigo 188.°), e a concessão da autorização de saída (artigos 194.° e 195.°).
2. Princípio da declaração das mercadorias apresentadas
32. Entendo que o procedimento aduaneiro, as operações de declaração, de conferência (ao abrigo do artigo 188.° do Código Aduaneiro) e de autorização de saída (nos termos dos artigos 194.° e 195.° do mesmo código) dizem sempre respeito a mercadorias apresentadas à alfândega. Em princípio, não dizem a mercadorias que ainda não chegaram à alfândega (26), nem às que já ali passaram, na sequência da concessão da autorização de saída (27).
33. Esta análise é corroborada pelos artigos 170.° a 172.° do Código Aduaneiro que referem que as declarações aduaneiras devem ser entregues por uma pessoa que esteja em condições de apresentar as mercadorias em causa. Correlativamente, embora uma declaração aduaneira possa ser entregue até 30 dias antes da apresentação prevista das mercadorias à alfândega, essa entrega antecipada só é válida se as mercadorias forem efetivamente apresentadas dentro desse prazo. Além disso, a aceitação das declarações aduaneiras pelas autoridades aduaneiras está expressamente sujeita à apresentação efetiva das mercadorias a que essas declarações dizem respeito.
34. Por outro lado, nos termos dos artigos 144.°, 149.° e 158.° do Código Aduaneiro, as mercadorias em depósito temporário no momento da sua apresentação devem ser declaradas num prazo de 90 dias (28). Hipoteticamente, essas disposições poderiam permitir declarar conjuntamente as mercadorias que chegam à alfândega em datas diferentes, mas dentro desse prazo. Ora, essa interpretação colide, em meu entender, com os requisitos processuais que regulam a entrega de uma declaração aduaneira «normalizada», na aceção do artigo 162.° desse código. Com efeito, nos termos do artigo 222.° do Regulamento de Execução, cada adição de mercadorias é objeto de uma declaração aduaneira distinta. Em derrogação deste princípio, só os artigos «constantes de uma remessa» podem ser agrupados, desde que estejam classificados numa única subposição pautal. Desde que os artigos de uma mesma remessa cheguem simultaneamente à estância aduaneira e devam ser imediatamente apresentados (29), uma declaração aduaneira agrupada diz respeito necessariamente a artigos apresentados ao mesmo tempo.
35. O mesmo requisito consta igualmente do artigo 177.°, n.° 1, do Código Aduaneiro. Para efeitos de simplificação, este permite declarar as mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais como se estivessem classificadas numa única subposição, na condição, nomeadamente, de integrarem uma «mesma remessa».
36. O princípio da declaração das mercadorias apresentadas à alfândega (ao mesmo tempo) é suscetível de assegurar o efeito útil do poder das autoridades aduaneiras de verificarem, antes da concessão da autorização de saída, a exatidão das declarações aduaneiras, nomeadamente através da verificação das mercadorias e da extração de amostras (30).
37. Este princípio é também justificado pela circunstância de o artigo 77.°, n.os 1 e 2, do Código Aduaneiro fazer depender o facto constitutivo regular da dívida aduaneira da aceitação da declaração aduaneira e da sujeição das mercadorias a um dos regimes aduaneiros. Com efeito, como resulta do artigo 56.° do Código Aduaneiro, o montante dessa dívida depende dos direitos determinados, nomeadamente consoante a classificação pautal das mercadorias. Por conseguinte, esta é efetuada no momento da importação, com base em informações constantes da declaração aduaneira, especificando‑se que a obrigação do declarante de fornecer informações exatas estende‑se igualmente à determinação da exata subposição da NC (31). Além disso, para facilitar os controlos aduaneiros e por razões de segurança jurídica, a classificação pautal depende das características e propriedades objetivas das mercadorias no momento da sua apresentação à alfândega (32).
38. Por último, afigura‑se‑me decorrer do artigo 194.°, n.os 1 e 2, do Código Aduaneiro que a concessão da autorização de saída, com base na declaração aduaneira, apenas diz respeito às mercadorias apresentadas à alfândega e que são objeto dessa declaração.
39. Todas estas considerações permitem‑me concluir que o procedimento aduaneiro foi concebido para o desalfandegamento das mercadorias efetivamente apresentadas à alfândega ao mesmo tempo. Por conseguinte, a classificação pautal, incluindo a aplicação da regra geral 2, alínea a), só é efetuada, em princípio, para essas mercadorias. Em meu entender, essa conceção do procedimento aduaneiro era já a preponderante em 1974 quando foi proferido o Acórdão Osram (33).
3. Derrogação do princípio da declaração das mercadorias apresentadas
40. Por conseguinte, o princípio identificado no ponto 39 das presentes conclusões coaduna‑se mal com a possibilidade de classificar e declarar uma mercadoria completa quando apenas uma parte das peças constitutivas chegou e foi apresentada às autoridades aduaneiras, mesmo que a posterior chegada das outras peças esteja programada. Considero, todavia, que o Código Aduaneiro não se lhe opõe em todas as circunstâncias, o que é demonstrado pelo seu Regulamento de Execução.
41. Com efeito, a entrada das mercadorias no território da União em remessas escalonadas não é alheia aos procedimentos aduaneiros. Várias disposições do Regulamento de Execução, a saber, os artigos 96.°, 99.°, 105.°, 115.° e 121.°, assentam expressamente na premissa de que essa modalidade de importação é autorizada. Preveem uma simplificação da prova da origem das mercadorias importadas desmontadas ou por montar, na aceção da regra geral 2, alínea a), e que são classificadas nas secções XVI ou XVII, ou nas posições 7308 ou 9406 do SH.
42. Daí deduzo que deveria ser possível indicar numa declaração aduaneira, por um lado, que as mercadorias a que se refere e que são objeto de uma apresentação à alfândega correspondem a uma série de remessas interligadas, com vista à sua importação para o território da União. Por outro lado, para efeitos da determinação da pauta aduaneira aplicável, o declarante deve poder ter em conta o conjunto das mercadorias assim importadas e, se for o caso, classificá‑las como um único artefacto completo, ao abrigo da regra geral 2, alínea a).
43. Ora, esta possibilidade constitui uma derrogação ao princípio da declaração das mercadorias apresentadas à alfândega, que subjaz, como já foi referido, aos procedimentos aduaneiros. Por conseguinte, a mesma deve ser objeto de uma interpretação estrita (34). Na minha opinião, é tanto mais assim quanto não se encontra expressamente prevista pelo Código Aduaneiro.
B. Aplicabilidade da regra geral 2, alínea a), às importações em remessas escalonadas
44. É à luz do resultado da análise do procedimento aduaneiro que há que interpretar as regras de classificação pautal da NC e, portanto, a regra geral 2, alínea a).
45. No contexto do presente processo, cabe‑nos, assim, determinar o âmbito de aplicação desta regra, nomeadamente tendo em conta a sua referência à «apresentação» das mercadorias. Para este efeito, proponho‑me proceder em primeiro lugar a uma interpretação literal da regra geral 2, alínea a) (1), seguida das interpretações sistemática e teleológica da mesma (2). Este exercício será completado pela apreciação da questão de saber se há limites convencionais relativos à transposição do SH pela NC que não se oponham à precisão, ou mesmo à alteração, do âmbito de aplicação da referida regra pelo legislador da União (3).
1. Interpretação literal da regra geral 2, alínea a)
46. Nos termos da regra geral 2, alínea a), segundo período, qualquer referência a um artigo abrange‑o «mesmo que se apresente desmontado ou por montar». No n.° 7 do Acórdão Osram (35), o Tribunal de Justiça salienta que resulta dos termos desta disposição que ela só pode aplicar‑se desde que as peças desmontadas ou não montadas sejam apresentadas simultaneamente no momento do desalfandegamento (36).
47. Quando o Tribunal de Justiça se pronunciou em 1974, nos termos do Regulamento n.° 1 (37), os regulamentos deviam ser redigidos nas seis línguas oficiais à época. Uma comparação das versões linguísticas da regra geral 2, alínea a), segundo período, então em vigor (38), permite constatar que as versões dinamarquesa, inglesa e neerlandesa não previam o requisito de apresentação. Em dinamarquês e neerlandês encontrava‑se, todavia, a ideia de que o artigo deve estar disponível, e, em inglês, o que estava em causa era a sua importação. Aparentemente, as outras versões linguísticas referiam‑se expressamente à apresentação do artigo (39).
48. Na NC aplicável ratione temporis ao presente processo, afigura‑se‑me que a maioria das versões linguísticas da regra geral 2, alínea a), segundo período, prevê um requisito de apresentação mais ou menos explícito. A título de exemplo, a versão inglesa utiliza, atualmente, os termos artigo apresentado. As versões alemã e finlandesa referem mesmo expressamente a apresentação das mercadorias à alfândega. Além disso, salvo erro da minha parte, em dinamarquês, polaco e sueco, está sobretudo em causa o facto de os artigos estarem disponíveis desmontados ou por montar, o que implica, na minha opinião, a apresentação desses artigos. Destas se afasta a versão estónia da referida regra e refere, por sua vez, os artigos por montar, sem evocar a respetiva disponibilidade ou apresentação. De qualquer modo, quanto às divergências linguísticas da NC, importa conferir especial relevância às suas versões francesa e inglesa, uma vez que esta reproduz o SH, em que apenas os textos nestas duas línguas fazem fé (40).
49. Tendo em conta esta comparação linguística, considero que a redação da regra geral 2, alínea a), segundo período, limita a sua aplicação aos artigos apresentados à alfândega. Em contrapartida, considerada isoladamente, não me permite concluir se as peças constitutivas de um artigo completo devem ser apresentadas simultaneamente.
50. É certo que o requisito da simultaneidade poderia ser inferido do princípio de declaração das mercadorias apresentadas, identificado no n.° 39 das presentes conclusões. Porém, tendo a considerar que não é exigida essa interpretação restritiva da redação da regra geral 2, alínea a). Em especial, a mesma não teria em conta as realidades económicas e jurídicas tidas em consideração pelo legislador da União. Como decorre do Regulamento de Execução (41), este parte da premissa segundo a qual o Código Aduaneiro permite importar mercadorias desmontadas ou por montar em remessas escalonadas.
51. Por conseguinte, há que recorrer às interpretações sistemática e teleológica da regra geral 2, alínea a), para determinar se o requisito da apresentação pode ser considerado preenchido no caso de a passagem na alfândega de uma mercadoria ser fracionada.
2. Interpretações sistemática e teleológica da regra geral 2, alínea a)
a) Interpretação sistemática
52. Do n.° 8 do Acórdão Osram (42) decorre que, em 1971 (43), a regra geral 2, alínea a), foi inserida na parte introdutória da NC constante do anexo do Regulamento n.° 950/68 com o objetivo de generalizar práticas de interpretação já existentes. Essas práticas baseavam‑se em várias notas específicas dessa nomenclatura que previam variações da regra e se referiam à importação, desmontados ou por montar, de obras em madeira, máquinas, veículos, embarcações e móveis (44).
53. De entre estas notas específicas, a relativa às máquinas precisava que o regime de classificação das máquinas apresentadas desmontadas ou por montar era igualmente aplicável mesmo que fossem objeto de remessas escalonadas.
54. A evolução da NC, desde a sua primeira ratificação comunitária pelo Regulamento n.° 950/68 até ao presente, demonstra que não houve uma generalização da aplicabilidade da regra geral 2, alínea a), à importação, em remessas escalonadas, de todas as mercadorias desmontadas ou por montar. Pelo contrário, essa possibilidade só está prevista para determinadas mercadorias, a saber, as máquinas incluídas na secção XVI da NC e os artigos incluídos nas posições n.os 8608, 8805, 8905 e 8907 da secção XVII da mesma, o que resulta, respetivamente, das notas complementares 3 da secção XVI e 2 da secção XVII da NC (45). Nos termos destas notas, a regra geral 2, alínea a), é aplicável «igualmente» às mercadorias que referem, quando importadas em remessas escalonadas.
55. Correlativamente, os artigos 96.°, 99.° e 115.° do Regulamento de Execução só preveem esta modalidade de importação de mercadorias desmontadas ou por montar se estiverem incluídas nas secções XVI ou XVII ou, ainda, nas posições 7308 ou 9406 do SH.
56. Considero que a interpretação segundo a qual as notas complementares 3 da secção XVI e 2 da secção XVII da NC não se destinam a uma aplicação geral é corroborada, nomeadamente, pela utilização do advérbio «igualmente». Além disso, estas notas condicionam a aplicação da regra geral 2, alínea a), ao «pedido» do declarante. Não se me afigura excluído que esta condição possa permitir‑lhe uma escolha, o que realçaria ainda mais a natureza derrogatória das referidas notas.
57. Por conseguinte, considero que, em princípio, a regra geral 2, alínea a), é apenas aplicável às mercadorias apresentadas ao mesmo tempo, ou seja, simultaneamente, sem prejuízo da derrogação limitada prevista para a importação de determinadas mercadorias em remessas escalonadas (46).
58. Esta limitação do âmbito de aplicação da regra geral 2, alínea a), parece ser confirmada pela atuação dos órgãos da União. Com efeito, a problemática do fracionamento das importações para contornar esta regra há muito que é conhecida. Em 1993, a imposição de um direito antidumping sobre as bicicletas provenientes da China (47) fez cair as importações de bicicletas completas, ao passo que, simultaneamente, a importação de peças constitutivas aumentou de modo significativo. O inquérito da Comissão salientava que certas empresas «procuraram que as partes destinadas à mesma empresa de montagem fossem repartidas por diversos contentores, enviadas em datas diferentes e, por vezes, descarregadas em portos diferentes», permitindo‑lhes evitar a aplicação da regra geral 2, alínea a) (48). Em reação a esta prática, o legislador da União estendeu o direito antidumping às importações de certas partes de bicicletas. Em contrapartida, não alterou a NC.
59. Esta abordagem parece estar em sintonia com a posição defendida pela União Europeia no cenário internacional. Nos termos de um documento da Organização Mundial do Comércio (OMC), elaborado em 2008 por um «grupo especial», as Comunidades Europeias defendem que o requisito de apresentação da mercadoria «en l’état», expressão utilizada na versão francesa da regra geral 2, alínea a), reflete o «princípio fundamental da classificação pautal», «segundo o qual as mercadorias são classificadas em função das características objetivas do produto no momento da importação, ou seja, no estado em que é importado e apresentado à alfândega». «[E]ste conceito não se refere nem se pode referir a “vários momentos” e “vários locais”.» (49)
b) Interpretação teleológica
60. A interpretação sistemática da regra geral 2, alínea a), é contrária aos argumentos de natureza teleológica que, em meu entender, poderiam ser favoráveis à extensão do seu âmbito de aplicação à importação de qualquer mercadoria em remessas escalonadas.
61. Com efeito, primeiro, podem suscitar‑se dúvidas quanto à coerência da limitação do âmbito de aplicação da regra geral 2, alínea a) às mercadorias referidas pela nota complementar 3 da secção XVI e pela nota complementar 2 da secção XVII da NC. Com efeito, essas notas aplicam‑se a uma verdadeira panóplia de mercadorias de natureza e dimensão muito variadas (50).
62. Segundo, não se me afigura excluído que a aplicação da regra geral 2, alínea a), à importação sucessiva de qualquer mercadoria possa contribuir para o bom funcionamento da classificação pautal. Esta baseia‑se na apreciação das mercadorias em função das respetivas características e propriedades objetivas, o que inclui ter em conta o destino de um produto desde que lhe seja inerente (51). Assim, nomeadamente quando os artigos sucessivamente importados sejam peças constitutivas de um artigo completo, quando tenham sido encomendados como componentes desse artigo e quando não se destinem, desde o início, a serem vendidos individualmente, mas a serem montados, antes da sua comercialização, num artigo completo, afigura‑se mais adequado que lhes seja aplicada a pauta prevista para esse artigo completo. Considero que se podem inferir indicações neste sentido, por exemplo, dos documentos que acompanham a declaração aduaneira, como contratos de venda e faturas, bem como das circunstâncias factuais, como o facto de as peças importadas corresponderem a um determinado número de artigos completos (52) ou ainda o facto de o importador ter deixado de importar artigos completos.
63. Considero que também é importante sublinhar que a importação de uma mercadoria desmontada ou por montar em remessas escalonadas pode resultar de pressões diversas, de natureza comercial ou outra. Estas podem estar relacionadas com as modalidades de transporte à disposição do importador, em função da dimensão ou da quantidade das peças, ou com a produção das peças importadas, nomeadamente quando a mesma se verifica em várias fábricas situadas, ou não, nas imediações de infraestruturas portuárias, aeroportuárias ou rodoviárias. Além disso, a chegada diferida das peças de um artigo pode resultar de circunstâncias imprevisíveis, como guerras, bloqueios de rotas comerciais, greves ou condições meteorológicas.
64. Considero que estes diferentes fatores não afetam as características objetivas da mercadoria importada. Em contrapartida, como o Acórdão X e Inspecteur van de Belastingdienst Douane (53) permite compreender, devem ser tidos em conta enquanto elementos objetivos para determinar se, apesar da entrada sucessiva de peças individuais no território aduaneiro da União, importa considerar que o declarante procede à importação de um artigo completo, apresentado desmontado ou por montar.
65. Por último, na minha opinião, do n.° 26 do mesmo acórdão decorre que o caráter objetivo da classificação pautal pressupõe evitar que os importadores possam escolher eles próprios, através de uma manipulação relativamente simples, a classificação pautal das mercadorias. Afigura‑se‑me que este fundamento, que permitiu ao Tribunal de Justiça concluir pela aplicabilidade da regra geral 2, alínea a), na hipótese da entrega de várias declarações aduaneiras distintas em relação a artigos apresentados, simultaneamente, desmontados ou por montar, é igualmente pertinente em caso de importação sucessiva de peças destinadas a serem montadas num artigo completo (54).
66. No entanto, apesar da atratividade destes argumentos teleológicos, considero que não são suscetíveis de inverter a constatação avançada no n.° 57 das presentes conclusões. Com efeito, o resultado da interpretação sistemática desta regra é inequívoco, mas demonstra, em meu entender, a intenção clara do legislador de limitar a aplicabilidade da mesma à importação das mercadorias em remessas escalonadas exclusivamente nas hipóteses expressamente referidas nas notas complementares 3 da secção XVI e 2 da secção XVII da NC (55).
67. Nestas condições, proponho que o Tribunal Geral declare que a regra geral 2, alínea a), não é aplicável às peças de bicicleta se estas não forem apresentadas simultaneamente à alfândega, mas sejam importadas em remessas escalonadas. Com efeito, as bicicletas elétricas e respetivas peças incluem‑se nas posições 8711 e 8714 da NC e não são objeto das derrogações previstas pelas notas complementares 3 da secção XVI e 2 da secção XVII da mesma.
3. Limites convencionais à alteração do âmbito de aplicação da regra geral 2, alínea a)
68. Tendo em conta os argumentos teleológicos suscetíveis de militar a favor de uma extensão do âmbito de aplicação da regra geral 2, alínea a), a sua interpretação, tal como é considerada nos n.os 57 e 67 das presentes conclusões, não se me afigura completamente satisfatória. Em particular, há uma certa tensão entre esta interpretação e os referidos argumentos, relativa, nomeadamente, à aparente incoerência da escolha das mercadorias referidas nas notas complementares 3 da secção XVI e 2 da secção XVII da NC.
69. Ora, uma vez que a decisão desta problemática não é da competência do tribunal, é ao legislador da União que incumbe decidir se e, se for o caso, de que forma a mesma pode ser solucionada. É nesta perspetiva que proponho verificar se há fundamentos jurídicos suscetíveis de se oporem a que este legislador reexamine a questão da aplicabilidade da regra geral 2, alínea a), à importação de mercadorias em remessas escalonadas. Refiro‑me, em especial, aos limites convencionais resultantes da transposição do SH pela NC.
70. A este respeito, afigura‑se‑me que a limitação da aplicabilidade da regra geral 2, alínea a), à importação escalonada das mercadorias objeto das notas complementares 3 da secção XVI e 2 da secção XVII da NC não decorre das obrigações previstas pelo SH. Salvo erro da minha parte, este sistema não inclui regras ou notas que regulem a importação em remessas escalonadas.
71. Além disso, como decorre do ponto VIII) da nota explicativa relativa à regra geral 2, alínea a), do SH, algumas secções e alguns capítulos do SH incluem exemplos de aplicação desta regra. Esses exemplos, desprovidos de força juridicamente vinculativa (56), não indiciam que, por princípio, a importação das mercadorias em remessas escalonadas não possa ser abrangida pela referida regra. É certo que no que diz respeito aos artigos em madeira, a sua aplicação está expressamente sujeita à condição de que «as diversas partes sejam apresentadas conjuntamente». Porém, os outros exemplos são redigidos de forma neutra ou não contêm qualquer indicação relativa à apresentação das mercadorias. Tratando‑se especificamente de máquinas, o que está em causa é a sua apresentação desmontadas ou por montar, sem mais especificações (57).
72. À luz destas considerações, tendo a pensar que, se a aplicação da regra geral 2, alínea a), às importações em remessas escalonadas não foi muito simplesmente prevista pelos autores do SH, também não a excluíram expressamente, a não ser, talvez, no que diga respeito à importação dos artigos em madeira.
73. Esta apreciação é corroborada por uma Decisão do Comité SH de novembro de 1995 que estabelece que cada um dos Estados signatários (58) pode regular a aplicabilidade da regra geral 2, alínea a), do SH às importações em remessas escalonadas (59). Daí deduzo que o legislador da União pode determinar de modo autónomo se esta regra deve ser aplicada na hipótese de as peças constitutivas de um artigo completo serem importadas sucessivamente.
74. Na minha opinião, aquando da introdução da nota complementar 3 da secção XVI na NC que figura no anexo do Regulamento n.° 950/68, com a adoção do Regulamento n.° 1/72, o legislador da Comunidade Económica Europeia também partiu da premissa de que dispunha da faculdade de incluir a importação das mercadorias em remessas escalonadas no âmbito de aplicação da regra geral 2, alínea a). Com efeito, esta alteração da nomenclatura em vigor à época não se baseou numa alteração da Convenção de Bruxelas de 15 de dezembro de 1950 (60), que precedeu o SH, mas em razões de ordem económica e prática, invocadas pelo referido legislador. Aliás, atualmente, o legislador da União continua a manter, na NC, as notas complementares 3 da secção XVI e 2 da secção XVII, enquanto o SH não inclui notas equivalentes.
75. À luz do anteriormente exposto, considero que o legislador da União dispõe efetivamente da faculdade de alterar o âmbito de aplicação da regra geral 2, alínea a), no que respeita à importação das mercadorias em remessas escalonadas.
C. Análise, a título subsidiário, da aplicação da regra geral 2, alínea a), às importações em remessas escalonadas
76. Na hipótese de o Tribunal Geral pretender concluir pela aplicabilidade da regra geral 2, alínea a), a todas as importações em remessas escalonadas, importa determinar as condições em que essa regra pode ser aplicada se o Código Aduaneiro não incluir disposições que estabeleçam essas condições.
77. Considero que há indicações que podem ser deduzidas, por analogia, do artigo 99.°, n.° 3, do artigo 115.° do Regulamento de Execução e, designadamente, das notas complementares 3 da secção XVI e 2 da secção XVII da NC. Essas disposições preveem, por um lado, que cabe ao declarante pedir às autoridades aduaneiras a autorização para importar mercadorias desmontadas ou por montar em remessas escalonadas. Por outro lado, daí resulta que essas autoridades fixam as condições da operação de importação sucessiva.
78. Tendo em conta estes requisitos, proponho apresentar alguns elementos de reflexão relativos, por um lado, ao enquadramento processual, pelas autoridades aduaneiras, da regra geral 2, alínea a), em caso de importação de mercadorias em remessas escalonadas (1) e, por outro, às obrigações do declarante (2). Por outro lado, em reação às discussões na audiência, considero oportuno abordar o impacto de um eventual abuso de direito na aplicação dessa regra (3).
1. Enquadramento processual da aplicação da regra geral 2, alínea a)
79. Como já referido no n.° 77 das presentes conclusões, afigura‑se‑me razoável considerar, por analogia com o artigo 99.°, n.° 3, e o artigo 115.° do Regulamento de Execução e com as notas complementares 3 da secção XVI e 2 da secção XVII da NC, que compete às autoridades aduaneiras determinar as condições processuais de aplicação da regra geral 2, alínea a), a importações de mercadorias em remessas escalonadas.
80. Em contrapartida, as autoridades nacionais não podem fixar livremente as condições substantivas de aplicação da regra geral 2, alínea a), sob pena de, caso contrário, não assegurarem aos importadores um tratamento igualitário na classificação pautal das mercadorias. Daí resulta, à luz da jurisprudência exposta nos n.os 62 e 64 das presentes conclusões, que só as características objetivas de uma mercadoria, bem como os fatores objetivos que determinaram as modalidades de importação podem ser tidos em conta na apreciação da aplicabilidade dessa regra.
81. Em primeiro lugar, quanto ao prazo das importações em remessas escalonadas no tempo, considero que este não devia ser determinante por si só. Contudo, poderia ser incluído nos fatores objetivos pertinentes para a apreciação da aplicabilidade da regra geral 2, alínea a), o que é corroborado pelo facto, salientado no n.° 63 das presentes conclusões, de o intervalo entre as remessas poder depender de uma multiplicidade de circunstâncias. Nestas condições, considero não ser possível fixar um limite temporal além do qual a regra geral 2, alínea a), já não seria aplicável.
82. Por uma questão de exaustividade, assinalo que se me afigura duvidoso aplicar, por analogia, os limites temporais relativos à validade das provas de origem, previsto pelos artigos 99.°, n.° 2, 105.°, n.° 1, e 121.°, n.os 1 e 4, do Regulamento de Execução. Com efeito, a natureza dessas provas e o controlo da sua justificação exigem que tenham uma validade limitada (61). Só por derrogação é que o artigo 121.°, n.° 5, do referido regulamento prevê a possibilidade de prorrogar o período de validade da prova de origem, em caso de importação das mercadorias desmontadas ou por montar em remessas escalonadas. Esta derrogação demonstra que essa importação pode ser efetuada durante um período que ultrapassa o prazo de validade normal de uma prova de origem.
83. Em segundo lugar, no que diz respeito às regras processuais que permitem regular a importação escalonada de mercadorias desmontadas ou por montar, considero que é suficiente que as autoridades aduaneiras especifiquem ao declarante, que lhes indique que pretende proceder a essa operação de importação, o alcance das obrigações de informação que lhe incumbem além da declaração aduaneira (62).
84. Por último, em terceiro lugar, a obrigação de controlo reforçado prevista no artigo 105.°, n.° 2, do Regulamento de Execução afigura‑se‑me aqui diretamente aplicável. Por analogia, quando um importador declara a importação de uma mercadoria em remessas escalonadas, incumbe às autoridades aduaneiras verificar que cada remessa corresponde efetivamente às peças exigidas para a sua montagem.
2. Obrigações do declarante
85. A obrigação de controlo evocada no n.° 84 das presentes conclusões é indissociável da obrigação de informação que incumbe ao declarante. Com efeito, o Código Aduaneiro baseia‑se num princípio de transparência. Não põe a tónica nos controlos efetuados pelas autoridades aduaneiras, mas sobre as obrigações do declarante. Assim, a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro sob o qual estejam colocadas as mercadorias é feita, em princípio, em função dos elementos que constam das declarações aduaneiras. Estas não são sistematicamente sujeitas a conferência, o que pressupõe que o declarante dê às autoridades aduaneiras informações exatas e completas. É neste contexto que o Tribunal de Justiça sublinhou que incumbe ao declarante proceder ele próprio à determinação da subposição da NC aplicável às mercadorias que declara (63).
86. É certo que, uma vez que as notas complementares 3 da secção XVI e 2 da secção XVII da NC preveem a aplicação da regra geral 2, alínea a), ao pedido do declarante, parecem permitir‑lhe uma escolha. Contudo, na hipótese de a importação de qualquer mercadoria desmontada ou por montar em remessas escalonadas estar abrangida por esta regra, a aplicação da mesma deve ser baseada em elementos objetivos e não pode depender de uma escolha (64). Se for esse o caso, por força da sua obrigação de informação, um declarante deve, assim, indicar nas suas declarações aduaneiras, desde a primeira remessa e no momento de cada uma das remessas seguintes, que procede à importação de mercadorias em remessas escalonadas (65). Além disso, deve proceder à classificação pautal dessas mercadorias nos termos da regra geral 2, alínea a).
87. Com esta reserva, a nota complementar 2 da secção XVI da NC permite, todavia, ilustrar a extensão da obrigação de informação além da declaração aduaneira. Assim, o declarante pode ser obrigado a fornecer, em relação aos artigos apresentados desmontados ou por montar, «um plano de montagem e um inventário do conteúdo dos diversos volumes». Esta exigência afigura‑se‑me especialmente pertinente em relação à importação de mercadorias em remessas escalonadas. Por um lado, esse plano permite identificar as peças necessárias para a montagem do artigo completo e, por outro, o inventário das remessas assegura às autoridades aduaneiras uma visão completa da operação de importação. Além disso, essas informações parecem‑me úteis à luz da obrigação de controlo reforçado, referida no n.° 84 das presentes conclusões.
3. Tomada em consideração do abuso de direito
88. Na audiência, as partes no litígio no processo principal e os restantes interessados evocaram a questão da tomada em consideração da existência de um abuso de direito. A Procuradoria Europeia defendeu, neste contexto, que a proibição desse abuso deve orientar a interpretação da regra geral 2, alínea a).
89. A este respeito, importa recordar que é jurisprudência constante que o abuso de direito é um conceito jurídico, derivado do princípio da proibição de práticas abusivas, cujo objetivo é impedir que um particular se prevaleça de uma vantagem prevista pelo direito da União se as condições objetivas para a sua obtenção não estão realmente satisfeitas. A constatação desta realidade exige a reunião de um elemento objetivo e de um elemento subjetivo. O primeiro exige que se demonstre que, apesar do respeito formal das condições previstas na regulamentação da União, o objetivo prosseguido por essa regulamentação não foi alcançado (66).
90. Como o advogado‑geral P. Mengozzi salientou, esta jurisprudência demonstra bem que um direito só pode ser objeto de um uso abusivo se tiver sido reconhecido previamente. Por conseguinte, a proibição do abuso de direito não pode ser considerada como um princípio que delimita o âmbito de aplicação das disposições do direito da União (67). Na minha opinião, daí decorre que esta proibição não permite acrescentar condições legais a uma regra de direito, nem estender o seu âmbito de aplicação contra legem. Em contrapartida, sem prejuízo desses limites, a possibilidade de contornar uma norma através de uma prática abusiva pode ser tida em conta para encontrar uma interpretação suscetível de preservar o seu efeito útil, à semelhança do que foi feito pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão X e Inspecteur van de Belastingdienst Douane (68).
91. Especificamente quanto à regra geral 2, alínea a), admitindo‑se que se aplica à importação de uma mercadoria em remessas escalonadas, a existência de práticas fraudulentas ou abusivas que visem contorná‑la afigura‑se‑me um elemento relevante para efeitos da sua aplicação in concreto. Com efeito, essa prática parece ser um dos fatores objetivos que podem ser tidos em conta para determinar se há que considerar que, com a entrada sucessiva de peças no território aduaneiro da União, o declarante está a importar um artigo completo, apresentado desmontado ou por montar (69).
VI. Conclusão
92. Tendo em conta o que precede, proponho que se responda ao hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica) nos seguintes termos:
A regra geral 2, alínea a), das regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada que figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) 2018/1602 da Comissão, de 11 de outubro de 2018,
deve ser interpretada no sentido de que:
não se aplica à importação de peças de uma bicicleta elétrica, incluídas nas subposições da posição 8714 da nomenclatura combinada, destinadas, após terem sido introduzidas em livre prática, a serem montadas numa bicicleta elétrica, incluída nas subposições da posição 8711 da nomenclatura combinada, quando essas peças não são apresentadas simultaneamente à alfândega, mas são importadas sucessivamente em remessas escalonadas.
José Martín y Pérez de Nanclares
Apresentadas em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de junho de 2026.
Assinaturas
1 Língua original: francês.
2 Nicolet, C., «Le Monumentum Ephesenum et la délimitation du portorium d’Asie», em Mélanges de l’École française de Rome. Antiquité, Tomo 105, n.° 2, 1993, pp. 929 a 959 (p. 946). V. também a obra de Zamora Manzano, J. L, Algunos aspectos sobre el régimen fiscal aduanero en Derecho romano‑ Reglamentación jurídica del “portorium”, control de mercancías y comiso por fraude fiscal, Dykinson, Madrid, 2009.
3 V. Nicolet, C., «Le monumentum Ephesenum et les dîmes d’Asie», Bulletin de Correspondance Hellénique, 1991, n.° 115‑1, pp. 465 a 480 (pp. 465 e 478 a 480), e Marek, C., «Stadt, Bund und Reich in der Zollorganisation des kaiserzeitlichen Lykien. Eine neue Interpretation der Zollinschrift von Kaunos», em Hans‑Ulrich Wiemer (edição), Staatlichkeit und politisches Handeln in der römischen Kaiserzeit, De Gruyter 2006, pp. 107 a 121 (pp. 108 e 110).
4 V. anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1).
5 Acórdão de 8 de maio de 1974, Osram (183/73, EU:C:1974:50, n.° 7).
6 Recueil des traités des Nations unies, vol. 1503, p. 4, n.° 25910 (1988). Esta convenção foi aprovada, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1).
7 Regulamento de Execução da Comissão Europeia, de 11 de outubro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 2018, L 273, p. 1).
8 JO 2019, C 119, p. 1.
9 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).
10 Regulamento de Execução da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 558), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/604 da Comissão, de 18 de abril de 2018 (JO 2018, L 101, p. 22) (a seguir «Regulamento de Execução»).
11 Regulamento de Execução (UE) 2018/1012 da Comissão, de 17 de julho de 2018, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/671 (JO 2018, L 181, p. 7).
12 Regulamentos de Execução (UE) 2019/73 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO 2019, L 16, p. 108), e (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO 2019, L 16, p. 5).
13 Acórdão de 27 de abril de 2023 (C‑107/22, EU:C:2023:346).
14 Acórdão de 8 de maio de 1974 (183/73, EU:C:1974:50).
15 V., neste sentido, Acórdão de 27 de abril de 2023, X e Inspecteur van de Belastingdienst Douane (C‑107/22, EU:C:2023:346, n.os 24 a 26).
16 O caráter excecional de um afastamento de jurisprudência, designadamente de uma jurisprudência assente, foi sublinhado pelo advogado‑geral G. Hogan no n.° 57 das suas conclusões no processo Gtflix Tv (C‑251/20, EU:C:2021:745), segundo o qual: «qualquer afastamento de jurisprudência anterior não deve ocorrer sem que exista uma razão séria que o justifique e limitar‑se ao necessário».
17 V. artigo 56.°, n.os 1 e 2, do Código Aduaneiro.
18 Acórdão de 8 de maio de 1974 (183/73, EU:C:1974:50, n.° 7).
19 V. Acórdãos de 16 de junho de 1994, Develop Dr. Eisbein (C‑35/93, EU:C:1994:252, n.° 19), e de 27 de abril de 2023, X e Inspecteur van de Belastingdienst Douane (C‑107/22, EU:C:2023:346, n.° 22).
20 Os termos «remessas escalonadas» referem‑se à importação sucessiva de peças de um artigo que, por diversas razões, não são transportadas em conjunto. Pode distinguir‑se da importação de peças através de remessas múltiplas para montagem industrial (v. OMC: «China — Medidas relativas às importações de peças automóveis», Relatórios do painel (18 de julho de 2008), WT/DS339/R, WT/DS340/R e WT/DS342/R, pp. 306 a 310, pontos 7.434 a 7.439), sem que seja certo que essa distinção se imponha ou seja justificada. Para efeitos das presentes conclusões, a mesma não se me afigura necessária, uma vez que a maior parte das considerações relativas à primeira hipótese é aplicável a fortiori à segunda. Assim sendo, não se exclui que as operações em causa no processo principal não devam ser qualificadas de importação em remessas escalonadas, mas sim em remessas múltiplas.
21 Acórdão de 8 de maio de 1974 (183/73, EU:C:1974:50).
22 Diretiva do Conselho, de 30 de julho de 1968, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes: 1. À apresentação à alfândega das mercadorias chegadas ao território aduaneiro da Comunidade, 2. Ao depósito provisório destas mercadorias (JO 1968, L 194, p. 13).
23 Regulamento do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade (JO 1988, L 367, p. 1).
24 Definição retomada posteriormente no Código Aduaneiro.
25 Acórdão de 3 de março de 2005, Papismedov e o. (C‑195/03, EU:C:2005:131, n.° 27).
26 Sem prejuízo do disposto no artigo 171.° do Código Aduaneiro.
27 A conferência durante o procedimento aduaneiro, ou seja, antes da autorização de saída, deve ser diferenciada dos controlos após a autorização de saída (artigo 48.° do Código Aduaneiro).
28 A entrega da declaração dá início ao processo de sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro. V., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2013, Codirex Expeditie (C‑542/11, EU:C:2013:429, n.os 35 e segs.).
29 V. pontos 30 e 31 das presentes conclusões.
30 V. artigo 188.° do Código Aduaneiro e, neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2011, DP grup (C‑138/10, EU:C:2011:587, n.° 39).
31 V., neste sentido, Acórdãos de 23 de maio de 1989, Top Hit Holzvertrieb/Comissão (378/87, EU:C:1989:209, n.° 26), e de 15 de setembro de 2011, DP grup (C‑138/10, EU:C:2011:587, n.os 34 e 40).
32 V., neste sentido, Acórdãos de 17 de março de 1983, Dinter (175/82, EU:C:1983:86, n.° 10), de 6 de fevereiro de 2014, Humeau Beaupréau (C‑2/13, EU:C:2014:48, n.° 45), e de 10 de março de 2016, VAD e van Aert (C‑499/14, EU:C:2016:155, n.os 40 e 41).
33 Acórdão de 8 de maio de 1974 (183/73, EU:C:1974:50). V., também, Conclusões do advogado‑geral F. Capotorti no processo IMCO (165/78, EU:C:1979:82, n.° 3), que refere a verificação das peças «no momento da respetiva importação» à luz da «sua capacidade de serem ligadas de forma a constituírem um produto acabado».
34 V., neste sentido, Acórdãos de 17 de janeiro de 2013, Comissão/Espanha (C‑360/11, EU:C:2013:17, n.° 18), e de 12 de maio de 2021, Hauptzollamt B (Caviar de espécies de esturjão) (C‑87/20, EU:C:2021:382, n.° 43).
35 Acórdão de 8 de maio de 1974 (183/73, EU:C:1974:50).
36 Desse acórdão não decorre se o Tribunal de Justiça procedeu a uma comparação linguística e, sendo esse o caso, se a mesma se baseou nas quatro línguas oficiais dos Estados‑Membros fundadores [v. Regulamento (CEE) n.° 1/72 do Conselho, de 20 de dezembro de 1971, que altera o Regulamento (CEE) n.° 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (JO 1972, L 1, p. 1)] ou nas seis línguas dos Estados‑Membros após o alargamento de 1973 [v. Regulamento (CEE) n.° 1/73 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, que altera o Regulamento (CEE) n.° 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (JO 1973, L 1, p. 1)].
37 Regulamento do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385).
38 V. Regulamento n.° 1/73.
39 A versão alemã utilizava um conceito genérico do direito aduaneiro, a saber, «Gestellung», que significa «apresentação à alfândega».
40 V., neste sentido, Acórdãos de 9 de dezembro de 1997, Knubben Spedition (C‑143/96, EU:C:1997:597, n.° 15), e de 1 de agosto de 2025, Keesing Deutschland (C‑375/24, EU:C:2025:624, n.° 47).
41 V. n.os 41 a 43 das presentes conclusões.
42 Acórdão de 8 de maio de 1974 (183/73, EU:C:1974:50).
43 V. artigo 1.° do Regulamento n.° 1/72, que altera o anexo do Regulamento (CEE) n.º 950/68 do Conselho, de 28 de junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (JO 1968, L 172, p. 1; EE 2, F 1, p. 11‑12)..
44 V., respetivamente, notas n.° 4 da secção XVI e n.° 6 da secção XVII, do anexo do Regulamento n.° 950/68, bem como a nota n.° 2 da secção IX, capítulo 44, nota do capítulo 89, incluído na secção XVII, e nota n.° 3 do capítulo 94 da secção XX, do mesmo anexo.
45 Estas notas constituem elementos válidos para a interpretação da NC. Devem distinguir‑se das notas explicativas que não são juridicamente vinculativas: Acórdão de 17 de fevereiro de 2016, Salutas Pharma (C‑124/15, EU:C:2016:87, n.os 30 e 31).
46 V. nota 20 das presentes conclusões.
47 Regulamento (CEE) n.° 2474/93 do Conselho, de 8 de setembro de 1993, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações na comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito antidumping provisório (JO 1993, L 228, p. 1).
48 V., nomeadamente, considerandos 10 a 12 do Regulamento (CE) n.° 71/97 do Conselho, de 10 de janeiro de 1997, que torna extensivo o direito antidumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.° 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objeto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n° 703/96 (JO 1997, L 016, p. 55), bem como as explicações de Driessen, B, «New Battle Lines in the Anti‑Dumping War — Recent Movements on the European Front», Journal of World Trade, 1997, n.° 31‑3, pp. 135 a 157 (pp. 147 a 151).
49 V. OMC: «China — Medidas respeitantes às importações de peças para automóveis», Relatórios do grupo especial (18 de julho de 2008), WT/DS339/R, WT/DS340/R e WT/DS342/R, pp. 294 e 295, pontos 7.398 a 7.400, quanto à posição das Comunidades e p. 299 e p. 300, pontos 7.412 a 7.415, quanto à do grupo especial, que reproduziu, em substância, a mesma posição.
50 De entre as máquinas da secção XVI da NC, constam, por exemplo, os reatores nucleares ou os transformadores elétricos, mas também os ventiladores de mesa ou as baterias elétricas. Quanto às posições n.os 8608, 8805, 8905 e 8907 da secção XVII da NC, estas incluem, por exemplo, as plataformas de perfuração, flutuantes ou submersíveis, bem como as bolas e balizas. V. também a crítica de Berr, C.J., «Droit douanier — Étude», La Semaine Juridique. Édition Entreprise, 1994, n.° 40‑390, pp. 459 a 464 (p. 463).
51 Acórdão de 28 de abril de 2016, Oniors Bio (C‑233/15, EU:C:2016:305, n.os 32 e 33). O destino inerente às peças deve distinguir‑se do seu uso efetivo, que não é relevante (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 1986, Kleiderwerke Lampe, 222/85, EU:C:1986:314, n.° 15). V. Também as conclusões do advogado‑geral F. Capotorti no processo IMCO (165/78, não publicadas, EU:C:1979:82, n.° 3) , mencionadas na nota 33 das presentes conclusões.
52 Neste sentido, decorre do ponto VII) da nota explicativa relativa à regra geral 2, alínea a), do SH que a aplicação desta regra às peças necessárias para a montagem de um artigo completo não é afetada pela importação de peças em número que exceda o necessário. Estas últimas seguem o seu próprio regime, o que significa que são classificadas individualmente. V., também, neste sentido, Acórdão de 29 de maio de 1979, IMCO (165/78, EU:C:1979:133, n.° 10).
53 Acórdão de 27 de abril de 2023 (C‑107/22, EU:C:2023:346, n.os 28, 29 e 34).
54 A referência, no n.° 26 do Acórdão X e Inspecteur van de Belastingdienst Douane (C‑107/22, EU:C:2023:346), à natureza «relativamente simples» das manipulações não se me afigura determinante. Parece resultar do facto de o Tribunal de Justiça ter transposto, por analogia, as considerações do Acórdão de 10 de março de 2016, VAD e van Aert (C‑499/14, EU:C:2016:155), relativas aos critérios que permitem determinar que várias mercadorias fazem parte de um «sortido», na aceção da regra 3, alínea b), das regras gerais da NC.
55 V., neste sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2020, Entoma (C‑526/19, EU:C:2020:769, n.os 41 a 43) e conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Helmut Müller (C‑451/08, EU:C:2009:710, n.° 39).
56 V., neste sentido, Acórdão de 4 de março de 2026, Heineken România (T‑691/24, EU:T:2026:166, n.° 40 e jurisprudência aí referida).
57 V. notas explicativas relativas ao capítulo 44 da secção IX e às secções XVI e XVII do SH.
58 V. nota 6 das presentes conclusões: a convenção que instituiu o SH foi aprovada em nome da Comunidade Económica Europeia.
59 V. n.° 10 da Decisão do Comité do SH de novembro de 1995, constante do anexo I J/7 do documento 39.600 E (pp. 139 a 140), estabelecido na 16.ª sessão do Comité, em 17 de novembro de 1995. O termo «Estado» parece dizer respeito às partes contratantes do SH e, por conseguinte, abrange a União Europeia.
60 Convenção de Bruxelas sobre a nomenclatura para a classificação de mercadorias, Recueil des traités des Nations unies, vol. 347, p. 127.
61 V., neste sentido, Acórdão de 30 de outubro de 2025, Compañía de Distribución Integral Logista (C‑348/24, EU:C:2025:845, n.° 56).
62 Quanto à extensão da obrigação de declaração, v. n.° 86 das presentes conclusões.
63 V., por analogia, Acórdão de 15 de setembro de 2011, DP grup (C‑138/10, EU:C:2011:587, n.os 37, 38 e 40).
64 V. n.os 56 e 80 das presentes conclusões.
65 V., por analogia, a nota explicativa relativa à nota complementar 3 da secção XVI da NC.
66 V., neste sentido, Acórdãos de 13 de março de 2014, SICES e o. (C‑155/13, EU:C:2014:145, n.os 29 a 33), e de 22 de novembro de 2017, Cussens e o. (C‑251/16, EU:C:2017:881, n.os 30 a 32).
67 Conclusões no processo Fonnship e Svenska Transportarbetareförbundet (C‑83/13, EU:C:2014:201, n.os 69 e 70).
68 Acórdão de 27 de abril de 2023 (C‑107/22, EU:C:2023:346, n.os 24 a 27).
69 V. n.os 62 a 64 e 80 das presentes conclusões.