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Document 62025CN0823

Processo C-823/25: Ação intentada em 12 de dezembro de 2025 – Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

JO C, C/2026/636, 9.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/636/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/636/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/636

9.2.2026

Ação intentada em 12 de dezembro de 2025 – Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

(Processo C-823/25)

(C/2026/636)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Steiblytė, M. ter Haar, K. Walkerová, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos

Pedidos da demandante

declarar que, ao adjudicar por ajuste direto à sociedade Nederlandse Spoorwegen, em 21 de dezembro de 2023, um contrato de prestação de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025, os Países Baixos violaram as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.° 3 e do artigo 5.°, n.° 6, em conjugação com o artigo 8.°, n.° 2, alínea iii), do Regulamento (CE) n.° 1370/2007 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, e que, ao não demonstrar de forma suficiente a existência de uma falha de mercado e ao não tomar devidamente em consideração, quando da fixação da extensão das obrigações de serviço público impostas no âmbito desse contrato, a oferta de mercado para as ligações entre Groningen e Zwolle e entre Leeuwarden e Zwolle, os Países Baixos violaram as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.°-A, n.° 1, em conjugação com o artigo 2.°, alínea e) do Regulamento (CE) n.° 1370/2007;

condenar Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: ao adjudicar diretamente à Nederlandse Spoorwegen, em 21 de dezembro de 2023, a concessão para a exploração de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros na principal rede ferroviária neerlandesa, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025, sem justificação objetiva para este longo período entre a adjudicação e o início dos serviços, os Países Baixos contornaram a proibição de ajuste direto em vigor desde 25 de dezembro de 2023, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1370/2007 e violaram o artigo 5.°, n.os 3 e 6, em conjugação com o artigo 8.°, n.° 2, alínea iii) do Regulamento (CE) n.° 1370/2007.

Segundo fundamento, primeira parte: ao adjudicar a concessão sem proceder a uma análise do mercado nem recolher elementos de prova adequados que demonstrassem a existência de uma falha do mercado, os Países Baixos adjudicaram um contrato de serviço público sem apresentar a prova exigida, em primeiro lugar, da necessidade de estabelecer obrigações de serviço público (uma vez que os operadores do mercado não podiam satisfazer os requisitos dos serviços, ou mesmo parte deles, sem obrigações de serviço público) e, em segundo lugar, da proporcionalidade entre o âmbito e as especificações da concessão e a necessidade real de serviços públicos, tendo assim incorrido num erro manifesto de apreciação na determinação da obrigação de serviço público e violado o artigo 2.°-A, n.° 1, em conjugação com o artigo 2.°, alínea e), do Regulamento (CE) n.° 1370/2007.

Segundo fundamento, segunda parte: ao incluírem na concessão as ligações entre Groningen e Zwolle, bem como entre Leeuwarden e Zwolle, apesar da oferta da Arriva de assegurar serviços de transporte ferroviário de passageiros nestas ligações com base no acesso aberto, os Países Baixos violaram o artigo 2.°-A, n.° 1, em conjugação com o artigo 2.°, alínea e), do Regulamento (CE) n.° 1370/2007.


(1)   JO 2007, L 315, p. 1.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/636/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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