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Document 62025CN0772
Case C-772/25, Delna: Request for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Social n.o 3 de Huelva (Spain) lodged on 28 November 2025 – BR v Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) and Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
Processo C-772/25, Delna: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 3 de Huelva (Espanha) em 28 de novembro de 2025 – BR/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
Processo C-772/25, Delna: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 3 de Huelva (Espanha) em 28 de novembro de 2025 – BR/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
JO C, C/2026/1334, 16.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1334/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/1334 |
16.3.2026 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 3 de Huelva (Espanha) em 28 de novembro de 2025 – BR/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
(Processo C-772/25, Delna (1) )
(C/2026/1334)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.° 3 de Huelva
Partes no processo principal
Recorrente: BR
Recorridos: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
Questões prejudiciais
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1) |
São aplicáveis a Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (2), e o artigo 5.° da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (3) ao pedido de pensão de reforma de uma pessoa que já é beneficiária de uma pensão de viuvez? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é contrária à normativa europeia consagrada no artigo 4.° da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, e no artigo 5.° da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, por ser suscetível de provocar uma discriminação indireta em razão do sexo ou do género, a disposição espanhola, bem como a jurisprudência que a interpreta, que estabelece a incompatibilidade entre a pensão de reforma e a pensão de viuvez da disposição transitória 13a.2, da LGSS, quando uma pessoa, que já é beneficiária de uma pensão de viuvez, tenta, também, aceder à pensão de reforma, embora reconheça a sua compatibilidade como regra geral? |
(1) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1334/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)