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Document 62025CN0701

Processo C-701/25, Graudu sabiedrība: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rīgas apgabaltiesa (Letónia) em 5 de novembro de 2025 – SIA Graudu sabiedrība/Grainexport SA

JO C, C/2026/930, 23.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/930/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/930/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/930

23.2.2026

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rīgas apgabaltiesa (Letónia) em 5 de novembro de 2025 – SIA «Graudu sabiedrība»/Grainexport SA

(Processo C-701/25, Graudu sabiedrība)

(C/2026/930)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Rīgas apgabaltiesa

Partes no processo principal

Recorrente no presente processo e demandada em primeira instância: SIA «Graudu sabiedrība»

Recorrida no presente recurso e demandante em primeira instância: Grainexport SA

Questões prejudiciais

1)

Tendo em conta a posição comum da União Europeia contra a agressão militar da Rússia na Ucrânia e o regime de sanções da União Europeia, a infração ao Regulamento n.° 269/2014 (1) deve ser considerada uma violação da «ordem pública» quando num Estado-Membro há que decidir a questão do reconhecimento de uma decisão arbitral estrangeira em conformidade com o artigo V, n.° 2, alínea b), da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958?

2)

Deve o artigo 2.° do Regulamento n.° 269/2014 ser interpretado no sentido de que uma pessoa coletiva deve ser considerada uma «pessoa coletiva associada» quando:

a)

pessoas abrangidas pelas sanções podem nomear, de facto, a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização da referida pessoa coletiva;

b)

o controlo dessa pessoa coletiva é indiretamente exercido por uma entidade estatal que atua sob a tutela de um ministério da Federação da Rússia?

3)

A obrigação referida no artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 de «não haver lugar ao pagamento de qualquer indemnização» também é aplicável a uma pessoa coletiva considerada «associada» na aceção do artigo 2.° do mesmo regulamento?

4)

Dadas as circunstâncias de facto do processo principal, quais os efeitos jurídicos decorrentes do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, que prevê que «não há lugar ao pagamento» da indemnização no âmbito de pedidos apresentados pelas pessoas referidas nas alíneas a) ou b) desse número?

5)

Devem os artigos 7.° e 11.° do Regulamento n.° 269/2014 ser interpretados no sentido de que o artigo 11.° regula o processo do reconhecimento de uma decisão arbitral estrangeira, efetuado perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, ao passo que o artigo 7.° regula a execução dessa decisão, que é efetuada de forma voluntária ou através de um oficial de justiça, e no sentido de que o artigo 7.° não é aplicável per se como fundamento para o reconhecimento da decisão arbitral perante o órgão jurisdicional do Estado-Membro?

6)

Deve o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 269/2014 em conjugação com o seu artigo 7.°, ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional do Estado-Membro tem obrigação de se assegurar de que a sua decisão não tem como consequência colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas associadas a pessoas que figurem na lista constante do anexo I? Caso essa obrigação exista, quais as ações necessárias para se assegurar disso?

7)

Em caso de resposta afirmativa à sexta questão prejudicial:

a)

Terá o órgão jurisdicional do Estado-Membro a obrigação de julgar improcedente a ação (pedido) ou de declarar a sua inadmissibilidade se não existirem garantias de que o pagamento seja depositado numa conta aberta numa instituição de crédito na qual os fundos serão congelados, isto é, se o órgão jurisdicional não se puder assegurar de que da decisão não resulte colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas associadas a pessoas que figurem na lista constante do anexo I?

b)

Será suficiente incluir uma reserva específica na parte dispositiva da decisão, que declare que a decisão só poderá ser executada se os pagamentos forem congelados em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014?


(1)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/930/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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