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Document 62025CN0701
Case C-701/25, Graudu sabiedrība: Request for a preliminary ruling from the Rīgas apgabaltiesa (Latvia) lodged on 5 November 2025 – SIA Graudu sabiedrība v Grainexport SA
Processo C-701/25, Graudu sabiedrība: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rīgas apgabaltiesa (Letónia) em 5 de novembro de 2025 – SIA Graudu sabiedrība/Grainexport SA
Processo C-701/25, Graudu sabiedrība: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rīgas apgabaltiesa (Letónia) em 5 de novembro de 2025 – SIA Graudu sabiedrība/Grainexport SA
JO C, C/2026/930, 23.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/930/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/930 |
23.2.2026 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rīgas apgabaltiesa (Letónia) em 5 de novembro de 2025 – SIA «Graudu sabiedrība»/Grainexport SA
(Processo C-701/25, Graudu sabiedrība)
(C/2026/930)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Rīgas apgabaltiesa
Partes no processo principal
Recorrente no presente processo e demandada em primeira instância: SIA «Graudu sabiedrība»
Recorrida no presente recurso e demandante em primeira instância: Grainexport SA
Questões prejudiciais
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1) |
Tendo em conta a posição comum da União Europeia contra a agressão militar da Rússia na Ucrânia e o regime de sanções da União Europeia, a infração ao Regulamento n.° 269/2014 (1) deve ser considerada uma violação da «ordem pública» quando num Estado-Membro há que decidir a questão do reconhecimento de uma decisão arbitral estrangeira em conformidade com o artigo V, n.° 2, alínea b), da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958? |
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2) |
Deve o artigo 2.° do Regulamento n.° 269/2014 ser interpretado no sentido de que uma pessoa coletiva deve ser considerada uma «pessoa coletiva associada» quando:
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3) |
A obrigação referida no artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 de «não haver lugar ao pagamento de qualquer indemnização» também é aplicável a uma pessoa coletiva considerada «associada» na aceção do artigo 2.° do mesmo regulamento? |
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4) |
Dadas as circunstâncias de facto do processo principal, quais os efeitos jurídicos decorrentes do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, que prevê que «não há lugar ao pagamento» da indemnização no âmbito de pedidos apresentados pelas pessoas referidas nas alíneas a) ou b) desse número? |
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5) |
Devem os artigos 7.° e 11.° do Regulamento n.° 269/2014 ser interpretados no sentido de que o artigo 11.° regula o processo do reconhecimento de uma decisão arbitral estrangeira, efetuado perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, ao passo que o artigo 7.° regula a execução dessa decisão, que é efetuada de forma voluntária ou através de um oficial de justiça, e no sentido de que o artigo 7.° não é aplicável per se como fundamento para o reconhecimento da decisão arbitral perante o órgão jurisdicional do Estado-Membro? |
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6) |
Deve o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 269/2014 em conjugação com o seu artigo 7.°, ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional do Estado-Membro tem obrigação de se assegurar de que a sua decisão não tem como consequência colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas associadas a pessoas que figurem na lista constante do anexo I? Caso essa obrigação exista, quais as ações necessárias para se assegurar disso? |
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7) |
Em caso de resposta afirmativa à sexta questão prejudicial:
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(1) Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/930/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)