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Документ 62025CN0568
Case C-568/25, Universal Versand: Request for a preliminary ruling from the Oberster Gerichtshof (Austria) lodged on 27 August 2025 – Verein für Konsumenteninformation v Universal Versand GmbH
Processo C-568/25, Universal Versand: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 27 de agosto de 2025 – Verein für Konsumenteninformation/Universal Versand GmbH
Processo C-568/25, Universal Versand: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 27 de agosto de 2025 – Verein für Konsumenteninformation/Universal Versand GmbH
JO C, C/2025/6156, 24.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6156/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/6156 |
24.11.2025 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 27 de agosto de 2025 – Verein für Konsumenteninformation/Universal Versand GmbH
(Processo C-568/25, Universal Versand)
(C/2025/6156)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Verein für Konsumenteninformation
Demandada: Universal Versand GmbH
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 22.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/679 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados; a seguir «RGPD»), ser interpretado no sentido de que a decisão de uma empresa de venda por correspondência de recusar a modalidade de pagamento «pagamento a prestações» ou «pagamento por fatura», solicitada pelo cliente aquando da encomenda, em que, porém, é declarado ao cliente a possibilidade de constituição da relação jurídica com este mediante a utilização da modalidade de pagamento «cartão de crédito» ou «PayPal», modalidades estas que se baseiam, exclusivamente, numa avaliação automatizada da probabilidade de não pagamento por um cliente resultante quer do facto de, na sequência de uma consulta automática a uma sociedade de informações comerciais, esta sociedade apresentar resultados no sentido de o cliente em questão não ser conhecido junto da mesma, quer do facto de, no caso de estar em causa um cliente conhecido junto dessa sociedade, um sistema interno de notação da solvabilidade concluir que o cliente não dispõe de solvabilidade suficiente, produz efeitos na sua «esfera jurídica» ou «afeta-o significativamente de forma similar», quando essa decisão não rejeite a encomenda em si mesma, limitando-se a condicionar o cliente às modalidades de pagamento indicadas pela empresa de venda por correspondência? Caso a primeira questão seja respondida em sentido afirmativo: |
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2) |
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3) |
Deve o artigo 22.°, n.° 2, alínea a), do RGPD ser interpretado no sentido de que é precisamente a tomada de decisões sob a forma automatizada pelo responsável pelo tratamento que é necessária para a celebração ou a execução do contrato? Caso a terceira questão seja respondida em sentido afirmativo:
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(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6156/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)