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Документ 62025CN0568

Processo C-568/25, Universal Versand: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 27 de agosto de 2025 – Verein für Konsumenteninformation/Universal Versand GmbH

JO C, C/2025/6156, 24.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6156/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6156/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/6156

24.11.2025

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 27 de agosto de 2025 – Verein für Konsumenteninformation/Universal Versand GmbH

(Processo C-568/25, Universal Versand)

(C/2025/6156)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Verein für Konsumenteninformation

Demandada: Universal Versand GmbH

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 22.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/679 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados; a seguir «RGPD»), ser interpretado no sentido de que a decisão de uma empresa de venda por correspondência de recusar a modalidade de pagamento «pagamento a prestações» ou «pagamento por fatura», solicitada pelo cliente aquando da encomenda, em que, porém, é declarado ao cliente a possibilidade de constituição da relação jurídica com este mediante a utilização da modalidade de pagamento «cartão de crédito» ou «PayPal», modalidades estas que se baseiam, exclusivamente, numa avaliação automatizada da probabilidade de não pagamento por um cliente resultante quer do facto de, na sequência de uma consulta automática a uma sociedade de informações comerciais, esta sociedade apresentar resultados no sentido de o cliente em questão não ser conhecido junto da mesma, quer do facto de, no caso de estar em causa um cliente conhecido junto dessa sociedade, um sistema interno de notação da solvabilidade concluir que o cliente não dispõe de solvabilidade suficiente, produz efeitos na sua «esfera jurídica» ou «afeta-o significativamente de forma similar», quando essa decisão não rejeite a encomenda em si mesma, limitando-se a condicionar o cliente às modalidades de pagamento indicadas pela empresa de venda por correspondência?

Caso a primeira questão seja respondida em sentido afirmativo:

2)

2.a)

Deve o artigo 22.°, n.° 2, alínea a), do RGPD ser interpretado no sentido de que a questão de saber se a decisão de uma empresa de venda por correspondência baseada numa avaliação automatizada da probabilidade de não pagamento por parte do potencial cliente, tal como descrita na primeira questão, é necessária para a celebração de um contrato entre o cliente e a empresa de venda por correspondência depende da existência de uma relação objetiva direta entre o objeto do contrato a celebrar com o cliente e a avaliação da probabilidade de não pagamento por parte do cliente?

2.b)

A verificação da necessidade referida no artigo 22.°, n.° 2, alínea a), do RGPD exige que as categorias de dados recolhidos sejam objetivamente adequadas, individualmente ou na sua conjugação, a uma avaliação da probabilidade de não pagamento?

Incumbe à empresa de venda por correspondência ou ao cliente a alegação e a prova das categorias de dados especificamente recolhidas para efeitos da avaliação de probabilidade de não pagamento e a adequação objetiva dessas categorias, individualmente ou na sua conjugação, para a avaliação da probabilidade de não pagamento?

Caso a primeira questão seja respondida em sentido afirmativo:

3)

Deve o artigo 22.°, n.° 2, alínea a), do RGPD ser interpretado no sentido de que é precisamente a tomada de decisões sob a forma automatizada pelo responsável pelo tratamento que é necessária para a celebração ou a execução do contrato?

Caso a terceira questão seja respondida em sentido afirmativo:

3.a)

Deve o artigo 22.°, n.° 2, alínea a), do RGPD ser interpretado no sentido de que a questão de saber se uma decisão de uma empresa de venda por correspondência, tal como descrita na primeira questão, é necessária para a celebração do contrato depende de saber se a tomada de decisões sob a forma automatizada relativa à concessão ou à recusa da modalidade de pagamento pretendida pode também, razoavelmente, ocorrer mediante intervenção humana? Que importância assumem, neste contexto, o número de encomendas recebidas pela empresa de venda por correspondência e a expetativa típica dos clientes de, no âmbito do procedimento de encomenda em linha, serem informados, sem demora, sobre se a modalidade de pagamento por si pretendida é ou não aceite pela empresa de venda por correspondência?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6156/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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